LEI Nº 1.380, DE 08 DE MAIO DE
2018
Dispõe
sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal,
no Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do município de Presidente Kennedy-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados no município de Presidente Kennedy-ES.
§ 1º Esta Lei está em conformidade com o artigo 23, inciso VIII, da Constituição Federal e com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,7.889, de 23 de novembro de 1989.
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
§ 3º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca.
Art. 2º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca fica autorizada a realizar convênios e estabelecer parceria e cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta, assim como Estado e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Parágrafo único. Após a adesão do S.I.M ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M:
I - Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V - Realizar ações de combate à clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 5º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas na Lei, entre outros:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 6º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 3º Pela execução do Serviço de Inspeção Municipal previstos nesta Lei será cobrado preço público de acordo com os valores a serem fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 7° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VII - em outros locais em que for encontrado o objeto de fiscalização.
Art. 8º Não compreende entre os serviços de inspeção municipal descritos nesta lei a fiscalização sanitária que se refere ao controle sanitário dos produtos de origem animal durante a comercialização até o consumo final que será de responsabilidade da Vigilância Sanitária vinculada à Secretaria de Saúde do Município, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte, conforme definido em regulamento, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos documentos descritos em regulamento próprio.
Art. 11 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 12 A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Art. 13 A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O SIM poderá criar normas específicas para produtos mencionados no parágrafo § 1º deste artigo.
Art. 15 Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e as Cooperativas rurais para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 16 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Secretaria Municipal da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informaçõessobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 17 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nasdiligências a seu cargo.
Art. 18 Fica instituída a taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município sobre estabelecimentos, unidade ou instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados e acondicionados os produtos de origem animal.
§ 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, inspeção ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelas autoridades competentes da Secretaria Municipal Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação vigente no município, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
§ 2º A Taxa será devida anualmente em razão da abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço e da renovação de registro.
Art. 19 Contribuinte responsável pelo pagamento da Taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal relacionadas nesta Lei.
Art. 20 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade e o seu valor, fixado pelo índice da Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPMPK) corresponderá ao estabelecido na Tabela I que integra a presente lei.
§ 1º Possuindo o contribuinte mais de uma atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2º Será utilizada para fins de cálculo da taxa a área total do estabelecimento; capacidade de abate, e a capacidade de processamento (litros/dia) dos locais onde são exercidas as atividades sujeitas a inspeção.
§ 3º Fica estipulado o valor mínimo de 4 (quatro) UPMPK para a taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Art. 21 A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 1º No início de exercício de atividade e na data de encerramento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses em atividade.
§ 2º Em caso de inadimplência os acréscimos referentes à multa, juros e correção monetária devidos serão calculados de acordo com as regras estabelecidas no Código Tributário vigente no Município.
§ 3º Os prazos e condições de pagamento da taxa serão definidos no Calendário Tributário do Município conforme previsão do Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 22 Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal: a microempresa e a agroindústria familiar até o segundo
ano do cadastro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
Art. 23 Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais.
Art. 24 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados previstos no decreto que regulamenta esta Lei e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.
Art. 25 Os estabelecimentos registrados no S.I.M deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 26 As infrações e as normas previstas nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou temporária do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro do produto ou do estabelecimento.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do produto ou do estabelecimento será publicado em Imprensa Oficial.
Art. 27 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos competentes ou designados para proceder a fiscalização.
Art. 28 As multas decorrentes das infrações às normas previstas nesta Lei serão fixadas pelo índice da Unidade Fiscal Municipal de Presidente Kennedy (UPMPK) e serão as seguintes:
I - Infrações relativas à industrialização, armazenamento e transporte:
a) Multa de 40 UPMPK a quem realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;
b) Multa de 30 UPMPK a quem industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;
c) Multa de 35 UPMPK a quem elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislação federal, estadual ou municipal vigentes;
d) Multa de 35 UPMPK a quem industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;
e) Multa de 40 UPMPK a quem transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;
f) Multa de 40 UPMPK a quem industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados.
II - Infrações relativas ao Registro do Estabelecimento:
a) Multa de 20 UPMPK a quem realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo SIM;
b) Multa de 20 UPMPK a quem vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao SIM;
c) Multa de 20 UPMPK a quem não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
d) Multa de 20 UPMPK a quem não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo SIM;
e) Multa de 40 UPMPK a quem desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
f) Multa de 40 UPMPK a quem sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do SIM;
g) Multa de 40 UPMPK a quem desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo SIM.
III - Infrações relativas aos Rótulos:
a) Multa de 20 UPMPK a quem utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo SIM;
b) Multa de 20 UPMPK a quem modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM;
c) Multa de 30 UPMPK a quem reutilizar embalagens;
d) Multa de 20 UPMPK a quem aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no SIM.
IV - Infrações relativas à higienização:
a) Multa de 20 UPMPK a quem apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
b) Multa de 20 UPMPK a quem apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
c) Multa de 20 UPMPK a quem realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;
d) Multa de 20 UPMPK a quem utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas neste regulamento;
e) Multa de 20 UPMPK a quem utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;
f) Multa de 20 UPMPK a quem apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
g) Multa de 20 UPMPK a quem utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;
h) Multa de 20 UPMPK a quem apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;
i) Multa de 25 UPMPK a quem utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;
j) Multa de 20 UPMPK a quem possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;
k) Multa de 20 UPMPK a quem deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;
l) Multa de 20 UPMPK a quem permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento;
m) Multa de 10 UPMPK a quem possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;
n) Multa de 20 UPMPK a quem deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários
o) Multa de 20 UPMPK a quem manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;
p) Multa de 20 UPMPK a quem utilizar água não potável no estabelecimento;
q) Multa de 10 UPMPK a quem não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.
Art. 29 As multas serão punidas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 4º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 5º As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 31 A defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas serão julgados:
I - em primeira instância por uma comissão formada por três técnicos do serviço de inspeção municipal e um representante da Procuradoria Municipal;
II - em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo Conselho de Inspeção Sanitária (CIS).
Parágrafo único. As comissões de primeira e segunda instâncias processarão os julgamentos na forma do seu regimento interno.
Art. 32 As empresas e agroindústrias de pequeno porte já instaladas terão o prazo para se adequarem a esta Lei na forma estabelecida em regulamento próprio.
Art. 33 O produto da arrecadação das taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadoras na forma da Lei.
Art. 34 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca, constantes no Orçamento do Município.
Orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca
Projeto/atividade – MANUTENÇÃO DO SELO MUNICIPAL:
Órgão: |
030 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA PESCA |
Unid. Orçamentária: |
030001 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA PESCA |
Função: |
20 |
AGRICULTURA |
Subfunção: |
608 |
PROMOÇÃO DA AGROPECUÁRIA |
Programa: |
020 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
Projeto/Atividade: |
2.284 |
MANUTENÇÃO DO SELO MUNICIPAL |
Elemento de Despesa: |
33903900000 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA |
Art. 35 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos administrativos expedidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária, e homologado pelo Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca.
Art. 36 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 742, de 22 de agosto de 2007 e a Lei municipal nº 1.333, de 13 de agosto de 2017.
Presidente Kennedy, 08 de maio de 2018.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
HÉLIO CARLOS BARCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ATIVIDADE |
CRITÉRIO SIM |
QUANT. (UPMPK) |
OBSERVAÇÃO |
|
CLASSIFICAÇÃO: |
Estabelecimento de carnes e derivados |
|||
Matadouro - Frigorífico |
Capac. Máx. Abate (anim./dia) |
|||
|
I |
CA< 500 |
4 |
|
|
II |
500 < CA < 3.000 |
5 |
|
abatedouro de aves. |
III |
3.000 < CA < 6.000 |
6 |
|
|
IV |
6.000 < CA < 10.000 |
7 |
|
Matadouro - Frigorífico |
Capac. Máx. Abate (anim./dia) |
|||
|
I |
CA< 10 |
4 |
|
Abatedouro de suínos, |
II |
10< CA < 20 |
5 |
|
ovinos e outros animais |
III |
20 < CA < 30 |
6 |
|
de médio porte. |
IV |
30 < CA < 40 |
7 |
|
Matadouro - Frigorífico |
Capac. Máx. Abate (anim./dia) |
|||
abatedouro de bovinos |
I |
CA < 3 |
4 |
|
e outros animais de grande |
II |
3< CA < 5 |
5 |
|
porte |
III |
5 < CA < 10 |
6 |
|
|
IV |
10 < CA < 15 |
7 |
|
Matadouro - Frigorífico |
Capac. Máx. Abate (Nº max. Animais grande porte abat/dia x 3 + nº máx. animais médio porte abat./dia |
|||
abatedouros mistos de |
I |
CA< 10 |
4 |
|
bovinos e suínos e outros |
II |
10< CA < 15 |
5 |
|
animais de médio e grande |
III |
15 < CA < 20 |
6 |
|
porte. |
IV |
20 < CA < 30 |
7 |
|
Fábrica de produtos cárneos |
Cap. Máx Prod. (t/mês) |
|||
Industrialização de carne |
I |
CMP < 0,5 |
4 |
|
(desossa, charqueada, embu- |
II |
0,5 < CMP < 1,0 |
5 |
|
tidos e outros produtos |
III |
1,0 < CMP < 1,5 |
6 |
|
alimentares) |
IV |
1,5< CMP < 2,0 |
7 |
|
Entreposto de carnes |
Área útil ( m²) |
|||
Frigorífico sem abate e sem |
I |
AU < 250 |
4 |
Cat. III: 1,0 UPMPK para |
produção de alimento (unidade |
II |
250 < AU < 350 |
5 |
cada 100 m² a mais de |
de refrigeração e comercialização) |
III |
AU < 350* |
6 |
área útil. |
CLASSIFICAÇÃO: |
Estabelecimento de pescados e Derivados |
|||
Entrepostos de pescados |
Área Util (m²) |
|||
Entrepostos de pescados |
I |
AU < 250 |
4 |
Cat. III: 1,0 UPMPK para |
e derivados |
II |
250 < AU < 350 |
5 |
cada 100 m² a mais de |
|
III |
AU < 350* |
6 |
área útil. |
Fábrica de produtos de pescado |
Capacidade Máxima de Processamento (KG/DIA) |
|||
fábrica de produto de pescado |
I |
CMP < 1.000 |
4 |
|
|
II |
1.000 < CMP < 1.500 |
5 |
|
|
III |
1.500< CMP < 2.500 |
6 |
|
|
IV |
2.500 < CMP < 4.500 |
7 |
|
CLASSIFICAÇÃO: |
Estabelecimento de OVOS |
|||
Granja avícola |
Área útil ( m²) |
|||
Granja avícola |
I |
AU < 250 |
4 |
Cat. III: 1,0 UPMPK para |
|
II |
250 < AU < 350 |
5 |
cada 100 m² a mais de |
|
III |
AU < 350* |
6 |
área útil. |
Entreposto de ovos |
Área útil ( m²) |
|||
Entreposto de ovos |
I |
AU < 250 |
4 |
Cat. III: 1,0 UPMPK para |
|
II |
250 < AU < 350 |
5 |
cada 100 m² a mais de |
|
III |
AU < 350* |
6 |
área útil. |
Fábrica de produtos de ovos |
Área útil ( m²) |
|||
Fábrica de produtos de ovos |
I |
AU < 250 |
4 |
Cat. III: 1,0 UPMPK para |
|
II |
250 < AU < 350 |
5 |
cada 100 m² a mais de |
|
III |
AU < 350* |
6 |
área útil. |
CLASSIFICAÇÃO: |
Estabelecimento de Leite |
|||
Posto de refrigeração |
Capacidade Máxima de Processamento (litros/DIA) |
|||
Resfriamento e distribuição de |
I |
CA < 500 |
4 |
|
leite sem beneficimento de qual- |
II |
500 < CA < 1.000 |
5 |
|
quer natureza. |
III |
1.000 < CA < 2.000 |
6 |
|
|
IV |
2.000 < CA < 5.000 |
7 |
|
Granja leiteira |
Área útil ( m²) |
|||
Granja leiteira |
I |
AU < 250 |
4 |
Cat. III: 1,0 UPMPK para |
|
II |
250 < AU < 350 |
5 |
cada 100 m² a mais de |
|
III |
AU < 350* |
6 |
área útil. |
Usina de beneficiamento |
Área útil ( m²) |
|||
Usina de beneficiamento |
I |
AU < 250 |
4 |
Cat. III: 1,0 UPMPK para |
|
II |
250 < AU < 350 |
5 |
cada 100 m² a mais de |
|
III |
AU < 350* |
6 |
área útil. |
Fábrica de laticínios |
Capacidade Máxima de Processamento (litros/DIA) |
|||
Industrialização de leite |
I |
CMP < 500 |
4 |
|
incluindo beneficiamento |
II |
500 CMP < 1.000 |
5 |
|
pasteurização, sem queijaria |
III |
1.000 < CMP < 2.000 |
6 |
|
|
|
2.000 < CMP < 5.000 |
7 |
|
Fábrica de laticínios |
Capacidade Máxima de Processamento (litros/DIA) |
|||
Industrialização de leite |
I |
CMP < 500 |
4 |
|
incluindo beneficiamento |
II |
500 < CMP < 1.000 |
5 |
|
pasteurização, COM queijaria |
III |
1.000 < CMP < 2.000 |
6 |
|
|
|
2.000 < CMP < 5.000 |
7 |
|
CLASSIFICAÇÃO: |
Estabelecimento de produtos de abelha |
|||
Industria de produtos de abelha |
Área Util (m²) |
|||
|
I |
AU < 250 |
4 |
Cat. III: 1,0 UPMPK para |
Apiários |
II |
250 < AU < 350 |
5 |
cada 100 m² a mais de |
|
III |
AU < 350* |
6 |
área útil. |
Entreposto de mel e cera de abelhas |
Área Util (m²) |
|||
|
I |
AU < 250 |
4 |
Cat. III: 1,0 UPMPK para |
Entreposto de mel e cera de abelhas |
II |
250 < AU < 350 |
5 |
cada 100 m² a mais de |
|
III |
AU < 350* |
6 |
área útil. |