O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo público.
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, numero certo e pagamento pelos cofres do município.
Art. 3º. O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.
Art. 5º. Os cargos públicos podem ser de provimentos efetivos ou em comissão.
§ 1º. Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;
§ 2º. É vedada a atribuição ao servidor público de encargos ou serviços diferentes das próprias do seu cargo, definidas em lei própria;
§ 3º. Os cargos de provimentos em emissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º. As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e constituições previstas em lei.
Art. 7º. Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º. O servidor público será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
Art. 8º. Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação
II - Transferência
III - Readmissão
IV - Reintegração
V - Aproveitamento
VI - Reversão.
Parágrafo Único - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
Art. 9º. A nomeação será feita:
I - Em caratê efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
II - Em substituição, no impedimento legal da ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.
Art.
Parágrafo Único - Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observado os incisos V e VI do artigo 32 da constituição Estadual.
Art. 12. Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13. Das instruções para o concurso, que serão objetivo de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade, que será de 02 (dias) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de idade para inscrição.
Art. 14. Posse é o ato de investidura em cargo publico.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15. São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes;
VI - Sanidade física e mental, comprova em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento em comissão;
IV - Apresentar declaração de bens.
Art. 16. São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários ao Chefe de Gabinete e aos Assessores.
II - O Secretário de Administração nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.
Art. 17. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18. Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art.
Art. 21. O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único - Se a posse não se der no prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22. O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23. O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo o disposto no Art. 32º da Constituição Estadual.
Art. 24. Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25. O inicio, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26. Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27. O exercício terá inicio no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Dá publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Dá posse, nos demais casos.
Parágrafo Único - Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 28. O Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo Único - No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:
I - Idoneidade moral
II - Assiduidade
III - Disciplina
IV - Eficiência
Art.
§ 1º. A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º. Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 4º. Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
Art.
§ 1º. Dar-se-á a localização “ex-oficio” ou a pedido do servidor.
§ 2º. A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no Maximo, 03 (três) dias.
Art. 32. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art.
Parágrafo Único - Qualquer substituição será remuneração e por todo o período.
Art.
Parágrafo Único - Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.
Art. 35. Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º. A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção medica oficial.
§ 2º. O ato de readaptação é da competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
Art. 37. Transferência é o ato de provimentos mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º. A transferência será feita a pedido do servidor, atendia a conveniência do serviço.
§ 2º. O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo o qual deve ser transferido exigir conhecimento que não tenham sido avaliados no seu serviço público.
Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo Único - O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efetivo de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art.
a) Da existência de vaga;
b) Da existência de candidatos habilitados em concurso público;
c) De prova de capacitação física, mediante inspeção médica.
Art.
§ 1º. Quando a reintegração é resultado da decisão judicial serão também ressarciáveis as custas e honorários de advogados.
§ 2º. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art.
Art. 42. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Art. 44. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45. Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado.
§ 1º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.
§ 2º. O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que compulsoriamente aposentado.
§ 3º. Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46. será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Art. 47. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art.
Art. 49. Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 60(sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
Art.
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento;
VI - Declaração de perda da função Pública;
VII -Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) Substituição;
b) Cargo de Governo ou de direção;
c) Cargo em Comissão;
d) Acumulação Legal;
Art.
II - Do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.
II - Da vigência do ato de criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único - Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 52. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único - A dispensa será a pedido ou “ex-oficio”.
Art. 53. Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - “Ex-oficio” quando:
a) Se tratar de cargo em comissão;
b) Não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) O servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) Prescrita a pena de demissão;
e) O servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse.
f) Condenado o servidor a pena superior a 02 (dois) anos reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 54. O servidor que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º. Não havendo prejuízo para o servidor, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º. São competentes, para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16.
Art. 55. Os servidores públicos municipais terão direto a:
a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
c) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) Salário família para os seus dependentes;
f) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal;
h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais que do que o salário normal;
i) Licença à gestante conforme disposto no art.102;
j) Licença a paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 57º;
l) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalho, portador de deficiência;
o) A livre associação profissional ou sindical, observando o artigo 8º da Constituição Federal.
Art. 56. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º. O numero de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º. Feita a conversão, os dias, restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.
§ 3º. Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 57. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV - Convocação para serviço militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera Municipal.
VII - Exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII - Licença paternidade, até 03 (três) dias;
IX - Férias-prêmio ou Licencia Prêmio;
X - Licença à servidora gestante;
XI - Licença por doença especificada no artigo 99º;
XII - Licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII - Licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV - Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV - Exercício em unidade de administração indireta;
XVI - Convênio
XVII - Contratação com o Município se exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vinculo estatuário;
XVIII - Faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público Municipal e o exercício em outro cargo público Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação especifica;
XXI - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou processo houver resultado tão somente a pena de representação ou multa;
XXII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - Trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudar em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - Concurso público municipal;
XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 58. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado qualquer outra forma de admissão, desde que remuneração pelos cofres públicos;
IV - O período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 59. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.
Art. 60. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º. A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 61. O servidor público municipal perderá o cargo:
I - No caso de extinção do cargo;
II - Em virtude de sentença judicial;
III - Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único - O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do artigo 28º e seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estagio.
Art. 62. Aposentadoria
significada o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público
ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou
serviço. (Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art. 63. O
servidor será aposentado: (Revogada pela
Lei nº 526/1999)
I - Por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrentes em acidentes em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos
setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se
professora, com proventos integrais;
c) Aos trinta anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º. O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º. Ao
servidor ex-combatente da 2º Guerra Mundial que tenha participado efetivamente
em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e
cinco) anos de exercício.
§ 3º. Os
proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
§ 4º. O
benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observando o
disposto no parágrafo anterior.
§ 5º. Ressalvado
o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade
poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 6º. Nenhuma
aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do
respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela
constante do Plano de carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64. O
calculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o
servidor estiver exercendo. (Revogada
pela Lei nº 526/1999)
§ 1º. quando
o servidor efetivo estiver investido em cargo em comissão, ininterruptamente,
nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do
provento com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 2º. Sendo
distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o
cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos
vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das
gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido
de aposentadoria.
Art. 65. Os
proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35
(um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um
trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que
tiver direito. (Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art.
Art. 67. Julgado
inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do
exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja
concedida a aposentadoria e seja fixados os respectivos proventos. (Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art. 68. È
automática a aposentadoria compulsória. (Revogada
pela Lei nº 526/1999)
Art. 69. Extinto o cargo ou declarada pelo poder executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que tiver percebendo.
Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificado a sua denominação, será obrigatoriedade nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 70. O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme artigo 63º.
Parágrafo Único - O período relativo à disponibilidade é considerada de exercício efetivo para todo os efeitos.
Art. 71. O servidor gozará, obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º. É proibido levar em contada de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º. Somente depois do primeiro ano de “efetivo exercício”, adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 72. É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º. É proibida a conversão de férias em dinheiro;
§ 2º. É assegurado o direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 73. Por motivo de localização, transferência posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompe-las.
Art. 74. Serão concedidas férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10(dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.
§ 1º. Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviço à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 75. Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não durante o decênio.
III - Houver gozado licença.
a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) Para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) para tratar de interesses particulares.
Art. 76. Não interrompe o decênio o servidor licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.
Art. 77. Não poderão ser licenciadas, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 78. Em caso de acumulação licita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79. O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146º e seus parágrafos.
Art. 80. Conceder-se-á licença
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso à gestante;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para serviço militar obrigatório;
VI - Para trato de interesses particulares;
VII - Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII - Para campanha eleitoral.
Art. 81. Ao servidor que exerça cargo em emissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 82. São competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - o Secretario Municipal de Administração nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara para os servidores de sua Secretaria.
Art.
§ 1º. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º. Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º. O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do inicio da licença.
§ 4º. As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85º, parágrafo único.
Parágrafo Único - a infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30(trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de fim do prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 87. O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24(vinte quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a VII do artigo 80 e nos de moléstias previstas no artigo 99.
Art. 88. Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado,se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89. Na hipótese do artigo 88º, o tempo necessário á inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90. O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único - O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8º.
Art. 91. O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.
Art.
Parágrafo Único - Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art. 93. Para licença de 120(cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da prefeitura municipal.
Art.
Art. 95. O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou natureza da doença de que sofra o servidor, salvo na lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de qualquer das moléstias referidas no artigo 99.
Art. 96. No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 97. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica.
Art. 98. Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art.
Parágrafo Único - A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art. 100. Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 101. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1º. Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito do estabelecimento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º. Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º. O servidor que sofrer acidente deverá comunica-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º. Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 102. Á servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º. Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º. Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá inicio na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4º. Em caso de feto morto, o termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90(noventa) dias.
§ 5º. Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrente desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 6º. A determinação da data do início da licença à gestação ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
Art. 103. O servidor poderá obter licença por motivo da doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º. Provar-se-á doença mediante a inspeção por Justa Médica Oficial.
§ 2º. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no segundo ano.
Art. 104. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais.
§ 1º. A licença será concedida desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 106. Após três anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º. Requerida à licença o servidor guardará em exercício a decisão.
§ 2º. Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º. O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efetivo de abandono de cargo.
§ 4º. O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 107. Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 108. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo de duração da licença anterior.
Art. 109. O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110. Quando o interesse do Servidor Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para assumir o exercício.
Art. 111. O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimento quando o cônjuge, também servidor, for localizado “ex-oficio” em outro ponto do município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º. Existindo no local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
§ 2º. A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
Art. 112. Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimento e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo cantado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º.
§ 2º. Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimento.
Art. 113. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 114. Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - Quando no exercício do mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade de horário com o cargo efetivo;
IV - Quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convenio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º. Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º. Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115. O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho.
III - Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronuncia por crime comum, denuncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronuncia, com direito à diferença, se inocentado afinal.
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação inicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 116. Nos casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.
Art. 117. Serão relevados até três faltas durante o mês motivadas por doença comprovadas por atestado médico oficial.
Parágrafo Único - o servidor que não puder comparecer ao serviço pó doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118. As reposições e indenização à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119. Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 120. Além do vencimento, poderão ser definidas as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxilio para diferença de caixa;
IV - Salário Família;
V - Auxilio Doença;
VI - Gratificação.
Art. 121. Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.
§ 1º. Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º. Correrá à conta da administração a despesa de transporte do servidor.
Art.
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município;
II - Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III - Dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 123. No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do serviço, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art.
I - Sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único - A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 125. Não se concederá ajuda de custo:
I - Ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 126. O servidor restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para nova sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º. Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor á sede anterior for determinado “ex-ofício” ou por doença comprovada, na sua pessoa de sua família.
Art. 127. Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º. Não se concederá diária:
a) Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
§ 2º. Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º. o valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.
Art. 128. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo Único - As frações de período serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a três horas inclusive.
Art. 129. Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado 10% (dez por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.
Art. 130. O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho solteiro menor de dezoito anos;
II - Por filho invalido;
III - Por filha solteira sem economia própria;
IV - Por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou servidor, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerce atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
V - Pela esposa legitima que não tiver qualquer rendimento;
VI - Pela companheira com a qual conviva há 5 (cinco) anos pelo menos;
Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menos que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131. Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º. Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 133. por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.
Art. 134. O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 135. É Permitida a opção de recebimentos do salário família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 136. O salário família será pago mesmos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137. O valor correspondente ao salário família será fixado em lei especifica.
Art. 138. Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 99º o servidor terá direito a um mês de vencimento a titulo de auxilio doença.
Art. 139. Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo em comissão.
VI - gratificação de produtividade - Lei
Art. 140. Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a Lei determinar.
Parágrafo Único - Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141. Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art.
I - Previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único - Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 143. è vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o Pagamento.
Art. 144. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço publico, o servidor que:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Se recusar sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art.
§ 1º. O calculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio 5% (cinco por cento).
§ 2º. No caso de acumulação licita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 3º. A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4º. O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
§ 5º. O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem peculiária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art.
§ 1º. A gratificação de assiduidade correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º. Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Art.
Parágrafo Único - Á gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) no cargo em comissão.
Art. 148. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 149. Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se colocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa da família.
Art. 150. Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 151. À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou proventos.
§ 1º. Em caso de acumulação legal o auxílio funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º. A despesas correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º. O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá o processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 152. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º. Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 153. O servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecimento em regulamento.
Parágrafo Único - É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.
(Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art. 154. O
município prestará a assistência ao servidor e sua família através do Serviço
de Assistência e Previdência Social do município, que compreenderá: (Revogada pela Lei nº 526/1999)
I - Assistência médica, cirurgia,
odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches;
II - Previdência, seguro e
assistência jurídica;
III - Cursos de aperfeiçoamento e
especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV - Outras modalidades de
assistência social que forem criadas;
V - Assistência social,
especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 155. O
Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos
trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.
(Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art. 156. Leis
especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e
funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste
capítulo. (Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art. 157. É
obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência
Social, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
(Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art. 158. É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.
Art. 159. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 160. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentre de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161. Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquele que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendentes, às demais autoridades.
Art. 162. O pedido de reconsideração e o recursos não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 163. O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis federais sobre o assunto;
III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 164. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.
Art. 165. O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 166. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 167. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidades e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo Único - A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço Público.
Art. 168. É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de médico.
§ 1º. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º. A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do município com os de outros municípios, do estado e da União.
Art. 169. Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 170. O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único - A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 171. O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 172. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposento de aposentadoria.
Art.
Art. 174. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite;
a) A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) A percepção de pensões com vencimentos;
c) A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) A percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 175. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único - Provada a má fé, o servidor poderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 176. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art.
§ 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, a mingua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instancia, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 180. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativa.
Art. 181. São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função de confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 182. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 183. Será punido o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgãos competente.
Art.
Art.
Art.
Art. 187- A destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou imcompatibilidade de exercício.
Art.
I - Crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço em justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Falta ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;
IV - Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo os casos de legitima defesa;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;
VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
X - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - Participação de gerencia, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do servidor público municipal;
XII - Exercer comercio ou participar de sociedade comercial em circunstância que lhe propiciem beneficiar-se do fato ser também servidor público;
XIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;
XV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usa-los sabendo-os falsificados;
XVI - Usar materiais e bens do município em serviço particular;
XVII - Retirar, sem previa autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo-se em beneficio do serviço público;
XVIII - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único - Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190. Deverão constatar de assentamento individual toda as penas impostas ao servidor.
Art. 191. Atentar à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com nota “a bem do servidor público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.
Art. 192. Chefe ao Chefe do Pode Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencente à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º. A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º. A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
Art.
Parágrafo Único - Caberá a autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo se suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 194. O servidor terá direito:
I - A contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
III - A contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no art. 115º do item III.
Art.
Parágrafo Único - O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196. É competente para determinar a instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicações de faltas e das responsabilidades a apurar.
Art. 197. Promoverá o processo uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (Cinco) dias.
§ 1º. Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º. o Presidente da Comissão designará o servidor que deve servir de Secretário.
Art. 198. Os membros do serviço e seus Secretários dedicarão todo seu tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligencias e elaboração do relatório.
Parágrafo Único - O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos de força maior.
Art.
Art. 200. Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão procedente o rol de testemunhas de defesa, até o Maximo de 8 (oito), e requererá as provas que esteja produzir.
Art. 201. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º. Achando-se o indicado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencia reputadas imprescindíveis.
Art. 202. Será designado “ex-oficio”, sempre que possível servidor de igual ou superior categoria para defender o indicado revel.
Art. 203. Concluído a defesa, Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluído pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 204. Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º. Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando ai o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º. No caso de alcance ou mal versação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 191º e seus parágrafos.
Art. 205. Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 206. O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do art. 204, as sanções e providencias que excederem a sus alçada.
Art. 207. Carcterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do artigo 188, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e o Chefe do Poder Executivo que procederá na forma dos artigos 205 e 206.
Parágrafo Único - Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte dias, através da imprensa.
Art. 208. Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remediado o processo a autoridade competente ficando translado na repartição.
Art. 209. Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 210. O Servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que a que responder desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211. As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
Art.
Parágrafo Único - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 214. O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, para a devida informação.
Parágrafo Único - Dentro de oito dias, a autoridade designará uma comissão composta de três servidores sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 215. Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único - Será considerado informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 216. Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias será o processo com respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217. Julgado procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único - Julgado parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
Art. 218. Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivem às expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 219. É assegurado pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completar a maioridade, com reajuste igual ao dos servidores em exercício de função.
Art. 220. É vedado ao servidor público sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 221. Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 222. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-oficio” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo Único - É vedada a remoção ou transferência “ex-oficio” do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o termino do mandato.
Art. 223. Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito à localização, substituição, transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio às disposições deste Estado.
Art. 224. Ficam assegurados os direitos já adquiridos aos Servidores Públicos Efetivos, na data de implantação desta Lei.
Art. 225. O dia 28 de outubro será consagrado ao “Servidor Público Municipal”.
Art. 226. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 227. Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 21 de novembro de 1990.
Paulo dos Santos
Burguês
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.