REVOGADO PELO DECRETO N° 115/2019
DECRETO
Nº 79, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
NOMEIA
MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY/ES.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, CONSIDERANDO o disposto na Lei
Municipal nº 724, de 21 de maio de 2007, que
reestruturou o Conselho Municipal de Saúde instituído pela Lei Municipal nº 311/1991, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Título
VIII, Capítulo II e as Leis Federais nº 8.080/1990 e 8.142/1990, DECRETA:
Art. 1º Ficam
designados os seguintes membros para comporem o Conselho Municipal de Saúde -
CMS no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES:
I - 04
(quatro) Representantes dos Usuários do Sistema Único de Saúde:
Titular:
Pablo Fricks Vieira
Titular:
Ameriana Gomes Rangel
Titular:
Barbara Benevides de Lima
Titular:
Elizângela Pires Louro Teles
Suplente:
Nathalia Carvalho Teixeira
II - 02
(dois) Representantes dos Trabalhadores da Saúde Municipal:
Titular:
Thiago Duarte
Titular:
Marco Antônio Pereira Sobreira
Suplente:
José Marco Gomes Baiense
III - 01
(um) Representante de Prestadores de Serviço do Sistema Único de Saúde
Municipal:
Titular:
Ricardo Xavier Silva
Suplente:
Sonia Maria Baiense Ferreira
IV - 01
(um) Representante do Poder Executivo Municipal:
Titular:
Valdinei Costalonga
Suplente:
Daniel de Menezes
Parágrafo
único. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de
saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy e a
Constituição Federal, a saber:
I -
Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para
sua aplicação aos setores público e privado;
II -
Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do
Sistema Único de Saúde;
III -
Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o
regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV -
definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V -
Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada
dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI -
Apreciar e aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII -
Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e
órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII -
Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização
do Sistema Único de Saúde;
IX -
Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política
de recursos humanos para a saúde;
X -
Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo
30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000;
XI -
Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais
de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do Art. 1º da Lei
nº 8.142/90;
XII -
Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a
Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XIII -
Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com
setores relevantes não representados no Conselho;
XIV -
Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua
e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XV -
Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI -
Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII -
Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII -
Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 2º O
mandato dos membros do Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto será de
2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução, e terão seu mandato extinto,
caso faltem sem prévia justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6
(seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses.
Art. 3º O
exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será
remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 4º Em até
20 (vinte) dias os conselheiros anteriores, cujo mandato está se encerrando,
para a nomeação dos conselheiros de que trata este Decreto, deverão se reunir
com os novos membros que integrarão o Conselho Municipal de Saúde, para
transferência de documentos e informações de interesse do CMS.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir do dia 09 de agosto de 2017, revogadas as disposições em contrário, em
especial o
Decreto nº 58, de 17 de agosto de 2015.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Presidente
Kennedy-ES, 19 de setembro de 2017.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.