REVOGADO PELO DECRETO Nº 25/2022
DECRETO Nº 60, DE 20
DE AGOSTO DE 2015
APROVA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SSG Nº 001/2015, QUE DISPÕE SOBRE O GERENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS A
SEREM ADOTADOS PARA CONTROLE DOS SERVIÇOS GERAIS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a
Instrução Normativa SSG nº 001/2015, referente ao Sistema de Serviços Gerais
(SSG), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que dispõe
sobre o gerenciamento e procedimentos a serem adotados para controle dos
serviços gerais prestados pelo Município de Presidente Kennedy.
Art. 2º Caberá à Unidade
Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Administração) a ampla divulgação
de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy -
ES, 20 de agosto de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA DE SERVIÇOS
GERAIS - SSG
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SSG Nº 001/2015
DISPÕE SOBRE O
GERENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA CONTROLE DOS SERVIÇOS
GERAIS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Versão: 01.
Data: 20/08/2015.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal
nº 060/2015.
Unidade Setorial Responsável: Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre o gerenciamento e
procedimentos a serem adotados pelo Sistema de Serviços Gerais no âmbito do
Município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração
Direta, Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos
padrões ora estabelecidos no que se refere ao Sistema de Serviços Gerais.
CAPÍTULO III
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 4º A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações baseadas
nas seguintes legislações:
I - Constituição
Federal;
II - Lei Orgânica do Município de Presidente
Kennedy/ES;
III - Lei Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos
Servidores Municipais);
IV - Lei Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o
Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto Municipal nº 060/2013, que regulamentou a
Lei Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução
Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e
procedimentos para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das
Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei Municipal nº 806/2009 (Estrutura
Administrativa Municipal)
VIII - Lei Federal
nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IX - Legislação do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
X - Resolução TCEES
nº 227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a
criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno
no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Sistema:
conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II - Ponto de
Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo, integrantes das
rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco
ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento de controle;
III - Procedimentos
de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de
assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle,
visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar
o patrimônio público;
IV - Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa: Secretaria Municipal
de Administração.
V - Unidades
Executoras: Todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy.
VI - Instituição:
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
VII - Serviços de
Limpeza nos Prédios Públicos: Executar tarefas de limpeza e higienização nos
prédios da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, incluindo os sanitários.
VIII - Serviços de
Copa e Cozinha: executar tarefa de limpeza e higienização nas cozinhas e
sanitários e preparar e distribuir cafezinhos.
IX - Serviços de
Limpeza Pública (Garis): Executar serviços de varrição, capina, recolhimento de
lixo, poda de árvores nos logradouros e equipamentos públicos e localidades da
zona rural de Presidente Kennedy.
X - Concessionária: Empresa que recebeu a concessão para realizar serviços de
telefonia.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º Compete a Unidade Responsável pela elaboração da presente Instrução
Normativa:
I - Promover a divulgação
e implementação desta Instrução Normativa mantendo-a atualizada, orientando as
demais Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação;
II - Promover
discussões técnicas com as demais Unidades Executoras e com a Unidade de
Coordenação de Controle Interno a fim de definir as rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão.
Art. 7º Compete as Unidades
Executoras:
I - Atender às
solicitações da Unidade Responsável pela Instrução Normativa quanto ao
fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
II - Alertar a
Unidade Responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem
necessárias nas rotinas de trabalho tendo em vista o aprimoramento dos
procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a
Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da Unidade, velando
pelo seu fiel cumprimento;
IV - Cumprir as
determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de
controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos,
dados e informações.
Art. 8º Compete a Unidade de
Coordenação do Controle Interno:
I - Prestar apoio
técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações,
em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e
respectivos procedimentos de controle;
II - Através de
atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de
controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas
Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de
novas Instruções Normativas;
III - Organizar e
manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de
dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução
Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos Serviços de Limpeza nos Prédios Públicos
Art. 9º Compete ao servidor responsável pelo serviço de limpeza:
I - Manter as
repartições, tais como salas em geral, gabinetes, consultórios, corredores,
banheiros e salas de reuniões limpas e organizadas sempre prontas para uso;
II - Zelar pela
conservação e limpeza de móveis e aparelhos elétricos e eletroeletrônicos;
III - Manter a
limpeza de pisos, azulejos, calçadas e vidraças;
IV - Abastecer os
banheiros com toalhas de papel ou tecidos, papel higiênico, sabonetes e manter
os mesmos com a perfeita limpeza e higienização;
V - Manter a limpeza
de todas as cestas coletoras de lixo, bem como o recolhimento do lixo, e
transportar até o local de recolhimento indicado para coleta do mesmo;
VI - Controlar o
consumo de material e utensílios de limpeza, requisitando a chefia imediata com
antecedência, obedecendo aos prazos da Instrução Normativa do Sistema de
Compras;
VII - Regar plantas
e folhagens existentes na parte interna e externa do prédio;
VIII - Havendo a
necessidade, assegurar a limpeza permanente durante o expediente de atendimento
ao público e fazer faxina nos setores mensalmente;
IX - Usar
Equipamentos de Proteção Individual oferecido pela Instituição, tais como:
luvas, bota de borracha e avental;
X - Abrir e fechar
prédios públicos.
Seção II
Dos Serviços de Copa e Cozinha
Art. 10. Compete ao servidor responsável pelo serviço de copa e cozinha:
I - Manter os
utensílios e equipamentos de copa e cozinha em perfeita condições de higiene;
II - Manter o
ambiente da copa sempre limpo e higienizado;
III - Não permitir
fluxos de pessoas estranhas e servidores não autorizados no interior da cozinha;
IV - Manter as
xícaras e copos limpos, na recepção e nos demais setores, bem como a reposição
de copos descartáveis;
V - Preparar e
distribuir café, água e chá nos setores adequados até 10 minutos antes do
expediente interno;
VI - Controlar o
consumo de gêneros alimentícios, material e utensílios de limpeza, requisitando
a chefia imediata com antecedência, obedecendo aos prazos da Instrução
Normativa do Sistema de Compras;
VII -
Disponibilizar, água e café na sala de reunião ou plenário com antecedência,
quando solicitado;
VIII - Não permitir
vendas de mercadorias no interior da cozinha;
IX - Permanecer no
local de trabalho para, quando solicitado, estar prontamente para atender as
solicitações;
X - Usar Equipamentos
de Proteção Individual oferecido pela Instituição, tais como, touca e avental;
XI - Proceder a
solicitação por escritos dos Equipamentos de Proteção que achem necessário;
XII - Usar
Equipamentos de Proteção Individual oferecido pela Instituição, tais como,
touca e avental.
Art. 11. Compete a todos os
servidores municipais:
I - Colaborar com a
organização das salas e banheiros, mantendo os espaços de trabalho de forma a
facilitar com o serviço de limpeza;
II - Deixar sempre
as mesas e arquivos organizados para a limpeza dos mesmos;
III - O Servidor que
necessitar de algum serviço da copa deverá solicitar verbalmente a funcionaria
de limpeza ou através do ramal.
Art. 12. Compete à
Instituição:
I - Disponibilizar
equipamentos, utensílios e materiais suficientes para manutenção da limpeza e
da copa;
II - Disponibilizar
Equipamentos de Proteção Individual aos servidores da copa e limpeza de acordo
com a sua ocupação;
III - Solicitar com
antecedência o serviço de copa quando houver reunião ou sessão.
Seção III
Dos Serviços de Limpeza Pública Municipal (Garis)
Art. 13. Compete aos servidores e funcionários de empresas terceirizadas com
atuação na área de limpeza pública municipal (garis):
I - Varrer as ruas,
praças, calçadões e passeios públicos, recolher dejetos jogados vias públicas,
raspagem e pintura de guias de vias e logradouros públicos;
II - Fazer coleta de
lixo das praias, casas, prédios, parques públicos, comércio e indústrias;
III - Trabalhar em
equipe para realizar a limpeza da cidade, convocando, quando necessário, Equipe
de Limpeza Pesada;
IV - Percorrer um
caminho pré-determinado, recolhendo o lixo jogado na cidade;
V - Levar o lixo
recolhido para o caminhão, que o conduz para lugares preparados para receber o
lixo urbano;
VI - Limpar
manualmente as caixas de bueiros (bocas de lobo);
VII- Capinar
manualmente os calçamentos poliédricos, recorrer à capina mecanizada de
calçamento poliédrico, coleta e transporte de resíduos inertes e limpeza de
praias;
VIII - Participar de
projetos e ações sociais de limpeza urbana oferecidos pela Administração
Pública;
IX - Participar de
projetos de vigilância sanitária e saúde ambiental oferecidos pela Secretaria
Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
X - Poda de árvores
corte e remoção de árvores, poda ou roçada de gramados com emprego de roçadeira
costal.
Seção IV
Dos Serviços de Telefonia
Art. 14. Compete a todos os servidores usuários do serviço de telefonia fixa
e/ou móvel, se houver disponível, zelar pelos aparelhos e equipamentos públicos
que utilizam.
Art. 15. O uso do telefone
fixo para chamadas locais, interurbanas e para celulares deverá restringir-se
aos interesses exclusivos do Município de Presidente Kennedy, o qual será
controlado pela Secretaria Municipal de Administração por meio de conferência
da fatura/conta telefônica.
Parágrafo Único. Os valores como teto
máximo mensal serão estabelecidos por Portaria pela Secretaria Municipal de
Administração, que tomará como base a média dos últimos meses utilizados por
cada setor.
Art.
Art. 17. Fica vedada a
realização de ligações de interesse particular bem como o recebimento de
ligações à cobrar de qualquer natureza, salvo casos excepcionais expressamente
autorizados pelo Chefe Imediato.
Art. 18. As faturas/contas
telefônicas com consumo excedente ao teto máximo mensal estabelecido serão
remetidas ao Secretário Municipal da pasta a que o(s) referido(s) Setor(es)
estiver(em) subordinado(s) para que sejam feitas justificativas pertinentes ao
valor excedente e o ateste da faturas/contas telefônicas, de modo que o
processo deverá ser devolvido a Secretaria Municipal de Administração no prazo
improrrogável de 03 (três) dias.
Art. 19. Caso o Secretário
Municipal de Administração não acolha a justificativa apresentada pelo
Secretário Municipal da Unidade Executora, a demanda deverá ser submetida ao
Prefeito Municipal, que decidirá a questão.
Art. 20. O Prefeito
Municipal, ao apreciar o recurso do Secretário Municipal da Unidade Executora,
se entender que a justificativa apresentada não é devida, o servidor e/ou
Secretário da Pasta deverá assinar Termo de Confissão de Dívida junto à
Secretaria Municipal de Administração e ocorrerá o ressarcimento do valor
devido, nos termos do que dispõe o Art. 43, da Lei Complementar nº 03/2009
(Estatuto dos Servidores Públicos).
Art. 21. O valor máximo de
cada linha telefônica (fixa e/ou móvel, quando houver) que será estabelecido
pela Secretaria Municipal de Administração, o qual poderá ser revisto por
decisão da Prefeita Municipal, mediante ato administrativo próprio, após
solicitação fundamentada do Secretário Municipal pertinente, observada a
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único. O valor máximo de
cada linha telefônica (fixa e/ou móvel, quando houver) de que trata este
artigo, poderá ser majorado pelo Prefeito Municipal, mediante ato
administrativo, durante períodos de maior demanda, observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 22. Os danos causados
aos aparelhos celulares e acessórios são de responsabilidade dos servidores
usuários do serviço de telefonia, salvo os decorrentes de uso normal.
Art. 23. No caso de furto,
roubo ou extravio do aparelho celular ou de seus acessórios, o servidor
responsável deverá proceder da seguinte forma:
I - Providenciar a
lavratura do Boletim de Ocorrência (BO);
II - Comunicar
imediatamente o fato ao Secretário Municipal de Administração, para que seja
efetuado o bloqueio da linha telefônica;
III - Encaminhar a
Secretaria Municipal de Administração declaração escrita e assinada no mesmo
dia ou no primeiro dia útil posterior ao ocorrido, relatando o fato, à qual
deverá ser anexada cópia do boletim de ocorrência policial.
Art. 24. O descumprimento do
Artigo anterior implicará o ressarcimento da despesa, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal (DAM) a ser emitido pelo Setor de Tributação.
Art. 25. Fica dispensado o
ressarcimento quando o total a ser descontado do servidor, por fatura, for
igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do teto fixado pela Secretaria
Municipal de Administração, o que não isenta o responsável/usuário de
apresentar as justificativas solicitadas e atestar a fatura.
Art. 26. Para utilização dos
equipamentos e serviços de telefonia fixa e/ou móvel, quando houver, todos os
servidores deverão cumprir as seguintes determinações:
I - Utilizar os
serviços disponíveis exclusivamente para cumprimento das atividades
institucionais;
II - Cumprir as
recomendações dos respectivos fabricantes e as normas técnicas das
concessionárias, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança;
III - Racionalizar o
uso dos serviços, evitando a utilização prolongada e desnecessária das linhas telefônicas,
priorizando as formas de comunicação de menor custo e mesmo resultado;
IV - Não permitir a
utilização dos equipamentos por pessoas não vinculadas à Prefeitura Municipal.
Art. 27. O ateste fora do
prazo ou a falta de ressarcimento dos valores, nos termos desta Instrução
Normativa, ensejará o bloqueio da linha telefônica e a adoção das medidas
administrativas e legais cabíveis para ser ressarcido o valor excedente
indevidamente utilizado com o serviço de telefonia.
Art. 28. O desbloqueio a que
se refere este artigo somente ocorrerá após cumprida a exigência contida nos
Artigos 17 e 18, desta Instrução Normativa.
Art. 29. É vedado aos
usuários dos serviços de telefonia:
I - Utilizar os
serviços para tratar de assuntos particulares;
II - Utilizar os
serviços de telegrama fonado;
III - Realizar
ligações para consulta a lista telefônica;
IV - Efetuar
ligações internacionais, exceto a Chefia do Executivo, e, para os demais casos,
com autorização prévia da Prefeita Municipal;
V - Receber chamadas
a cobrar, exceto quando autorizado pela chefia imediata;
VI - Realizar
ligação interurbana através de concessionária diversa daquela contratada pela
administração;
VII - Realizar
despesas com valor superior ao teto estipulado, salvo situação devidamente
justificada.
Art.
§ 1º O uso em caráter
permanente ficará restrito ao titular das seguintes unidades:
I - Gabinete do
Prefeito;
II - Secretários
Municipais.
§ 2º O uso em caráter
temporário dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal, por período
determinado e desde que o exercício das atribuições o justifique.
§ 3º O fornecimento de
aparelhos de telefones móveis fica condicionado à disponibilidade do número de
acessos e ao valor global do contrato celebrado com a concessionária do
serviço.
§ 4º A devolução do
aparelho celular e acessório à Secretaria Municipal de Administração ocorrerá:
I - A pedido do
Ordenador de Despesa, no prazo consignado;
II - Quando o
usuário desistir formalmente da utilização da telefonia móvel, no dia do seu
pedido de desistência.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 32. O servidor que faltar com suas obrigações de limpeza de copa e
cozinha em seus respectivos estabelecimentos será penalizado segundo as normas
internas da Secretaria Municipal de Administração e estatuto dos Servidores
Municipais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 34. As ligações de
longa distância, quando necessárias, deverão ser realizadas obrigatoriamente
por intermédio da concessionária contratada, sob pena do servidor que realizou
a ligação pagar a diferença de valores e tarifas.
Art. 35. Compete ao
Secretaria Municipal de Administração proceder a análise das faturas/conta
telefônica, exceto quando a fatura ultrapassar o teto máximo previsto, quando
deverão ser obedecidas as regras estabelecidas nos Art. 19 a 20, desta
Instrução Normativa.
Art. 36. O Secretário
Municipal da Pasta e/ou o usuário do aparelho celular, quando houver, poderá
solicitar o envio mensal das faturas/conta telefônica das linhas telefônicas
vinculadas a sua Pasta para acompanhamento da despesa.
Art. 37. Detectado erro em
fatura de conta telefônica, a Secretaria Municipal de Administração realizará
diligências para saná-lo, adotando as providências que julgar necessárias,
inclusive solicitando manifestação dos servidores usuários dos serviços.
Art. 38. A Secretaria
Municipal de Administração, na condição de fiscal da contratação, deverá
disponibilizar, quando solicitado, os valores de todas as faturas/conta
telefônica (fixa e móvel), de forma individualizada, para conhecimento e
controle dos Secretários Municipais.
Art. 39. Caberá à Secretaria
Municipal de Administração a entrega e o recebimento dos aparelhos celulares,
chip e acessórios, quando houver, cuja transferência deverá ser efetuada por
meio de Termo de Entrega/Devolução (Anexo I e II) com a interveniência do Setor
de Patrimônio.
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Administração o controle e
acompanhamento dos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive
no que diz respeito ao limite orçamentário.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 41. Esta Instrução
Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou
técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do
Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada
através do Decreto Municipal nº 27/2013),
bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art. 42. Esta Instrução
Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação
de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de
Presidente Kennedy.
Art. 43. Caberá à Unidade
Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Administração) a ampla divulgação
de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 44. E por estar de acordo,
firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma,
para todos os efeitos legais.
Presidente
Kennedy/ES, 20 de agosto de 2015.
CARLA VENTURIM ALMEIRA VIEIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
ANA LUCIA MAITAN CRUZ
RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO
CONTROLADORA GERAL
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.