LEI Nº 973, DE 07 DE JULHO DE 2011
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo
determinado, para admissão de pessoal por prazo determinado para atender
necessidade temporária.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a
ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeito a divulgação na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A contratação para atender
às necessidades extraordinárias prescindirá de processo seletivo simplificado.
§ 2º As contratações serão feitas
por tempo determinado de até doze (12) meses, podendo ser prorrogado por igual
período.
§ 3º O critério de seleção dos
contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos
será definido pelo Edital do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º A remuneração do pessoal
contratado nos termos desta Lei será a correspondente aos vencimentos básicos
iniciais previstos nos Planos de Carreiras e Salários dos
Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste
artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal
contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os
servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além
daqueles descritos na Lei Complementar nº 3/2009.
Art. 5º As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância
concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores
efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º O contrato firmado de acordo
com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
§ 1º A extinção do contrato, nos
casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º Nos contratos
administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste
similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem
ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
Art. 7º O contratado em caráter
temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 8º Os contratados, na forma da
presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme §
13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º Para efeito desta lei ficam
criadas as funções temporárias descritas nos anexos, podendo ser utilizadas as
funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos
de Carreiras.
Art. 10 As despesas decorrentes
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de
convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy- ES, 07 de julho de 2011.
Reginaldo dos
Santos Quinta
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
Das funções e das
vagas
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARREIRA/CLASSE |
Arquiteto Urbanista |
01 |
Carreira 11 – classe “A” nos termos
do anexo II da Lei 546/01 |
Assistente Social |
01 |
Carreira 10 – classe “A” nos termos
do anexo II da Lei 546/01 |