LEI 1.329, DE 10 DE JULHO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por
prazo determinado, para atender necessidade temporária na área ambiental, no
que tange a execução do programa municipal de recuperação de nascentes “Olho
D’água” e garantir recursos humanos para iniciar o Licenciamento Ambiental no
município de Presidente Kennedy, até a ocupação dos cargos por meio de concurso
público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público
Estadual em 07 de maio de 2013.
Parágrafo único. As contratações serão
feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por
igual período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a
publicação na forma da Lei Orgânica Municipal
e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.
§1º. O critério de seleção dos contratados
temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido
no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§2º. O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.
§3º. O extrato do Edital
poderá ser publicado em outra imprensa
local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as
seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando
houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.
Art. 3º. A remuneração, a carga horária e as atribuições
das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas no
Plano de Carreira e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§1º. A remuneração do profissional
contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da
contratação baseada na maior titulação apresentada.
§2º. Não se considerarão para os fins do caput deste
artigo, as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
efetivos.
§3º. Na cumulação lícita de cargos públicos
a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.
Art. 4º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos
integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.
Art. 5º. O contratado em caráter temporário fará jus ao
auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I -
Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do
Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II -
Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada
por meio do processo seletivo;
IV
- Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do servidor público, devendo
ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - Por conveniência da administração, a juízo da
autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Quando o contratado incorrer em falta
disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;
V - Com o provimento da vaga em decorrência de
concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
VI -
Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e
outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
§1º. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão
de Recursos Humanos, a partir da data do
término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da
folha de pagamento do Município.
§2º. Nos contratos administrativos temporários firmados
em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e
estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na
hipótese de extinção do objeto contratado.
§3º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída
nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§4º. Para a hipótese do inciso VI o critério de
assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não
podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.
§5º. Para garantia da qualidade da prestação dos
serviços ambientais, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo
anterior terá o seu contrato extinto após a identificação no Quadro de
Movimentação de Pessoal (QMP).
§6º. A constatação de insuficiência de desempenho
profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento
de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º. É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos
e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da
Constituição Federal.
Art. 9º. Os contratados, na forma da presente lei serão
segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10. Para efeito desta lei ficam criadas as funções
temporárias descritas no anexo único, podendo ser utilizadas as funções de
cargos ou empregos públicos vagos no Plano de Carreira.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas
firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12. Esta lei será regulamentada no que for necessário
e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente
Kennedy, 10 de julho de 2017.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
(Redação dada pela Lei nº 1.336/2017)
ANEXO ÚNICO
DAS FUNÇÕES
TEMPORÁRIAS
FUNÇÃO |
Nº DE
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
LOTAÇÃO |
Engenheiro Ambiental |
03 |
Carreira
11 / Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações + Auxílio alimentação |
40 horas |
Em conformidade com o Anexo III da Lei 1039/2012; Ensino superior completo em engenharia ambiental
e registro no órgão de classe (CREA) na área específica. + No mínimo 60 horas de curso específico de
licenciamento ambiental. |
Estuda, planeja, projeta, padroniza,
executa, supervisiona, coordena e orienta os problemas ambientais de forma
integrada nas suas dimensões ecológicas, social, econômica e tecnológica, com
vista a promover o desenvolvimento sustentável; Execução de monitoramento
ambiental de dragagem simples de areias fluviais e monitoramento da fauna
aquática e terrestre, da flora e do meio físico nas áreas impactadas;
Desenvolvimento da atividade sobre mecânica dos solos, fundações, resistência
dos materiais, sistemas estruturais, construção civil, dentre outros;
Responsabiliza tecnicamente pelo gerenciamento de Resíduos Químicos da área
da saúde; Efetuar cálculos dos projetos elaborados; Fiscalizar a execução de
projeto na área de sua especialidade; Realizar perícias e fazer arbitramento,
laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade; Executar outras atividades correlatas. |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
Engenheiro Florestal |
01 |
Carreira
11 / Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações + Auxílio alimentação |
40 horas |
Em conformidade com o Anexo III da Lei 1039/2012; Ensino superior completo em engenharia
florestal e registro no órgão de classe (CREA) na área específica. + No mínimo 60 horas de curso específico de
licenciamento ambiental. |
Estuda, planeja, projeta, padroniza,
executa, supervisiona, coordena e orienta os problemas agro-silvo-florestais
de forma integrada nas suas dimensões ecológica, social, econômica e
tecnológica, com vista a promover o desenvolvimento sustentável; Florestamento,
reflorestamento, adensamento, proteção e manejo de florestas; Exploração e utilização de florestas de seus
produtos; Levantamento, classificação, análise, capacidade de uso,
redistribuição, conservação, correção e fertilização do solo, para fins
florestais; Tecnologia e industrialização de produtos e sub - produtos
florestais; Arborização e administração de parques, reservas e hortos
florestais; Xilologia. Secagem, preservação e tratamento da madeira;
Silvimetria, dendrologia e métodos silviculturais; Extensão, cadastro,
estatística e inventário florestais; Política e economia florestais; Promoção
e divulgação de técnicas florestais; Assuntos de engenharia legal referentes
a florestas, correspondendo vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos e
laudos respectivos; Planejamento e projetos referentes à engenharia
florestal. Executar outras atividades correlatas |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
Engenheiro Sanitarista |
01 |
Carreira
11 / Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações + Auxílio alimentação |
40 horas |
Em conformidade com o Anexo III da Lei 1039/2012; Ensino superior completo em engenharia
sanitarista e registro no órgão de classe (CREA) na área específica. + No mínimo 60 horas de curso na específico de
licenciamento ambiental |
Captação dos recursos hídricos, com
tecnologias e métodos de tratamento da água, além da fiscalização do tratamento
e verificação da qualidade da água e de projetos de distribuição da água
potável para a população, estabelecendo as melhores formas e métodos para
tal; Elaboração de projetos de tratamento dos efluentes domésticos e
industriais, além da fiscalização, dos serviços, da verificação da qualidade,
dos projetos a serem utilizados, estabelecendo as melhores formas e métodos
para tal; Gestão, coleta e tratamento de efluentes hídricos e atmosféricos;
Coleta e tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais; Operação de
sistemas de tratamento de água e efluentes; Avaliação de impactos ambientais; Planejamento dos recursos hídricos; Drenagem
urbana e rural; Educação ambiental; Promover o desenvolvimento sustentável do
saneamento básico; Atuar no processo de licenciamento ambiental
do município; Executar outras atividades correlatas. |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
Engenheiro Civil |
02 |
Carreira
11 / Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações + Auxílio alimentação |
40 horas |
Em conformidade com o Anexo III da Lei 1039/2012; Ensino superior completo em engenharia civil
e registro no órgão de classe (CREA) na área específica. + No mínimo 60 horas de curso específico de
licenciamento ambiental |
Elaborar e
executar projetos de engenharia no que se referem a estruturas de prédios, pontes
e outros afins; Estudar projetos dando respectivo parecer, no que se refere a
construção de obras públicas/ particulares Projetar,
dirigir ou fiscalizar a construção de estradas de rodagem, pontes e
matadouros, bem como, drenagem para irrigações destinadas ao aproveitamento
de rios, canais e obras de saneamento urbano e rural; Fiscalizar construção
de edifícios, com todas as suas obras complementares; Projetar,
dirigir e fiscalizar a construção de obras de calçamento de ruas e
logradouros públicos; Coordenar e supervisionar a execução de obras; Elaborar
projetos hidrosanitários; Efetuar
cálculos dos projetos elaborados; Realizar perícias e fazer arbitramento,
laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade; Atua no processo de
licenciamento ambiental do município; Executar outras atividades correlatas. |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
Biólogo |
02 |
Carreira
7 Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações + Auxílio alimentação |
40 horas |
Em conformidade com o Anexo III da Lei 1039/2012; Ensino superior completo bacharelado em
biologia e registro no órgão de classe (CRBio) na área específica + No mínimo 60 horas de curso específico de
licenciamento ambiental |
Realiza
pesquisa na natureza e em laboratório, estudando origem, evolução, funções,
estrutura, distribuição, meio, semelhanças e outros aspectos das diferentes
formas de vida, para conhecer todas as características, comportamento e
outros dados importantes referentes aos seres vivos; Coleciona diferentes
espécimes, conservando-os, identificando-os e classificando-os, para permitir
o estudo da evolução e das doenças das espécies e outras questões; Realiza
estudos e experiências de laboratório com espécimes biológicos, empregando
técnicas, como dissecação, microscopia, coloração por substâncias químicas e
fotografia, para obter resultados e analisar sua aplicabilidade; Prepara
informes sobre suas descobertas e conclusões, anotando, analisando e
avaliando as informações obtidas e empregando técnicas estatísticas, para
possibilitar a utilização desses dados em medicina, agricultura, fabricação
de produtos farmacêuticos e outros campos, ou para auxiliar futuras
pesquisas. Pode
cultivar plantas, criar animais e outras espécimes vivas em laboratório, com
fins experimentais; Atua no processo de licenciamento ambiental do município;
executar atividades previstas através da RESOLUÇÃO CFBio 374 de 12 de junho
de 2015; Executar
outras atividades correlatas. |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
Pedagogo |
01 |
Nível
05 - MaMPP do Anexo I da Lei
nº 500/1998 e alterações+ Auxílio Alimentação |
25 horas |
Em conformidade com o Anexo III da Lei 1039/2012; Ensino superior completo em pedagogia e Pós
Graduação Latu Sensu na área ambiental + No mínimo 60 horas de curso específico de
licenciamento ambiental |
Participar e orientar a elaboração e
execução do projeto político pedagógico de Educação Ambiental, do
planejamento institucional: participar das atividades internas e externas da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Planejar as ações pedagógicas na área
educacional, cultural, esportiva e ambiental; promover a interlocução entre a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e as escolas da rede publica do
município; Oferecer suporte técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente; Promover capacitações continuadas para educadores e público em
geral, com enfoque no meio ambiente. Executar outras atividades correlatas. |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
Técnico em Meio Ambiente |
10 |
Carreira
5 Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações + Auxílio alimentação |
40 horas |
Em conformidade com o Anexo III da Lei 1039/2012; Ensino técnico-profissionalizante na área
específica + No mínimo 60 horas de curso específico de
licenciamento ambiental |
Oferecer assistência técnica ambiental e
monitoramento aos produtores rurais que estejam em fase de implementação e
cadastro de acesso a participação do programa “Olho D’água”; Monitorar
processos de desenvolvimento da recuperação de nascentes e condições
ambientais das florestas inscritas no referido programa; Orientar a produção
de adubos, sementes e mudas, fomentando, em articulação com órgãos estaduais
e/ou federais, as atividades agropecuárias no Município; Oferecer suporte
técnico no controle e fiscalização ambiental; Executar outras atividades correlatas. |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
Técnico Agrícola |
02 |
Carreira
5 Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações + Auxílio alimentação |
40 horas |
Em conformidade com o Anexo III da Lei 1039/2012; Ensino técnico-profissionalizante na área
específica + No mínimo 60 horas de curso específico de
licenciamento ambiental |
Divulgar
processos de mecanização da lavoura, da adubação, de aperfeiçoamento de
colheitas e do beneficiamento de produtos agrícolas, bem como métodos de
industrialização da produção vegetal. Orientar
ou fomentar a produção de adubos, sementes e mudas; Realizar
estudos visando aperfeiçoamento de plantas cultivadas; Orientar a aplicação
de medidas de defesa sanitária vegetal, cm articulação com órgãos estaduais e
federais; Auxiliar nos estudos sobre tecnologia agrícola, reflorestamento,
conservação, defesa, exploração e industrialização de matas, em articulação
com órgãos estaduais e federais; Exercer a fiscalização sobre o comércio de
sementes, plantas vivas e partes vivas das plantas, em articulação com órgãos
estaduais e federais; Orientar e fomentar, em articulação com órgãos
estaduais e/ou federais, as atividades agropecuárias no Município; Atua no
processo de licenciamento ambiental do município; Executar
outras atividades correlatas. |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
Oficial administrativo |
03 |
Carreira
4 Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações + Auxílio alimentação |
40 horas |
Em conformidade com o Anexo III da Lei 1039/2012; Ensino Médio Completo e curso específico na
área de conhecimento em informática + No mínimo 60 horas de curso específico de
licenciamento ambiental |
Coordenar
a classificação, registro e conservação de processos, livros e outros
documentos, em arquivos específicos; Manter registro das atividades do órgão
respectivo, para elaboração de relatórios; Colaborar nos estudos setoriais
para a racionalização do abastecimento de material nos órgãos da Prefeitura e
manter registro do consumo de cada item; Redigir ofícios, cartas, despachos e
demais expedientes; Colaborar
com a administração em geral; Elaborar folha de pagamento e preenchimento de
guias para recolhimento de impostos, concessão de benefícios, comunicação de
acidentes, etc, relativos aos servidores municipais; Registrar fatos
referentes aos servidores em suas fichas funcionais; Registro de disposições
legais emanadas da câmara Municipal; Redigir
portarias, decretos, editais e demais atos administrativos; Efetuar
registro de leis, decretos, portarias e contratos municipais em livro
próprio; Analisar e informar em processos; Digitar
exposição de motivos, projetos de leis, apostilas e correspondências em
geral, encaminhando-as para assinatura, se for o caso; Digitar mapas, tabelas
e quadros estatísticos; Assistir às reuniões quando solicitado e
elaborar as respectivas atas; Ler, selecionar, registrar e arquivar, quando
for o caso, documentos e publicações de interesse da unidade administrativa
onde exerce suas funções; Executar e controlar serviços relativos à
administração de material e patrimônio; Controlar estoque, providenciando
reposições; Elaborar editais para licitação em geral; Confeccionar mapas de
julgamento de preços, ordens de compras e serviços; Controlar o recebimento
de material conferindo notas fiscais e providenciando o armazenamento das
mercadorias visando sua conservação; Executar tarefas de registro em
formulários próprios de dados de registro cadastral; Revisar levantamentos de
campo para inscrição e atualização de cadastro imobiliário e de logradouros;
Efetuar tabelas de cálculos, quando reajustados os valores venais, alíquota
ou unidade fiscal do município; Executar tarefas relativas à área
de tributação; Verificar
o lançamento de multas pelos fiscais; Supervisionar
o lançamento de tributos da dívida ativa do município; Executar
outras atividades correlatas. |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |