REVOGADA
PELO DECRETO Nº 58/2015
DECRETO Nº 49, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.
NOMEIA MEMBROS PARA
COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY/ES.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art.
67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Municipal nº 724, de 21 de maio de 2007, que reestruturou
o Conselho Municipal de Saúde instituído pela Lei
Municipal nº 311/1991, em conformidade
com a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Título VIII,
Capítulo II e as Leis Federais nº 8.080/1990 e 8.142/1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam designados os seguintes membros para comporem o
Conselho Municipal de Saúde - CMS no âmbito do Município de Presidente Kennedy:
I - 04 (quatro) Representantes dos Usuários do Sistema
Único de Saúde:
Titular - Ronaldo Omar Martins Dutra
Suplente - Eidimar de andrade
Titular - Maria Aparecida Rodrigues
Suplente - Bruna Barcelos
Titular - Rosa Maria Pereira da Rocha Gomes
Suplente - Maria da Penha Freitas Santos
Titular - Nezete Maria Caetano de Oréquio
Suplente - Valquiria Silvia Oliveira
II - 02 (dois) Representantes dos Trabalhadores da Saúde
Municipal:
Titular - José Marcos Gomes Baiense
Suplente - Elias Gomes
Titular - Lia de Freitas Lima
Suplente - Margélica Duarte Martins de Oliveira
III - 01 (um) Representante de Prestadores de Serviço do
Sistema Único de Saúde Municipal:
Titular - Marco Antônio Pereira Sobreira
Suplente - Carlos Eduardo Dilen
IV - 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal:
Titular - Rosangela Travaglia Teixeira
Suplente - Carlos Magno Belônia Moreira
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde terá funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando
basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política
municipal de saúde, de acordo com a Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy e a
Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da
Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores
público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da
população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal,
em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas,
das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância
com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV - definir e controlar as prioridades para a
elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação
de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI - Apreciar e aprovar a proposta setorial da saúde, no
Orçamento Municipal
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões
Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho,
integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas
da sociedade civil
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas
municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros
municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito
municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade
Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do
que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional
nº 29/2000
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento
das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma
prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei nº 8.142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do
Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras
instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento
sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de
Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o
propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões
éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos
trabalhadores da saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos
mecanismos de comunicação social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua
competência.
Art. 2º O mandato dos membros do Conselho de que trata o artigo
1º deste Decreto será de 2 (dois) anos, cabendo
prorrogação ou recondução, e terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia
justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num
período de 12 (doze) meses.
Art. 3º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal
de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 4º Em até vinte dias os conselheiros anteriores, cujo
mandato está se encerrando, para a nomeação dos conselheiros de que trata este
Decreto, deverão se reunir com os novos membros que integrarão o Conselho
Municipal de Saúde, para transferência de documentos e informações de interesse
do CMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 47, de 11 de agosto de 2011.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Presidente
Kennedy - ES, 15 de agosto de 2013.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.