DECRETO Nº 57, DE 30 DE MAIO DE 2019
REGULAMENTA
O FORNECIMENTOS DOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS DE
TRANSPORTE DE CARGA AOS PRODUTORES RURAIS, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº
1.100/2013 E LEI MUNICIPAL Nº 1.103/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do
Município, e de acordo com o disposto na Lei nº
1.103/2013, decreta.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento institui
as normas que regulam, em todo o território do Município de Presidente
Kennedy-ES, o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, que tem por
finalidade ofertar ao produtor rural, mediante incentivos, serviços de Máquinas
e Equipamentos Agrícolas e Veículos de Transporte de Carga ao produtor na sua
propriedade no Município de Presidente Kennedy.
Parágrafo único. Este regulamento tem
fundamento na Lei Municipal nº 1.100/2013, artigo 1º, incisos II e IX e artigo 4º, Lei Municipal nº
1.103/2013.
Art. 2° Para efeito deste regulamento
considera-se:
I - Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou
possuidor, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária
(agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem
como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;
II - Módulo Fiscal: unidade de medida, em
hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA) para cada município levando-se em conta o tipo de exploração
predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura
temporária, pecuária ou florestal);
III - Módulo Fiscal do Município Presidente Kennedy:
120 hectares (ha), que corresponde a medida de 4 (quatro) módulos fiscais X 30
hectares (ha), definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA) para o município de Presidente Kennedy, com parâmetros
estabelecidos na Lei Federal nº 11.326/2006;
IV - Implementos: é um equipamento mecânico que,
acoplado a um trator ou a um animal, desempenha funções na agricultura, como
arado, grade, plantadeira, colheitadeira e pulverizador, etc;
V - Serviço: Toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção e trabalhos técnico-profissionais;
VI - Unidade Produtiva: Local, área, ou propriedade
onde são realizadas as atividades agropecuárias bem como
serviços/produto/insumo.
DOS FORNECIMENTOS DOS SERVIÇOS
DE TRATORES E MÁQUINÁRIOS AO PRODUTOR RURAL
Art. 3º O fornecimento de serviços de
Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Veículos de Transporte de Carga ao pequeno
produtor na sua propriedade situada no Município de Presidente Kennedy, tem as
seguintes finalidades:
I - Operações de terraplenagem para construção de
instalações e de apoio à produção e/ou transformação da produção agropecuária e
pesca;
II - Operações de conservação, preparo do solo e
plantio, processamento e armazenamento de alimentos para animais;
III - Fomentar a produção e a comercialização dos
produtos agropecuários;
IV - Melhorar as condições de trabalho e renda do
agricultor;
V - Manter as estradas rurais em boas condições de
uso, de forma a garantir aos trabalhadores e moradores rurais condições de
acesso, as propriedades rurais;
VI - Promover ações que auxiliem o controle de
erosão do solo agrícola e no controle de pragas.
Art. 4º A participação
do Município na oferta do serviço constante no Programa Especial de Atendimento
ao Produtor Rural do Município de Presidente Kennedy devidamente regulamentado
no presente decreto, constará na oferta dos seguintes serviços:
I - Prestação de Serviços de Retro Escavadeira;
II - Prestação de Serviços de Trator sobre pneu com
implementos;
III - Prestação de Serviços de Escavadeira
Hidráulica sobre esteira;
IV - Prestação de Serviços de Pá Carregadeira;
V - Prestação de Serviços de Moto Niveladora;
VI - Prestação de serviços veículos de carga.
Parágrafo único. As atividades executadas com o equipamento
de maquinas e veículos de carga ofertado nas propriedades rurais, serão assim
definidas:
I - Maquinas; Escavação de terra, terraplanagem,
confecção de bebedouros, limpeza de bebedouro, manutenção nas unidades
produtivas, limpezas de bueiros, manutenção de estradas rurais, confecção de
caixas secas, curvas de níveis, carreadores, drenagem;
II - Veículos de transporte de carga; transporte de
barro, saibro, brita, areia, mudas frutíferas, insumos e transporte de bens
móveis de interesse agropecuário;
III - Trator sobre pneu com implementos; operações
de preparo de solo, distribuição de insumos, sementes e defensivos, coleta,
transporte e compactação de forragens.
Seção I
Dos
beneficiários
Art. 5° Será
beneficiário do Programa, todo Pequeno Produtor Rural, estabelecido nos
termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, como aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do
que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - tenha percentual mínimo da renda familiar
originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na
forma definida pelo Poder Executivo;
III - possui Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);
IV - possuía renda proveniente da exploração do
estabelecimento deve ser igual ou superior àquela auferida fora do
estabelecimento;
V - utilize predominantemente mão-de-obra da própria
família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
Parágrafo único. Além dos requisitos descritos
no parágrafo anterior, será beneficiário, o Pequeno Produtor cuja Renda Bruta
Agropecuária Anual (RBA) auferida ou, na falta dessa com a receita estimada
seja de até R$ 360 mil.
Art. 6º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca ao ceder, mediante incentivos ao
produtor rural, os serviços de máquinas e equipamentos e veículos de carga
descritos no art. 4º, deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I - Atendimento a agricultura familiar;
II - Observar a situação Tributária regular do
beneficiário;
III - Preservação do Meio Ambiente;
IV - Promoção do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 7º Serão beneficiários, os pequenos
produtores rurais, proprietários ou possuidores, de áreas rurais, que ao
solicitarem os serviços, apresentem os seguintes documentos:
I - Deverá está cadastrado no NAC (Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte) por meio de Ficha de Atualização Cadastral (FACA)
– Inscrição Estadual SEFAZ/ES, na condição de proprietário, meeiro, parceiro,
comodatário ou arrendatário;
II - Cópia do último ano de sua produção através do
talão do produtor ou nota fiscal eletrônica;
III - Estar a propriedade rural localizada dentro
dos limites geográficos do Município de Presidente Kennedy-ES;
VI - Declaração de que é proprietário ou não de
Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Veículos de Transporte de Carga, devendo
descrever a quantidade de bens próprios.
§ 1º Para execução dos serviços de máquina descritos no artigo 4º, a ordem de
atendimento será estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura e da Pesca, levando-se em conta a ordem cronológica da data de cada
pedido e a comunidade rural, para agrupamento das solicitações, com vista a otimizar os serviços.
§ 2º Após o pedido inicial, em que o pequeno produtor rural será devidamente
cadastrado, conforme preenchidos os requisitos do artigo 5º, além da
apresentação dos documentos descritos nos incisos I a IV deste artigo, as
solicitações futuras, serão realizadas apenas mediante pedido, devendo a
Secretaria manter dados atualizados dos pequenos produtores rurais e
solicita-los quando necessário.
Seção II
Dos
Procedimentos para Concessão do Benefício
Art. 8º As solicitações dos serviços
serão requeridas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e
Pesca, mediante o preenchimento de formulário próprio para esta finalidade,
oportunidade em que o produtor rural informará os dados pessoais, local de
residência, local onde os serviços serão prestados, tipo do serviço a ser
executado, devendo anexar toda a documentação exigida no artigo 7º e preencher
os requisitos descritos no artigo 5º deste Regulamento.
Parágrafo único. O requerimento da solicitação
dos serviços será efetuado através de um sistema informatizado próprio da
secretaria integrado com o NAC, para que seja comprovada sua situação
tributaria.
Art. 9º Os incentivos descritos no
artigo 4º, serão concedidos mediante
despacho favorável apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura e Pesca, fundamentando sua decisão em relatório Técnico emitido
pelo responsável da SEMDAP, comprovando a necessidade dos atendimentos
ofertados (indicando, inclusive, a quantidade estimado a ser executado e a
motivação).
I - Os atendimentos aos produtores rurais deste
município serão executados mediante a ordem de protocolo próprio da secretaria
através de modelo único padronizado para cada tipo de serviços, observando cada
região e suas respetivas tendências climáticas, com vista na economicidade do
serviço público;
II - Todas as ofertas dos serviços deverão
primordialmente atender o proprietário, comodatário, posseiro do imóvel, sendo
que o arrendatário só terá direito caso o proprietário do imóvel abrir mão de
suas vantagens desde que devidamente autorizado, com interesse de não gerar
mais benefício na mesma propriedade.
Art. 10 A utilização de mecanização
agrícola para confecção de silagem será prioridade no atendimento desde que
devidamente pré-agendado.
Seção III
Das
Quantidades de Horas, Limites e Prazo dos Atendimentos
Art. 11 Os limites máximos de horas ou
quilometragem subsidiadas pelo Município, em cada atendimento em propriedade do
produtor rural, parceiros ou meeiros, será:
I - Para os serviços de Retro Escavadeira, Escavadeira
Hidráulica sobre esteira, Pá Carregadeira, Moto Niveladora, ficarão definido da
seguinte forma:
a) Um quantitativo de até 40 (horas) de serviços de
cada tipo equipamento em um intervalo de 03 (três) meses para cada produtor em
sua propriedade, desde que não ultrapasse 150 (cem) horas anual.
II - Para os serviços de Tratores sobre pneu de uso
agrícola com implementos acoplados tipo; arado, grade, ensiladeiras. Plantadeiras,
espalhadeiras, sulcador, cultivador, entre outros no preparo do solo e na
colheita de alimentos animal, ficarão definido da seguinte forma:
a) Um quantitativo de até 50 (horas) de serviços e
um intervalo de 03 (três) meses para cada produtor, desde que não ultrapasse
190 (cento e noventa) horas anual.
III - Para os serviços de transporte com veículos automotor
de carga na oferta de serviços/produtos/insumos, ficarão definido da seguinte
forma:
a) Um quantitativo de até 20 (horas) de serviços ou 200 KM,
o que ocorrer primeiro a cada mês a cada produtor.
b) Sendo necessária a extensão dos horários do mesmo
serviço para conclusão das atividades o responsável deverá apresentar uma
justificativa ao secretário e arquivar junto a ordem de serviço, para
prolongamento dos serviços.
§ 1º Os serviços que atender os requisitos deverão
ser atendidos em prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis contado da data da
solicitação.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e III, em
caráter excepcional, poderá ocorrer a necessidade de excedente das horas por
serviço, desde que devidamente justificado no requerimento.
§ 3º Considera-se de caráter excepcional, situações
não previstas decorrentes de eventos da natureza.
§ 4º Os Produtores que forem proprietários de
tratores agrícolas, de máquinas e veículos de carga aptos à realização de
operações de preparo de solo e/ou cultivo e transporte e carga, poderão ser
atendidos, em um quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos limites
descritos nos incisos I, II e III.
§ 5º Em virtude de demandas oriundas de outros
programas ofertados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura
e Pesca e que acarretem na necessidade de utilização das maquinas e
equipamentos, os serviços regulamentados no presente Decreto, serão reavaliados
no que tange ao quantitativo ofertado, em detrimento a necessidade de
atendimento a outros programas que prioritariamente possuem relevância na sua
conclusão.
Art. 12 Para atendimento, com uso de
trator agrícola a cada produtor rural após o primeiro preparo de solo, na mesma
área de cultivo, será necessária a vistoria por técnicos da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, que emitirão recomendação
escrita, sendo favorável ou contrário ao atendimento, caso constatado mau uso
do recurso, o produtor rural será enquadrado nas normas constantes no artigo
17.
Art. 13 Após liberação dos serviços, o
servidor responsável pelo acompanhamento do serviço, constatará a execução dos
serviços de acordo com o número de horas e quilometragem solicitado, o qual
será informado no mesmo requerimento da solicitação do serviço realizados, o
qual será conferido e assinado pelo requisitante dos serviços.
Art. 14 Estão excluídas da prestação do
serviço definido neste decreto, as áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos
ao equipamento e operador ou que ferem a legislação ambiental vigente ou que
não estiverem licenciados pelos órgãos ambientais, quando assim exigido.
Art. 15 Compete à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca juntamente com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os
critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural,
com base no artigo 4º da Lei Municipal
nº 1.100/2013 e artigo 6º da Lei
1.103/2013, e as normas previstas neste regulamento.
Art. 16 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fica responsável
pelo controle:
I - das solicitações e autorizações de serviços;
II - dos serviços requisitados e prestados;
III - das horas e km excedentes.
Art. 17 Para a consecução dos objetivos
da Lei 1.100/2013 e 1.103/2013, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura e Pesca por meio do Convênio 04/2018 celebrado junto ao INCAPER,
cujo objetivo e o estabelecimento de condições básicas de cooperação, visando a
execução de um programa de desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, que
busque a melhoria das condições de vida do meio rural do Município de
Presidente Kennedy.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 18 O beneficiário que receber
qualquer incentivo de que dispõe o presente regulamento e não aplicá-lo para o
fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:
I - Aplicação de multa, que corresponda ao total de horas
ofertadas pelo Município para cada serviço x UMP/PK vigente a época da
penalização;
II - Impedido de receber novos incentivos criados
pelo presente regulamento.
§ 1º O produtor rural que não efetuar o pagamento
descrito no inciso I, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município de
Presidente Kennedy.
§ 2º Nos casos descritos nos incisos I e
II, ao produtor rural será garantido o contraditório e ampla defesa.
I - Apuradas a prática constante no caput deste artigo, a
fim de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviado ao
produtor uma Notificação, podendo no prazo de até 05 (cinco) dias, após o
recebimento da notificação, apresentar defesa previa a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e da Agricultura e Pesca que analisará o caso e acolherá ou não
as razões expostas pelo produtor;
II - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e da
Agricultura e Pesca, mantendo a intenção de aplicar as sanções constantes nos
incisos I, II e III, aplicará inicialmente o inciso I, havendo reincidência do
produtor no mal-uso do benefício será aplicada a sanção constante no inciso II.
§ 3º Para efeitos de base de cálculo constante no
inciso I, considera-se UPM/PK a Unidade Fiscal
Municipal do Município de Presidente Kennedy, calculada a partir do dia 1º de
janeiro de cada ano, regulamentada por Decreto Municipal, cuja base legal
consta nos artigos 314 da LC nº 02/2008 e artigo 337 do Decreto Municipal nº 013/2009.
Art. 19 Compete a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas
estabelecidas na Lei 1.100/20183 e 1.103/2013, e no presente Decreto, impondo as penalidades
prevista.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20 O Município através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, prestarão aos
produtores rurais interessados nos incentivos deste regulamento, todas as
informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico
no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus
resultados.
Art. 21 A concessão dos Incentivo do
Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural é restrita aos produtores
rurais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura e Pesca e portadores do talão de produtor, devendo comprovar esta
condição no ato de inscrição no programa.
Art. 22 A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca manterá registro dos beneficiários do
Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle
dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação
obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no
programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada com os incentivos
concedidos.
Art. 23 A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca poderá rever a qualquer tempo o presente
regulamento e resolver casos não previstos no mesmo.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a CMDRS nº 006/2015, de 18 de
dezembro de 2015.
Presidente Kennedy/ES, 30 de maio de 2019.
DORLEY FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.