LEI
Nº 1.078, DE 01 DE ABRIL DE 2013
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 746/2007, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY – COMAS/PK E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – FMAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera os Arts. 4º, 5º e 6º, da Lei Municipal nº 746, de 02
de outubro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I - Apreciar, aprovar e controlar
a execução da Política Municipal de Assistência Social elaborada em consonância
com a política de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências
de Assistência Social;
II - Convocar as conferências de
assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas
deliberações;
III - Aprovar o plano de
assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência
social;
IV - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
V - Fiscalizar a gestão e execução
dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família –
IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social – IGDSUAS;
VI - Planejar e deliberar sobre os
gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS
destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VII - Participar da elaboração e
aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da
Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o
planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios
quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos
de assistência social;
VIII - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
IX - Aprovar critérios de partilha
de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na
LOAS;
X - Aprovar o aceite da expansão
dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
XI - Deliberar sobre as
prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XII - Deliberar sobre planos de
providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIII - Normatizar as ações e
regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da
assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XIV - Inscrever e fiscalizar as
entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e
procedimentos nacionalmente estabelecidos.
XV - Estabelecer mecanismos de
articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de
defesa e garantia de direitos;
XVI - Estimular e acompanhar a
criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVII - Elaborar, aprovar e
divulgar seu regimento interno, conjunto de normas administrativas do Conselho,
com o objetivo de orientar o seu funcionamento:
XVIII - Apreciar, aprovar e
estabelecer critérios para concessão dos benefícios eventuais previstos nos
Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93;
XIX - Analisar e aprovar,
trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de
forma analítica ou sintética;
XX - Apreciar e aprovar Relatório
Anual de Gestão da Política Municipal de Assistência Social;
XXI - Aprovar o plano integrado de
capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo
com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-RH/SUAS) elaborado pelo órgão
gestor;
XXII - Divulgar e promover a
defesa dos direitos socioassistenciais;
XXIII - Acionar, quando
necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
XXIV - Exercer a orientação e o
controle do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXV - Exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação
da Política Nacional de Assistência Social;
Art. 5º O COMAS/PK é composto por 10 (dez)
membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma do § único, do Art. 3º
dessa lei, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, representado da
seguinte forma:
I – Representantes de órgãos
governamentais, sendo:
01 (um) da Secretaria Municipal de
Assistência Social
01 (um) da Secretaria Municipal de
Educação;
01 (um) da Secretaria Municipal de
Fazenda;
01 (um) da Secretaria Municipal de
Saúde;
01 (um) da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
II – Representantes da Sociedade
Civil, sendo:
02 (dois) representantes de
usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito
municipal;
01 (um) representante de entidade
e organizações de Assistência Social, de âmbito municipal;
02 (dois) de entidade representativa
de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito municipal.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo considera-se:
I - Usuários os beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social
pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e pelo Sistema Único da
Assistência Social – SUAS.
II - Representantes de usuários:
pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política
Nacional de Assistência Social – PNAS, organizadas sob diversas formas.
Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou
outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica,
política ou social, inscritos ou não no COMAS/PK.
III - Organizações de usuários:
aquelas juridicamente constituídas e que tenham, estatutariamente, entre seus
objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados a PNAS, sendo
caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva
nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu
representante legal, quando for o caso, inscritas ou não no COMAS/PK;
IV - Entidades e organizações de
assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93,
elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos
seus direitos.
V - Organizações representativas
de trabalhadores do setor da assistência social: associação de trabalhadores,
sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais
de profissões regulamentadas que organizam,defendem e representam os interesses
dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência
social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política
Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social;
VI - Somente será admitida a
participação no Conselho e entidades e organização de assistência social
juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no COMAS/PK.
Art. 6º O mandato dos membros do
COMAS/PK será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução, por igual período, e com possibilidade de ser
substituído, qualquer tempo, a critério da sua representação e serão indicados:
I - pelo representante legal das
entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder Executivo
ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
§ 1º Os membros titulares e suplentes
do COMAS-PK, deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da convocação e promulgação e publicação do processo
eleitoral da Sociedade Civil.
§ 2º Os representantes da Sociedade
Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 3º Cada titular do COMAS-PK terá um
suplente, da mesma categoria representativa.
§ 4º A titularidade da representação
da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com
maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de
que trata este artigo.
§ 5º O primeiro suplente da
representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro
titular da mesma categoria de representação; caso um dos segmentos da sociedade
civil não lhe fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento
será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como
forma de garantir a paridade.
§ 6º Quando não houver representação
da sociedade civil elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova
recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral
da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no conselho.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no
que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 01 de abril de 2013
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.