O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei.
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração do Orçamento
Municipal para o exercício de 2012, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012 poderão ser alteradas
de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013, especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação
de recursos na lei orçamentária de 2012.
§ 1º. A
programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de
2012 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes
objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal; e
IV - conservação e manutenção
do patrimônio público.
§ 2º. As
metas e prioridades de que trata o caput
deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período decorrido entre a
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2012,
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º. Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para
2012 com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais,
estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os §§
1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. A
elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2012
deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4º Os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão
discriminados em anexo que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V - unidade orçamentária, o
nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
§ 1º. Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º. Cada
atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam.
§ 3º. As atividades,
projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por
grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de
programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização
física, não podendo haver alteração da finalidade.
§ 4º. A
discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme
art. 6º, da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º. Nos
grupos de Natureza de Despesa será observado o seguinte detalhamento com a
respectiva identificação:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;
VI - amortização da dívida - 6.
§ 6º. Na
especificação das modalidades de Aplicação será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento com a respectiva identificação:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a governo estadual - 30;
III - transferências a municípios - 40;
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;
VII - transferências ao
exterior - 80;
VIII - aplicações diretas - 90.
§ 7º. A
Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere o
grupo de Natureza de Despesa.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo
encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - orçamento fiscal, compreendendo:
II - tabelas explicativas e mensagens de que trata o art.22º, inciso I e
II, da Lei Nº 4.320/64;
III - conterá em anexo,
demonstrativo da compatibilidade em relação à receita corrente líquida da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de
metas fiscais;
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º São diretrizes gerais para elaboração da Lei
Orçamentária:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e
da propriedade;
II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na
promoção do bem estar social;
III - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a
atividade de canais de participação popular;
V - garantir a apropriação
social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;
Art. 8º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços
correntes, observando os fatores econômicos e a execução orçamentária, com
período base mais próximo de envio da proposta ao legislativo em conformidade
com a meta de resultado primário em relação a receita corrente liquida
constante no anexo de metas fiscais.
§ 1º. Os
valores constantes no projeto de lei orçamentária poderão ser atualizados após
sansão da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua execução, pela diferença do
índice acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo, e a
expectativa contida em anexo pertinente dessa Lei respeitando as metas
constantes no anexo de metas fiscais.
§ 2º.
Considera-se a data base para o índice disposto no § 1º a data de sanção da Lei
Orçamentária Anual;
Art. 9º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º,
e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e movimentação financeira, nos valores ou percentuais definidos pela
Secretaria Municipal de Planejamento, necessários para atingir as metas fiscais
de resultado primário e nominal.
§ 1º. Excluem
do caput deste artigo as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º. No
caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - os valores necessários
para atingir os limites legais para a aplicação dos recursos nos serviços e
ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º. Os
valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder Executivo, que tomará
como base a execução da programação financeira, respeitando os critérios
definidos nos parágrafos anteriores.
§ 4º. No
caso do Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo
estabelecido no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros de acordo
com os critérios definidos por esta Lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 11 A abertura de créditos adicionais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 12 Observadas as prioridades
a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos
Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos
que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos
necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas
fontes de custeio,
IV - os recursos alocados destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único. Na lei do
orçamento ou de créditos adicionais não poderá constar novos projetos ou
atividades:
a) Que não estejam compatíveis com o Plano
Plurianual;
b) Que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira;
c) Que vierem a ser executada a custa de
anulação de dotações destinadas a projetos viáveis já iniciados ou em execução.
Art. 13 Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação de recursos na
Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 14 A destinação de
recursos, para direta ou indiretamente, cobrir necessidade de pessoas físicas,
déficits de pessoas jurídicas e subvenções sociais a entidades sem fins
lucrativos, só poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à
assistência social, à educação, à saúde, à segurança, ao amparo da criança, ao
adolescente e ao idoso, à maternidade, ao deficiente físico, aos estudantes, a
proteção ao meio ambiente, à população carente, ao incentivo à cultura, a
promoção da agricultura e desenvolvimento sócio-econômico observadas as
disposições legais vigentes.
Art. 15 A Lei Orçamentária
somente contemplará dotação para investimentos com duração superior
a um exercício financeiro se o mesmo estiver compatível com o Plano Plurianual
ou em lei que autorize a inclusão.
Art. 16 Os recursos para investimentos, para equipamentos e
para materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão
consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a
programação contida em suas propostas orçamentárias parciais.
Art. 17 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no art.19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
Art. 18 O aumento da despesa com
pessoal estará condicionado aos limites estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Constituição Federal.
Art. 19 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado de acordo com o artigo 7º da Lei nº. 4.320/64 a:
Parágrafo Primeiro: Suplementar em sua totalidade os
recursos provenientes do Excesso de Arrecadação;
Parágrafo Segundo: Suplementar em sua totalidade os
recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2011;
Parágrafo Terceiro:
Suplementar em 50% (cinqüenta por
cento) os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de credito adicionais.
Art. 20 Fica dispensada a
autorização legislativa específica para abertura de créditos adicionais através
de anulação total ou parcial das dotações orçamentárias, entre os valores de um
elemento de despesa para outro dentro de um mesmo projeto ou atividade, assim
como suplementação entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa.
Art. 21 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único. A inclusão no orçamento anual de dotação global não
especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos
recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos
suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as
dotações orçamentárias constantes do orçamento anual, na forma do artigo 91 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo artigo 1º
do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, ocorrerá com título RESERVA
DE CONTINGÊNCIA, não subordinado às Despesas Correntes ou de Capital, sob o
código 9.0.0.0.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 A lei orçamentária anual garantirá recursos para
pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 23 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 24 Para
fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que não
haja o comprometimento das metas constantes no anexo de metas fiscais.
Art. 25 No exercício de 2012, a realização de serviço
extraordinário, se a despesa extrapolar 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites referidos no artigo 18 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseja situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A
autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante
requerimento do Secretário da repartição competente.
Art. 26. O
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,
aplica-se, exclusivamente, para fim de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, obedecida à legalidade ou a validade dos contratos em vigor.
Parágrafo Único. Não se
considera como substituição de servidores e de empregados públicos, para efeito
do que dispõe o caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou da entidade, na forma de
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou a categoria
extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 Para
fins de alteração da legislação tributária e para adequação da mesma aos
mandamentos constitucionais e às Leis Complementares e resoluções federais, o
Executivo poderá:
I – proceder à revisão da base
de cálculo e das hipóteses da incidência e não incidência de tributos;
II – reavaliar multas de
transgressão ao código tributário e posturas, objetivando exercer toda a
competência tributária e de cidadania que lhe é constitucionalmente atribuída;
III – reavaliar as alíquotas
praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga tributária;
IV – reavaliar e revisar as
isenções e os procedimentos de concessão de anistias e remissões, de modo a
manter critérios de justiça social dispostos na Lei Complementar n° 101, de 04
maio de 2000.
V – atualizar a planta genérica
de valores do município;
VI – revisar, atualizar ou
adequar da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
VII – revisar a legislação
sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VIII – revisar a legislação referente
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IX – quanto à contribuição de
melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X – instituir novos tributos ou
modificar os já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
XI – revisar a legislação
aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
XII – aplicar as penalidades
fiscais como instrumento inibitório da prática da infração à legislação
tributária;
XIII – instituir taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
XIV – revisar a legislação
sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
XV – revisar as isenções dos
tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28 O
projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 2012, será
encaminhado à Câmara Municipal de Presidente Kennedy até o dia 30 de setembro
de 2011.
Art. 29 As
emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente serão aprovadas, quando
observarem o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal
e legislação pertinente.
Parágrafo Único. Além
da restrição disposta no caput deste
artigo, o Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:
I – com projetos de obras em
execução;
II – que figurem como
contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes;
III – à conta de recursos vinculados.
Art. 30 O
projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o término da
sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 2011.
Art. 31 A Lei
Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo a:
I – proceder abertura de
créditos suplementares à Lei Orçamentária, regida conforme o disposto nos
artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Leis
Complementares;
II – contrair empréstimos por
antecipação da receita, nos limites previstos na legislação específica;
III – proceder à redistribuição
de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à
movimentação administrativa interna de pessoal.
IV – promover as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 32 As exigências dispostas no art.16, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 integrarão o processo administrativo de que trata o
artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como, os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do artigo 182, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único.
Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do texto legal citado
no caput deste artigo, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 33 O
Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer
transferências, assim como destinar recursos públicos a entidades privadas, nos
termos dos artigos 25 e 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
observando o interesse público do Município.
Art. 34 Para fins do inciso I, do art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município poderá custear despesas
de competência de outros entes da Federação, desde que haja instrumento
jurídico específico e justificado interesse público.
Art. 35 O
controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as
efetividades sociais mensuradas por metas físicas e financeiras, bem como, a
economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos
jurídicos firmados.
Art. 36 A
avaliação de resultados dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária
de 2012 será realizada, periodicamente, por meio de comparativo entre a
previsão e a realização orçamentária das metas fiscais,
Art. 37 A
programação financeira mensal obedecerá inicialmente à previsão de recursos do
orçamento aprovado na lei, ao cronograma de atividades habituais das unidades
orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos confirmados.
Parágrafo Único. A partir do segundo mês de execução a programação
de desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos
gastos dos meses anteriores.
Art. 38 Se o projeto de Lei Orçamentária não for
sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2011, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – manutenção da saúde e da educação;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV – precatórios judiciais trabalhistas.
Art. 39 A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição
Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Na
reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 40 As entidades públicas, filantrópicas e privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos contidos nos planos de trabalho para os quais receberam
os recursos.
Art. 41 Ao
projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas com recursos
insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela
do contrato de entrega do bem ou serviço.
Art. 42
Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º, da lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE RISCOS FISCAIS,
assim como as tabelas referentes ao MEMORIAL E METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RECEITA,
DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL, DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA E
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.
Art. 43 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy – ES, 08 de julho de 2011.
Reginaldo dos Santos Quinta
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII ANEXO XIII |