REVOGADA PELA LEI Nº 1.074/2013

 

LEI Nº 973, DE 07 DE JULHO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º A contratação para atender às necessidades extraordinárias prescindirá de processo seletivo simplificado.

 

§ 2º As contratações serão feitas por tempo determinado de até doze (12) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 3º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido pelo Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei Complementar nº 3/2009.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

Art. 7º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 8º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 9º Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy- ES, 07 de julho de 2011.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

Das funções e das vagas

 

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

CARREIRA/CLASSE

Arquiteto Urbanista

01

Carreira 11 – classe “A” nos termos do anexo II da Lei 546/01

Assistente Social

01

Carreira 10 – classe “A” nos termos do anexo II da Lei 546/01