DECRETO Nº 75, DE 25 DE JULHO DE 2019

 

REGULAMENTA O FORNECIMENTOS DOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA AOS PRODUTORES RURAIS, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.100/2013 E LEI MUNICIPAL Nº 1.103/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal nº 1.103/2013, decreta:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o território do Município de Presidente Kennedy-ES, o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, que tem por finalidade ofertar ao produtor rural, mediante incentivos, o Fornecimento de Serviços de Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Veículos de Transporte de Carga aos Produtores Rurais na sua propriedade no Município de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo único. Este Regulamento tem fundamento no art. 1º, incisos, I, II, III e IV, e art. 6º da Lei Municipal nº 1.103/2013 e artigo 1º, incisos I, II, III, e IX e artigo 4º, Lei Municipal nº 1.100/2013.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2° Para efeito deste regulamento considera-se:

 

I - Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

 

II - Módulo Fiscal:  unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município levando-se em conta o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);

 

III - Módulo Fiscal no Município de Presidente Kennedy: 30 (trinta) hectares (ha), definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o município de Presidente Kennedy;

 

IV - Implementos: é um equipamento mecânico que, acoplado a um trator ou a um animal, desempenha funções na agricultura, como arado, grade, plantadeira, colheitadeira e pulverizador, distribuidor de calcário, sulcador, cultivador, entre outros no preparo do solo e na colheita de alimentos animal;

 

V - Serviço: é compreendido como a execução da oferta dos serviços realizados em uma unidade produtiva deste programa;

 

VI - Unidade Produtiva: local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades agropecuárias bem como os serviços/produtos/insumos;

 

VII – SEMDAP: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

 

Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, com base no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.100/2013 e artigo 6º da Lei Municipal n° 1.103/2013, e as normas previstas neste Regulamento.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fica responsável pelo controle:

 

I - das solicitações e autorizações de serviços;

 

II - dos serviços requisitados e prestados;

 

III - do controle das horas e km (quilômetros) excedentes;

 

Art. 5° Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal n° 1.103/2013, e no presente Decreto, impondo as penalidades prevista.

 

CAPÍTULO IV

DOS FORNECIMENTOS DOS SERVIÇOS DE TRATORES E MÁQUINÁRIOS AO PRODUTOR RURAL

 

Art. 6º O fornecimento dos Serviços de Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Veículos de Transporte de Carga aos Produtores Rurais, cuja propriedade esteja localizada no Município de Presidente Kennedy, tem as seguintes finalidades:

 

I - operações de terraplenagem para construção de instalações e de apoio à produção e/ou transformação da produção agropecuária e pesca;

 

II - operações de conservação, preparo do solo e plantio, processamento e armazenamento de alimentos para animais;

 

III - fomentar a produção e a comercialização dos produtos agropecuários;

 

IV - promover a melhorias das condições de trabalho e renda do agricultor;

 

V - manter as estradas rurais em boas condições de uso, de forma a garantir aos trabalhadores e moradores rurais condições de acesso as propriedades rurais;

 

VI - promover ações que auxiliem o controle de erosão do solo agrícola.

 

Art. 7º A participação do Município no Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Presidente Kennedy devidamente regulamentado no presente Decreto, constará na oferta dos seguintes serviços:

 

I - prestação de Serviços de Retro Escavadeira;

 

II - prestação de Serviços de Trator sobre pneu com implementos;

 

III - prestação de Serviços de Escavadeira Hidráulica sobre esteira;

 

IV - prestação de Serviços de Pá Carregadeira;

 

V - prestação de Serviços de Moto Niveladora (Patrol);

 

VI - prestação de serviços com veículos de transporte de carga.

 

§ 1º As atividades executadas com o equipamento de máquinas e veículos de carga ofertado nas propriedades rurais, serão assim definidas:

 

a) serviços de Máquinas para: Escavação de terra, terraplanagem, confecção de bebedouros, limpeza de bebedouro, manutenção nas unidades produtivas, limpezas de bueiros, manutenção de estradas rurais, confecção de caixas secas, curvas de níveis, carreadores, drenagem;

 

b) serviços com Veículos de transporte de carga para: transporte de barro, saibro, brita, areia, mudas frutíferas, insumos, suplementação animal e transporte de bens móveis de interesse agropecuário;

 

c) serviços de Trator sobre pneu com implementos para: operações de preparo de solo, distribuição de insumos, sementes e defensivos, coleta, transporte e compactação de forragens.

 

§2º Os serviços descritos no §1º serão realizados exclusivamente na unidade produtiva cadastrada, desde que haja a disponibilidade de veículos e máquinas pela SEMDAP.

 

Seção I

Dos beneficiários

 

Art. 8° Serão beneficiários do Programa, todo Pequeno Produtor Rural, estabelecido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, como sendo aquele que pratica atividade no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 120 (cento e vinte) hectares;

 

II - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos descritos no parágrafo anterior, será beneficiário, o Pequeno Produtor cuja Renda Bruta Agropecuária Anual (RBA) auferida ou, na falta dessa com a receita estimada, seja de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca ao realizar, mediante incentivos ao produtor rural, os serviços e transporte descritos no art. 7º, deverá respeitar as seguintes diretrizes:

 

I - o atendimento a agricultura familiar;

 

II - observar a situação Tributária regular do beneficiário;

 

III - a preservação do Meio Ambiente;

 

IV - a promoção do desenvolvimento rural sustentável;

 

V - os critérios definidos neste Decreto.

 

Art. 10 Serão beneficiários, os produtores rurais, proprietários (posseiro) ou parceiro, comodatário, arrendatário, co-proprietário, condomínio, de áreas rurais, que ao solicitarem os serviços, apresentem os seguintes documentos:

 

I - cadastro no NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) por meio de Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (FACA) emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/ES;

 

II - comprovante de localização da propriedade rural localizada dentro dos limites geográficos do Município de Presidente Kennedy-ES;

 

III - declaração de que é proprietário ou não de Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Veículos de Transporte de Carga, devendo descrever a quantidade de bens próprios.

 

Parágrafo único. Para o atendimento dos benefícios descritos no artigo 7º, a ordem de atendimento será estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, levando-se em conta a ordem dos trajetos de cada unidade produtiva, para agrupamento das solicitações, com vista a otimizar os serviços.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Concessão do Benefício

 

Art. 11 Inicialmente o fornecimento dos serviços serão requeridos mediante o cadastro realizado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, através do preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, na oportunidade em que informará os dados pessoais, local de residência, local de prestação dos serviços, devendo anexar toda a documentação exigida no artigo 10 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O requerimento da solicitação dos benefícios será efetuado através de um sistema informatizado próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca integrado ao NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), para que seja comprovada sua situação tributária.

 

Art. 12 Os incentivos descritos no artigo 7º, serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fundamentando sua decisão em relatório técnico emitido pela equipe técnica da SEMDAP comprovando se o mesmo se enquadra nas normas e requisito da lei vigente.

 

Art. 13 A utilização de mecanização agrícola para confecção de silagem será prioridade no atendimento desde que devidamente pré-agendado.

 

Seção III

Do Benefício e Enquadramento

 

Art. 14 Para a concessão dos benefícios decorrentes do Programa de Serviços de Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Veículos de Transporte de Carga aos Produtores Rurais é obrigatório o cumprimento do seguinte requisito:

 

I - todos os serviços descritos neste Regulamento poderão ser realizados em qualquer unidade produtiva do produtor rural, desde que observados as exigências contidas no art. 10 e 15 do presente Regulamento;

 

Parágrafo único. Após efetuado o cadastro, a equipe técnica da Secretaria deverá analisar o pedido em observância a necessidade e emitir relatório/despacho técnico para fins de apreciação e deliberação do Secretário, indicando se o produtor está apto ou não para receber o benefício.

 

Art. 15 Do critério de concessão do quantitativo por produtor:

 

I - para os serviços de Retro Escavadeira, Escavadeira Hidráulica sobre esteira, Pá Carregadeira, Moto Niveladora (Patrol), ficará a oferta assim definida:

 

a) um quantitativo de até 40 (quarenta) horas de serviços de cada tipo de equipamento em um intervalo de 03 (três) meses para cada produtor em sua propriedade, desde que não ultrapasse 160 (cento e sessenta) horas anual. Os horários não utilizados não serão acumulativos.

 

II - para os serviços de Tratores sobre pneu de uso agrícola com implementos acoplados tipo: arado, grade, ensiladeira, plantadeiras, distribuidor de calcário, sulcador, cultivador, entre outros no preparo do solo e na colheita de alimentos animal, ficará a oferta assim definida:

 

a) um quantitativo de até 50 (cinquenta) horas de serviços em um intervalo de 03 (três) meses para cada produtor, desde que não ultrapasse 200 (duzentas) horas anual. Os horários não utilizados não serão acumulativos.

 

III - Para os serviços com veículos de transporte de carga na oferta de serviços/produtos/insumos, ficará a oferta assim definida:

 

a) um quantitativo de até 20 (vinte) horas de serviços que não poderá ultrapassar  200 Km (duzentos quilômetros) percorridos, a cada mês para cada produtor. Os horários/Km não utilizados não serão acumulativos.

 

§ 1° Sendo necessária a extensão dos horários dos serviços contidos nos incisos I, II e III para conclusão das atividades, o técnico responsável pelo acompanhamento deverá comunicar e justificar a estimativa de conclusão ao Secretário, para anotações junto a ordem de serviço.

 

§ 2º Os Produtores que forem proprietários de tratores agrícolas, de máquinas e veículos transporte de carga aptos à realização de operações de preparo de solo e/ou cultivo e transporte e carga, poderão ser atendidos, em um quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos limites descritos nos incisos I, II e III.

 

§ 3º Em virtude de demandas oriundas de outros programas ofertados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e que acarretem na necessidade de utilização das máquinas e equipamentos, os serviços regulamentados no presente Decreto, serão reavaliados no que tange ao quantitativo ofertado, em detrimento a necessidade de atendimento a outros programas que prioritariamente possuem relevância na sua conclusão.

 

Art. 16 Para atendimento, com uso de trator agrícola a cada produtor rural após o primeiro preparo de solo, na mesma área de cultivo, será necessária a vistoria por técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, que emitirão recomendação escrita, sendo favorável ou contrário ao atendimento, caso constatado mau uso do recurso, o produtor rural será enquadrado nas normas constantes no artigo 19 deste Regulamento.

 

Art. 17 Após liberação dos serviços, o servidor responsável pelo acompanhamento do serviço, atestará a execução dos serviços de acordo com o número de horas e quilometragem solicitado, o qual será informado na ordem de execução da solicitação do serviço realizada, sendo conferido e assinado pelo requisitante dos serviços.

 

Art. 18 Será pré-agendada a prestação do serviço definido neste Decreto, as áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao equipamento e operador ou que ferem a legislação ambiental vigente ou que não estiverem licenciados pelos órgãos ambientais, quando assim exigido.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 19 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe o presente Regulamento e não o aplicar para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:

 

I - Aplicação de multa, que corresponda ao total de horas ofertadas pelo Município para cada serviço x UMP/PK vigente a época da penalização;

 

II - impedimento de receber novos incentivos criado pelo presente regulamento.

 

§ 1º O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no inciso I, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2° Nos casos descritos nos incisos I e II, ao produtor rural será garantido o contraditório e ampla defesa.

 

I - apurada a prática constante no caput deste artigo, a fim de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviado ao produtor uma Notificação, podendo no prazo de até 05 (cinco) dias, após o recebimento da notificação, apresentar defesa prévia a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca que analisará o caso e acolherá ou não as razões expostas pelo produtor;

 

II - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, mantendo a intenção de aplicar as sanções constantes nos incisos I e II, aplicará inicialmente o inciso I, havendo reincidência do produtor no mau uso do benefício será aplicada a sanção constante no inciso II.

 

III - em sendo acatada a penalidade constante no inciso II, o produtor rural terá seu benefício suspenso durante um prazo de 02 (dois) anos ou até ressarcir os cofres públicos pelo seu mau uso dos recursos,

 

§ 3º Para efeitos de base de cálculo constante no inciso I, considera-se UPM/PK a Unidade Fiscal Municipal do Município de Presidente Kennedy, calculada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, regulamentada por Decreto Municipal, cuja base legal consta nos artigos 314 da LC nº 02/2008 e artigo 337 do Decreto Municipal nº 013/2009.

 

CAPITULO VI

DA CONTRAPARTIDA DO PRODUTOR

 

Art. 20 Compete ao produtor interessado em receber os benefícios:

 

I - emitir as notas fiscais das movimentações de compra e venda de sua produção;

 

II - manter o manejo adequado conforme sua cultura e recomendado pelos técnicos da Secretaria;

 

III - manter as atividades a serem utilizadas pelo serviço prestado, em condições que predominam a cultura;

 

IV - executar efetivamente as orientações recomendadas pelo técnico responsável pelo acompanhamento dos serviços;

 

V - zelar pelo cultivo das culturas, de modo a viabilizar o investimento;

 

VI - apresentar melhoramento das instalações na atividade rural que demande a utilização do benefício concedido pelo presente Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 O Município de Presidente Kennedy através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos deste regulamento, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca poderá rever a qualquer tempo o presente regulamento e resolver casos não previstos no mesmo.

 

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial ao Decreto Municipal nº 057, de 30 de maio de 2019.

 

Presidente Kennedy/ES, 25 de julho de 2019.

 

Dorley Fontão da Cruz

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de presidente kennedy.