Lei nº 724, De 21 de Maio de 2007

 

Altera a Lei nº 311/1991, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte lei, Que Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais nºos 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Presidente Kennedy-ES.

 

Parágrafo Único. O CONSELHO de que trata o “caput” deste artigo, é órgão permanente de caráter deliberativo e normativo, do Sistema único de Saúde Municipal, sendo encarregado de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy e a Constituição Federal, a saber:

 

I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

 

II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

 

III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.

 

IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

 

V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.

 

VI - Apreciar e aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal

 

VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil

 

VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

 

IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

 

X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000

 

XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;

 

XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

 

XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

 

XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

 

XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;

 

XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

 

XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

 

XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:

 

I - segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;

 

II - prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

 

III - trabalhadores da Saúde e,

 

IV - representantes do governo municipal.

 

Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:

 

I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos:

 

a) 4 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;

b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;

c) 1 (um) representante de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal;

d) 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

§ 1º A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da conferência municipal de saúde;

 

§ 2º Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde.

 

§ 3º Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde;

 

§ 4º A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho.

 

Art. 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário e,

 

IV - Vice-Secretário.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;

 

II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;

 

III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;

 

IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:

 

I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

 

II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

 

III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

a) Convocação formal da Mesa Diretora;

b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.

 

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

 

V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;

 

VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal, ou por quem receber delegação expressa e publicada.

 

VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho, em hipóteses comprovadas de urgência.

 

Parágrafo Único. As reuniões do conselho municipal serão abertas à participação da comunidade em geral e direito de voz, na forma prevista no regimento interno.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias :

 

I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.

 

II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

 

Art. 13. Fica estipulado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a conferência de trata o § 1º e § 2º, do inciso I do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei, revoga a Lei Municipal nº 311/1991, no que lhe for contrário, observado o disposto no artigo 13º.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy - ES, 21 de maio de 2007.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.