DEFINE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA CESTA
ALIMENTAÇÃO.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando é que é um direito do cidadão e um dever do Estado garantir o
atendimento às necessidades básicas da família em situação de vulnerabilidade e
risco;
Considerando que a política de Assistência Social trabalha de forma integrada
às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos
mínimos sociais, levantando as necessidades conforme sua realidade para
planejar seus programas sociais de forma a contemplar da melhor maneira o
atendimento as famílias;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos de acesso, a
qualidade e agilidade na oferta dos benefícios; e
Considerando o disposto na Lei
nº 589, de 25 de junho de 2003:
DECRETA
Art. 1º.
O Programa Municipal de Alimentação – “Cesta Alimentação” – instituído pela Lei
nº 589, de 25 de junho de 2003, será regido por este
Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras
atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a
operacionalização do Programa Municipal de Alimentação, que compreende a
prática dos atos necessários para a concessão do benefício, a gestão do
cadastramento, a supervisão do cumprimento das condições e da oferta dos
programas complementares, em articulação com as demais Secretarias e com o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e o acompanhamento e a
fiscalização de sua execução.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEAPK), órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de
Assistência Social, tem por finalidade formular e integrar políticas públicas,
definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e a
implementação do Programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de
políticas públicas sociais visando promover emancipação das famílias
beneficiadas pelo Programa.
Art. 4º. O benefício de cesta básica de
alimentos constitui-se em uma prestação não contributiva da assistência social,
e tem por objetivo reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições
socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma
a garantir uma alimentação saudável com segurança às famílias beneficiárias.
Art. 5º. O benefício previsto neste Decreto será
concedido nos limites do atendimento, estabelecidos em programação, observadas
as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para
esse fim, estabelecendo o limite de 12.000(doze mil) cestas anuais.
Art. 6º. A composição da cesta básica será elaborada pelo
setor de Coordenação do Programa de Segurança Alimentar, por ocasião da
apresentação do termo de referência para fins de contratação deste objeto,
observando-se o número de membros para cada núcleo familiar, oferecendo um
quantitativo superior para as famílias acima de 04 membros.
Parágrafo
único. Fica
instituída a oferta de uma Cesta Especial de Natal, cuja composição será
definida pela equipe técnica da Coordenação do Programa de Segurança Alimentar,
incluindo as necessidades nutricionais básicas para as famílias, e a
contemplação de produtos gastronômicos típicos de natal, a fim de valorizar a
dignidade da pessoa humana.
Art. 7º. A família inserida no Programa Municipal de Alimentação - Cesta
Alimentação - receberá a cesta de alimentos pelo prazo de 01 (um) ano, podendo
este prazo ser prorrogado desde que de acordo com os critérios estabelecidos e/ou com parecer técnico favorável à continuidade da
circunstância que gerou o benefício.
Art. 8º. O cidadão que
preencher os requisitos da Lei poderá ingressar no Programa de Segurança
Alimentar através de inscrição espontânea na Divisão Municipal do Programa ou
por encaminhamento da rede sócio assistencial.
§ 1º. Para entrevista socioeconômica realizada é necessário apresentar a
seguinte documentação:
I - Carteira de
identidade (caso tenha);
II - Cadastro Pessoa
Física (CPF);
III - Título de
eleitor;
IV - Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
V - Comprovante de
residência no Município;
VI - Comprovação de
renda de cada membro do grupo familiar;
VII- Folha resumo do
Cadastro Único do Governo Federal.
§ 2°. Deverão ainda comprovar residência no Município de Presidente
Kennedy por um período mínimo de 02 (dois) anos.
§3º. Caso a família não esteja inserida no Cadastro Único do Governo
Federal é indispensável seu encaminhamento ao setor de Cadastro Único da
Secretaria de Assistência Social.
Art. 9º. São prioritárias para a
inserção no Programa de Segurança Alimentar as famílias que tenham na
composição familiar:
I - Idosos sem renda
fixa comprovada;
II- Idosos cuja
renda per capta familiar seja igual ou inferior a ½ salário mínimo, em
acompanhamento médico devidamente comprovado pela equipe Estratégia Saúde da
Família do Município;
II- Idosos cuja
renda per capta seja de até 1 salário mínimo e apresente despesas financeiras
com medicação especial, aluguel de imóvel para residência e/ou cuidador
especial remunerado, dentre outros;
III- Pessoa com
deficiência cuja renda per capta familiar seja igual ou inferior à ½ salário
mínimo;
IV- Pessoa com
deficiência, que apresente laudo médico e não possua renda fixa ou ainda sua
renda per capta familiar consista em de até um salário mínimo, apresentando
despesas financeiras tais como medicação especial, aluguel de imóvel para
residência e/ou cuidador especial remunerado;
V- Gestantes e
famílias com crianças de 0 a 6 anos e acompanhamento familiar.
Art. 10. Atende ainda aos
requisitos para concessão da cesta de alimentos, as famílias em situação de
vulnerabilidade social tais como:
I- Desemprego;
II- Renda per capta
familiar igual ou inferior a R$ 154,00 reais, conforme orientação do Cadastro
Único/Programa Bolsa família do Governo Federal;
III- Doenças
crônicas e/ou severas que comprometam total ou parcialmente a renda familiar e
ainda suas atividades laborais;
IV - Morte ou
abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar.
§ 1º. Considera-se família a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente
ampliada por outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas
atendidas por ela, todas moradoras em um mesmo domicílio, ainda embora ausente, tenham o domicílio como residência
habitual com dependência econômica da família.
§ 2°. As famílias que preencham os
requisitos, porém, tenha em sua composição um único membro familiar, a
concessão do benefício se dará de forma bimestral, tendo em vista que os
mantimentos contidos na cesta de alimentos proverá alimentação de mais membros familiares no período de um mês;
§ 3°. A família composta por casais, sem dependentes rege-se pelo
disposto em parágrafo anterior.
Art. 11. Não terá direito a Cesta Alimentação:
I - O componente da família
que já receba de qualquer outra entidade, alguma cesta básica ou auxílio
alimentação ou qualquer outra benefício relativo à alimentação;
II - A família que
desempenhe ofício relacionado à pesca artesanal e afins, durante o período de
“defeso”, pelo período em que esteja recebendo o benefício Federal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, poderá ser realizada uma avaliação
específica para a concessão do benefício durante o período de “defeso”, que
deverá atender os requisitos deste Decreto.
Art. 12. Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se
enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo 9º terá avaliação de
profissional qualificado, mediante parecer técnico.
Art. 13. Mediante a concessão caberá à família beneficiária, seguir as condicionantes de:
I- Serem
atendidas ou acompanhadas pelos técnicos do CRAS, CREAS e/ou demais unidades da
rede sócio assistencial do Município, devendo estes observar o disposto nessa
legislação;
II - Frequência de
85% no Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculo disponibilizado no
CRAS;
III- Frequência
escolar para crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino bem como
inserção de adultos em programa e projetos de incentivo a escolarização de
jovens e Adultos (EJA);
IV- Participação e
frequência em cursos de capacitação e profissionalizantes de acordo com sua
disponibilidade.
V- Estar em
acompanhamento da equipe de Estratégia da Saúde da Família (ESF);
§ 1º. O acompanhamento do cumprimento das
condicionalidades será observado pela equipe técnica do Programa de Segurança
Alimentar, que realizará o monitoramento, planejamento e orientação ao grupo
familiar quanto a importância destes atendimentos;
§ 2º. A família deverá
participar de programa de treinamento e qualificação profissional oferecido
pelo Poder Publico Municipal, Estadual, Federal e Organizações não
governamentais e/ ou conveniadas.
Art. 14. Será suspensa a concessão do benefício ao requerente/interessado
que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de
vantagens, podendo inclusive responder judicialmente pela ilicitude praticada.
Art. 15. O desligamento do Programa será realizado por iniciativa do
beneficiário, ou após avaliação técnica onde que este não atenda aos requisitos
do Programa, mediante a anuência e assinatura do termo de desligamento.
Art. 16. O Programa Municipal de Segurança Alimentar será executado em
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, através das Equipes de Saúde da
Família e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação através da
execução de Programas Educacionais.
Art.17.
A fiscalização será exercida através de instrumentos técnicos como entrevista,
parecer e visitas domiciliares emitidos e realizadas pelo Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e pelos técnicos da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 18. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto
nº 126, de 22 de dezembro de 2014 e o Decreto
nº 22, de 19 de fevereiro de 2015.
Presidente
Kennedy/ES, 20 de agosto de 2015.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Ricardo Vasconcelos
Cordeiro
Secretário Municipal
de Assistência Social
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.