(REVOGADO PELO DECRETO Nº 32/2017)
DECRETO Nº 49, DE 20
DE JULHO DE 2009.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 823, DE 10 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÔS SOBRE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS,
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
e Considerando o disposto no Art.
5º, da Lei Municipal nº 823 de 10 de junho de 2009, que dispôs sobre
auxílio alimentação para os Servidores Públicos Municipais Ativos, da
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES.
DECRETA:
Art. 1º Constitui Direito do Servidor Público Ativo a percepção de
Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Executivo do Município de Presidente
Kennedy, Estado do Espírito Santo na forma prevista neste regulamento.
§ 1º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, não constituindo
verba de caráter remuneratório, e será constituído num repasse financeiro
mensal ao servidor.
§ 2º Para efeitos deste regulamento, considera-se auxilio alimentação o
fornecimento de auxilio para alimentação ou refeição
do servidor público ativo.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos
do Poder Executivo do Municipal, submetidos ao cumprimento integral da carga
horária das carreiras existentes na administração, e que efetivamente estejam
exercendo as atividades do cargo que ocupa.
§ 1º Os servidores de outros órgãos e entidades à disposição do Poder
Executivo do Município de Presidente Kennedy também farão jus ao benefício do
auxílio-alimentação, desde que seja cumprida a carga horária prevista e
apresentem declaração de que não recebem esse benefício ou similar, emitida
pelo órgão ou entidade de origem.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição
fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter
indenizatório e se destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor,
constituindo num repasse financeiro mensal ao Servidor e entregue até o quinto
dia útil do mês subseqüente.
§ 1º O repasse financeiro de que trata este artigo será fornecido ao
servidor através de documentos de legitimidade que poderão constituir em
cartões magnético/eletrônico ou ticket/vale alimentação em papel.
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos a
contratação, gestão e acompanhamento de empresa contratada para o fornecimento de
auxílio alimentação, inclusive a gestão e acompanhamento
de empresa contratada e paga com recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado, observados os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, por ato da
Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria
Municipal de Fazenda, com a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos próprios, e o
órgão competente deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos
necessários à manutenção do auxílio.
Art. 6º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao
vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado
como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o
Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - acumulável com
outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou benefício alimentação
ou congêneres.
Art. 7º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor afastado
pelos motivos elencados nos Artigos 86, I,
II, IV, V, VI, VII, XI, XIV e 132, III da Lei Complementar
Municipal nº 03, de 02 de janeiro de 2009.
Art. 7º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor afastado
pelos motivos elencados nos Artigos 86, I, II, IV, V, VI e XIV da Lei Complementar
Municipal nº 03, de 02 de janeiro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 69/2009)
§ 1º Não
será suspenso o recebimento do auxílio alimentação nos casos de licença para
tratamento da própria saúde ou por acidente em serviço por período não superior
a 15 (quinze) dias e de faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em
pessoa da família, até o máximo de 5 (cinco) durante o mês. (Revogado pelo Decreto nº 69/2009)
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se para o desconto do
auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias/mês.
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se para o desconto do
auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta)
dias/mês. (Redação dada pelo Decreto nº 42/2011)
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRE-SE.
Presidente
Kennedy/ES, em 20 de julho de 2009.
REGINALDO DOS SANTOS
QUINTA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.