LEI Nº 906, DE 01 de julho de 2010

 

Altera a LEI Nº 811/2009 que dispõe sobre a guarda municipal, e a LEI Nº 546/2001, alterada pela LEI Nº 688/2006 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

Art. 1º Altera o Anexo I da LEI Nº 546, de 1º de junho de 2001, alterados pela LEI Nº 688, de 11 de maio de 2006, do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Presidente Kennedy, alterando o cargo público de Guarda Municipal para carreira 03 (três), com a remuneração que faz jus.

 

Parágrafo Único. O reenquadramento do servidor na nova carreira far-se-á na mesma classe em que se encontra na data da promulgação desta lei.

 

Art. 2º Alteram os parágrafos 2º e 4º do artigo 3º e o art. 10 da LEI Nº 811, de 1º de abril de 2009, que dispõe sobre a guarda municipal:

 

“Art. 3º .............................................................................................

 

§ 2º A função de Inspetor será exercida por meio da função de confiança descrita no art. 60 da Lei Municipal 806/2009, na proporção de 10% dos cargos de carreira da Guarda Municipal, é aquele que mediante comportamento disciplinar; capacidade de liderança e de conhecimento cultural próprio reúna condições de desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento dos serviços, supervisionando, fiscalizando e atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados. (NR)

 

.........................................................................................................

 

§ 4º O Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições para exercer as funções previstas no Art. 2º e seus incisos desta Lei ou na função de vigia em setor fixo, previamente determinado por escala de serviço, atendendo a necessidade do município. (NR)

 

Art. 10 A Guarda Municipal atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com a legislação específica, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, podendo ser exercida a escala de 24 (vinte e quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas. (NR)”

 

Art. 3º Acrescentam os seguintes dispositivos a LEI Nº 811, de 1º de abril de 2009, que dispõe sobre a guarda municipal:

 

Art. 3º A Fica criado o cargo de Ouvidor de Segurança Pública, de provimento em comissão, de referência CC-7, passando a fazer parte dos Anexos II e III, da Lei Municipal 806/2009 e será exercido por profissional de nível superior, preferencialmente, com formação em segurança pública e se destina a Ouvidoria de Segurança Pública, criada no inciso I, do art. 51, cap. XXII, da Lei Municipal 806/2009. (AC) (Dispositivo revogado pela Lei 1.164/2015)

 

Art. 3º B Fica criado o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, de provimento em comissão, de referência CC-7, passando a fazer parte dos Anexos II e III, da Lei Municipal 806/2009 e será exercido por profissional de nível superior, preferencialmente, com formação em segurança pública e se destina a Corregedoria de Segurança Pública, criada no inciso II, do art. 51, cap. XXII, da Lei Municipal 806/2009. (AC)

 

Art. 10 A Fica criada a Gratificação por Atividade de Risco de Vida, destinada aos servidores públicos em efetiva atividade operacional na área de segurança pública, num percentual entre 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento), a ser calculado sobre o vencimento padrão do servidor, em conformidade com os critérios a serem estabelecidos pela SEMSEG – Secretaria Municipal de Segurança Pública. (AC)”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy–ES, em 01 de julho de 2010.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.