O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SRH Nº 001/2015, aprovada pelo Decreto nº 77/2015, que dispõe sobre o normas e procedimentos a serem adotados para admissão de pessoal mediante contrato temporário na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura, imparcialidade e o equidade no acompanhamento e fiscalização dos Processos Seletivos Simplificados do Município de Presidente Kennedy/ES, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Geral de execução, acompanhamento e fiscalização dos Processos Seletivos Simplificados do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Esta Comissão
será composta por 05 (cinco) servidores, sendo 04 (quatro) servidores efetivos
da Direção Geral de Recursos Humanos e 01 (um) membro móvel, cuja composição
consta discriminada a seguir:
I - Presidente: Meyrielli dos Santos Bernardo;
I - Presidente: Michele
Salmar do Carmo; (Redação dada pelo decreto nº 60/2019)
II - Membro: Michele Salmar do
Carmo;
II - Membro: Manoela
Emília de Menezes Maitam Gomes; (Redação dada pelo decreto nº 60/2019)
III - Membro: Gleicimar Gomes de Menezes;
IV - Membro: Ilania Barcelos de Souza Venturim;
V - Membro: Móvel.
Parágrafo
único. Em
caso de ausência ou impedimento do Presidente da Comissão descrita no caput
deste artigo, este será substituído por um dos membros que integram a Comissão.
Art. 2º A Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processos Seletivos Simplificados será composta por 05 (cinco) servidores, conforme composição discriminada a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 81/2019)
I - Presidente:
Olimara da Silva Souza Guilherme; (Redação
dada pelo Decreto nº 81/2019)
I - Presidente: Emília Lopes Feitosa; (Redação dada pelo Decreto n° 94/2019)
II - Membro: Emília
Lopes Feitosa; (Redação
dada pelo Decreto nº 81/2019)
II - Membro:
Fábio Fernandes da Rosa; (Redação dada pelo Decreto n° 94/2019)
II - Membro: Byanka Simião
Santos Soares; (Redação dada pelo Decreto nº 98/2019)
III - Membro: Ediana
de Souza da Silva; (Redação dada pelo Decreto nº 81/2019)
III - Membro: André Luiz Guedes Balestrero; (Redação dada pelo Decreto nº 98/2019)
IV - Membro: Márcia de
Oliveira Pereira Chaves; (Redação dada pelo Decreto nº 81/2019)
IV - Membro: Elenilsa de Fátima Santana Barcelos; (Redação dada pelo Decreto nº 98/2019)
V - Membro: Izadora
Cordeiro dos Santos. (Redação
dada pelo Decreto nº 81/2019)
V - Membro: Gleicimar
Gomes de Menezes; (Redação dada pelo Decreto nº 96/2019)
§ 1º Para cada Processo Seletivo Simplificado o Secretário da Pasta designará, de acordo com a necessidade, equipe técnica composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) servidores, que deverão estar lotados na Secretaria responsável pelo Processo Seletivo, a fim de auxiliar a Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processos Seletivos Simplificados. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 81/2019)
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento
do Presidente da Comissão descrita no caput deste artigo, este será substituído
por um dos membros permanentes que integram a Comissão. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 81/2019)
§ 3º A Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização, perdurará durante a vigência de cada Processo Seletivo Simplificado. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 81/2019)
Art. 3º Esta Comissão será assessorada juridicamente pela Procuradoria Geral do Município no que couber.
Art. 4º À Comissão instituída por este Decreto compete a criação e manutenção de banco de dados relativas as contratações temporárias de profissionais para exercerem as funções descritas em regulamento próprio.
Parágrafo único. A Comissão reunir-se-á quantas vezes forem necessárias para a conclusão do banco de dados, fazendo constar em Ata todas as ações e decisões do acompanhamento e fiscalização dos procedimentos de seleção, submetendo-as à homologação do Secretário da pasta a qual o processo de seleção estiver vinculado.
Art. 5º Aos servidores designados será concedida a retribuição
por participação em órgão de deliberação coletiva correspondente a 0,5 (cinco
décimos), na forma do parágrafo único do artigo
68 da
Lei Complementar nº 03 de 2009. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 81/2019)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial ao Decreto n° 55, de 19 de junho de 2017.
Presidente Kennedy-ES, 16 de maio de 2019.