REVOGADA
PELO DECRETO Nº 58/2015
DECRETO
Nº 49, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.
NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pelo art.
67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Municipal nº 724, de 21 de maio de 2007, que
reestruturou o Conselho Municipal de Saúde instituído pela Lei
Municipal nº 311/1991, em conformidade
com a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Título VIII,
Capítulo II e as Leis Federais nº 8.080/1990 e 8.142/1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam designados os
seguintes membros para comporem o Conselho Municipal de Saúde - CMS no âmbito
do Município de Presidente Kennedy:
I - 04 (quatro)
Representantes dos Usuários do Sistema Único de Saúde:
Titular - Ronaldo
Omar Martins Dutra
Suplente - Eidimar
de andrade
Titular - Maria
Aparecida Rodrigues
Suplente - Bruna
Barcelos
Titular - Rosa Maria
Pereira da Rocha Gomes
Suplente - Maria da
Penha Freitas Santos
Titular - Nezete
Maria Caetano de Oréquio
Suplente - Valquiria
Silvia Oliveira
II - 02 (dois)
Representantes dos Trabalhadores da Saúde Municipal:
Titular - José
Marcos Gomes Baiense
Suplente - Elias
Gomes
Titular - Lia de
Freitas Lima
Suplente - Margélica
Duarte Martins de Oliveira
III - 01 (um)
Representante de Prestadores de Serviço do Sistema Único de Saúde Municipal:
Titular - Marco
Antônio Pereira Sobreira
Suplente - Carlos
Eduardo Dilen
IV - 01 (um)
Representante do Poder Executivo Municipal:
Titular - Rosangela
Travaglia Teixeira
Suplente - Carlos
Magno Belônia Moreira
Parágrafo Único. O Conselho
Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e
consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy e a
Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na
formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua
aplicação aos setores público e privado;
II - Deliberar sobre
os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de
Saúde;
III - Estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único
de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo
com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada
instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde.
IV - definir e
controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e
entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor
prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI - Apreciar e
aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal
VII - Criar,
coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e
órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil
VIII - Deliberar
sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema
Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes
gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos
para a saúde;
X - Definir
diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do
orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da
Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000
XI - Aprovar a
organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde,
reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e
convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do
Art. 1º da Lei nº 8.142/90;
XII - Aprovar os
critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria
Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar
sua execução;
XIII - Incrementar e
aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho;
XIV - Articular-se
com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de
estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o
processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de
saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na
melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII - Divulgar suas
ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII -
Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 2º O mandato dos
membros do Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto será de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução, e terão
seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses.
Art. 3º O exercício do
mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será
considerado de alta relevância pública.
Art. 4º Em até vinte dias
os conselheiros anteriores, cujo mandato está se encerrando, para a nomeação
dos conselheiros de que trata este Decreto, deverão se reunir com os novos
membros que integrarão o Conselho Municipal de Saúde, para transferência de
documentos e informações de interesse do CMS.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto
nº 47, de 11 de agosto de 2011.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Presidente Kennedy -
ES, 15 de agosto de 2013.
AMANDA
QUINTA RANGEL
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.