LEI Nº 1.333, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal
de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art.
1° Esta lei regulamenta
a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no município de Presidente Kennedy-ES e destinados ao
consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso
VIII, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
§
1º. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura e Pesca – SEMDAP – dar cumprimento às normas estabelecidas na
presente lei e impor as penalidades nela prevista.
§ 2º.
Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da
Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta
lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual
ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.
Art.
2° Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do
município de Presidente Kennedy-ES, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, que tem por finalidade a inspeção e
fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados
e em trânsito no município de Presidente Kennedy-ES.
Art.
3° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
I.
Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e
seus produtos;
II.
Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal
e seus produtos;
III.
Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV.
Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V.
Realizar ações de combate à clandestinidade;
VI.
Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização
sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao
SIM.
Art.
4° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão
procedidas, entre outros:
I. nos estabelecimentos
industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas
propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II. nos entrepostos
de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III. nas usinas
de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades
rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do
leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV. nos entrepostos
de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V.
nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e
elaboração de produtos apícolas;
VI. nos entrepostos
que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem
produtos de origem animal.
V.
Em outros locais em que for encontrado o objeto de fiscalização.
Art.
5° Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas
nesta Lei, entre outros:
I. os animais
destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II. o pescado
e seus derivados;
III. o leite
e seus derivados;
IV. os ovos
e seus derivados;
V.
o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art.
6° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art.
7° A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei
serão exercidas em caráter periódico e/ou permanente, segundo as necessidades
do serviço.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate
de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art.
8° As atividades sujeitas ao Serviço de Inspeção Municipal
serão classificadas por tabela estabelecida por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art.
9° O registro do estabelecimento será concedido após
apresentação dos documentos solicitados previstos no decreto que regulamenta
esta Lei e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento”
favorável.
Art.
10 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que
as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação,
desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao
mercado consumidor.
Art.
11 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de
identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia,
padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º. Os
produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação
e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º. O
SIM poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo
§1° deste artigo.
Art.
12 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os
resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que
trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art.
13 As infrações e as normas previstas nesta Lei sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I.
Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II.
Multa, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III.
Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou
falsificados;
IV.
Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V.
Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas:
a)
a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
b)
se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses
será cancelado o respectivo registro do produto ou do estabelecimento.
Parágrafo único. O
cancelamento do registro do produto ou do estabelecimento será publicado em
Imprensa Oficial.
Art.
14 As multas decorrentes das infrações às normas previstas nesta
Lei terão como base de cálculo a Taxa determinada em função da natureza da
atividade e o seu valor, fixado pelo índice da Unidade Fiscal Municipal de
Presidente Kennedy – UFMPK, onde seguem:
I. Infrações
relativas à industrialização, armazenamento e transporte:
a) Multa de 50 UFMPK a quem realizar atividades
de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de
produtos de origem animal sem inspeção oficial;
b) Multa de 35 UFMPK a quem industrializar,
comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios
sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;
c) Multa de 40 UFMPK a quem elaborar e
comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários,
físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações
federal, estadual ou municipal vigentes;
d) Multa de 40 UFMPK a quem industrializar,
armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos
alimentícios com data de validade vencida;
e) Multa de 45 UFMPK a quem transportar
matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade
vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;
f) Multa de 50 UFMPK a quem industrializar ou
comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou
adulterados.
II. Infrações
relativas ao Registro do Estabelecimento:
a) Multa de 25 UFMPK a quem realizar ampliação,
remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação
das plantas pelo SIM;
b) Multa de 25 UFMPK a quem vender, arrendar,
doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e
ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer
modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao SIM;
c) Multa de 25 UFMPK a quem não possuir sistema
de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
d) Multa de 25 UFMPK a quem não disponibilizar
o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando
solicitado pelo SIM;
e) Multa de 50 UFMPK a quem desacatar, obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções;
f) Multa de 50 UFMPK a quem sonegar ou prestar
informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e
procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e
indiretamente interesse à fiscalização do SIM;
g) Multa de 50 UFMPK a quem desrespeitar o
termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo SIM.
III. Infrações
relativas aos Rótulos:
a) Multa de 25 UFMPK a quem utilizar rótulos ou
embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo SIM;
b) Multa de 25 UFMPK a quem modificar embalagens
ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM;
c) Multa de 35 UFMPK a quem reutilizar
embalagens;
d) Multa de 25 UFMPK a quem aplicar rótulo,
etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da
rotulagem e a identificação do registro no SIM.
IV. Infrações
relativas à higienização:
a) Multa de 25 UFMPK a quem apresentar
instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas
de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
b) Multa de 25 UFMPK a quem apresentar nos
estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais,
insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
c) Multa de 25 UFMPK a quem realizar atividades
de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com
defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e
outros;
d) Multa de 25 UFMPK a quem utilizar
equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas neste
regulamento;
e) Multa de 20 UFMPK a quem utilizar
recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;
f) Multa de 20 UFMPK a quem apresentar as
instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições
inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos
alimentícios;
g) Multa de 20 UFMPK a quem utilizar
equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores,
câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento,
higiene, iluminação e circulação de ar;
h) Multa de 25 UFMPK a quem apresentar,
guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam
corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima,
os ingredientes ou os produtos alimentícios;
i) Multa de 30 UFMPK a quem utilizar produtos
de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;
j) Multa de 25 UFMPK a quem possuir ou permitir
a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;
k) Multa de 25 UFMPK a quem deixar de realizar
o controle adequado e periódico das pragas e vetores;
l) Multa de 25 UFMPK a quem permitir a presença
de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento;
m) Multa de 15 UFMPK a quem possuir
manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;
n) Multa de 25 UFMPK a quem deixar de fazer
cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários
o) Multa de 25 UFMPK a quem manter funcionários
exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de
contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;
p) Multa de 20 UFMPK a quem utilizar água não
potável no estabelecimento;
q) Multa de 15 UFMPK a quem não assegurar a
adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos
alimentícios.
Art.
15 As multas serão punidas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º. Na
reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada
reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 2º.
Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma cometida
pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em
que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração
anterior.
§ 3º. As
multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 4º. Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 5º. As
infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
16 As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento, no prazo de 30 dias.
Art.
17 A defesa administrativa e o recurso impugnado às
penalidades impostas pela presente Lei serão julgados:
I.
em primeira instância por uma comissão formada por três técnicos do serviço de
inspeção municipal e um representante da Procuradoria Municipal;
II.
em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo Conselho
Municipal de Contribuintes, CMC.
Parágrafo
único. As comissões de primeira e segunda instâncias
processarão os julgamentos na forma do seu regimento interno.
Art.
18 A receita decorrente desta Lei será aplicada a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.
Art.
19 Os recursos financeiros necessários
à implementação desta Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão
fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura e Pesca, constantes no orçamento do Município, a saber:
Orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura e da Pesca
Projeto/atividade – MANUTENÇÃO DO SELO MUNICIPAL:
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Art.
20 Para a consecução dos objetivos desta Lei fica a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca autorizada a realizar ajustes,
dentre outros, convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da
administração direta e indireta.
Art.
21 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e
Pesca poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município
participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as
competências.
Art.
22 As pessoas jurídicas e físicas afetadas por esta lei terão
o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta disposição
legal.
Parágrafo
único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
por ato no poder executivo.
Art.
23 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução desta
Lei serão resolvidos através de atos normativos do Secretário Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.
Art.
24 Esta lei será
regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 25
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Lei nº 742, de 22 de agosto de 2007.
Presidente Kennedy, 15 de agosto
de 2017.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
HÉLIO CARLOS BARCELOS
MATIAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE AGRICULTURA E PESCA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.