REVOGADO PELO DECRETO Nº 25/2022

 

DECRETO Nº 63, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOP Nº 002/2015, QUE DISPÕE SOBRE METODOLOGIA PARA ANÁLISE DOS PREÇOS DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SPOP nº 002/2015, referente ao Sistema de Projetos e Obras Públicas (SPOP), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, que dispõe sobre a metodologia para análise dos preços das obras e serviços de engenharia.

 

Art. 2º Caberá à Unidade Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Obras) a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy - ES, 20 de agosto de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

SISTEMA DE PROJETOS E OBRAS PÚBLICAS - SPOP

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOP Nº 002/2015

 

DISPÕE SOBRE A METODOLOGIA PARA ANÁLISE DOS PREÇOS DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.

 

Versão: 01.

Data: 20/08/2015.

Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 063/2015.

Unidade Setorial Responsável: Secretaria Municipal de Obras (SEMOB).

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a metodologia a ser adotada para análise dos preços das obras e serviços de engenharia, estabelecendo parâmetros no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração Direta, Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos padrões ora estabelecidos no que se refere ao Sistema de Projetos e Obras Públicas.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - Sistema: conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;

 

II - Benefício de Despesas Indiretas (BDI): é o elemento orçamentário destinado a cobrir todas as despesas que, num empreendimento (obra ou serviço), segundo critérios claramente definidos, classificam-se como indiretas (por simplicidade, as que não expressam diretamente nem o custeio do material nem o dos elementos operativos sobre o material - mão-de-obra, equipamento-obra, instrumento-obra etc.) e, também, necessariamente, atender o lucro.

 

III - Obras Rodoviárias: são obras de terraplenagens, pavimentação, drenagem, obras de artes correntes, obras de artes especiais, obras de conservação preventiva e/ou corretiva etc.

 

IV - Obras de Pequeno Porte: obras cujo valor seja inferior ao limite da dispensa de licitação, prevista no Art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

V - Obras com características especiais: são obras e serviços de pequeno e/ou grande porte que por si só apresentem projeto executivo diferenciado.

 

VI - Obras executadas em condições adversas: são obras e serviços de pequeno e/ou grande porte que são executadas sob regime de grandes periculosidades; condições desfavoráveis de tempo e temperatura; condições de locais estreitos e confinados; condições de grandes inundações; etc.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 4º Os preços referenciais utilizados pelo Município de Presidente Kennedy/ES para orçamentação de obras e serviços de engenharia serão obtidos por intermédio das seguintes Tabelas de Preços:

 

I - Para obras rodoviárias: das instituições abaixo relacionadas, nesta ordem:

 

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER/ES), atualizando-a com base em índices adequados da Revista Conjuntura Econômica, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), para o mês da base dos preços da obra analisada;

b) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), atualizando-a com base no Índices de Reajustamento de Obras Rodoviárias do período.

 

II - Para as demais obras: das instituições abaixo relacionadas, nesta ordem:

 

a) Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);

b) Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP);

c) PINI Sistemas;

d) Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo (IOPES);

e) Sistema Nacional de Preços Custos e Índices (SINAPI), da Caixa Econômica Federal S/A;

 

§ 1º Mantem-se o disposto pela Instrução Normativa nº 015/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que admitirá, para obras e serviços de engenharia, valores orçamentários superiores, em até 12% (doze por cento), aos preços referenciais verificados com base nas tabelas referidas.

 

§ 2º Excepcionalmente, em função das particularidades de cada caso, e desde que devidamente justificados no relatório técnico, serão admitidos valores superiores ao percentual constante no parágrafo anterior.

 

Art. 5º O Benefício de Despesas Indiretas (BDI) padrão adotado é de 35% (trinta e cinco por cento).

 

Parágrafo Único. Percentuais diversos do estabelecido no caput deste artigo, inferiores ou superiores, poderão ser excepcionalmente considerados em função das particularidades de cada caso, desde que devidamente justificados no relatório técnico.

 

Art. 6º As obras de pequeno porte realizadas fora da sede do Município, as de características especiais ou ainda aquelas executadas em condições adversas, terão seus custos analisados considerando as peculiaridades de cada caso.

 

Parágrafo Único. As justificativas para a adoção de critérios diferenciados para esses casos deverão estar contidas em relatório técnico elaborado por Engenheiro Civil Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através do Decreto Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria contínua.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de Presidente Kennedy

 

Art. 9º Caberá à Unidade Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Obras) a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.

 

CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO

 

Art. 10. E por estar de acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 três vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.

 

Presidente Kennedy/ES, 20 de agosto de 2015.

 

MIGUEL ÂNGELO LIMA QUALHANO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

CHARLENE CARVALHO SECCHIN

RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE PROJETOS E OBRAS PÚBLICAS

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO

CONTROLADORA GERAL

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.