DECRETO Nº 95, DE 11
DE OUTUBRO DE 2007
REGULAMENTA A LEI Nº
742/2007 DE 22 DE AGOSTO DE 2007. QUE INSTITUIU O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL –
SIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do Artigo 1º, da Lei municipal
nº 742 de 22 de agosto de 2007; decreta:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto
estabelece o regulamento técnico, exigido na Lei Municipal nº 742/2007, que
instituiu o selo de inspeção municipal - SIM, para Produtores e Produtos
Alimentícios, Artesanais e Agroindustriais do Município de Presidente Kennedy,
estabelecendo critérios e parâmetros para sua confecção, bem como as normas a
serem seguidas pelos Produtores e Agroindustriais de Gêneros Alimentícios no
território do Município de Presidente Kennedy - ES.
Art. 2º Para efeito deste
Regulamento, entende-se por:
I - Agroindústria: Beneficiamento e/ou transformação de produtos agrosilvopastoris, aquícola e extrativistas, abrangendo
desde processos mais simples até os mais complexos, incluindo o artesanato no
meio rural.
II - Produtos Agroindustriais: produtos alimentícios de origem
animal ou vegetal, produzido por agroindústrias;
III - Unidade Fabril Artesanal: a estrutura física destinada ao
recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração,
acondicionamento, recondicionamento e armazenamento de produtos alimentícios
artesanais de origem animal e vegetal;
IV - Produtos Artesanais: qualquer produto comestível de origem
animal e vegetal elaborado em pequena escala.
V - Produtor: Trabalhador que transformam matéria prima para produzir bens de
consumo para a sua comercialização, objetivando fim econômico.
VI - Artesão: trabalhador que exerce uma atividade artesanal, dominando o
conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado
sentido estético e perícia manual, atuando individualmente, ou contanto somente
com o auxílio dos membros da família ou companheiros.
Art. 3º Ficam sujeitos a
este Regulamento Técnico os Produtores de Gêneros Alimentícios, Agroindustriais
e Artesanais, que produzam e comercializem seus produtos exclusivamente dentro
do território do Município.
Art. 4º Nenhum produto
agroindustrial ou artesanal produzido e comercializado no município poderá
circular sem o respectivo Selo de Inspeção Municipal - SIM, sob pena de
apreensão, inutilização ou outro destino, a critério da autoridade sanitária
competente, estando os responsáveis pelas Unidades Produtoras sujeitos às
sanções e penalidades previstas na Legislação Sanitária Municipal.
CAPITULO II
DO REGISTRO E DA
HABILITAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM
Art. 5º Para produção e
comércio de gênero alimentício definido neste Regulamento Técnico, os
respectivos produtores deverão obrigatoriamente registrar a Unidade Fabril
Artesanal ou agroindústria, bem como todos os produtos ali fabricados, no
Departamento de Vigilância Sanitária, na Secretaria Municipal de Saúde e na
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, mantendo inclusive, a atualização
de novos produtos e/ou encerramento de produção de alimentos anteriormente
produzidos.
Parágrafo Único. Nenhum fabricante de
produtos afetos a este Regulamento Técnico poderá iniciar produção ou comércio
dos mesmos, sem a expedição de Alvará de Licença e de Alvará Sanitário que
deverá ser renovado anualmente, conforme definido na Legislação Municipal.
Art. 6º O Selo de Inspeção
Municipal - SIM deverá ter sua confecção sob responsabilidade de cada produtor,
agroindustrial e/ou artesão, cadastrado e fiscalizado pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Pesca, que deverá manter rigoroso registro relativo à
qualidade, numeração e dados relativos ao estabelecimento, proprietário e
produtos.
§ 1º O produtor,
agroindustrial e/ou artesão que desejar ter o Selo de Inspeção Municipal
impresso em seu rótulo (logomarca) deverá procurar a Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca que expedirá autorização para confecção do quantitativo
desejado.
§ 2º De posse do Selo de
Inspeção Municipal - SIM o produtor deverá retornar a Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca para conferência dos mesmos, quando receberá outras
instruções para utilização destes.
§ 3º O Produtor,
Agroindustrial e/ou artesão que desejar utilizar a etiqueta-rótulo elaborada
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, deverá adquiri-la junto à
referida Secretaria.
Art. 7º Os fabricantes de
produtos afetos a este Regulamento Técnico deverão manter registro atualizado
da rede de distribuição, de seus produtos, que permita o rápido recolhimento de
qualquer lote que apresente irregularidades.
Art. 8º São documentos
necessários para registro das Unidades Fabris Artesanais, Agroindustriais e
respectivos produtos produzidos por elas na Secretaria Municipal de Agricultura
e Pesca, bem como para a expedição do Alvará Sanitário e Alvará de Licença de
Funcionamento:
I - Cópias dos documentos (CPF e RG) dos proprietários ou
responsáveis;
II - Croqui detalhado ou planta baixa das instalações;
III - Relação completa dos produtos produzidos, com detalhamento de
ingredientes e embalagens utilizadas;
IV - Cópia de etiquetas, rótulos e/ou embalagens que contenham as
informações acerca dos produtos;
V - Identificação da previsão de produção semanal e/ou mensal;
VI - Relação dos postos de venda previstos para os produtos;
VII - Cópia da inscrição do produtor rural, para as agroindústrias;
VIII - Manual de Boas Práticas;
IX - Cópia do CNPJ e contrato social, em caso de pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Para as atividades
definidas na Legislação específica como apresentando potencial poluidor, será
exigida apresentação de Laudo Ambiental ou Licença Ambiental de Operação,
expedida pelo Setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 9º Qualquer alteração,
como ampliação, remodelação ou construção de artesanal ou Agroindústria, só
poderá ser efetuada após prévia aprovação do Departamento de Vigilância
Sanitária, repassando para a Secretaria Municipal de Agricultura, com fins de
anexos de documentos.
CAPITULO III
DA INSPEÇÃO E DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 10. Serão objetos das
ações de inspeção e fiscalização, previstas neste Regulamento:
I - Abate e elaboração de produtos agroindustriais e artesanais de
pequenos animais de importância econômica;
II - A elaboração de produtos agroindustriais e artesanais de
médios e grandes animais de importância econômica;
III - A elaboração de produtos cárneos embutidos, defumados e
salgados;
IV - A elaboração de produtos de pescado, moluscos e anfíbios;
V - A produção, recepção e acondicionamento de ovos;
VI - A produção, recepção e elaboração de produtos apícolas;
VII - A produção, recepção e pasteurização de leite, elaboração de
queijos, iogurtes e ouros derivados do leite;
VIII - A elaboração de produtos de frutas e outros vegetais, como
doces, frutas pré-preparadas, polpa, conservas doces e salgadas, socos e outros
preparados;
IX - A elaboração de massas, doces e salgadas, que contenham
ingredientes de origem animal e/ou vegetal;
X - A elaboração de doces e salgados;
XI - A elaboração de melado, rapadura, açúcar mascavo e afins;
XII - A elaboração de produtos oriundos de cogumelos e afins;
XIII - A produção e elaboração de farinhas de grãos comestíveis e
afins,
XIV - A produção, torragem e moagem de café;
XV - A produção e elaboração de aguardente, licores e outras
bebidas alcoólicas artesanais;
XVI - A produção e elaboração de produtos a
base de grãos;
XVII - A produção de temperos à base de sal, alhos, cebola e ervas,
coloríferos e outros condimentos preparados;
XVIII - A produção, recepção e acondicionamento de especiarias e
condimentos e/ou temperos.
Art. 11. O Departamento de
Vigilância Sanitária e/ou a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca
coletará a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, amostras dos produtos
afetos a este Regulamento para análises fiscais, conforme métodos e técnicas
definidos na Legislação Sanitária específica.
Parágrafo Único. para entendimento
ao determinado neste Artigo, serão utilizados preferencialmente os laboratórios
de Referência do Estado, podendo ainda, ser contratados os serviços de outros
laboratórios a critério do Departamento de Vigilância Sanitária e/ou secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca para atendimento à demanda de análises
necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 12. Os produtos que não
atenderem ao disposto neste Regulamento Técnico terão os Selos de Inspeção
Municipal recolhidos pelo Departamento de Vigilância Sanitária e/ou pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, podendo ser, ainda, determinada a
interrupção da produção, com interdição da Unidade Fabril Artesanal ou
Agroindústria, bem como recolhimento dos produtos distribuídos no mercado.
Art. 13. Os produtos que
tiverem embalagens, rotulagens, formulações e outros alterados sem a prévia
comunicação ao Departamento de Vigilância Sanitária e/ou Secretaria Municipal
de Agricultura e Pesca, bem como aqueles em que foram afixados os Selos de
Inspeção Municipal sem a prévia autorização do Departamento de Vigilância
Sanitária e/ou Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, sofrerão apreensão
cautelar, com determinação da interrupção da produção até sua regularização
junto ao órgão sanitário municipal.
Art. 14. O agroindustrial ou
artesão que adulterar a qualidade, peso e validade do produto, sob qualquer
aspecto terá seu Selo de Inspeção Municipal cancelado e terá sua licença
cassada.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 15. Os estabelecimentos
de que trata este Regulamento deverão atender à Legislação Sanitária Municipal,
Estadual e Federal, com relação a equipamentos e utensílios, rotulagem e
embalagem de produtos, transporte, estocagem e depósito de produtos e locais
para exposição e comércio, bem como:
I - A matéria prima deve ser de procedência segura e de qualidade
inquestionável;
II - As instalações devem obedecer a todas as normas e exigências
da Legislação Sanitária vigente, especialmente quanto à higiene e limpeza;
III - As pessoas que trabalham na fabricação ou manipulação dos
produtos até a embalagem final, devem usar vestes adequadas, apresentar-se em
perfeitas condições de saúde, atestada por médico da rede municipal de saúde, e
manterem condições de higiene e asseio corporal;
IV - Manter constante observância com o Código de proteção do
Consumidor.
Art. 16. É proibido o
comércio de produtos agroindustriais ou artesanais:
I - Em embalagens consideradas inadequadas pelo Departamento de
Vigilância Sanitária;
II - Em embalagens corrompidas, danificadas ou violadas;
III - Que apresentem rotulagens inadequadas ou informações
incompletas;
IV - Que apresentem alterações de suas características
organolépticas, evidenciando sinais de alteração, deterioração ou
contaminações;
V - Que se apresentem mofados, brocados e/ou contenham sujidades;
VI - Que apresentem data de validade vencida;
VII - Que apresentem outras alterações que comprometam sua
integridade ou qualidade.
Art. 17 O estabelecimento
na pessoa de seu proprietário ou representante legal, responderá pelas consequências
à saúde pública caso comprovado omissão ou negligência no que se refere à
observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e
microbiológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção de
matérias-primas e ingredientes, elaboração, acondicionamento,
recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos
previstos neste Regulamento.
Art. 18 Quando do
encerramento e/ou interrupção de suas atividades, os produtores de gêneros
alimentícios agroindustriais e artesanais deverão devolver à Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca os Selos de Inspeção Municipal - SIM ainda não
utilizados nas embalagens, sob pena de incorrerem em infração sanitária.
§ 1º Os Selos referidos
no caput deste artigo serão inutilizados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca mediante lavratura de documento específico, não cabendo
qualquer restrição financeira ao produtor.
§ 2º Em nenhuma hipótese
será permitida a doação, comércio e/ou encaminhamento dos selos especificados
no caput deste artigo a outros produtores, estando os infratores sujeitos a
sanção e penalidades previstas na Lei Sanitária Municipal.
Art. 19 O Departamento de
Vigilância Sanitária e/ou a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca poderá
efetuar Convênios com Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, bem
como Instituições de Ensino e Pesquisa e/ou outros, para garantir a aplicação
deste Regulamento Técnico.
Art. 20 O Departamento de
Vigilância Sanitária e/ou a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca poderá
baixar normas de instruções adicionais ao exercício da inspeção, Fiscalização,
elaboração e comercialização dos produtos de que trata este Regulamento
Técnico.
Art. 21 Aplicar-se ainda no
que couberem, aos estabelecimentos e produtos, objetos desta regulamentação, o
determinado no Código de Inspeção Municipal, Lei Municipal nº 681, de 30 de dezembro
de 2005, e Decreto nº 057/2006 de 20 de Novembro de
2006 que a regulamenta, bem como o disposto na Lei Sanitária Municipal,
Estadual e Federal respectiva.
Art. 22 Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-Se
Publique-Se Cumpra-Se
Presidente Kennedy -
ES, 11 de outubro de 2007.
ALUÍZIO CARLOS
CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.