DECRETO Nº 31, DE 01 DE ABRIL DE 2019
APROVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA STR Nº 001/2015 (VERSÃO 03), QUE DISPÕE SOBRE O
GERENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA CONTROLE DO USO DOS
VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às
exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art.1º Fica aprovada a Instrução Normativa STR nº
001/2015 (versão 03), referente ao Sistema de Transportes (STR), de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Transporte e Frota, que dispõe
sobre o gerenciamento e procedimentos a serem adotados para controle do uso dos
veículos oficiais do município de Presidente Kennedy.
Art. 2º Caberá à Unidade Setorial
Responsável (Secretaria Municipal de Transporte e Frota) a ampla divulgação de
todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, 01 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Versão: 03
Data: 01/04/2019
Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 31/2019
Unidade Setorial Responsável: Secretaria Municipal de
Transporte e Frota
Art. 1º A presente Instrução Normativa
dispõe sobre o gerenciamento e procedimentos a serem adotados para controle do
uso dos veículos oficiais do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração Direta,
Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos padrões ora
estabelecidos no que se refere ao Sistema de Transportes.
Art. 3º A presente Instrução Normativa
integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes legislações:
I - Constituição Federal;
II - Lei Orgânica do Município
de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei Complementar nº 03/2009
(Estatuto
dos Servidores Municipais);
IV - Lei Municipal nº
1.076/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169/2015, que instituiu
o Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto Municipal nº
060/2013, que regulamentou a Lei Municipal nº
1.076/2013;
VI - Instrução Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou
os padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão,
implementação e acompanhamento das Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei Municipal nº
806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal);
VIII - Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa);
IX - Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo (TCEES);
X - Resolução TCEES nº 227/2011, alterada pela Resolução
TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e
fiscalização do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Municípios do Estado
do Espírito Santo;
XI - Lei Federal nº 9.327/1996 (Dispõe sobre a condução de
veículo oficial);
XII - Lei nº 12.619/2012 (Dispõe sobre o exercício da
função de motorista);
XIII - Lei Federal nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de
Trânsito).
Art. 4º Para os fins desta Instrução
Normativa considera-se:
I - Sistema: conjunto de ações que coordenadas, concorrem
para um determinado fim;
II - Ponto de Controle: aspectos relevantes em um Sistema
Administrativo, integrantes das rotinas de trabalho sobre os quais, em função
de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, prescindam de
procedimento de controle;
III - Procedimentos de Controle: procedimentos inseridos
nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das
operações inerentes a cada ponto de controle, visando minorar o cometimento de irregularidades
ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público;
IV - Unidade Responsável pela elaboração da presente
Instrução Normativa: Secretaria Municipal de Administração;
V - Unidades Executoras: Todas as Unidades Gestoras da
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy;
VI - Veículo Oficial: todos os equipamentos adquiridos pela
Administração Pública por esta;
VII - Veículo Locado/Terceirizado: são os veículos
utilizados pela Municipalidade decorrente de contratação de terceiros para fins
exclusivos de utilização pública;
VIII - Ocorrência ou irregularidade cometida pelo condutor:
toda e qualquer circunstância anormal, atípica que atrapalhe e/ou dificulte a
utilização do veículo para seus devidos fins, desde que não esteja relacionada
a acidentes e/ou sinistro;
IX - Requisição de Abastecimento: documento oficial do
Município por meio do qual é feito o controle e registro dos abastecimentos
realizados por determinado veículo oficial ou contratado.
Art. 5º Compete a Unidade Responsável
pela elaboração da presente Instrução Normativa:
I - Promover a divulgação e implementação desta Instrução
Normativa mantendo-a atualizada, orientando as demais Unidades Executoras e
supervisionar sua aplicação;
II - Promover discussões técnicas com as demais Unidades
Executoras e com a Unidade de Coordenação de Controle Interno a fim de definir
as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser
objeto de alteração, atualização ou expansão.
Art. 6º Compete as Unidades Executoras:
I - Atender às solicitações da Unidade Responsável pela
Instrução Normativa quanto ao fornecimento de informações e a participação no
processo de atualização;
II - Alertar a Unidade Responsável pela Instrução Normativa
sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho tendo em
vista o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência
operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os
servidores da Unidade, velando pelo seu fiel cumprimento;
IV - Cumprir as determinações da Instrução Normativa, em
especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos
procedimentos na geração de documentos, dados e informações;
V - Elaborar relatório minucioso sobre toda e qualquer
ocorrência ou irregularidade cometida pelo condutor e comunicar formalmente a
Secretaria Municipal de Transporte e Frota por meio de ofício protocolado junto
ao Protocolo Geral do Município;
VI - Comunicar a Secretaria Municipal de Transporte e Frota
em casos de acidentes ou sinistros para que esta providencie o imediato
socorro.
Art. 7º Compete a Unidade de Coordenação
do Controle Interno:
I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções
Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange a identificação e
avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
II - Através de atividade de auditoria interna, avaliar a
eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo,
propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles
ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;
III - Organizar e manter atualizado o manual de
procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha
sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.
Seção I
Da
Classificação dos Veículos Utilizados no Município
Art. 8º Os veículos oficiais são
classificados, para fins de utilização, em:
I - Veículos de representação: uso exclusivo do Prefeito,
do Secretário Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;
II - Veículo de transporte institucional de uso comum;
III - Veículos de serviços: para transporte de materiais e
cargas de administração municipal;
IV- Veículo tipo Equipamento Construção: veículos
utilizados para manutenção de estradas e vias municipais (exemplo:
motoniveladora, retroescavadeira, pá carregadeira, demais veículos com material
rodante);
V- Veículo tipo Máquina Agrícola: veículos utilizados para
preparação de solo (exemplo: trator sobre pneus);
VI - Implemento Agrícola: equipamento mecânico que,
acoplado a um trator ou a um animal, desempenha funções na agricultura, como
arado, grade, plantadeira, colheitadeira, pulverizador e raspadora ou
niveladora.
Art. 9º O Município de Presidente
Kennedy, se entender necessário e/ou vantajoso, poderá contratar empresa
especializada em serviço de locação de veículos automotores e/ou implementos
agrícolas para suprir a demanda de serviços públicos de caráter continuado, os
quais, para fins desta Instrução Normativa, será denominado veículo locado.
Seção II
Da Utilização, Guarda e controle dos veículos
Art. 10 Os veículos oficias e locados
destinam-se exclusivamente ao serviço público do Município, sob a
responsabilidade do órgão a que estejam vinculados.
Art. 11 É vedado o uso dos veículos
oficiais e locados:
I- Aos sábados, domingos, feriados e recessos ou em horário
fora do expediente do serviço municipal, exceto para os serviços de plantão e
para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública,
devidamente autorizado pelo gestor da pasta antecipadamente;
II- Em qualquer atividade estranha ao serviço público
municipal, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial
para:
a) Eventos institucionais, públicos ou privados, em que o
usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão municipal;
b)Estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu
usuário se encontra no estrito desempenho da função pública.
III - No transporte de pessoas não vinculadas aos serviços
públicos municipais, ainda que familiares de agente público;
IV - Em passeio, execução ou trabalho estranho ao serviço
público.
Art. 12 Ao termino da circulação diária,
inclusive nos casos excepcionais nos finais de semana, os veículos oficiais e
locados serão recolhidos nas garagens da Secretaria Municipal de Transporte e
Frota, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, sendo vedada sua
guarda em residência de seus condutores.
Parágrafo único. o veículo oficial e locado
somente poderá ser guardado fora das garagens da Administração Pública
Municipal:
I - Nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o
retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
II - Em situações em que o início ou o termino da jornada
diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte
público, mediante autorização do Secretário da Pasta;
III - Quando a Secretaria onde o veículo seja lotado não
possuir local adequado para a guarda do mesmo, colocando em risco a integridade
do bem.
Art. 13 Compete a Secretaria Municipal
de Transporte e Frota proceder o controle e a distribuição dos veículos
oficiais e locados, observada a necessidade de cada Secretaria ou órgão da
Administração direta, bem como, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou
órgãos colegiados adequados dos recursos disponíveis.
Art. 14 Cada Secretaria será responsável
pelos veículos que compõem a sua frota, através de seu Secretário Municipal,
competindo a Secretaria Municipal de Transporte e Frota o gerenciamento e
fiscalização da correta utilização destes veículos, sejam eles oficiais ou
locados.
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal
de Transporte e Frota:
I - Receber e atender as solicitações de saída de veículos;
II - Manter arquivo individualizado para cada veículo com
todos os documentos pertinentes, como: manual do fabricante, Documento Único de
Transferência (DUT), original do Certificado de Registro do Veículo (CRV),
documentos das revisões e manutenções, outros que achar necessário;
III - Instruir e treinar os condutores quanto à localização
e melhores vias de acesso aos locais para os quais foram designados;
IV - Acompanhar a realização da manutenção preventiva e
corretiva dos veículos oficiais;
V - Orientar os condutores quanto a aplicação desta
Instrução Normativa;
VI - Fiscalizar a regularidade dos documentos da habitação
dos condutores de veículo bem como verificar a existência de pontuação
acumulada por infrações;
VII- Elaborar e manter nos porta-luvas dos veículos
informativo constando os telefones e demais orientações úteis em casos de
defeitos mecânicos, bem como a relação daqueles sob cobertura do seguro
pertinente;
VIII - Fiscalizar os demonstrativos de controle de abastecimento
dos veículos oficiais e locados mensalmente;
IX- Proceder vistoria da quilometragem, o trajeto e
horários de utilização dos veículos.
Art. 16 Compete à Secretaria Municipal
de Transporte e Frota a divulgação/publicação semestral (até 30 de junho e 30
de dezembro de cada ano) da Relação de Veículos Oficiais e Locados utilizados
em todas as Secretarias Municipais, com a indicação do quantitativo e o tipo de
veículo em cada local.
Art. 17 A Secretaria Municipal de
Transporte e Frota tornará pública Avaliação Anual (até 30 de novembro de cada
ano) das condições de uso de cada veículo oficial.
Seção III
Do Controle e Abastecimento de Combustível
Art. 18 O abastecimento de combustível é
destinado exclusivamente para os veículos oficiais ou locados, podendo ser
efetuado da seguinte forma:
I - Através de um sistema informatizado, mediante a
utilização de cartão magnético para utilização em qualquer posto credenciado
pela Contratada; e/ou
II - Através de posto de combustível específico contratado
para este fim; e/ou
III- Através de posto de combustível próprio do Município
de Presidente Kennedy.
Art. 19 Quando se tratar da hipótese
descrita no inciso I, do artigo anterior o sistema de distribuição de
combustível é feito da seguinte forma:
I - O fornecedor é responsável pela confecção de um cartão
magnético individual e intransferível, cadastrado no sistema com login e senha
do usuário/condutor;
II - No cartão deverão constar as devidas informações como:
nome da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy e Identificação do modelo e
placa do veículo;
III - Cada veículo possuirá uma cota mensal de combustível
a ser utilizado em montante razoável, condizente com a necessidade de
abastecimento para execução dos serviços;
IV - E de inteira responsabilidade do motorista o
procedimento de abastecimento, devendo conferir o cupom fiscal quanto ao
produto, volume (litros), valor, placa, quilometragem, assinando o cupom fiscal
após a conferência;
V - Ao termino da circulação diária, deverá o motorista
antes de entregar o veículo nos locais descritos no artigo 12, entregar
anexando na planilha, o respectivo cupom fiscal de abastecimento (s) realizado
no dia, para conferência e confecção do relatório de controle de abastecimento
para procedimentos administrativos de pagamento;
VI - A não entrega do cupom fiscal no dia do abastecimento,
ou no dia subsequente ao do abastecimento, acarretará em penalidade ao
motorista e recolhimento do veículo, até posterior regularização.
Art. 20 Quando se tratar da hipótese
descrita no inciso II, do artigo anterior o sistema de distribuição de
combustível é feito da seguinte forma:
I - O condutor responsável pelo veículo se deslocará da
Secretaria Municipal de Transporte e Frota ao posto de combustível contratado
portando a “Requisição de Abastecimento”, por meio da qual será autorizado
completar o tanque do veículo;
II - No momento do abastecimento o condutor deverá informar
ao Frentista do posto de combustível contratado a quilometragem ou horímetro do
veículo específico;
III - A “Requisição de Abastecimento” de abastecimento será
emitida pela Secretaria Municipal de Transporte e Frota, mediante a necessidade
da Secretaria Solicitante.
Art. 21 Quando se tratar da
hipótese descrita no inciso III, do artigo anterior o sistema de distribuição
de combustível é feito da seguinte forma:
I - O condutor responsável pelo veículo se deslocará até o
posto de combustível próprio do Município de Presidente Kennedy para
abastecimento;
II - O Frentista/servidor municipal registrará através de
documento próprio o a abastecimento realizado no veículo oficial ou locado;
III - No momento do abastecimento o condutor deverá
informar ao Servidor responsável pelo abastecimento a quilometragem ou
horímetro do veículo específico.
Art. 22 É vedada a concessão de verba
destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de
Servidores, mesmo que estes estejam sendo usados em serviço.
Seção IV
Da Aquisição e Locação de Veículos Oficiais.
Art. 23 A aquisição e locação de
veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades de cada
Unidade Gestora e a Secretaria Municipal de Transporte e Frota elaborará estudo
técnico prévio que deve ter compatibilidade com a dotação orçamentária
correspondente e observância às normas de licitação estabelecida na Lei Federal
nº 8.666/93.
Art. 24 A renovação parcial ou total da
frota poderá ser efetivada em razão do princípio da economicidade decorrente
de:
I - Uso prolongado, desgaste prematuro ou depreciação do
veículo;
II - Sinistro com perda total;
III - Histórico de custos de manutenção onerosa e estado de
conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção
atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.
Seção V
Da identificação Visual dos Veículos Oficiais.
Art. 25 Todo veículo oficial pertencente
ao Poder Público Municipal, deverá conter identificação visual padrão, sendo
identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta
lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Transito (CONTRAN).
§ 1º A identificação visual padrão possuirá
inscrição externa e visível nas laterais dos veículos oficiais, locados e
pertencentes ao Poder Público Municipal, com a frase “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”
e com o logotipo e brasão oficial da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy.
§ 2º Os veículos de representação do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, quando pertencente ao Poder Público
Municipal, terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 3º Os números de identificação das placas dos
veículos de uso exclusivo dos Secretários Municipais não serão alterados, salvo
em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.
§4º Não se aplicam as regras constantes no §1º
deste artigo, aos veículos de representação do Prefeito, por estritas razões de
segurança, os quais serão expressamente indicados pela Secretaria Municipal de
Transporte e Frota.
Art. 26 É vedado o uso de placas comuns
em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Seção VI
Do Condutor
Subseção I
Das obrigações
Art. 27 Somente poderão conduzir os
veículos oficiais servidores municipais habilitados e designados para tal fim,
de acordo com a legislação vigente, bem como, os empregados das terceirizadas,
quando for permitida e/ou necessária utilização de veículos, caminhões e
máquinas pertencentes à frota da Prefeitura para o fim a que se destina.
Parágrafo único. Poderão conduzir os veículos
oficiais os demais servidores municipais que não possuírem a atribuição
específica de motorista, desde que detenha a habilitação mencionada no caput
deste artigo e que esteja portando o Termo de Responsabilização do Veículo
(Anexo I).
Art. 28 São obrigações do condutor, sob
a fiscalização da Secretaria Municipal de Transporte e Frota ou superior
hierárquico responsável de cada Unidade:
I - Portar permanentemente e manter atualizados seus
documentos de habilitação compatível com o veículo conduzido, devendo este ser
devidamente renovado, sob pena de advertência por escrito;
II - Pagar a multa por infração, mediante recurso
indeferido pela Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI);
III - Zelar pelo bom estado do veículo oficial;
IV - Cumprir os horários estabelecidos para o atendimento
dos serviços previamente solicitados;
V - Comunicar ao Secretário Municipal de Transporte e Frota
e/ou seu superior hierárquico o uso de qualquer medicamento, com efeito
sedativo ou estimulante, nas últimas 24 horas;
VI - Anotar diariamente os percursos executados e respectivos
horários de saída e chegada no “Boletim de Tráfego”, bem como qualquer
ocorrência extraordinária, dando ciência ao Secretário Municipal de Transporte
e Frota e/ou seu superior hierárquico;
VII - Anotar quaisquer anomalias detectadas no veículo no
verso do “Boletim de Tráfego” dando imediato conhecimento do fato ao Secretário
Municipal de Frotas e/ou seu superior hierárquico para as devidas medidas
pertinentes;
VIII - Encaminhar até o 5º (quinto) dia útil do mês, os
“Boletim de Tráfego” ao Secretário Municipal de Transporte e Frota;
IX - Utilizar o veículo obedecendo as suas características
técnicas e condições mecânicas;
X - Verificar as condições do veículo e seu estado de
conservação bem como checar os acessórios de segurança;
XI - Em caso de defeito mecânico no veículo oficial em que
estiver a serviço, comunicar ao Secretário Municipal de Transporte e Frota e/ou
seu superior hierárquico, ou ainda, à Seguradora, se houver;
XII - Agendar junto ao setor responsável a manutenção do
veículo sob sua responsabilidade conforme determinar o manual do fabricante do
veículo;
XIII - Verificar a regularidade da documentação do veículo
de porte obrigatório (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV)
bem como os extintores e estepes antes de conduzir o veículo e se identificar
alguma irregularidade deverá comunicar imediatamente Secretário Municipal de
Transporte e Frota e/ou seu superior hierárquico.
Parágrafo único. A não observância do caput
deste artigo por parte do motorista condutor acarretará infração gravíssima,
sendo este responsabilizado pela irregularidade cometida, sem prejuízo de
deflagração de processo administrativo disciplinar pela falta cometida.
Subseção II
Da Responsabilização por Danos e Infrações
Art. 29 Os motoristas são responsáveis
pelo veículo oficial que conduzem, em conformidade com as normas de trânsito,
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, respondendo administrativa e
financeiramente pelas infrações cometidas, sem prejuízo da ação penal
competente.
Art. 30 Além da fiscalização exercida
pelas autoridades de Polícia de Trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o
uso irregular dos veículos oficiais à Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy através do Gabinete do Prefeito, da Secretaria Municipal de Transporte
e Frota ou pela Ouvidoria Municipal.
Subseção III
Do Procedimento em Casos de Acidente
Art. 31 O condutor de veículo oficial e
demais usuários que se envolverem em acidente de trânsito ou sinistro deverão
observar os seguintes procedimento:
I - Solicitar o comparecimento de Autoridade Policial para
lavrar o Boletim de Ocorrência;
II - Comunicar o fato imediatamente à Secretário Municipal
de Transporte e Frota e/ou a Secretaria Municipal a qual o veículo está lotado;
III - Acionar a Seguradora, caso o veículo seja segurado,
para registrar o Sinistro;
IV - Em caso de acidentes com vítimas, prestar-lhe
prioritariamente socorro aos envolvidos;
V - Havendo necessidade de remoção de vítimas para
atendimento médico, utilizar, dentro do possível, veículo que não esteja
envolvido no acidente;
VI - É vedado o condutor assinar qualquer declaração de
culpa, firmar acordo ou admitir responsabilidade pelo ocorrido;
VII - A remoção do veículo do local do acidente
somente poderá ser efetuada depois da liberação da Autoridade Policial e
acionada a Seguradora, exceto se em local que mesmo sinalizado possa vir a
ocasionar outros acidentes;
VIII - Solicitar a Autoridade Policial, comprovantes que
possibilite a retirada de cópia do Boletim de Ocorrência, relativo ao acidente;
IX - Em caso de fuga do outro veículo envolvido, anotar, se
possível, a placa de identificação deste e nome das testemunhas, fornecendo
estes dados para a Autoridade Policial mais próxima;
X - Na hipótese do condutor ou outro veículo assumir a
culpa pelo acidente, fazer-se constar tal informação no Boletim de Ocorrência;
XI - Arrolar o maior número possível de testemunhas de
preferência não envolvidas no acidente, anotando nomes completos, profissão,
identidades, endereções e locais de trabalho, solicitando sua permanência no
local até a chegada da Autoridade Policial;
XII - Em caso de impossibilidade do comparecimento da
Autoridade Policial e/ou Perícia Técnica no local do acidente, providenciar o
registro da ocorrência no órgão competente, bem como, encaminhar o veículo para
vistoria.
Seção VII
Das Proibições
Art. 32 É terminantemente proibido
conduzir qualquer pessoa a título de carona, exceto nas seguintes hipóteses:
I - Em que o veículo e seu condutor sejam requisitados por
autoridades policiais, devidamente identificadas, para atender a casos de
emergências e outros previstos no Código de Trânsito Brasileiro;
II - Prestar socorro às vítimas de acidentes de trânsito,
sempre que para isso for solicitado, obtendo o comprovante da Autoridade
Policial presente, a fim de afetar o desvio do itinerário.
Art. 33 É vedado conduzir veículo ou
substituir o condutor, sem estar devidamente autorizado, exceto em situações
emergenciais, com risco de morte, devidamente comprovadas e justificadas.
Art. 34 É vedado o uso de bebidas
alcoólicas, cigarros e outros no interior dos veículos oficiais.
Art. 35 É vedado o uso dos veículos
oficiais aos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e recessos ou em
horários fora do expediente das repartições municipais, exceto para serviços de
plantão e para atendimento de serviços assistenciais de 24 (vinte e quatro)
horas.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 36 Os casos de indícios de
irregularidades, de denúncias de utilização irregular de veículos oficiais, de
utilização irregular dos cartões de abastecimento e indicação
fraudulenta/simulada de manutenção, de descumprimento das normas de transito
brasileiro, devem ser apurados pela Secretaria Municipal de Transporte e Frota,
mediante abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das
medidas cabíveis à averiguação de penalidade ao responsável, se comprovado o
dolo ou culpa do agente condutor do veículo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Parágrafo único. A falta de apuração das
irregularidades mencionadas no caput, pode caracterizar grave inobservância das
normas legais e regulamentares por parte da Secretaria Municipal de Transporte
e Frota, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela
autoridade superior competente, mediante processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 37 A utilização de veículos
oficiais em desacordo com as normas desta Instrução Normativa implica apuração
de responsabilidade civil e administrativa.
Art. 38 Esta Instrução Normativa deverá
ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o
exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de
Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através do
Decreto Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo
de melhoria contínua.
Art. 39 Esta Instrução Normativa entra
em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação de todos os
servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de Presidente
Kennedy.
Art. 40 Caberá à Unidade Setorial
Responsável (Secretaria Municipal de Transporte e Frota) a ampla divulgação de
todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 41 E por estar de acordo, firmo a
presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para
todos os efeitos legais.
Presidente Kennedy/ES, 01 de abril de 2019.
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
Pelo presente instrumento de TERMO DE RESPONSABILIDADE POR
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
estabelecida à Rua Átila Vivácqua nº 79, neste ato Representada pelo (a) Sr.
LUIZ SERGIO SILVA JORDÃO, Secretário Municipal de Transporte e Frota,
infra-firmado doravante denominada simplesmente “Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy” e, de outro lado o Sr. (a)
......................................... admitido em ....../...../.....,
exercendo a função de: Motorista, portador (a) do R.G. nº ............., e CPF
nº ................... doravante denominado (a) “SERVIDOR” tem entre si, justo
e contratado os termos a seguir aduzidos:
1.1 O presente Termo tem como objetivo regular o uso do
veículo ....... ano ...... modelo ......... Placa ....... chassi nº ..........
que o servidor e/ou contratado acima qualificado, recebe da PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, em perfeito estado de funcionamento, para o
exercício de suas funções.
2.1 A utilização do veículo acima se destina única e
exclusivamente para fins de exercício das atividades inerentes à função
de.......
2.2 Todas as despesas mensais pela utilização desse
veículo, ai compreendidos, abastecimento, manutenção, licenciamento, seguro,
pedágio, dentre outros, serão suportadas pela Secretaria Municipal de
Transporte e Frota, não implicando em nenhum custo para o SERVIDOR.
2.3 É vedada a utilização desse veículo para uso
particular ou de terceiros, bem como conceder carona.
2.4 O SERVIDOR declara os fins que se fizer
necessário ter recebido nesta data, o veículo descrito na Cláusula Primeira
deste Termo, comprometendo-se à:
I - Zelar pela conservação do veículo;
II - Comunicar diretamente à Secretaria Municipal de
Transporte e Frota a necessidade de manutenção ou conserto do veículo, não
podendo esse procedimento (conserto ou manutenção) ser feito sem prévio
consentimento ou por pessoa não autorizada pela Secretaria Municipal de
Transporte e Frota, excetuando-se aquelas de pequena monta, imprescindíveis à
continuidade de viagens;
III - Prestar conta ou devolver o veículo por solicitação
da Secretaria Municipal de Transporte e Frota, por mera liberalidade ou para
troca do mesmo.
IV - Comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Transporte
e Frota qualquer ocorrência relacionada ao veículo, tais como, dano, quebra,
avaria, roubo, dentre outros;
V - Comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de
Transporte e Frota em caso de recebimento de multa por qualquer tipo de
infração de trânsito;
VI - Pagar as multas decorrentes de infrações cometidas por
inobservância das leis de trânsito;
VII - Abastecer o veículo somente com autorização da
Secretaria Municipal de Transporte e Frota em postos credenciados, determinado
pela Administração Pública e vencedor do processo licitatório.
2.5 Em caso de dano, quebra ou avaria do veículo,
decorrentes de negligência ou má utilização do mesmo, bem como o recebimento de
multas por infração de trânsito ou ainda pelo não cumprimento das determinações
acima, o Servidor condutor do veículo municipal autoriza a PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY proceder o desconto do valor correspondente em folha.
3.1 As cláusulas e/ou condições ora pactuadas poderão ser
revistas, suprimidas e/ou revogadas no todo ou em parte a critério da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, mediante comunicação ao SERVIDOR.
3.2 Nenhuma indenização será devida pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, durante a vigência do presente termo, ou em
caso de revogação, suspensão ou extinção do mesmo.
3.3 Por não ser permitida a utilização do veículo
para fins particulares, o mesmo não integrará salário para qualquer fim, seja
ele previdenciário, trabalhista ou tributário.
3.4 Os controles de utilização e consumos
relacionados ao veículo descrito na Cláusula Primeira serão feitos através dos
documentos padrão (modelos) emitidos pela Secretaria Municipal de Transporte e
Frota.
4.1 O presente Termo terá início a partir da data de sua
assinatura e vigorará até XX/XX/XXXX.
E por estarem de pleno acordo com todas as cláusulas e
condições ora pactuadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de
igual teor e forma, sendo uma delas entregue ao SERVIDOR e a outra será
arquivada na Secretaria Municipal de Transporte e Frota.
Presidente Kennedy/ES, ___ de _________ de 20___.
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Nome do Servidor da Secretaria de Transporte responsável
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Nome do Motorista