REVOGADO PELO DECRETO Nº 19/2022

 

DECRETO Nº 95, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

 

REGULAMENTA A LEI Nº 742/2007 DE 22 DE AGOSTO DE 2007. QUE INSTITUIU O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do Artigo 1º, da Lei municipal nº 742 de 22 de agosto de 2007; decreta:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto estabelece o regulamento técnico, exigido na Lei Municipal nº 742/2007, que instituiu o selo de inspeção municipal - SIM, para Produtores e Produtos Alimentícios, Artesanais e Agroindustriais do Município de Presidente Kennedy, estabelecendo critérios e parâmetros para sua confecção, bem como as normas a serem seguidas pelos Produtores e Agroindustriais de Gêneros Alimentícios no território do Município de Presidente Kennedy - ES.

 

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

 

I - Agroindústria: Beneficiamento e/ou transformação de produtos agrosilvopastoris, aquícola e extrativistas, abrangendo desde processos mais simples até os mais complexos, incluindo o artesanato no meio rural.

 

II - Produtos Agroindustriais: produtos alimentícios de origem animal ou vegetal, produzido por agroindústrias;

 

III - Unidade Fabril Artesanal: a estrutura física destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, recondicionamento e armazenamento de produtos alimentícios artesanais de origem animal e vegetal;

 

IV - Produtos Artesanais: qualquer produto comestível de origem animal e vegetal elaborado em pequena escala.

 

V - Produtor: Trabalhador que transformam matéria prima para produzir bens de consumo para a sua comercialização, objetivando fim econômico.

 

VI - Artesão: trabalhador que exerce uma atividade artesanal, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual, atuando individualmente, ou contanto somente com o auxílio dos membros da família ou companheiros.

 

Art. 3º Ficam sujeitos a este Regulamento Técnico os Produtores de Gêneros Alimentícios, Agroindustriais e Artesanais, que produzam e comercializem seus produtos exclusivamente dentro do território do Município.

 

Art. 4º Nenhum produto agroindustrial ou artesanal produzido e comercializado no município poderá circular sem o respectivo Selo de Inspeção Municipal - SIM, sob pena de apreensão, inutilização ou outro destino, a critério da autoridade sanitária competente, estando os responsáveis pelas Unidades Produtoras sujeitos às sanções e penalidades previstas na Legislação Sanitária Municipal.

 

CAPITULO II

DO REGISTRO E DA HABILITAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM

 

Art. 5º Para produção e comércio de gênero alimentício definido neste Regulamento Técnico, os respectivos produtores deverão obrigatoriamente registrar a Unidade Fabril Artesanal ou agroindústria, bem como todos os produtos ali fabricados, no Departamento de Vigilância Sanitária, na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, mantendo inclusive, a atualização de novos produtos e/ou encerramento de produção de alimentos anteriormente produzidos.

 

Parágrafo Único. Nenhum fabricante de produtos afetos a este Regulamento Técnico poderá iniciar produção ou comércio dos mesmos, sem a expedição de Alvará de Licença e de Alvará Sanitário que deverá ser renovado anualmente, conforme definido na Legislação Municipal.

 

Art. 6º O Selo de Inspeção Municipal - SIM deverá ter sua confecção sob responsabilidade de cada produtor, agroindustrial e/ou artesão, cadastrado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, que deverá manter rigoroso registro relativo à qualidade, numeração e dados relativos ao estabelecimento, proprietário e produtos.

 

§ 1º O produtor, agroindustrial e/ou artesão que desejar ter o Selo de Inspeção Municipal impresso em seu rótulo (logomarca) deverá procurar a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca que expedirá autorização para confecção do quantitativo desejado.

 

§ 2º De posse do Selo de Inspeção Municipal - SIM o produtor deverá retornar a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca para conferência dos mesmos, quando receberá outras instruções para utilização destes.

 

§ 3º O Produtor, Agroindustrial e/ou artesão que desejar utilizar a etiqueta-rótulo elaborada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, deverá adquiri-la junto à referida Secretaria.

 

Art. 7º Os fabricantes de produtos afetos a este Regulamento Técnico deverão manter registro atualizado da rede de distribuição, de seus produtos, que permita o rápido recolhimento de qualquer lote que apresente irregularidades.

 

Art. 8º São documentos necessários para registro das Unidades Fabris Artesanais, Agroindustriais e respectivos produtos produzidos por elas na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, bem como para a expedição do Alvará Sanitário e Alvará de Licença de Funcionamento:

 

I - Cópias dos documentos (CPF e RG) dos proprietários ou responsáveis;

 

II - Croqui detalhado ou planta baixa das instalações;

 

III - Relação completa dos produtos produzidos, com detalhamento de ingredientes e embalagens utilizadas;

 

IV - Cópia de etiquetas, rótulos e/ou embalagens que contenham as informações acerca dos produtos;

 

V - Identificação da previsão de produção semanal e/ou mensal;

 

VI - Relação dos postos de venda previstos para os produtos;

 

VII - Cópia da inscrição do produtor rural, para as agroindústrias;

 

VIII - Manual de Boas Práticas;

 

IX - Cópia do CNPJ e contrato social, em caso de pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. Para as atividades definidas na Legislação específica como apresentando potencial poluidor, será exigida apresentação de Laudo Ambiental ou Licença Ambiental de Operação, expedida pelo Setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º Qualquer alteração, como ampliação, remodelação ou construção de artesanal ou Agroindústria, só poderá ser efetuada após prévia aprovação do Departamento de Vigilância Sanitária, repassando para a Secretaria Municipal de Agricultura, com fins de anexos de documentos.

 

CAPITULO III

DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 10. Serão objetos das ações de inspeção e fiscalização, previstas neste Regulamento:

 

I - Abate e elaboração de produtos agroindustriais e artesanais de pequenos animais de importância econômica;

 

II - A elaboração de produtos agroindustriais e artesanais de médios e grandes animais de importância econômica;

 

III - A elaboração de produtos cárneos embutidos, defumados e salgados;

 

IV - A elaboração de produtos de pescado, moluscos e anfíbios;

 

V - A produção, recepção e acondicionamento de ovos;

 

VI - A produção, recepção e elaboração de produtos apícolas;

 

VII - A produção, recepção e pasteurização de leite, elaboração de queijos, iogurtes e ouros derivados do leite;

 

VIII - A elaboração de produtos de frutas e outros vegetais, como doces, frutas pré-preparadas, polpa, conservas doces e salgadas, socos e outros preparados;

 

IX - A elaboração de massas, doces e salgadas, que contenham ingredientes de origem animal e/ou vegetal;

 

X - A elaboração de doces e salgados;

 

XI - A elaboração de melado, rapadura, açúcar mascavo e afins;

 

XII - A elaboração de produtos oriundos de cogumelos e afins;

 

XIII - A produção e elaboração de farinhas de grãos comestíveis e afins,

 

XIV - A produção, torragem e moagem de café;

 

XV - A produção e elaboração de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas artesanais;

 

XVI - A produção e elaboração de produtos a base de grãos;

 

XVII - A produção de temperos à base de sal, alhos, cebola e ervas, coloríferos e outros condimentos preparados;

 

XVIII - A produção, recepção e acondicionamento de especiarias e condimentos e/ou temperos.

 

Art. 11. O Departamento de Vigilância Sanitária e/ou a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca coletará a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, amostras dos produtos afetos a este Regulamento para análises fiscais, conforme métodos e técnicas definidos na Legislação Sanitária específica.

 

Parágrafo Único. para entendimento ao determinado neste Artigo, serão utilizados preferencialmente os laboratórios de Referência do Estado, podendo ainda, ser contratados os serviços de outros laboratórios a critério do Departamento de Vigilância Sanitária e/ou secretaria Municipal de Agricultura e Pesca para atendimento à demanda de análises necessárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 12. Os produtos que não atenderem ao disposto neste Regulamento Técnico terão os Selos de Inspeção Municipal recolhidos pelo Departamento de Vigilância Sanitária e/ou pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, podendo ser, ainda, determinada a interrupção da produção, com interdição da Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria, bem como recolhimento dos produtos distribuídos no mercado.

 

Art. 13. Os produtos que tiverem embalagens, rotulagens, formulações e outros alterados sem a prévia comunicação ao Departamento de Vigilância Sanitária e/ou Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, bem como aqueles em que foram afixados os Selos de Inspeção Municipal sem a prévia autorização do Departamento de Vigilância Sanitária e/ou Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, sofrerão apreensão cautelar, com determinação da interrupção da produção até sua regularização junto ao órgão sanitário municipal.

 

Art. 14. O agroindustrial ou artesão que adulterar a qualidade, peso e validade do produto, sob qualquer aspecto terá seu Selo de Inspeção Municipal cancelado e terá sua licença cassada.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15. Os estabelecimentos de que trata este Regulamento deverão atender à Legislação Sanitária Municipal, Estadual e Federal, com relação a equipamentos e utensílios, rotulagem e embalagem de produtos, transporte, estocagem e depósito de produtos e locais para exposição e comércio, bem como:

 

I - A matéria prima deve ser de procedência segura e de qualidade inquestionável;

 

II - As instalações devem obedecer a todas as normas e exigências da Legislação Sanitária vigente, especialmente quanto à higiene e limpeza;

 

III - As pessoas que trabalham na fabricação ou manipulação dos produtos até a embalagem final, devem usar vestes adequadas, apresentar-se em perfeitas condições de saúde, atestada por médico da rede municipal de saúde, e manterem condições de higiene e asseio corporal;

 

IV - Manter constante observância com o Código de proteção do Consumidor.

 

Art. 16. É proibido o comércio de produtos agroindustriais ou artesanais:

 

I - Em embalagens consideradas inadequadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária;

 

II - Em embalagens corrompidas, danificadas ou violadas;

 

III - Que apresentem rotulagens inadequadas ou informações incompletas;

 

IV - Que apresentem alterações de suas características organolépticas, evidenciando sinais de alteração, deterioração ou contaminações;

 

V - Que se apresentem mofados, brocados e/ou contenham sujidades;

 

VI - Que apresentem data de validade vencida;

 

VII - Que apresentem outras alterações que comprometam sua integridade ou qualidade.

 

Art. 17 O estabelecimento na pessoa de seu proprietário ou representante legal, responderá pelas consequências à saúde pública caso comprovado omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção de matérias-primas e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos previstos neste Regulamento.

 

Art. 18 Quando do encerramento e/ou interrupção de suas atividades, os produtores de gêneros alimentícios agroindustriais e artesanais deverão devolver à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca os Selos de Inspeção Municipal - SIM ainda não utilizados nas embalagens, sob pena de incorrerem em infração sanitária.

 

§ 1º Os Selos referidos no caput deste artigo serão inutilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca mediante lavratura de documento específico, não cabendo qualquer restrição financeira ao produtor.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a doação, comércio e/ou encaminhamento dos selos especificados no caput deste artigo a outros produtores, estando os infratores sujeitos a sanção e penalidades previstas na Lei Sanitária Municipal.

 

Art. 19 O Departamento de Vigilância Sanitária e/ou a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca poderá efetuar Convênios com Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, bem como Instituições de Ensino e Pesquisa e/ou outros, para garantir a aplicação deste Regulamento Técnico.

 

Art. 20 O Departamento de Vigilância Sanitária e/ou a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca poderá baixar normas de instruções adicionais ao exercício da inspeção, Fiscalização, elaboração e comercialização dos produtos de que trata este Regulamento Técnico.

 

Art. 21 Aplicar-se ainda no que couberem, aos estabelecimentos e produtos, objetos desta regulamentação, o determinado no Código de Inspeção Municipal, Lei Municipal nº 681, de 30 de dezembro de 2005, e Decreto nº 057/2006 de 20 de Novembro de 2006 que a regulamenta, bem como o disposto na Lei Sanitária Municipal, Estadual e Federal respectiva.

 

Art. 22 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-Se Publique-Se Cumpra-Se

 

Presidente Kennedy - ES, 11 de outubro de 2007.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.