REVOGADO PELO DECRETO Nº 25/2022
DECRETO Nº 83, DE 29
DE SETEMBRO DE 2015
APROVA INSTRUÇÃO
NORMATIVA STR Nº 001/2015, QUE DISPÕE SOBRE GERENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS A
SEREM ADOTADOS PARA CONTROLE DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a
Instrução Normativa STR nº 001/2015, referente ao Sistema de Transportes (STR),
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transporte e Frota, que dispõe
sobre gerenciamento e procedimentos a serem adotados para controle do uso dos
veículos oficiais do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à Unidade
Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Transporte e Frota) a ampla
divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy -
ES, 29 de setembro de 2015.
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA DE TRANSPORTES - STR
INSTRUÇÃO NORMATIVA STR nº 001/2015
DISPÕE SOBRE O GERENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA
CONTROLE DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Versão: 01.
Data: 29/09/2015.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal
nº 083/2015.
Unidade Setorial Responsável: Secretaria
Municipal de Transporte e Frota.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente
Instrução Normativa dispõe sobre o gerenciamento e procedimentos a serem
adotados para controle do uso dos veículos oficiais do Município de Presidente
Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução
Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração
Direta, Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos
padrões ora estabelecidos no que se refere ao Sistema de Transportes.
CAPÍTULO III
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 4º A presente
Instrução Normativa integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes
legislações:
I - Constituição
Federal;
II - Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei
Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais);
IV - Lei
Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do
Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto
Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei
Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução
Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e
procedimentos para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das
Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei
Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal);
VIII - Lei Federal
nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IX - Legislação do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
X - Resolução TCEES
nº 227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a
criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno
no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
XI - Lei Federal nº
9.327/1996 (Dispõe sobre a condução de veículo oficial);
XII - Lei nº
12.619/2012 (Dispõe sobre o exercício da função de motorista);
XIII - Lei Federal
nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito).
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para os fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I - Sistema:
conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II - Ponto de
Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo, integrantes das
rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco
ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento de controle;
III - Procedimentos
de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de
assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle,
visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar
o patrimônio público;
IV - Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa: Secretaria
Municipal de Administração;
V - Unidades
Executoras: Todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy;
VI - Veículo
Oficial: todos os equipamentos adquiridos pela Administração Pública por esta;
VII - Veículo
Locado/Terceirizado: são os veículos utilizados pela Municipalidade decorrente
de contratação de terceiros para fins exclusivos de utilização pública;
VIII - Ocorrência ou
irregularidade cometida pelo condutor: toda e qualquer circunstância anormal,
atípica que atrapalhe e/ou dificulte a utilização do veículo para seus devidos
fins, desde que não esteja relacionada a acidentes e/ou sinistro;
IX - Requisição de
Abastecimento: documento oficial do Município por meio do qual é feito o
controle e registro dos abastecimentos realizados por determinado veículo
oficial ou contratado.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º Compete a Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa:
I - Promover a
divulgação e implementação desta Instrução Normativa mantendo-a atualizada,
orientando as demais Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação;
II - Promover
discussões técnicas com as demais Unidades Executoras e com a Unidade de
Coordenação de Controle Interno a fim de definir as rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão.
Art. 7º Compete as Unidades
Executoras:
I - Atender às
solicitações da Unidade Responsável pela Instrução Normativa quanto ao
fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
II - Alertar a
Unidade Responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem
necessárias nas rotinas de trabalho tendo em vista o aprimoramento dos
procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a
Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da Unidade, velando
pelo seu fiel cumprimento;
IV - Cumprir as
determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de
controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos,
dados e informações;
V - Elaborar
relatório minucioso sobre toda e qualquer ocorrência ou irregularidade cometida
pelo condutor e comunicar formalmente a Secretaria Municipal de Transporte e
Frota por meio de ofício protocolado junto ao Protocolo Geral do Município;
VI - Comunicar a
Secretaria Municipal de Transporte e Frota em casos de acidentes ou sinistros
para que esta providencie o imediato socorro;
Art. 8º Compete a Unidade
de Coordenação do Controle Interno:
I - Prestar apoio
técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações,
em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e
respectivos procedimentos de controle;
II - Através de
atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de
controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas
Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de
novas Instruções Normativas;
III - Organizar e
manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de
dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução
Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Classificação dos Veículos Utilizados no Município
Art. 9º Os veículos
oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I - Veículos de
representação: uso exclusivo do Prefeito, do Secretário Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto;
II - Veículo de
transporte institucional de uso comum;
III - Veículos de
serviços: para transporte de materiais e cargas de administração municipal;
IV - Veículo tipo
Equipamento Construção: veículos utilizados para manutenção de estradas e vias
municipais (exemplo: motoniveladora, retro-escavadeira,
pá carregadeira, demais veículos com material rodante);
V - Veículo tipo
Máquina Agrícola: veículos utilizados para preparação de solo (exemplo: trator
sobre pneus);
V - Implemento
Agrícola: equipamento mecânico que, acoplado a um trator ou a um animal,
desempenha funções na agricultura, como arado, grade, plantadeira,
colheitadeira, pulverizador e raspadora ou niveladora.
Art. 10 O Município de
Presidente Kennedy, se entender necessário e/ou vantajoso, poderá contratar
empresa especializada em serviço de locação de veículos automotores e/ou
implementos agrícolas para suprir a demanda de serviços públicos de caráter
continuado, os quais, para fins desta Instrução Normativa, será denominado
veículo locado.
Seção II
Da Utilização, Guarda e controle dos veículos
Art. 10 Os veículos oficias
e locados destinam-se exclusivamente ao serviço público do Município, sob a
responsabilidade do órgão a que estejam vinculados.
Art. 11 É vedado o uso dos
veículos oficiais e locados:
I - Aos sábados,
domingos, feriados e recessos ou em horário fora do expediente do serviço
municipal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros
serviços inerentes ao exercício da função pública, devidamente autorizado pelo
gestor da pasta antecipadamente;
II - Em qualquer
atividade estranha ao serviço público municipal, não compreendida nesta
proibição a utilização de veículo oficial para:
a) Eventos
institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para
representar oficialmente o respectivo órgão municipal;
b) Estabelecimentos
comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontra no estrito
desempenho da função pública;
III - No transporte
de pessoas não vinculadas aos serviços públicos municipais, ainda que
familiares de agente público.
Art. 12 Ao termino da
circulação diária, inclusive nos casos excepcionais nos finais de semana, os
veículos oficiais e locados serão recolhidos nas garagens da Secretaria
Municipal de Transporte e Frota, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, onde possam estar protegidos de danos, furtos
e roubos, sendo vedada sua guarda em residência de seus condutores.
Parágrafo Único. o veículo oficial e
locado somente poderá ser guardado fora das garagens da Administração Pública
Municipal:
I - Nos
deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo
dia da partida;
II - Em situações em
que o início ou o termino da jornada diária ocorra em horários que não
disponham de serviço regular de transporte público, mediante autorização do
Secretário da Pasta;
III - Quando a
Secretaria onde o veículo seja lotado não possuir local adequado para a guarda
do mesmo, colocando em risco a integridade do bem.
Art. 13 Compete a
Secretaria Municipal de Transporte e Frota proceder o controle e a distribuição
dos veículos oficiais e locados, observada a necessidade de cada Secretaria ou
órgão da Administração direta, bem como, Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas ou órgãos colegiados adequados dos recursos disponíveis.
Art. 14 Cada Secretaria
será responsável pelos veículos que compõem a sua frota, através de seu
Secretário Municipal, competindo a Secretaria Municipal de Transporte e Frota o
gerenciamento e fiscalização da correta utilização destes veículos, sejam eles
oficiais ou locados.
Art. 15 Compete à
Secretaria Municipal de Transporte e Frota:
I - Receber a
atender as solicitações de saída de veículos;
II - Manter arquivo
individualizado para cada veículo com todos os documentos pertinentes, como:
manual do fabricante, Documento Único de Transferência (DUT), original do
Certificado de Registro do Veículo (CRV), documentos das revisões e
manutenções, outros que achar necessário;
III - Instruir e
treinar os condutores quanto à localização e melhores vias de acesso aos locais
para os quais foram designados;
IV - Acompanhar a
realização da manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais;
V - Orientar os
condutores quanto a aplicação desta Instrução Normativa;
VI - Fiscalizar a
regularidade dos documentos da habitação dos condutores de veículo bem como
verificar a existência de pontuação acumulada por infrações;
VII - Elaborar e
manter nos porta-luvas dos veículos informativo constando os telefones e demais
orientações úteis em casos de defeitos mecânicos, bem como a relação daqueles
sob cobertura do seguro pertinente;
VIII - Fiscalizar os
demonstrativos de controle de abastecimento dos veículos oficiais e locados
mensalmente;
IX - Proceder
vistoria da quilometragem, o trajeto e horários de utilização dos veículos.
Art. 16 Compete à
Secretaria Municipal de Transporte e Frota a divulgação/publicação semestral
(até 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano) da Relação de Veículos Oficiais
e Locados utilizados em todas as Secretarias Municipais, com a indicação do
quantitativo e o tipo de veículo em cada local.
Art. 17 A Secretaria
Municipal de Transporte e Frota tornará pública Avaliação Anual (até 30 de
novembro de cada ano) das condições de uso de cada veículo oficial.
Seção III
Do Controle e Abastecimento de Combustível
Art. 18 O abastecimento de
combustível é destinado exclusivamente para os veículos oficiais ou locados,
podendo ser efetuado da seguinte forma:
I - Através de um
sistema informatizado, mediante a utilização de cartão magnético para
utilização em qualquer posto credenciado pela Contratada; e/ou
II - Através de
posto de combustível específico contratado para este fim; e/ou
III - Através de
posto de combustível próprio do Município de Presidente Kennedy.
Art. 19 Quando se tratar da
hipótese descrita no inciso I, do artigo anterior o sistema de distribuição de
combustível é feito da seguinte forma:
I - O fornecedor é
responsável pela confecção de um cartão magnético individual e intransferível,
cadastrado no sistema com login e senha do usuário/condutor;
II - No cartão
deverão constar as devidas informações como: nome da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy e Identificação do modelo e placa do veículo;
III - Cada veículo
possuirá uma cota mensal de combustível a ser utilizado em montante razoável,
condizente com a necessidade de abastecimento para execução dos serviços.
Art. 20 Quando se tratar da
hipótese descrita no inciso II, do artigo anterior o sistema de distribuição de
combustível é feito da seguinte forma:
I - O condutor
responsável pelo veículo se deslocará da Secretaria Municipal de Transporte e
Frota ao posto de combustível contratado portando a “Requisição de
Abastecimento”, por meio da qual será autorizado completar o tanque do veículo;
II - No momento do
abastecimento o condutor deverá informar ao Frentista do posto de combustível
contratado a quilometragem ou horímetro do veículo
específico;
III - A “Requisição
de Abastecimento” de abastecimento será emitida pela Secretaria Municipal de
Transporte e Frota, mediante a necessidade da Secretaria Solicitante.
Art. 21 Quando se tratar da
hipótese descrita no inciso III, do artigo anterior o sistema de distribuição
de combustível é feito da seguinte forma:
I - O condutor
responsável pelo veículo se deslocará até o posto de combustível próprio do
Município de Presidente Kennedy para abastecimento;
II - O
Frentista/servidor municipal registrará através de documento próprio o a
abastecimento realizado no veículo oficial ou locado;
III - No momento do
abastecimento o condutor deverá informar ao Servidor responsável pelo
abastecimento a quilometragem ou horímetro do veículo
específico.
Art. 22 É vedada a
concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de
veículos particulares de Servidores, mesmo que estes estejam sendo usados em
serviço.
Seção IV
Da Aquisição e Locação de Veículos Oficiais
Art. 20 A aquisição e
locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas
necessidades de cada Unidade Gestora e a Secretaria Municipal de Transporte e
Frota elaborará estudo técnico prévio que deve ter compatibilidade com a
dotação orçamentária correspondente e observância às normas de licitação
estabelecida na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 21 A renovação parcial
ou total da frota poderá ser efetivada em razão do princípio da economicidade
decorrente de:
I - Uso prolongado,
desgaste prematuro ou depreciação do veículo;
II - Sinistro com
perda total;
III - Histórico de
custos de manutenção onerosa e estado de conservação que torne possível a
previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual
antieconômico.
Seção V
Da identificação Visual dos Veículos Oficiais
Art. 22 Todo veículo
oficial do Poder Público Municipal deverá conter identificação visual padrão,
sendo identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo
esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito
(CONTRAN).
§ 1º A identificação
visual padrão possuirá inscrição externa e visível laterais dos veículos
oficiais com a frase “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” e com o logotipo e brasão
oficial da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
§ 2º Os veículos de
representação do Prefeito e dos Secretários Municipais terão placas especiais,
de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os números de
identificação das placas dos veículos de uso exclusivo do Prefeito e dos
Secretários Municipais não serão alterados, salvo em decorrência de exigência
do órgão de trânsito competente.
Art. 23 É vedado o uso de
placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos
particulares.
Seção VI
Do Condutor
Subseção I
Das obrigações
Art. 24 Somente poderão
conduzir os veículos oficiais servidores municipais habilitados e designados
para tal fim, de acordo com a legislação vigente, bem como, os empregados das
terceirizadas, quando for permitida e/ou necessária utilização de veículos,
caminhões e máquinas pertencentes à frota da Prefeitura para o fim a que se
destina.
Parágrafo Único. Poderão conduzir os
veículos oficiais os demais servidores municipais que não possuírem a
atribuição específica de motorista, desde que detenha a habilitação mencionada
no caput deste artigo e que esteja portando o Termo de Responsabilização do
Veículo (Anexo I).
Art. 25 São obrigações do
condutor, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Transporte e Frota ou
superior hierárquico responsável de cada Unidade:
I - Portar
permanentemente e manter atualizados seus documentos de habilitação compatível
com o veículo conduzido, devendo este ser devidamente renovado, sob pena de
advertência por escrito;
II - Pagar a multa
por infração, mediante recurso indeferido pela Junta Administrativa de Recursos
e Infrações (JARI);
III - Zelar pelo bom
estado do veículo oficial;
IV - Cumprir os
horários estabelecidos para o atendimento dos serviços previamente solicitados;
V - Comunicar ao
Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou seu superior hierárquico o uso
de qualquer medicamento, com efeito sedativo ou estimulante, nas últimas 24
horas;
VI - Anotar
diariamente os percursos executados e respectivos horários de saída chegada no
“Boletim de Tráfego”, bem como qualquer ocorrência extraordinária, dando
ciência ao Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou seu superior
hierárquico;
VII - Anotar
quaisquer anomalias detectadas no veículo no verso do “Boletim de Tráfego”;
VIII - Encaminhar
até o 5º (quinto) dia útil do mês, os “Boletim de Tráfego” ao Secretário
Municipal de Transporte e Frota;
IX - Utilizar o
veículo obedecendo as suas características técnicas e condições mecânicas;
X - Verificar as
condições do veículo e seu estado de conservação bem como checar os acessórios
de segurança;
XI - Em caso de
defeito mecânico no veículo oficial em que estiver a serviço, comunicar ao
Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou seu superior hierárquico, ou
ainda, à Seguradora, se houver;
XII - Agendar junto
ao setor responsável a manutenção do veículo sob sua responsabilidade conforme
determinar o manual do fabricante do veículo;
XIII - Verificar a
regularidade da documentação do veículo de porte obrigatório (Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) bem como os extintores e estepes
antes de conduzir o veículo e se identificar alguma irregularidade deverá
comunicar imediatamente Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou seu
superior hierárquico.
Parágrafo Único. A não observância
do caput deste artigo por parte do motorista condutor acarretará infração
gravíssima, sendo este responsabilizado pela irregularidade cometida, sem
prejuízo de deflagração de processo administrativo disciplinar pela falta
cometida.
Subseção II
Da Responsabilização por Danos e Infrações
Art. 26 Os motoristas são
responsáveis pelo veículo oficial que conduzem, em conformidade com as normas
de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, respondendo
administrativa e financeiramente pelas infrações cometidas, sem prejuízo da
ação penal competente.
Art. 27 Além da
fiscalização exercida pelas autoridades de Polícia de Trânsito, qualquer
cidadão poderá comunicar o uso irregular dos veículos oficiais à Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy através do Gabinete do Prefeito e/ou da
Secretaria Municipal de Transporte e Frota.
Parágrafo Único. O Setor Competente,
quando comunicado do uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura
de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas cabíveis à
averiguação de penalidade ao responsável, se comprovado o dolo ou culpa do
agente condutor do veículo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Subseção III
Do Procedimento em Casos de Acidente
Art. 28 O condutor de
veículo oficial e demais usuários que se envolverem em acidente de trânsito ou
sinistro deverão observar os seguintes procedimento:
I - Solicitar o
comparecimento de Autoridade Policial para lavrar o Boletim de Ocorrência;
II - Comunicar o
fato imediatamente à Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou a
Secretaria Municipal a qual o veículo está lotado;
III - Acionar a
Seguradora, caso o veículo seja segurado, para registrar o sinistro;
IV - Em caso de
acidentes com vítimas, prestar-lhe prioritariamente socorro aos envolvidos;
V - Havendo
necessidade de remoção de vítimas para atendimento médico, utilizar, dentro do
possível, veículo que não esteja envolvido no acidente;
VI - É vedado o
condutor assinar qualquer declaração de culpa, firmar acordo ou admitir responsabilidade
pelo ocorrido;
VII - A remoção do
veículo do local do acidente somente poderá ser efetuada depois da liberação da
Autoridade Policial e acionada a Seguradora, exceto se em local que mesmo
sinalizado possa vir a ocasionar outros acidentes;
VIII - Solicitar a
Autoridade Policial, comprovantes que possibilite a retirada de cópia do
Boletim de Ocorrência, relativo ao acidente;
IX - Em caso de fuga
do outro veículo envolvido, anotar, se possível, a placa de identificação deste
e nome das testemunhas, fornecendo estes dados para a Autoridade Policial mais
próxima;
X - Na hipótese do
condutor ou outro veículo assumir a culpa pelo acidente, fazer-se constar tal
informação no Boletim de Ocorrência;
XI - Arrolar o maior
número possível de testemunhas de preferência não envolvidas no acidente,
anotando nomes completos, profissão, identidades, endereções e locais de
trabalho, solicitando sua permanência no local até a chegada da Autoridade
Policial;
XII - Em caso de
impossibilidade do comparecimento da Autoridade Policial e/ou Perícia Técnica
no local do acidente, providenciar o registro da ocorrência no órgão competente,
bem como, encaminhar o veículo para vistoria.
Seção VII
Das Proibições
Art. 29 É terminantemente
proibido conduzir qualquer pessoa a título de carona, exceto nas seguintes
hipóteses:
I - Em que o veículo
e seu condutor sejam requisitados por autoridades policiais, devidamente
identificadas, para atender a casos de emergências e outros previstos no Código
de Trânsito Brasileiro;
II - Prestar socorro
às vítimas de acidentes de trânsito, sempre que para isso for solicitado,
obtendo o comprovante da Autoridade Policial presente, a fim de afetar o desvio
do itinerário.
Art. 30 É vedado conduzir
veículo ou substituir o condutor, sem estar devidamente autorizado, exceto em
situações emergenciais, com risco de morte, devidamente comprovadas e
justificadas.
Art. 31 É vedado o uso de
bebidas alcoólicas, cigarros e outros no interior dos veículos oficiais.
Art. 32 É vedado o uso dos
veículos oficiais aos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e recessos
ou em horários fora do expediente das repartições municipais, exceto para
serviços de plantão e para atendimento de serviços assistenciais de 24 (vinte e
quatro) horas.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 33 Esta Instrução
Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou
técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do
Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada
através do Decreto
Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art. 34 Esta Instrução
Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação
de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de
Presidente Kennedy.
Art. 35 Caberá à Unidade
Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Transporte e Frota) a ampla
divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 36 E por estar de
acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para todos os efeitos legais.
Presidente
Kennedy/ES, 29 de setembro de 2015.
HELIO CARLOS BARCELOS MATIAS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E FROTA
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
RODRIGO ALVES
RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE TRANSPORTES
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO
CONTROLADORA GERAL
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
Pelo presente
instrumento de TERMO DE RESPONSABILIDADE POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO, de um lado
a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY estabelecida à Rua Átila Vivácqua nº 79, neste ato Representada pelo (a) Sr. HELIO
CARLOS BARCELOS MATIAS, Secretário Municipal de Transporte e Frota, infra-firmado doravante denominada simplesmente “Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy” e, de outro lado o Sr. (a)
.............................. admitido em .../.../..., exercendo a função de:
Motorista, portador (a) do R.G. nº ............., e CPF nº ...................
doravante denominado (a) “SERVIDOR” tem entre si, justo e contratado os termos
a seguir aduzidos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
1.1 - O presente
Termo tem como objetivo regular o uso do veículo ....... ano ...... modelo
......... Placa ....... chassi nº .......... que o servidor e/ou contratado
acima qualificado, recebe da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, em
perfeito estado de funcionamento, para o exercício de suas funções.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE UTILIZAÇÃO.
2.1 - A utilização
do veículo acima se destina única e exclusivamente para fins de exercício das
atividades inerentes à função de.......
2.2 - Todas as
despesas mensais pela utilização desse veículo, ai compreendidos,
abastecimento, manutenção, licenciamento, seguro, pedágio, dentre outros, serão
suportadas pela Secretaria Municipal de Transporte e Frota, não implicando em
nenhum custo para o SERVIDOR.
2.3 - É vedada a
utilização desse veículo para uso particular ou de terceiros, bem como conceder
carona.
2.4 - O SERVIDOR
declara os fins que se fizer necessário ter recebido nesta data, o veículo
descrito na Cláusula Primeira deste Termo, comprometendo-se à:
I - Zelar pela
conservação do veículo;
II - Comunicar
diretamente à Secretaria Municipal de Transporte e Frota a necessidade de
manutenção ou conserto do veículo, não podendo esse procedimento (conserto ou
manutenção) ser feito sem prévio consentimento ou por pessoa não autorizada
pela Secretaria Municipal de Transporte e Frota, excetuando-se aquelas de
pequena monta, imprescindíveis à continuidade de viagens;
III - Prestar conta
ou devolver o veículo por solicitação da Secretaria Municipal de Transporte e
Frota, por mera liberalidade ou para troca do mesmo;
IV - Comunicar
imediatamente a Secretaria Municipal de Transporte e Frota qualquer ocorrência
relacionada ao veículo, tais como, dano, quebra, avaria, roubo, dentre outros;
V - Comunicar
imediatamente a Secretaria Municipal de Transporte e Frota em caso de
recebimento de multa por qualquer tipo de infração de trânsito;
VI - Pagar as multas
decorrentes de infrações cometidas por inobservância das leis de trânsito;
VII - Abastecer o
veículo somente com autorização da Secretaria Municipal de Transporte e Frota
em postos credenciados, determinado pela Administração Pública e vencedor do
processo licitatório.
2.6 - Em caso de
dano, quebra ou avaria do veículo, decorrentes de negligência ou má utilização
do mesmo, bem como o recebimento de multas por infração de trânsito ou ainda
pelo não cumprimento das determinações acima, o Servidor condutor do veículo
municipal autoriza a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY proceder o
desconto do valor correspondente em folha.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
3.1 - As cláusulas
e/ou condições ora pactuadas poderão ser revistas, suprimidas e/ou revogadas no
todo ou em parte a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
mediante comunicação ao SERVIDOR.
3.2 - Nenhuma
indenização será devida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
durante a vigência do presente termo, ou em caso de revogação, suspensão ou
extinção do mesmo.
3.3 - Por não ser
permitida a utilização do veículo para fins particulares, o mesmo não integrará
salário para qualquer fim, seja ele previdenciário, trabalhista ou tributário.
3.4 - Os controles
de utilização e consumos relacionados ao veículo descrito na Cláusula Primeira
serão feitos através dos documentos padrão (modelos) emitidos pela Secretaria
Municipal de Transporte e Frota.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA.
4.1 - O presente
Termo terá início a partir da data de sua assinatura e vigorará até XX/XX/XXXX.
E por estarem de
pleno acordo com todas as cláusulas e condições ora pactuadas, assinam o
presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma delas
entregue ao SERVIDOR e a outra será arquivada na Secretaria Municipal de
Transporte e Frota.
Presidente
Kennedy/ES, XX de setembro de 2015.
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NOME DO SERVIDOR DA SECRETARIA DE TRANSPORTE RESPONSÁVEL
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NOME DO MOTORISTA