O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural criado pela Lei nº 493, de 23 de setembro de 1997, que passará a se denominar Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Presidente Kennedy – CMDRSPK e será regido pelo disposto na presente lei.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é órgão Consultivo, deliberativo, fiscalizador, com autonomia de decisões internas, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e os Produtores Rurais para a formulação de diretrizes para políticas e ações nas áreas rurais.
Art. 2º Sem prejuízos das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da Legislação vigente, são atribuições e competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do município de Presidente Kennedy – CMDRSPK:
I - Definir as prioridades das ações que contribuam para o desenvolvimento do meio rural do município, considerando a legislação vigente, podendo estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II - Desenvolver e fomentar o relacionamento com Conselhos de Instâncias maiores, bem como promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - Acompanhar a elaboração e aprovar o Plano Municipal de desenvolvimento Rural, bem como colaborar na definição das prioridades de atendimento na implementação de políticas públicas voltadas a agricultura e desenvolvimento rural;
IV - Deliberar previamente as prioridades dos projetos e garantir a aplicação dos recursos a eles destinados;
V - Participar no controle e avaliação da política municipal de Desenvolvimento Rural;
VI - Articular para que os serviços Técnicos do Instituto de Pesquisa e Extensão Rural – INCAPER, ou outro órgão que venha a substituí-lo, atenda o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - Garantir a integração dos demais conselhos do município que possuam ações no meio rural;
VIII - Promover ações que integrem a pesquisa e as instituições de ensino como instrumento de desenvolvimento rural;
IX - Difundir informações que possibilitem a população do município o conhecimento do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
X - Priorizar as ações com vistas a implantar, no Município, as atividades dos pequenos e médios produtores rurais, bem como fomentar ações com vistas ao desenvolvimento econômico do município através de geração de emprego e renda, através de incentivo aos grandes produtores rurais;
XI - Assegurar e fomentar ações e políticas públicas na agricultura que garantam acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança, transportes, comunicação, saneamento, lazer e demais benefícios sociais;
XII - Eliminar as distorções que afetem o desempenho das funções econômicas e sociais da agropecuária;
XIII - Prestar apoio institucional aos pequenos e médios produtores rurais;
XIV - Estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de proteção;
XV - Atuar em quaisquer programas, federais, estaduais e municipais que visem o fortalecimento da agricultura familiar;
XVI - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinado ao atendimento da área rural e ainda analisar e sugerir medidas corretivas e de preservação do meio ambiente;
XVII - Buscar recursos financeiros a nível Municipal, Estadual, Nacional, Internacional para os programas prioritários e fiscalizar a sua aplicação;
XVIII - Orientar, controlar e aprovar a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como a reaplicação ou redirecionamento dos recursos próprios e oriundos do Poder Público Municipal, Estadual e Federal para a aplicação nos Programas de Desenvolvimento Rural;
XIX - Promover o desenvolvimento rural com vistas a aumentar e diversificar a produção de alimentos, incrementando e alterando a matriz produtiva, com conseqüente melhoria das condições da vida da população;
XX - Discutir conjuntamente com o Executivo Municipal mecanismos e planos que garantam a destinação de recursos do orçamento Municipal, com vistas a executar os programas do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XXI - Promover convênios com instituições de ensino e pesquisa, facilitando a aplicação de tecnologias no desenvolvimento do setor agropecuário;
XXII - Sugerir a adequação nas escolas do Município nos seus diversos níveis aos programas estabelecidos na área agropecuária, objetivando a difusão de tecnologia e a mudança da mentalidade cultural.
Art.
3º A forma de atuação, organização, eleição, composição,
funcionamento, penalidades, decisões, presidência, atribuições dos
conselheiros, formas de alteração da composição do Conselho, exclusão e
inclusão de entidades, mantendo-se, em qualquer caso, a paridade. E demais
normas necessárias ao bom funcionamento do CMDRSPK serão objeto de regimento
interno.
Art.
3º A forma de atuação, organização, eleição, composição,
funcionamento, penalidades, decisões, presidência, atribuições dos
conselheiros, formas de alteração da composição do Conselho, exclusão e
inclusão de representantes, mantendo-se, em qualquer caso, a paridade, e demais
normas necessárias ao bom funcionamento do CMDRPK serão objeto de regimento
interno. (Redação
dada pela Lei n° 1495/2020)
§ 1º O CMDRSPK terá uma Diretoria básica, formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários eleitos entre seus membros.
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura fornecer infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 3º No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição direta para os cargos de Presidente, do Vice-Presidente, do primeiro e Segundo Secretários.
Art.
4º O CMDRSPK será constituído de 10 (dez) membros, sendo:
Art.
4º O CMDRSPK será integrado por 8 (oito) membros, representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, conforme a seguir: (Redação
dada pela Lei n° 1495/2020)
I - 5 (cinco) membros
Representantes de Entidades governamentais, a saber:
I –
4 (quatro) representantes do Poder Público: (Redação
dada pela Lei n° 1495/2020)
a) 1 (um) Representante da
Secretaria Municipal de Agricultura;
a) 01 (um) representante da secretaria Municipal de desenvolvimento da Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei n° 1495/2020)
b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 1 (um) Representante da
Secretaria Municipal de Obras;
c) 01 (um) representante do Órgão da Vigilância Sanitária Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1495/2020)
d) 1 (um) Representante do Incaper.
d) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e extensão Rural – Incaper. (Redação dada pela Lei n° 1495/2020)
e) 1 (um) Representante do Órgão da Vigilância Sanitária Municipal.
II - 5 (cinco) Representantes de
Entidades não governamentais, a saber:
II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei n° 1495/2020)
a) 1 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Kennedy;
b) 1 (um) Representante do
Sindicato Rural (Patronal) de Presidente Kennedy;
b) 1 (um) representante de associação de Pequenos Produtores Rurais; (Redação dada pela Lei n° 1495/2020)
c) 1 (um) Representante da
Cooperativa Agrícola Familiar Quilombo de Batalha (COOQUIBA);
c) 1 (um) representante de Cooperativa de Laticínios, entre os cooperados do Município de Presidente Kennedy – ES; (Redação dada pela Lei n° 1495/2020)
d) 1 (um) Representante da
Cooperativa de Laticínios Selita entre os cooperados do Município de Presidente
Kennedy-ES;
d)
1 (um) representante da Associação de Moradores Rurais do Município. (Redação
dada pela Lei n° 1495/2020)
e) 01 (um) Representante da Associação de Moradores Rurais de Gromogol, Rio Preto, Posto Caju e Serrote.
§
1º Para cada entidade representada que tenha um conselheiro titular
deverá haver um conselheiro suplente que substituirá o titular nos casos de
ausência ou impedimento.
§
1º Para cada conselheiro titular deverá haver um conselheiro
suplente que substituirá o titular nos casos de ausência ou impedimento. (Redação
dada pela Lei n° 1495/2020)
§ 2º Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por essas substituídas, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
§ 3º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento definitivo do membro titular, será o suplente do respectivo segmento nomeado para completar o mandato.
§ 4º O Conselheiro será afastado definitivamente caso faltar sem justificativa a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas no mesmo ano.
§
5º Em caso de extinção dos órgãos do Poder Público ou das Sociedades
Civis Organizadas elencadas nos incisos I e II deste artigo, e/ou destituição
ou impedimento de seus representantes, fica permitida à substituição da
representatividade mediante Decreto Municipal, respeitadas às categorias que
representam. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1495/2020)
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão designados por ato do Prefeito Municipal, após indicação das suas respectivas categorias.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será de dois anos, facultada até duas reconduções.
Art. 6º As funções exercidas pelos conselheiros não serão remuneradas e serão consideradas como de relevante serviço prestado ao município.
§ 1º Nenhum conselheiro será remunerado, independente de cargo ou função que venha a exercer, nem mesmo a maneira que ingressou ao conselho, seja por indicação, nomeação ou eleição.
§ 2º Considerando a finalidade que se destina o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, em suas atividades deverá se atuar sem considerar aspectos políticos, raciais, filosóficos ou religiosos.
Art. 7º As decisões do CMDRSPK serão consubstanciadas em resoluções, pareceres e indicações, sendo objetivo de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão aprovadas pela maioria dos presentes.
Art. 9º Cada membro do CMDRSPK terá direito a um único voto na sessão do Plenário, exceto o Presidente que fará uso do voto, caso ocorra empate.
Art. 10 Esta lei será regulamentada no que couber através de ato do executivo municipal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 09 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.