LEI Nº 973, DE 07 DE JULHO DE 2011
O Prefeito Municipal de Presidente
Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço
por prazo determinado, para admissão de pessoal por prazo determinado para
atender necessidade temporária.
Art. 2º O recrutamento
do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a divulgação na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A contratação para atender
às necessidades extraordinárias prescindirá de processo seletivo simplificado.
§ 2º As contratações serão feitas
por tempo determinado de até doze (12) meses, podendo ser prorrogado por igual
período.
§ 3º O critério de seleção dos
contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos
será definido pelo Edital do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei será a correspondente aos vencimentos
básicos iniciais previstos nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 4º Aplicam-se ao
pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes
para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além
daqueles descritos na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão
apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos
estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 6º O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da
administração;
IV - quando o contratado incorrer em
falta disciplinar;
§ 1º A extinção do contrato, nos
casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º Nos contratos
administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste
similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem
ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
Art. 7º O contratado em
caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 8º Os contratados,
na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social
conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º Para efeito
desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos anexos, podendo
ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 10 As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do
repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando
for o caso.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-
ES, 07 de julho de 2011.
Reginaldo dos Santos Quinta
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
Das funções e das vagas
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