LEI Nº 1.078, DE 01 DE ABRIL DE 2013

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 746/2007, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY – COMAS/PK E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Altera os Arts. 4º, 5º e 6º, da Lei Municipal nº 746, de 02 de outubro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Apreciar, aprovar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social elaborada em consonância com a política de assistência social na perspectiva do SUAS e as  diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

 

II - Convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações;

 

III - Aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;

 

IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);

 

V - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;

 

VI - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;

 

VII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;

 

VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

 

IX - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;

 

X - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

 

XI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

 

XII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;

 

XIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;

 

XIV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos.

 

XV - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

 

XVI - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;

 

XVII - Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, conjunto de normas administrativas do Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento:

 

XVIII - Apreciar, aprovar e estabelecer critérios para concessão dos benefícios eventuais previstos nos Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93;

 

XIX - Analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;

 

XX - Apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Municipal de Assistência Social;

 

XXI - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-RH/SUAS) elaborado pelo órgão gestor;

 

XXII - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

 

XXIII - Acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

 

XXIV - Exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XXV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

 

Art. 5º O COMAS/PK é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma do § único, do Art. 3º dessa lei, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, representado da seguinte forma:

 

I – Representantes de órgãos governamentais, sendo:

 

01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social

01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda;

01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

II – Representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

02 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito municipal;

01 (um) representante de entidade e organizações de Assistência Social, de âmbito municipal;

02 (dois) de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito municipal.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se:

 

I - Usuários os beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

 

II - Representantes de usuários: pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no COMAS/PK.

 

III - Organizações de usuários: aquelas juridicamente constituídas e que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados a PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas ou não no COMAS/PK;

 

IV - Entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

V - Organizações representativas de trabalhadores do setor da assistência social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam,defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social;

 

VI - Somente será admitida a participação no Conselho e entidades e organização de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no COMAS/PK.

 

Art. 6º O mandato dos membros do COMAS/PK  será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, qualquer tempo, a critério da sua representação e serão indicados:

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes do COMAS-PK, deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da convocação e promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

 

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 3º Cada titular do COMAS-PK terá um suplente, da mesma categoria representativa.

 

§ 4º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§ 5º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma categoria de representação; caso um dos segmentos da sociedade civil não lhe fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.

 

§ 6º Quando não houver representação da sociedade civil elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no conselho.

 

Art. 2º Esta Lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 01 de abril de 2013

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.