LEI Nº 742, DE 22 DE
AGOSTO DE 2007
INSTITUI O SELO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M.) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. Fica
instituído o SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
(S.I.M.) conforme modelo constante do anexo único desta Lei, com a
finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos industriais ou
artesanais de fonte local, ou seja, produtos estes comprovadamente originários
do Município de Presidente Kennedy, desde que, por sua especial ou superior
qualidade, confiram absoluta garantia em face do consumidor e consequentemente
funcionem como elemento de divulgação do nome do município.
§ 1º. A franquia e
a disponibilidade do SELO de que trata o caput
deste artigo será objeto de regulamentação através de competente decreto do
Poder Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de publicação da presente lei.
§ 2º. O SELO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL terá os seguintes caracteres:
I - Um retângulo de 3 (três) centímetros de altura por 2,5
(dois virgula cinco) centímetros de largura com margem na cor preta e borda em
corte de faca e fundo em marca d’ água com o brasão do
Município.
II - O retângulo será composto por um círculo na parte
central do selo, sendo circundado por uma faixa verde contendo a escrita (na
cor preta) “SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM” na parte superior, e na parte
inferior a escrita conterá a palavra LEI seguida da numeração desta lei. No
interior do circulo tem a imagem do Santuário de
Nossa Senhora das Neves.
III - Abaixo do circulo vem
discorrido “Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy – ES” e na linha de
baixo “Sec. Mun. de Agricultura e Pesca”.
Art. 2º. Esta Lei
entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy-ES, 06 de agosto de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO ÚNICO
LEI Nº742/2007