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(REVOGADO PELO DECRETO Nº 32/2017)

DECRETO Nº 49, DE 20 DE JULHO DE 2009.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 823, DE 10 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÔS SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e Considerando o disposto no Art. 5º, da Lei Municipal nº 823 de 10 de junho de 2009, que dispôs sobre auxílio alimentação para os Servidores Públicos Municipais Ativos, da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Constitui Direito do Servidor Público Ativo a percepção de Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo na forma prevista neste regulamento.

 

§ 1º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório, e será constituído num repasse financeiro mensal ao servidor.

 

§ 2º Para efeitos deste regulamento, considera-se auxilio alimentação o fornecimento de auxilio para alimentação ou refeição do servidor público ativo.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos do Poder Executivo do Municipal, submetidos ao cumprimento integral da carga horária das carreiras existentes na administração, e que efetivamente estejam exercendo as atividades do cargo que ocupa.

 

§ 1º Os servidores de outros órgãos e entidades à disposição do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy também farão jus ao benefício do auxílio-alimentação, desde que seja cumprida a carga horária prevista e apresentem declaração de que não recebem esse benefício ou similar, emitida pelo órgão ou entidade de origem.

 

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório e se destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, constituindo num repasse financeiro mensal ao Servidor e entregue até o quinto dia útil do mês subseqüente.

 

§ 1º O repasse financeiro de que trata este artigo será fornecido ao servidor através de documentos de legitimidade que poderão constituir em cartões magnético/eletrônico ou ticket/vale alimentação em papel.

 

§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos a contratação, gestão e acompanhamento de empresa contratada para o fornecimento de auxílio alimentação, inclusive a gestão e acompanhamento de empresa contratada e paga com recursos do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, por ato da Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, com a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos próprios, e o órgão competente deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.

 

Art. 6º O auxílio-alimentação não será:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou benefício alimentação ou congêneres.

 

Art. 7º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor afastado pelos motivos elencados nos Artigos 86, I, II, IV, V, VI e XIV da Lei Complementar Municipal nº 03, de 02 de janeiro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 69/2009)

 

§ 1º Não será suspenso o recebimento do auxílio alimentação nos casos de licença para tratamento da própria saúde ou por acidente em serviço por período não superior a 15 (quinze) dias e de faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 5 (cinco) durante o mês. (Revogado pelo Decreto nº 69/2009)

 

§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias/mês. (Redação dada pelo Decreto nº 42/2011)

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRE-SE.

 

Presidente Kennedy/ES, em 20 de julho de 2009.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.