REVOGADO PELO DECRETO N° 62/2021
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCS
Nº 001/2015, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no
artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SCS nº 001/2015,
referente ao Sistema de Comunicação Social (SCS), de responsabilidade da
Coordenadoria de Comunicação Institucional, que dispõe sobre a divulgação de
campanhas institucionais e dá outras providências.
Art. 2º Caberá à Unidade Setorial Responsável (Coordenadoria de
Comunicação Institucional) a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas
ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy - ES, 29 de setembro de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCS Nº 001/2015
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SCS
Versão: 01.
Data: 29/09/2015.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 084/2015.
Unidade Setorial Responsável: Coordenadoria de Comunicação.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem as seguinte finalidade:
I - Padronizar os procedimentos
administrativos do Sistema de Comunicação Social no município de Presidente
Kennedy, objetivando o respeito aos conceitos públicos básicos de forma que não
haja descompasso entre as Leis, a estratégia de Comunicação do Município e os
órgãos de imprensa;
II - Disciplinar a contratação
de serviços para a realização de campanhas, eventos e publicação de matérias
institucionais;
III - Operacionalizar,
acompanhar e avaliar os serviços prestados para a realização dos objetivos
desta instrução.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todos os órgãos e
unidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Presidente
Kennedy/ES, seja da Administração Direta, Indireta e/ou Fundacional, os quais
deverão adotar os procedimentos padrões ora estabelecidos no que se refere ao
Sistema de Comunicação Social.
CAPÍTULO III
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 3º A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações
baseadas nas seguintes legislações:
I - Constituição Federal;
II - Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei
Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais);
IV - Lei
Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do
Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto
Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei
Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução Normativa SCI nº 001/2013,
que disciplinou os padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração,
emissão, implementação e acompanhamento das Instruções Normativas em âmbito
Municipal;
VII - Lei
Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal);
VIII - Lei Federal nº 8.429/1992
(Lei de Improbidade Administrativa);
IX - Legislação do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
X - Resolução TCEES nº 227/2011,
alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a criação,
implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno no âmbito
dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
XII - Lei Federal nº 12.232/2010
(Contratação de Serviços de Publicidade);
XIII - Normas-Padrão da
atividade publicitária - Conselho Executivo das Normas-Padrão (CENP): entidade
de ética, com atuação nacional, criada para assegurar boas práticas comerciais
entre Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Sistema: conjunto de ações
que coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II - Ponto de Controle: aspectos
relevantes em um Sistema Administrativo, integrantes das rotinas de trabalho
sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos
posteriores, prescindam de procedimento de controle;
III - Procedimentos de Controle:
procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a
conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando minorar
o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio
público;
IV - Unidade Responsável pela
elaboração da presente Instrução Normativa: Coordenadoria de Comunicação
Institucional;
V - Unidades Executoras: todas
as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy;
VI - Publicidade de Utilidade
Pública e Educativa: é a que se destina a divulgar direitos, produtos e
serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar,
educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para que adote
comportamento que lhe traga benefícios individuais ou coletivos e que melhore a
sua qualidade de vida, tais como: campanha contra a dengue; educação do
trânsito; matrícula escolar; vacinação de idosos; coleta de lixo;
VII - Publicidade Institucional
e Mercadológica: é a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, campanhas,
metas, produtos e resultados das ações realizadas pela Administração Pública,
com o objetivo de atender ao princípio da publicidade e de estimular a
participação da sociedade no debate, controle e formulação de políticas
públicas, tais como: ações públicas que foram planejadas ou que estão sendo
executadas; inauguração de obras; resultado de um trabalho de conscientização
sobre uma campanha; campanha de IPTU, campanha de incentivo ao consumo,
campanha de arrecadação fiscal, campanha explicativa sobre a importância de uma
nova lei para o desenvolvimento do Município.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete à Coordenadoria de Comunicação Institucional
(Unidade Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa):
I - Formular e executar a
política de comunicação do Município, compreendendo a articulação das campanhas
de divulgação institucional e demais Órgãos municipais;
II - Planejar, organizar,
dirigir, coordenar, executar e acompanhar os trabalhos de cobertura
jornalística das atividades de eventos, campanhas e promoções de caráter
público da Administração Pública Municipal em todas as áreas e níveis;
III - Planejar, supervisionar e
acompanhar a criação, a produção e a veiculação de campanhas publicitárias e de
comunicação da Prefeitura Municipal, em articulação com as demais unidades
organizacionais do Poder Executivo;
IV - Fiscalizar e fazer cumprir
os contratos de publicidade da área de comunicação do Município;
V - Coordenar, orientar e
supervisionar as atividades de imprensa executadas por outros órgãos do Governo
ou secretarias municipais, cuidando para que não haja descompassos ou falta de
sintonia com as diretrizes da Administração Municipal;
VI - Manter arquivo atualizado de
fotografias, slides, dados e publicações de interesse do Município;
VII - Incumbir-se do
relacionamento do Prefeito e dos secretários municipais com os meios de
comunicação;
VIII - Manter o Prefeito e
secretários municipais informados sobre as notícias veiculadas na imprensa
estadual e nacional, de interesse ou com repercussões no Município;
IX - Manter a imprensa informada
sobre os atos de governo e promoções municipais;
X - Manter alimentado de
notícias o site oficial do Município de Presidente Kennedy;
XI - Manter alimentada de
notícias a Fan Page oficial da Prefeitura Municipal;
XII - Retificar ou esclarecer
notícias e informações referentes ao executivo municipal que tenham sido
veiculadas com incorreções ou deficiências;
XIII - Analisar e, ao final,
deferir/indeferir no prazo de 72 (setenta e duas) horas as solicitações das
Secretarias Municipais no que tange a divulgação de campanhas institucionais
estabelecidas no Art. 13, desta Instrução Normativa, observando a viabilidade
técnica e financeira da demanda;
XIV - Divulgar as atividades da
Prefeitura Municipal e Órgãos Municipais por meio de material informativo a ser
disponibilizado no site oficial, em emissoras de rádio, em jornal impresso,
dentre outros, com o objetivo de aproximar a sociedade das ações institucionais
desenvolvidas pelo Município de Presidente Kennedy;
XV - Garantir a identidade
visual e a qualidade dos elementos de comunicação utilizados pelo Município de
Presidente Kennedy em suas campanhas oficiais;
XVI - Acompanhar a imagem da
Administração Pública perante os meios de comunicação e através de pesquisas de
opinião.
Art. 6º Compete às Unidades Executoras:
I - Atender às solicitações da
Unidade Responsável pela Instrução Normativa quanto ao fornecimento de
informações e a participação no processo de atualização;
II - Alertar a Unidade
Responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem
necessárias nas rotinas de trabalho tendo em vista o aprimoramento dos
procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a Instrução
Normativa à disposição de todos os funcionários da Unidade, velando pelo seu
fiel cumprimento;
IV - Cumprir as determinações da
Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à
padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Art. 7º Compete a Unidade de Coordenação do Controle Interno:
I - Prestar apoio técnico na
fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em
especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e
respectivos procedimentos de controle;
II - Através de atividade de
auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a
cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para
aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções
Normativas;
III - Organizar e manter
atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados,
de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos Meios de Comunicação
Art. 8º Para divulgação de suas campanhas institucionais, o
Município de Presidente Kennedy poderá utilizar os seguintes meios de
comunicação:
I - Jornais;
II - Revistas;
III - Emissoras de Rádio;
IV - Emissoras de Televisão;
V - Mídia Especializada da
Internet;
VI - Informativos
Institucionais;
VII - Carro de Som;
VIII - Motos de Som;
IX - Banners;
X - Folhetos;
XI - Cartazes;
XII - Outdoors (convencionais ou
outros);
XIII - Outros meios
alternativos.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º Toda publicidade ou redação oficial deve ser pautada pela
impessoalidade, atentando-se para o uso de padrão culto de linguagem, clareza,
concisão, formalidade e uniformidade.
Seção II
Da Publicação de Campanhas Institucionais e de Utilidade Pública
Art. 8º O gerenciamento para o desenvolvimento de quaisquer
publicidades, tais como: pesquisas públicas, divulgações, campanhas, eventos
institucionais, divulgações de materiais institucionais do Poder Executivo,
será de responsabilidade da Coordenadoria de Comunicação Institucional.
Art. 9º Toda veiculação de matéria de campanhas, seja
institucional ou de utilidade pública, escrita, falada, televisada ou visual,
será realizada por intermédio de Agência de Propaganda contratada através de
processo licitatório.
Art. 10 O Site Oficial do Poder Executivo, além de ser canal de
divulgação das ações realizadas pela Administração Pública, também pode ser utilizado
como veículo de divulgação de campanhas institucionais e de utilidades
públicas.
Art. 11 Publicidade divulgada sem a expressa autorização da
Coordenadoria de Comunicação Institucional, não induzem obrigação de pagamento
por parte daquela Coordenadoria.
Art. 12 A contratação pela Administração Pública Direta e Indireta
de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propagandas
deve obedecer as determinações dispostas na Lei Federal nº 12.232/2010 ou na
legislação mais atualizada sobre a matéria.
Seção III
Da Solicitação de Divulgação de Campanhas Institucionais
Art. 13 A Secretaria Municipal que pretende divulgar campanha,
matéria institucional ou documento semelhante deverá oficializar a demanda por
escrito (email ou ofício), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis,
contendo o que segue:
I - Comunicar formalmente ao
Gabinete do Prefeito a necessidade de divulgação de campanha institucional;
II - Sugerir os meios de
comunicação ou tipo de serviço/material a ser utilizado e as datas de
divulgação;
III - Verificar junto a
Coordenadoria de Comunicação Institucional se já existe contratação para o
serviço a ser utilizado, enviando todas as informações (impressas e em mídia)
para a realização da divulgação;
IV - Se não houver contratação
vigente para o serviço a ser utilizado, a Secretaria Municipal Solicitante
enviará solicitação formal ao Gabinete do Prefeito para que se providencie a
devida contratação;
V - Se a divulgação for
relacionada a material a ser postado no site oficial do Município, a Secretaria
Municipal Solicitante enviará solicitação formal juntamente com o respectivo
material (Press Release) para a Coordenadoria de Comunicação Institucional.
§ 1º Se o evento for coberto pela mídia, a Coordenadoria de Comunicação
Institucional deverá disponibilizar o material (Press Kit) para distribuição
aos jornalistas presentes.
§ 2º A solicitação referida no caput deste artigo estará
sujeita a analise quanto à viabilidade técnica e financeira da demanda e
posterior deferimento/indeferimento da Coordenadoria de Comunicação
Institucional, nos termos do que prevê o Art. 5º, inciso VII, desta Instrução
Normativa.
Art. 14 A Coordenadoria de Comunicação Institucional ao analisar
as Solicitações dos Secretários quanto à Divulgação de Campanhas Institucionais
estabelecidas no Art. 13, desta Instrução Normativa deverá considerar os
seguintes critérios:
I - O alcance (abrangência) dos
veículos de comunicação dentro do Município de Presidente Kennedy;
II - A tiragem e/ou circulação
do veículo de comunicação impresso que chega no Município, de forma gratuita ou
paga;
III - A quantidade de acessos ou
visualizações na web dentro do Município.
§ 1º A Coordenadoria de Comunicação Institucional analisará minuciosamente
os critérios acima definidos tendo em vista o grau de informação que alcança os
cidadãos kennedenses, face à inexistência de veículos de comunicação locais.
§ 2º A análise da viabilidade técnica da Divulgação de
Campanhas Institucionais será definida por Informações disponibilizadas pelo
próprio veículo de comunicação, as quais estarão sujeitas a diligências in loco
a ser realizada pelos servidores da Coordenadoria de Comunicação, por
Constatações de campo feita por amostragem por servidores da Coordenadoria de
Comunicação e/ou através de Pesquisa Oficial contratada que, de maneira
científica, poderá mensurar as informações necessárias.
§ 3º Os critérios estabelecidos no caput deste artigo poderão
ter como embasamento os números obtidos através de Pesquisa contratada pelo
Município a ser realizada regularmente, a qual demonstrará a penetração dos
diversos veículos em todo o Município.
§ 4º Inclui-se na análise de viabilidade técnica para escolha e
seleção dos meios e veículos de comunicação as informações obtidas por meio de
Pesquisa realizada por empresa de publicidade contratada para esse fim.
Seção IV
Da Responsabilidade pela Publicação dos Atos Institucionais
Art. 14 A responsabilidade pela publicação de reportagens
institucionais ou materiais publicitários do Município de Presidente Kennedy,
desde a criação até a sua realização, será do departamento ou setor específico
da Coordenadoria de Comunicação.
Seção V
Do Gerenciamento dos Contratos e Fiscalização dos Serviços
Art. 15 O gerenciamento dos contratos será de responsabilidade do
Gestor/Fiscal do Contrato, formalmente designado para tal fim, que estará
subordinado ao Coordenador de Comunicação.
Art. 16 A fiscalização dos serviços será de responsabilidade do
chefe do departamento ou do setor interessado e do Secretário municipal de
Comunicação.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 16 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que
fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar
a sua adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução
Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através do Decreto
Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data
de sua publicação e vincula a atuação de todos os servidores integrantes da
estrutura organizacional do Município de Presidente Kennedy.
Art. 18 Caberá à Coordenadoria de Comunicação a ampla divulgação
de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 19 E por estar de acordo, firmo a presente instrução normativa
em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Presidente
Kennedy/ES, 29 de setembro de 2015.
CARLA VENTURIM ALMEIRA VIEIRA
COORDENADORA DE COMUNICAÇÃO INTERINA
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
ANA PAULA DOS SANTOS
RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO
CONTROLADORA GERAL
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.