(REVOGADO PELO DECRETO Nº 46/2017)
DECRETO Nº 32, DE 17
DE ABRIL DE 2017
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 823, DE 10 DE JULHO DE 2009, QUE
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS ATIVOS, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, da Lei
Municipal nº 823 de 10 de junho de 2009, que dispôs sobre
auxílio alimentação para os Servidores Públicos Municipais Ativos, da
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES,
DECRETA:
Art. 1º Constitui Direito do Servidor Público Ativo a percepção de
Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Executivo do Município de Presidente
Kennedy, Estado do Espírito Santo na forma prevista neste regulamento.
§ 1º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, não constituindo
verba de caráter remuneratório, e será constituído num repasse financeiro
mensal ao servidor.
§ 2º Para efeitos deste regulamento, considera-se auxilio alimentação o
fornecimento de auxílio para alimentação ou refeição do servidor público ativo.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos
do Poder Executivo do Municipal, submetidos ao cumprimento integral da carga
horária das carreiras existentes na administração, e que efetivamente estejam
exercendo as atividades do cargo que ocupa.
§ 1º Os servidores de outros órgãos e entidades à disposição do Poder
Executivo do Município de Presidente Kennedy também farão jus ao benefício do
auxílio-alimentação, desde que seja cumprida a carga horária prevista e
apresentem declaração de que não recebem esse benefício ou similar, emitida
pelo órgão ou entidade de origem.
§ 2º O servidor público que acumule cargo ou emprego na forma da
Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação,
mediante opção.
Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter
indenizatório e se destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor,
constituindo num repasse financeiro mensal ao Servidor e entregue até o quinto
dia útil do mês subsequente.
§ 1º O repasse financeiro de que trata este artigo será fornecido ao
servidor através de documentos de legitimidade que poderão constituir em
cartões magnético/eletrônico ou ticket/vale alimentação em papel.
§ 2º Compete a Diretoria Geral de Recursos Humanos a contratação,
gestão e acompanhamento de empresa contratada para o fornecimento de auxílio
alimentação, inclusive a gestão e acompanhamento de empresa contratada e paga
com recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado, observados os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, por ato da Diretoria
Geral de Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda,
com a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos próprios, e o
órgão competente deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos
necessários à manutenção do auxílio.
Art. 6º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao
vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado
como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o
Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - acumulável com
outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou benefício alimentação
ou congêneres.
Art. 7º O auxílio-alimentação não será devido durante o período que o
servidor se encontrar nas seguintes situações:
I - licença para o
serviço militar;
II - licença para
atividade política;
III - licença para
tratar de interesses particulares;
IV - licença para
desempenho de mandato classista;
V - licença para
afastamento para Exercício de Mandato Eletivo;
VI - licença para
servir a outro órgão ou entidade;
VII - licença sem
vencimentos;
VIII - afastamento
preventivo em decorrência de inquérito administrativo disciplinar;
IX - suspensão por
medida disciplinar;
X - cumprimento de
pena privativa de liberdade;
XI - licença por
motivo de doença em pessoa da família;
XII - afastamento para
estudo ou missão;
XIII - afastado
mediante apresentação de atestado médico;
XIV - afastado a
qualquer outro título por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Não se aplicará o inciso XIII, do Art. 7º, deste Decreto quando a
apresentação de atestado médico for igual ou inferior a 03 (três) dias durante
o mês.
§ 2º Não se aplicará o inciso XIV, do Art. 7º, deste Decreto quando o
servidor se encontrar em:
I - doença
ocupacional;
II - licença
maternidade;
III - acidente de
trabalho;
IV - férias;
V - casamento;
VI - luto por
falecimento, nos termos definidos no Art. 107, inciso
III, da Lei Complementar nº 3/2009;
VII - convocação
para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença
paternidade;
IX - licença prêmio por
assiduidade;
X - doença de
notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XI - suspensão
preventiva, se inocentando ao final, ou quando do processo houver resultado
somente pena de repreensão ou multa;
XII - suspensão,
quando convertida em multa;
XIII - trânsito,
para ter exercício em nova sede;
XIV - prestação de
prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído,
mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de
ensino.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se para o desconto do
auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta)
dias/mês.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 49, de 20 de julho de 2009.
Presidente
Kennedy/ES, 17 de abril de 2017.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.