LEI Nº 1.195, DE 18 DE MAIO DE 2015.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O SERVIÇO
DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de
pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação, até a
ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de
Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, e para Cadastro Reserva
destinado à substituição de servidores afastados por licenças e outros fatos
decorrentes de autorização legal.
Parágrafo Único. As contratações serão feitas por
tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período,
desde que devidamente autorizado.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser
contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo
Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei
Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de
Presidente Kennedy.
§ 1º O critério de seleção dos
contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos
será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º O extrato do Edital poderá ser
publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as
informações de período, local e horário, quando houver e o local onde deverá
ser realizada a inscrição.
Art. 3º A remuneração, a carga horária e
as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são
descritas nesta Lei, aplicando-se, no que couber, os
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A remuneração do profissional
contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da
contratação, conforme Anexo I.
§ 2º Não se considerarão as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado
os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.
Art. 5º O contratado em caráter
temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos
desta Lei não poderá:
I -
Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do
Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III -
Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser
posto à disposição para outro órgão ou entidade.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I -
automaticamente, pelo término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias;
III -
por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à
contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30
(trinta) dias;
IV -
quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1)
advertência;
V - com
o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção
ou do retorno do titular do cargo;
VI -
quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e
outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
§ 1º Ocorrendo o disposto no
inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a
partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do
servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º Nos contratos administrativos
temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes
públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a
Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
§ 3º As infrações disciplinares atribuídas
ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância
concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa e o contraditório.
§ 4º Para a hipótese do inciso VI o
critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do
profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no
mês.
§ 5º Para garantia da qualidade da
educação, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, o
seu contrato deverá ser extinto após a identificação no Quadro de Movimentação
de Pessoal (QMP).
Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e
funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da
Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados, na forma da
presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme
art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 Para efeito desta lei ficam
criadas as funções temporárias descritas nos Anexos, podendo ser utilizadas as
funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 11 As despesas decorrentes desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios
e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12 Esta Lei será regulamentada
no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 18 de maio de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO I
DAS FUNÇÕES DE
PESSOAL PARA SERVIÇO EDUCACIONAL
FUNÇÕES |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
REMUNERAÇÃO
EQUIVALENTE CARREIRA/CLASSE |
PRÉ - REQUISITO |
ATRIBUIÇÕES |
VAGAS |
ASSISTENTE SOCIAL |
30 HORAS/ SEMANAL |
CARREIRA 10-CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01 |
Instrução: Ensino
Superior Completo na área específica; · Registro: no Conselho
Regional competente - seção Espírito Santo. · Certificação: de
regularidade profissional no Conselho Regional. |
03 |
|
CONTADOR |
40 HORAS/ SEMANAL |
CARREIRA 11-CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01 |
Instrução: Ensino
Superior Completo na área específica; · Registro: no Conselho
Regional competente - seção Espírito Santo. · Certificação: de
regularidade profissional no Conselho Regional. |
01 |
|
FONOAUDIÓLOGO |
20 HORAS/ SEMANAL |
CARREIRA 08-CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01 |
Instrução: Ensino
Superior Completo na área específica; · Registro: no Conselho
Regional competente - seção Espírito Santo. · Certificação: de
regularidade profissional no Conselho Regional. |
02 |
|
NUTRICIONISTA |
20 HORAS/ SEMANAL |
CARREIRA 09-CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01 |
Instrução: Ensino
Superior Completo na área específica; · Registro: no Conselho
Regional competente - seção Espírito Santo. · Certificação: de
regularidade profissional no Conselho Regional. |
03 |
|
PSICÓLOGO |
20 HORAS/ SEMANAL |
CARREIRA 08-CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01 |
Instrução: Ensino
Superior Completo na área específica; · Registro: no Conselho
Regional competente - seção Espírito Santo. · Certificação: de
regularidade profissional no Conselho Regional. |
03 |
|
MONITOR DE
INFORMÁTICA |
40 HORAS/SEMANAL |
R$ 788,00 (SALÁRIO MÍNIMO) |
Ensino médio completo e curso de
capacitação em informática com no mínimo 120 (cento e vinte) horas |
50 |
|
(Redação dada
pela Lei nº 1.265/2016) |
40 HORAS/SEMANAL |
R$ 788,00 (SALÁRIO MÍNIMO) |
Ensino Fundamental completo e
curso de capacitação em transporte escolar |
· Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu
desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o
embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos
próprios; · Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro
do veículo de transporte escolar; · Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto
de segurança; · Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar
partes do corpo para fora da janela; · Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto; · Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los
dentro do local; · Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes; · Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do
desembarque; verificar os horários dos transportes, informando aos pais e
alunos; · Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para
os lares; ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos; · Executar tarefas afins; · Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de
conflito ao responsável pelo transporte de alunos; · Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com
vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às
necessidades dos alunos. · Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato. |
52 |