revogado pelo decreto nº 75/2019

 

DECRETO Nº 57, DE 30 DE MAIO DE 2019

 

REGULAMENTA O FORNECIMENTOS DOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA AOS PRODUTORES RURAIS, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.100/2013 E LEI MUNICIPAL Nº 1.103/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto na Lei nº 1.103/2013, decreta.

 

CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o território do Município de Presidente Kennedy-ES, o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, que tem por finalidade ofertar ao produtor rural, mediante incentivos, serviços de Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Veículos de Transporte de Carga ao produtor na sua propriedade no Município de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo único. Este regulamento tem fundamento na Lei Municipal nº 1.100/2013, artigo 1º, incisos II e IX e artigo 4º, Lei Municipal nº 1.103/2013.

 

Art. 2° Para efeito deste regulamento considera-se: 

 

I - Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou possuidor, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

 

II - Módulo Fiscal:  unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município levando-se em conta o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);

 

III - Módulo Fiscal do Município Presidente Kennedy: 120 hectares (ha), que corresponde a medida de 4 (quatro) módulos fiscais X 30 hectares (ha), definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o município de Presidente Kennedy, com parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 11.326/2006;

 

IV - Implementos: é um equipamento mecânico que, acoplado a um trator ou a um animal, desempenha funções na agricultura, como arado, grade, plantadeira, colheitadeira e pulverizador, etc;

 

V - Serviço: Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção e trabalhos técnico-profissionais;

 

VI - Unidade Produtiva: Local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades agropecuárias bem como serviços/produto/insumo.

 

CAPÍTULO II

DOS FORNECIMENTOS DOS SERVIÇOS DE TRATORES E MÁQUINÁRIOS AO PRODUTOR RURAL

 

Art. 3º O fornecimento de serviços de Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Veículos de Transporte de Carga ao pequeno produtor na sua propriedade situada no Município de Presidente Kennedy, tem as seguintes finalidades:

 

I - Operações de terraplenagem para construção de instalações e de apoio à produção e/ou transformação da produção agropecuária e pesca;

 

II - Operações de conservação, preparo do solo e plantio, processamento e armazenamento de alimentos para animais;

 

III - Fomentar a produção e a comercialização dos produtos agropecuários;

 

IV - Melhorar as condições de trabalho e renda do agricultor;

 

V - Manter as estradas rurais em boas condições de uso, de forma a garantir aos trabalhadores e moradores rurais condições de acesso, as propriedades rurais;

 

VI - Promover ações que auxiliem o controle de erosão do solo agrícola e no controle de pragas.

 

Art. 4º A participação do Município na oferta do serviço constante no Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Presidente Kennedy devidamente regulamentado no presente decreto, constará na oferta dos seguintes serviços:

 

I - Prestação de Serviços de Retro Escavadeira;

 

II - Prestação de Serviços de Trator sobre pneu com implementos;

 

III - Prestação de Serviços de Escavadeira Hidráulica sobre esteira;

 

IV - Prestação de Serviços de Pá Carregadeira;

 

V - Prestação de Serviços de Moto Niveladora;

 

VI - Prestação de serviços veículos de carga.

 

Parágrafo único. As atividades executadas com o equipamento de maquinas e veículos de carga ofertado nas propriedades rurais, serão assim definidas:

 

I - Maquinas; Escavação de terra, terraplanagem, confecção de bebedouros, limpeza de bebedouro, manutenção nas unidades produtivas, limpezas de bueiros, manutenção de estradas rurais, confecção de caixas secas, curvas de níveis, carreadores, drenagem;

 

II - Veículos de transporte de carga; transporte de barro, saibro, brita, areia, mudas frutíferas, insumos e transporte de bens móveis de interesse agropecuário;

 

III - Trator sobre pneu com implementos; operações de preparo de solo, distribuição de insumos, sementes e defensivos, coleta, transporte e compactação de forragens.

 

Seção I

Dos beneficiários

 

Art. 5° Será beneficiário do Programa, todo Pequeno Produtor Rural, estabelecido nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, como aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

 

II - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

 

III - possui Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);

 

IV - possuía renda proveniente da exploração do estabelecimento deve ser igual ou superior àquela auferida fora do estabelecimento;

 

V - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos descritos no parágrafo anterior, será beneficiário, o Pequeno Produtor cuja Renda Bruta Agropecuária Anual (RBA) auferida ou, na falta dessa com a receita estimada seja de até R$ 360 mil.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca ao ceder, mediante incentivos ao produtor rural, os serviços de máquinas e equipamentos e veículos de carga descritos no art. 4º, deverá respeitar as seguintes diretrizes:

 

I - Atendimento a agricultura familiar;

 

II - Observar a situação Tributária regular do beneficiário;

 

III - Preservação do Meio Ambiente;

 

IV - Promoção do desenvolvimento rural sustentável.

 

Art. 7º Serão beneficiários, os pequenos produtores rurais, proprietários ou possuidores, de áreas rurais, que ao solicitarem os serviços, apresentem os seguintes documentos:

 

I - Deverá está cadastrado no NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) por meio de Ficha de Atualização Cadastral (FACA) – Inscrição Estadual SEFAZ/ES, na condição de proprietário, meeiro, parceiro, comodatário ou arrendatário;

 

II - Cópia do último ano de sua produção através do talão do produtor ou nota fiscal eletrônica;

 

III - Estar a propriedade rural localizada dentro dos limites geográficos do Município de Presidente Kennedy-ES;

 

VI - Declaração de que é proprietário ou não de Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Veículos de Transporte de Carga, devendo descrever a quantidade de bens próprios.

 

 § 1º Para execução dos serviços de máquina descritos no artigo 4º, a ordem de atendimento será estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca, levando-se em conta a ordem cronológica da data de cada pedido e a comunidade rural, para agrupamento das solicitações, com vista a otimizar os serviços.

 

§ 2º Após o pedido inicial, em que o pequeno produtor rural será devidamente cadastrado, conforme preenchidos os requisitos do artigo 5º, além da apresentação dos documentos descritos nos incisos I a IV deste artigo, as solicitações futuras, serão realizadas apenas mediante pedido, devendo a Secretaria manter dados atualizados dos pequenos produtores rurais e solicita-los quando necessário.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Concessão do Benefício

 

Art. 8º As solicitações dos serviços serão requeridas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, mediante o preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, oportunidade em que o produtor rural informará os dados pessoais, local de residência, local onde os serviços serão prestados, tipo do serviço a ser executado, devendo anexar toda a documentação exigida no artigo 7º e preencher os requisitos descritos no artigo 5º deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O requerimento da solicitação dos serviços será efetuado através de um sistema informatizado próprio da secretaria integrado com o NAC, para que seja comprovada sua situação tributaria.

 

Art. 9º Os incentivos descritos no artigo, serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fundamentando sua decisão em relatório Técnico emitido pelo responsável da SEMDAP, comprovando a necessidade dos atendimentos ofertados (indicando, inclusive, a quantidade estimado a ser executado e a motivação).

 

I - Os atendimentos aos produtores rurais deste município serão executados mediante a ordem de protocolo próprio da secretaria através de modelo único padronizado para cada tipo de serviços, observando cada região e suas respetivas tendências climáticas, com vista na economicidade do serviço público;

 

II - Todas as ofertas dos serviços deverão primordialmente atender o proprietário, comodatário, posseiro do imóvel, sendo que o arrendatário só terá direito caso o proprietário do imóvel abrir mão de suas vantagens desde que devidamente autorizado, com interesse de não gerar mais benefício na mesma propriedade.

 

Art. 10 A utilização de mecanização agrícola para confecção de silagem será prioridade no atendimento desde que devidamente pré-agendado.

 

Seção III

Das Quantidades de Horas, Limites e Prazo dos Atendimentos

 

Art. 11 Os limites máximos de horas ou quilometragem subsidiadas pelo Município, em cada atendimento em propriedade do produtor rural, parceiros ou meeiros, será:

 

I - Para os serviços de Retro Escavadeira, Escavadeira Hidráulica sobre esteira, Pá Carregadeira, Moto Niveladora, ficarão definido da seguinte forma:

 

a) Um quantitativo de até 40 (horas) de serviços de cada tipo equipamento em um intervalo de 03 (três) meses para cada produtor em sua propriedade, desde que não ultrapasse 150 (cem) horas anual.

 

II - Para os serviços de Tratores sobre pneu de uso agrícola com implementos acoplados tipo; arado, grade, ensiladeiras. Plantadeiras, espalhadeiras, sulcador, cultivador, entre outros no preparo do solo e na colheita de alimentos animal, ficarão definido da seguinte forma:

 

a) Um quantitativo de até 50 (horas) de serviços e um intervalo de 03 (três) meses para cada produtor, desde que não ultrapasse 190 (cento e noventa) horas anual.

 

III - Para os serviços de transporte com veículos automotor de carga na oferta de serviços/produtos/insumos, ficarão definido da seguinte forma:

 

a) Um quantitativo de até 20 (horas) de serviços ou 200 KM, o que ocorrer primeiro a cada mês a cada produtor.

b) Sendo necessária a extensão dos horários do mesmo serviço para conclusão das atividades o responsável deverá apresentar uma justificativa ao secretário e arquivar junto a ordem de serviço, para prolongamento dos serviços.

 

§ 1º Os serviços que atender os requisitos deverão ser atendidos em prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis contado da data da solicitação.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e III, em caráter excepcional, poderá ocorrer a necessidade de excedente das horas por serviço, desde que devidamente justificado no requerimento.

 

§ 3º Considera-se de caráter excepcional, situações não previstas decorrentes de eventos da natureza.

 

§ 4º Os Produtores que forem proprietários de tratores agrícolas, de máquinas e veículos de carga aptos à realização de operações de preparo de solo e/ou cultivo e transporte e carga, poderão ser atendidos, em um quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos limites descritos nos incisos I, II e III.

 

§ 5º Em virtude de demandas oriundas de outros programas ofertados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e que acarretem na necessidade de utilização das maquinas e equipamentos, os serviços regulamentados no presente Decreto, serão reavaliados no que tange ao quantitativo ofertado, em detrimento a necessidade de atendimento a outros programas que prioritariamente possuem relevância na sua conclusão.

 

Art. 12 Para atendimento, com uso de trator agrícola a cada produtor rural após o primeiro preparo de solo, na mesma área de cultivo, será necessária a vistoria por técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, que emitirão recomendação escrita, sendo favorável ou contrário ao atendimento, caso constatado mau uso do recurso, o produtor rural será enquadrado nas normas constantes no artigo 17.

 

Art. 13 Após liberação dos serviços, o servidor responsável pelo acompanhamento do serviço, constatará a execução dos serviços de acordo com o número de horas e quilometragem solicitado, o qual será informado no mesmo requerimento da solicitação do serviço realizados, o qual será conferido e assinado pelo requisitante dos serviços.

 

Art. 14 Estão excluídas da prestação do serviço definido neste decreto, as áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao equipamento e operador ou que ferem a legislação ambiental vigente ou que não estiverem licenciados pelos órgãos ambientais, quando assim exigido.

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

 

Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, com base no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.100/2013 e artigo 6º da Lei 1.103/2013, e as normas previstas neste regulamento.

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fica responsável pelo controle:

 

I - das solicitações e autorizações de serviços;

 

II - dos serviços requisitados e prestados;

 

III - das horas e km excedentes.

 

Art. 17 Para a consecução dos objetivos da Lei 1.100/2013 e 1.103/2013, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca por meio do Convênio 04/2018 celebrado junto ao INCAPER, cujo objetivo e o estabelecimento de condições básicas de cooperação, visando a execução de um programa de desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, que busque a melhoria das condições de vida do meio rural do Município de Presidente Kennedy.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 18 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe o presente regulamento e não aplicá-lo para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:

 

I - Aplicação de multa, que corresponda ao total de horas ofertadas pelo Município para cada serviço x UMP/PK vigente a época da penalização;

 

II - Impedido de receber novos incentivos criados pelo presente regulamento.

 

§ 1º O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no inciso I, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2º Nos casos descritos nos incisos I e II, ao produtor rural será garantido o contraditório e ampla defesa.

 

I - Apuradas a prática constante no caput deste artigo, a fim de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviado ao produtor uma Notificação, podendo no prazo de até 05 (cinco) dias, após o recebimento da notificação, apresentar defesa previa a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e da Agricultura e Pesca que analisará o caso e acolherá ou não as razões expostas pelo produtor;

 

II - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e da Agricultura e Pesca, mantendo a intenção de aplicar as sanções constantes nos incisos I, II e III, aplicará inicialmente o inciso I, havendo reincidência do produtor no mal-uso do benefício será aplicada a sanção constante no inciso II.

 

§ 3º Para efeitos de base de cálculo constante no inciso I, considera-se UPM/PK a Unidade Fiscal Municipal do Município de Presidente Kennedy, calculada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, regulamentada por Decreto Municipal, cuja base legal consta nos artigos 314 da LC nº 02/2008 e artigo 337 do Decreto Municipal nº 013/2009.

 

Art. 19 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na Lei 1.100/20183 e 1.103/2013, e no presente Decreto, impondo as penalidades prevista.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 O Município através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, prestarão aos produtores rurais interessados nos incentivos deste regulamento, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.

 

Art. 21 A concessão dos Incentivo do Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural é restrita aos produtores rurais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e portadores do talão de produtor, devendo comprovar esta condição no ato de inscrição no programa.

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada com os incentivos concedidos.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca poderá rever a qualquer tempo o presente regulamento e resolver casos não previstos no mesmo.

 

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a CMDRS nº 006/2015, de 18 de dezembro de 2015.

 

Presidente Kennedy/ES, 30 de maio de 2019.

 

DORLEY FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.