(Revogada
pela Lei nº 746/2007)
LEI Nº 473, DE 07
DE AGOSTO DE 1996
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social de Presidente Kennedy, - COMASPK - nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica de Assistência Social, órgão coligado, de caráter deliberativo, permanente e
de composição parietária vinculado ao órgão Municipal responsável pela
coordenação da política de assistência social e articulação com as demais políticas setoriais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
Deliberar e definir a marca da Política Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Nacional e
Estadual de Assistência Social.
II –
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social.
III –
Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social.
IV –
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal
de Assistência Social.
V –
Acompanhar e controlar a execução política Municipal de Assistência Social.
VI –
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos.
VII –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social
prestados a população do Município pelos órgãos, entidades
governamentais, não-governamentais, que atuam na área de Assistência Social.
VIII –
Aprovar critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito
Municipal.
IX –
Aprovar critérios para a celebração de contrato ou convênios entre o setor pública e as entidades privadas que prestam serviços
de Assistência Social âmbito municipal.
X –
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos
no inciso anterior.
XI –
Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos bem como
os ganhos sociais ao desempenho dos programas e projetos aprovados de acordo
com os critérios de avaliação fixadas pelo COMASPK.
XII –
Propor a formação de estudos e pesquisas
com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade
dos serviços de Assistência Social no âmbito Municipal.
XIII –
Propor modificações nas estruturas do sistema Municipal que visem a promoção a proteção de defesa dos direitos dos usuários da
Assistência Social.
XIV –
Estimular e incentivar o treinamento perante os servidores das instituições
governamentais e não-governamentais, envolvidos na prestação de serviços de
Assistência Social, mantendo cadastro.
XV –
Efetuar as inscrições da entidades e organizações de
Assistência Social, mantendo cadastro atualizado.
XVI –
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência
Social.
XVII –
Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social
e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho
Municipal de Assistência Social – será composto por 10 (dez) membros e seus
respectivos suplentes de acordo com a paridade
que segue:
I – DO
GOVERNO
A – 01
(um) representante da Secretaria a quem estiver vinculado.
B - 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
C - 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
D - 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
E - 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II – DA SOCIEDADE CIVIL
A – 01
(um) representante da entidade que atua na área da criança e do adolescente.
B – 01 (um)
representante da entidade que atua na área de portador de deficiência.
C – 01
(um) representante da usuário dos serviços de
Assistência Social.
D – 01
(um) representante de uma entidade prestadora de serviços sem fins lucrativos na área
de Assistência Social.
E - 01
(um) representante de movimentos populares organizados.
1º. Os
representantes das secretarias municipais serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
2º. As
entidades da Sociedade Civil serão eleitos em
assembléias próprias segundo o segmento representado.
3º. As
entidades da Sociedade Civil só poderão indicar representantes se estiverem
atuando comprovadamente na área respectiva por um representante ou seja por um período de 02 (dois) anos.
4º. As
entidades da Sociedade Civil as representantes das Secretarias Municipais terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
5º. Uma vez
eleita a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar
seus representantes não o fazendo será substituído pela entidade suplente
subseqüente conforme ordens da votação.
6º. Os
Conselheiros serão nomeados e empossados por um ato do Prefeito Municipal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das
entidades da sociedade civil.
Art. 4º. As
atividades dos membros d Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão
pelas disposições seguintes:
I – O
exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
II – Os
Conselheiros da COMASPK perderão o mandato ou serão substituídos pelos
respectivos suplentes nos seguintes casos:
A – Faltar
a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativas
que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho.
B –
Apresentar procedimentos incompatível com a dignidade das
funções.
C –
Desvincular-se do órgão de origem de sua representação.
D –
Apresentar no Plenário do conselho que será lida na sessão seguinte e de sua
recepção na secretaria do Conselho.
E – For condenado
por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
F – Na
substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMASPK
do Ministério Público ou qualquer cidadão assegurado ampla
defesa.
III – Nos
casos de renúncia, impedimento ou falta os membros efetivos do COMASPK serão
substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercerem
os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
IV – As
entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada através
de correspondência do serviço ou
secretário do COMASPK.
Art. 5º. Perderá o
mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes
condições:
I –
Funcionamento irregular de acentuada gravidade que torne incompatível com o
exercício da função de membro do Conselho.
II –
Extinção de base territorial de atuação no município.
III – Imposição
de penalidade administrativa reconhecimento grave.
IV –
Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos
governamentais ou não-governamentais.
V – Desvio
de sua finalidade principal pela não prestação dos serviços proposto na área de
assistência social.
VI –
Renúncia.
1º. A perda do mandato será por
deliberação da maioria dos componentes em procedimento iniciado mediante
provocação de integrantes do COMASPK, do Ministério Público ou qualquer
cidadão, assegurado ampla defesa.
2º. A substituição decorrente de perda de
mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na Assembléia
para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o COMASPK, estabelecerá
em seu regimento critérios para escolha da nova entidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O Conselho
Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I –
Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário,
2º Secretário.
II –
Comissão constituída por deliberação do plenário.
III –
Plenário.
Art. 7º. O
regimento interno do COMASPK fixará os prazos legais da convocação e demais
dispositivos referentes as atribuições dos membros da
Secretaria Executiva, das comissões e do Plenário.
Art. 8º. O Poder
Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASPK, através de
recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o
funcionamento regular do Conselho.
Art. 9º. Junto ao
COMASPK atuará como consultor um representante do Ministério Público Estadual
do Município, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com
direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 10. Para
melhor desempenho de suas funções no COMASPK, poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialização na área de Assistência Social a outra a
ela afetas para assessorá-lo em assuntos específicos.
Art. 11. Todas as
sessões do COMASPK serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As
resoluções do COMASPK, bem como os temas tratados em Plenário da Diretoria e
Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
TÍTULO II
FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12. Fica criado
o Fundo de Assistência Social (FMAS) como mecanismo.
Art. 13. O Fundo de
que trata o art. anterior
será constituído pelos seguintes recursos:
I –
Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social.
II – Recursos
provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral.
III –
Dotação especifica para o Fundo, no mínimo 03% (três) por cento da arrecadação
mensal do Município de Presidente Kennedy, para Assistência Social e as verbas
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício.
IV –
Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou
estrangeiras, organizações governamentais e não-governamentais.
V –
Receitas Aplicadas ou seja aplicações financeiras de
recursos do Fundo realizadas na forma da Lei.
VI –
Recursos provenientes de vendas de materiais, publicações e eventos no âmbito do Governo
Municipal.
VII –
Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município no âmbito de
Assistência Social.
VIII –
Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo.
IX – As
parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestações de serviços e de
transferências que o (FMAS) terá direito a receber por força da Lei e de
convênio no setor.
X –
Transferências de outros fundos.
XI –
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º. A dotação
orçamentária prevista para a Assistência Social da Secretaria Municipal de Ação
Social, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela
assistência será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º. Os
recursos compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação – Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 3º. Os saldos
financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes no balanço
anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 14. O
funcionamento, a gestão a administração do FMAS serão objeto de regulamentação
pelo Poder executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASPK.
Art. 15. O FMAS
será regido pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela
coordenação da política Municipal de Assistência Social, sob orientação e
controle do COMASPK.
Art. 16. O
orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 17. Os
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, terão a seguinte
destinação:
I –
Efetuar pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelo COMASPK.
II – Apoio
financeiro aos serviços, programas e projetos de enfretamento da pobreza em
âmbito municipal.
III –
Atender as Ações assistenciais de caráter emergencial.
IV –
Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na
prestação de serviços e assistência social.
V –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social.
Art. 18. O repasse de recursos para entidade
e organizações de assistência social, devidamente registrados
no (CMAS) será efetivado por intermédio do FMAS de acordo com critérios
estabelecidos pelo COMASPK.
Art. 19. As
transferências de recursos para organizações de recursos da assistência social,
ou para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social
se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria de
conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASPK.
Art. 20. O gestor
do (FMAS) terá as seguintes atribuições:
I – Firmar
convênios e contratos, referente a recursos que serão administrados pelo fundo,
conforme diretrizes aprovados pelo COMASPK.
II –
Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos que serão
em conjunto com o COMASPK.
III –
Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas o plano
plurianual de assistência social.
IV –
Submeter ao COMASPK o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com
a Lei Orçamentária Municipal.
V –
Submeter a apreciação do COMASPK, trimestralmente, ou
quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS.
VI –
Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.
Art. 21. Para
atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente
exercício crédito adicional especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei
de diretrizes orçamentárias.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito
aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal deverá
tomar providências cabíveis para a instalação do COMASPK, no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação da Lei.
Art. 25. O Presidente do COMASPK solicitará
aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos
Conselheiros, e indicação de novos membros.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal tem o
prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e
sociedade civil, que proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a sua
nomeação, o projeto de recordenamento dos órgãos da
Assistência Social, na esfera Municipal na forma do Art. 5º da Lei Federal de nº 8.742/93.
Art. 27. Fundo Municipal de Assistência Social
será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal
de Assistência Social, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias a contar da posse
dos conselheiros.
Art. 28. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy,
em 07 de agosto de 1996
Daniel Vantil
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
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