(Revogada pela Lei nº 1.100/2013)

 

LEI 1.055, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A AUXILIAR O PEQUENO PRODUTOR RURAL NAS SUAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades particulares de Agricultor Familiar, localizadas em território do Município de Presidente Kennedy, mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural da Agricultura e Pesca.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Agricultor Familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;

 

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - tenha renda familiar preponderantemente originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

Art. 3º Pela execução dos serviços em propriedades particulares, listados na tabela anexa a esta lei, o Município de Presidente Kennedy cobrará os preços públicos estabelecidos na mesma tabela, os quais serão corrigidos, anualmente, de acordo com a Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPMPK).

 

Art. 3º Os serviços a serem executados em propriedades particulares e os correspondentes valores serão fixados em tabela e atualizados periodicamente por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.103/2013)

 

Art. 4º Para solicitação desses serviços, o interessado deverá adotar as seguintes providências:

 

I - Apresentar requerimento, por escrito, com estimativa de horas para execução do serviço pretendido.

 

II - Recolher, antecipadamente, os valores estimados através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), a ser quitado por intermédio da rede bancária autorizada;

 

III - Recolher, em até 30 (trinta) dias, o saldo remanescente, caso sejam ultrapassadas as horas estimadas, não podendo o excesso superar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) das horas solicitadas.

 

§ 1º O preço mínimo para o uso de equipamento é de uma hora-máquina, ficando limitado o tempo de utilização em até 50 (cinquenta) horas por trimestre, por interessado, independente do tipo de equipamento.

 

§ 2º Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços onde haja eventual risco de danos aos operadores e aos equipamentos, respeitando-se a legislação ambiental.

 

Art. 5º Decorrido o prazo fixado no inciso III do Artigo 4º desta Lei sem que haja o pagamento do preço público lançado, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos na legislação vigente.

 

Parágrafo Único. O preço público devido e recolhido fora do prazo ficará sujeito à atualização monetária e multa, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor remanescente atualizado;

 

Art. 6º É vedada à prestação de serviços aos interessados em débito com a Fazenda Pública Municipal de Presidente Kennedy.

 

Art. 7º Somente serão prestados serviços em propriedades de particulares, quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.

 

Art. 8º Os valores cobrados por conta dos serviços mencionados nesta lei serão depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do Município, e se destina ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural da Agricultura e Pesca ficará responsável pela elaboração dos critérios que orientarão a prestação dos serviços.

 

§ 1º A utilização das máquinas e dos veículos de transporte deverá priorizar o atendimento regionalizado, respeitada a ordem cronológica de inscrição dos interessados daquela localidade;

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural da Agricultura e Pesca, após análise das solicitações, poderá antecipar os serviços que sejam considerados de emergência.

 

Art. 10 Aplicam-se aos preços públicos referidos nesta Lei os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal de Presidente Kennedy.

 

Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, sendo suplementadas, se houver necessidade.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 796/08, de 18 de dezembro de 2008.

 

Presidente Kennedy - ES, 22 de novembro de 2012.

 

LOURIVAL LIMA DO NASCIMENTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

INTERVENTOR ESTADUAL DECRETO Nº 1192-S/2012

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

(Revogado pela Lei nº 1.103/2013)

ANEXO ÚNICO

PREÇOS PÚBLICOS

 

EQUIPAMENTOS

PREÇOS POR HORA

TRATOR PEQUENO

25,00

TRATOR MÉDIO

35,00

TRATOR GRANDE

35,00

PATROL E PÁ CARREGADEIRA

50,00

RETROESCAVADEIRA

40,00

ESCAVADEIRA

40,00

CAMINHÂO

15,00

 

SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

·    Operações de preparo do solo (distribuição de calcário, aração, gradagem, sulcamento e plantio).

·    As operações de transporte, com utilização de caminhão, estão limitadas à distância de 100 km a partir da sede do Município.

·   Os serviços prestados por escavadeira hidráulica e retroescavadeira ficarão restritos à abertura e limpeza de bebedouros, abertura de tanques e poços destinados à irrigação e piscicultura.