LEI Nº 742, DE 22 DE AGOSTO DE 2007
INSTITUI O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M.) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituído o SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M.) conforme modelo constante do anexo único desta Lei, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos industriais ou artesanais de fonte local, ou seja, produtos estes comprovadamente originários do Município de Presidente Kennedy, desde que, por sua especial ou superior qualidade, confiram absoluta garantia em face do consumidor e consequentemente funcionem como elemento de divulgação do nome do município.
§ 1º. A franquia e a disponibilidade do SELO de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação através de competente decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei.
§ 2º. O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL terá os seguintes caracteres:
I - Um retângulo de 3 (três) centímetros de altura por 2,5 (dois virgula cinco) centímetros de largura com margem na cor preta e borda em corte de faca e fundo em marca d’ água com o brasão do Município.
II - O retângulo será composto por um círculo na parte central do selo, sendo circundado por uma faixa verde contendo a escrita (na cor preta) “SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM” na parte superior, e na parte inferior a escrita conterá a palavra LEI seguida da numeração desta lei. No interior do circulo tem a imagem do Santuário de Nossa Senhora das Neves.
III - Abaixo do circulo vem discorrido “Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy – ES” e na linha de baixo “Sec. Mun. de Agricultura e Pesca”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 06 de agosto de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO ÚNICO
LEI Nº742/2007