DECRETO Nº 57, DE 30 DE MAIO DE 2019
REGULAMENTA
O FORNECIMENTOS DOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS DE
TRANSPORTE DE CARGA AOS PRODUTORES RURAIS, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº
1.100/2013 E LEI MUNICIPAL Nº 1.103/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso
VI da Lei Orgânica do Município, e
de acordo com o disposto na Lei nº
1.103/2013, decreta.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam, em
todo o território do Município de Presidente Kennedy-ES, o Programa Especial de
Atendimento ao Produtor Rural, que tem por finalidade ofertar ao produtor
rural, mediante incentivos, serviços de Máquinas e Equipamentos Agrícolas e
Veículos de Transporte de Carga ao produtor na sua propriedade no Município de
Presidente Kennedy.
Parágrafo único. Este regulamento tem fundamento na Lei Municipal nº 1.100/2013, artigo 1º, incisos II e IX e artigo 4º, Lei Municipal nº 1.103/2013.
Art. 2° Para efeito deste regulamento considera-se:
I -
Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou possuidor, que desenvolve em
área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de
produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos;
II - Módulo
Fiscal: unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município
levando-se em conta o tipo de exploração predominante no município
(hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou
florestal);
III -
Módulo Fiscal do Município Presidente Kennedy: 120 hectares (ha), que
corresponde a medida de 4 (quatro) módulos fiscais X 30 hectares (ha), definido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o
município de Presidente Kennedy, com parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº
11.326/2006;
IV -
Implementos: é um equipamento mecânico que, acoplado a um trator ou a um
animal, desempenha funções na agricultura, como arado, grade, plantadeira,
colheitadeira e pulverizador, etc;
V -
Serviço: Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse
para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção e trabalhos
técnico-profissionais;
VI -
Unidade Produtiva: Local, área, ou propriedade onde são realizadas as
atividades agropecuárias bem como serviços/produto/insumo.
DOS FORNECIMENTOS DOS SERVIÇOS DE TRATORES E MÁQUINÁRIOS AO PRODUTOR RURAL
Art. 3º O fornecimento de serviços de Máquinas e Equipamentos
Agrícolas e Veículos de Transporte de Carga ao pequeno produtor na sua
propriedade situada no Município de Presidente Kennedy, tem as seguintes
finalidades:
I -
Operações de terraplenagem para construção de instalações e de apoio à produção
e/ou transformação da produção agropecuária e pesca;
II -
Operações de conservação, preparo do solo e plantio, processamento e
armazenamento de alimentos para animais;
III -
Fomentar a produção e a comercialização dos produtos agropecuários;
IV -
Melhorar as condições de trabalho e renda do agricultor;
V -
Manter as estradas rurais em boas condições de uso, de forma a garantir aos
trabalhadores e moradores rurais condições de acesso, as propriedades rurais;
VI -
Promover ações que auxiliem o controle de erosão do solo agrícola e no controle
de pragas.
Art. 4º A participação
do Município na oferta do serviço constante no Programa Especial de Atendimento
ao Produtor Rural do Município de Presidente Kennedy devidamente regulamentado
no presente decreto, constará na oferta dos seguintes serviços:
I -
Prestação de Serviços de Retro Escavadeira;
II - Prestação
de Serviços de Trator sobre pneu com implementos;
III -
Prestação de Serviços de Escavadeira Hidráulica sobre esteira;
IV -
Prestação de Serviços de Pá Carregadeira;
V -
Prestação de Serviços de Moto Niveladora;
VI -
Prestação de serviços veículos de carga.
Parágrafo
único. As atividades
executadas com o equipamento de maquinas e veículos de carga ofertado nas
propriedades rurais, serão assim definidas:
I -
Maquinas; Escavação de terra, terraplanagem, confecção de bebedouros, limpeza
de bebedouro, manutenção nas unidades produtivas, limpezas de bueiros,
manutenção de estradas rurais, confecção de caixas secas, curvas de níveis,
carreadores, drenagem;
II -
Veículos de transporte de carga; transporte de barro, saibro, brita, areia,
mudas frutíferas, insumos e transporte de bens móveis de interesse
agropecuário;
III -
Trator sobre pneu com implementos; operações de preparo de solo,
distribuição de insumos, sementes e defensivos, coleta, transporte e compactação
de forragens.
Seção I
Dos beneficiários
Art. 5° Será
beneficiário do Programa, todo Pequeno Produtor Rural, estabelecido nos
termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, como aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
I - não
detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II -
tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
III -
possui Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);
IV -
possuía renda proveniente da exploração do estabelecimento deve ser igual ou
superior àquela auferida fora do estabelecimento;
V - utilize
predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento.
Parágrafo
único. Além dos
requisitos descritos no parágrafo anterior, será beneficiário, o Pequeno
Produtor cuja Renda Bruta Agropecuária Anual (RBA) auferida ou, na falta dessa
com a receita estimada seja de até R$ 360 mil.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e
Pesca ao ceder, mediante incentivos ao produtor rural, os serviços de máquinas
e equipamentos e veículos de carga descritos no art. 4º, deverá respeitar as
seguintes diretrizes:
I -
Atendimento a agricultura familiar;
II -
Observar a situação Tributária regular do beneficiário;
III -
Preservação do Meio Ambiente;
IV -
Promoção do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 7º Serão beneficiários, os pequenos produtores rurais,
proprietários ou possuidores, de áreas rurais, que ao solicitarem os serviços,
apresentem os seguintes documentos:
I -
Deverá está cadastrado no NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) por meio
de Ficha de Atualização Cadastral (FACA) – Inscrição Estadual SEFAZ/ES, na
condição de proprietário, meeiro, parceiro, comodatário ou arrendatário;
II -
Cópia do último ano de sua produção através do talão do produtor ou nota fiscal
eletrônica;
III -
Estar a propriedade rural localizada dentro dos limites geográficos do
Município de Presidente Kennedy-ES;
VI -
Declaração de que é proprietário ou não de Máquinas e Equipamentos Agrícolas e
Veículos de Transporte de Carga, devendo descrever a quantidade de bens
próprios.
§ 1º Para execução dos serviços de máquina descritos no artigo 4º,
a ordem de atendimento será estabelecida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca, levando-se em conta a ordem
cronológica da data de cada pedido e a comunidade rural, para agrupamento das
solicitações, com vista a otimizar os serviços.
§ 2º Após o pedido inicial, em que o pequeno produtor rural será devidamente
cadastrado, conforme preenchidos os requisitos do artigo 5º, além da
apresentação dos documentos descritos nos incisos I a IV deste artigo, as
solicitações futuras, serão realizadas apenas mediante pedido, devendo a
Secretaria manter dados atualizados dos pequenos produtores rurais e
solicita-los quando necessário.
Seção II
Dos Procedimentos para Concessão do Benefício
Art. 8º As solicitações dos serviços serão requeridas na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, mediante o preenchimento
de formulário próprio para esta finalidade, oportunidade em que o produtor
rural informará os dados pessoais, local de residência, local onde os serviços
serão prestados, tipo do serviço a ser executado, devendo anexar toda a
documentação exigida no artigo 7º e preencher os requisitos descritos no artigo
5º deste Regulamento.
Parágrafo
único. O
requerimento da solicitação dos serviços será efetuado através de um sistema
informatizado próprio da secretaria integrado com o NAC, para que seja
comprovada sua situação tributaria.
Art. 9º Os incentivos descritos no artigo 4º, serão concedidos mediante despacho favorável apresentado
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca,
fundamentando sua decisão em relatório Técnico emitido pelo responsável da
SEMDAP, comprovando a necessidade dos atendimentos ofertados (indicando,
inclusive, a quantidade estimado a ser executado e a motivação).
I - Os
atendimentos aos produtores rurais deste município serão executados mediante a
ordem de protocolo próprio da secretaria através de modelo único padronizado
para cada tipo de serviços, observando cada região e suas respetivas tendências
climáticas, com vista na economicidade do serviço público;
II -
Todas as ofertas dos serviços deverão primordialmente atender o proprietário,
comodatário, posseiro do imóvel, sendo que o arrendatário só terá direito caso
o proprietário do imóvel abrir mão de suas vantagens desde que devidamente
autorizado, com interesse de não gerar mais benefício na mesma propriedade.
Art. 10 A utilização de mecanização agrícola para confecção de
silagem será prioridade no atendimento desde que devidamente pré-agendado.
Seção III
Das Quantidades de Horas, Limites e Prazo dos Atendimentos
Art. 11 Os limites máximos de horas ou quilometragem subsidiadas
pelo Município, em cada atendimento em propriedade do produtor rural, parceiros
ou meeiros, será:
I - Para os
serviços de Retro Escavadeira, Escavadeira Hidráulica sobre esteira, Pá
Carregadeira, Moto Niveladora, ficarão definido da seguinte forma:
a) Um
quantitativo de até 40 (horas) de serviços de cada tipo equipamento em um
intervalo de 03 (três) meses para cada produtor em sua propriedade, desde que
não ultrapasse 150 (cem) horas anual.
II - Para os
serviços de Tratores sobre pneu de uso agrícola com implementos acoplados tipo;
arado, grade, ensiladeiras. Plantadeiras, espalhadeiras, sulcador, cultivador,
entre outros no preparo do solo e na colheita de alimentos animal, ficarão
definido da seguinte forma:
a) Um
quantitativo de até 50 (horas) de serviços e um intervalo de 03 (três) meses
para cada produtor, desde que não ultrapasse 190 (cento e noventa) horas anual.
III - Para os
serviços de transporte com veículos automotor de carga na oferta de
serviços/produtos/insumos, ficarão definido da seguinte forma:
a) Um
quantitativo de até 20 (horas) de serviços ou 200 KM, o que ocorrer primeiro a
cada mês a cada produtor.
b) Sendo
necessária a extensão dos horários do mesmo serviço para conclusão das
atividades o responsável deverá apresentar uma justificativa ao secretário e
arquivar junto a ordem de serviço, para prolongamento dos serviços.
§ 1º Os serviços que atender os requisitos deverão ser atendidos
em prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis contado da data da solicitação.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e III, em caráter
excepcional, poderá ocorrer a necessidade de excedente das horas por serviço,
desde que devidamente justificado no requerimento.
§ 3º Considera-se de caráter excepcional, situações não
previstas decorrentes de eventos da natureza.
§ 4º Os Produtores que forem proprietários de tratores
agrícolas, de máquinas e veículos de carga aptos à realização de operações de
preparo de solo e/ou cultivo e transporte e carga, poderão ser atendidos, em um
quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos limites descritos nos incisos I,
II e III.
§ 5º Em virtude de demandas oriundas de outros programas
ofertados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e
que acarretem na necessidade de utilização das maquinas e equipamentos, os
serviços regulamentados no presente Decreto, serão reavaliados no que tange ao
quantitativo ofertado, em detrimento a necessidade de atendimento a outros
programas que prioritariamente possuem relevância na sua conclusão.
Art. 12 Para atendimento, com uso de trator agrícola a cada
produtor rural após o primeiro preparo de solo, na mesma área de cultivo, será
necessária a vistoria por técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
da Agricultura e Pesca, que emitirão recomendação escrita, sendo favorável ou
contrário ao atendimento, caso constatado mau uso do recurso, o produtor rural
será enquadrado nas normas constantes no artigo 17.
Art. 13 Após liberação dos serviços, o servidor responsável pelo
acompanhamento do serviço, constatará a execução dos serviços de acordo com o
número de horas e quilometragem solicitado, o qual será informado no mesmo
requerimento da solicitação do serviço realizados, o qual será conferido e
assinado pelo requisitante dos serviços.
Art. 14 Estão excluídas da prestação do serviço definido neste
decreto, as áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao equipamento e
operador ou que ferem a legislação ambiental vigente ou que não estiverem
licenciados pelos órgãos ambientais, quando assim exigido.
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável respeitar e aperfeiçoar os
procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao
Produtor Rural, com base no artigo
4º da Lei Municipal nº 1.100/2013 e
artigo 6º da Lei 1.103/2013, e as normas previstas neste regulamento.
Art. 16 A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fica responsável pelo controle:
I - das
solicitações e autorizações de serviços;
II - dos
serviços requisitados e prestados;
III -
das horas e km excedentes.
Art. 17 Para a consecução dos objetivos da Lei 1.100/2013 e 1.103/2013, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura e Pesca por meio do Convênio 04/2018 celebrado junto ao INCAPER,
cujo objetivo e o estabelecimento de condições básicas de cooperação, visando a
execução de um programa de desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, que
busque a melhoria das condições de vida do meio rural do Município de
Presidente Kennedy.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 18 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe
o presente regulamento e não aplicá-lo para o fim requerido e concedido, ficará
sujeito às seguintes sanções:
I - Aplicação
de multa, que corresponda ao total de horas ofertadas pelo Município para cada
serviço x UMP/PK vigente a época da penalização;
II - Impedido
de receber novos incentivos criados pelo presente regulamento.
§ 1º O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no
inciso I, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município de Presidente
Kennedy.
§ 2º Nos casos descritos nos incisos I e II, ao
produtor rural será garantido o contraditório e ampla defesa.
I - Apuradas a
prática constante no caput deste artigo, a fim de aplicar as sanções descritas
nos incisos I e II, será enviado ao produtor uma Notificação, podendo no prazo
de até 05 (cinco) dias, após o recebimento da notificação, apresentar defesa
previa a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e da Agricultura e Pesca que
analisará o caso e acolherá ou não as razões expostas pelo produtor;
II - A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e da Agricultura e Pesca, mantendo a
intenção de aplicar as sanções constantes nos incisos I, II e III, aplicará
inicialmente o inciso I, havendo reincidência do produtor no mal-uso do
benefício será aplicada a sanção constante no inciso II.
§ 3º Para efeitos de base de cálculo constante no inciso I,
considera-se UPM/PK a Unidade Fiscal Municipal
do Município de Presidente Kennedy, calculada a partir do dia 1º de janeiro de
cada ano, regulamentada por Decreto Municipal, cuja base legal consta nos artigos 314 da LC nº 02/2008 e artigo 337 do
Decreto Municipal nº 013/2009.
Art. 19 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na Lei 1.100/20183 e 1.103/2013, e no presente Decreto, impondo as penalidades prevista.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 O Município através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, prestarão aos produtores rurais
interessados nos incentivos deste regulamento, todas as informações necessárias
para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio
adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.
Art. 21 A concessão dos Incentivo do Programa Especial de
Atendimento ao Produtor Rural é restrita aos produtores rurais devidamente
cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e
portadores do talão de produtor, devendo comprovar esta condição no ato de
inscrição no programa.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e
Pesca manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e
estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos
concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo
agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos
resultados obtidos em sua produção beneficiada com os incentivos concedidos.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e
Pesca poderá rever a qualquer tempo o presente regulamento e resolver casos não
previstos no mesmo.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em
especial a CMDRS nº 006/2015, de 18 de dezembro de 2015.
Presidente Kennedy/ES, 30 de maio
de 2019.
DORLEY FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.