REVOGADA PELA LEI Nº
1.076/2013
LEI Nº 1.041, DE
08 DE MAIO DE 2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art.
1º Esta lei estabelece o sistema de
controle interno no Município de Presidente
Kennedy nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da Federal,
art. 29 da Constituição Estadual e o art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Presidente Kennedy.
Art.
2º O controle interno do Município
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art.
3º Entende-se por Sistema de Controle
Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle,
pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do
uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV - o controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle
exercido pelo Núcleo de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e
eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo
Único. Os Poderes e Órgãos
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder ou Órgão.
Art.
4º Entende-se por unidades executoras
do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às
suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art.
5° São responsabilidades do Núcleo de
Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da
Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, promovendo a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os
mesmos;
IV - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos órgãos administrativos,
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão
e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X - supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas, determinadas
pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar
ao TCEES sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas;
XXIII - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
Art.
6º As diversas unidades componentes da
estrutura organizacional do controle interno têm as seguintes
responsabilidades:
I - exercer os
controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III - exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens públicos, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou
entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo.
V - comunicar ao
Núcleo de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
7º O Município, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, ficam autorizados a organizar a sua
respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao
respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
Art.
8° O Núcleo de Controle Interno será
chefiado pelo Coordenador de Controle Interno, que será nomeado para um cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração, criado por lei específica, a ser preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo
Único. O ocupante do cargo
deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre
matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou administração pública,
além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
Art. 9º As
atividades do Núcleo de Controle Interno serão exercidas por servidores
efetivos que possuam escolaridade superior no cargo de Auditor Municipal criado
pela Lei nº 1.039, de 27 de março de 2012.
§ 1º Até o provimento do cargo de Auditor Municipal por concurso
público, às tarefas de competência do Núcleo de Controle Interno serão
executadas através de servidores efetivos recrutados do quadro efetivo de
pessoal, desde que tenham, no mínimo, a formação de nível superior exigida na
Lei nº 1.039/2012. (Redação dada pela Lei nº
1.063/2012)
§ 2º Os
servidores que forem recrutados na forma do parágrafo anterior receberão um
acréscimo a titulo de retribuição temporária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração do Auditor Municipal, até o número máximo de 4 (quatro) servidores.
(Incluído pela Lei nº 1.063/2012)
§ 3º Para assessorar o Núcleo de Controle Interno poderão
ser designados assessores técnicos. (Incluído
pela Lei nº 1.063/2012)
Art.
10 É vedada a indicação e nomeação para
o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno,
de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I -
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II - punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art.
11 Além dos impedimentos capitulados no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função
nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade
político-partidária;
II - patrocinar
causa contra a Administração Pública do Município de Presidente Kennedy.
Art.
12 Constitui-se em garantias do
ocupante da função de titular do Núcleo de Controle Interno e dos servidores
que integrarem a Unidade:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Núcleo de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso
II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Núcleo de Controle
Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos
Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado no Núcleo de Controle Interno deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art.
13 É vedada, sob qualquer pretexto ou
hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle
Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o
instituiu.
Art.
14 O Sistema de Controle Interno não
poderá ser alocado na unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão, que
seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não
a de Controle Interno.
Art.
15 As despesas da Unidade do Núcleo de
Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no
Orçamento Fiscal do Município.
§ 1º Fica inserido na Lei nº. 860, de 28 de dezembro de 2009 (Plano Plurianual de Investimentos do
Município de Presidente Kennedy para o quadriênio 2010-2013) e na Lei nº. 979, de 8 de julho de 2011 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias) e na Lei
nº. 1.019, de 05 de dezembro de 2011 (Lei
Orçamentária Anual – LOA) a abertura de crédito suplementar para a referida
despesa.
§ 2º Os Recursos para cobertura referente a suplementação mencionado no caput
deste artigo, serão provenientes de anulações total das dotações da Secretaria
de Transparência e serão remanejados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 Deverá ser criado o Portal da Transparência do Município, sítio
eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores – Internet – que tem
por finalidade veicular dado e informações sobre a gestão governamental e as
políticas públicas do Município de Presidente Kennedy, na forma Lei Nacional nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 17 O Núcleo de Controle Interno será instalado gradualmente, após
treinamento dos servidores efetivos.
Parágrafo Único. Deverá ser solicitado treinamento para os servidores recrutados para o
Controle Interno a Controladoria Geral da União e ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
Art. 18 Esta lei será regulamentada no que couber, de acordo com a necessidade
de implantação do órgão criado.
Art.
19 O concurso público para provimento
do quadro de pessoal do Núcleo de Controle Interno deverá ser realizado em doze
meses.
Art.
20 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy, 08 de maio de 2012.
Jardeci de
Oliveira Terra
Prefeito
Municipal em Exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy.