(Revogada pela Lei nº 741/2007)
LEI Nº 269, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. (Redação dada pela Lei
nº 456/1995)
Art. 2º O
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito Municipal, faz-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização
e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade.
II - serviços especiais,
nos termos desta Lei.
Parágrafo
Único. O Município destinara espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e juventude.
Art. 3º São
órgãos da política
de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município
poderá criar programas e serviços que ajudem os incisos,
II e III do artigo 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado instituído e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§
1º - Os programas serão classificados como
de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e
apoio familiar;
b) Apoio sócio educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d)
Abrigo;
e)
Liberdade assistida;
f)
Semi-liberdade;
g) Internação.
§
2º - Os serviços especiais visam à:
a) Prevenção
e atendimento médico e psicológico às vítimas da negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da
criança e do Adolescente
Art.
5º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança do
Adolescente, Órgão deliberativo
e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
observado a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88, inicio II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo
Único. O Conselho administrará um fundo de
recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, assim constituído:
I - pela dotação consignada
anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança
e ao adolescente.
II - pelos recursos provenientes do
Conselho Estadual Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III – pelas doações, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de
multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições
administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V - por
outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais,
inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art.
6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é composto de 09 membros, sendo:
I – 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante Secretaria
de Ação Social;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento;
V – 1 (um) representante da
Secretaria de Desenvolvimento Rural;
VI - 4 (quatro) representantes de
entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e
do adolescente.
§
1º - Os conselheiros representantes das
secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de
decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da solicitação, para nomeação e posse do Conselho.
§
2º - Os representantes de organizações de
sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conceda no Município,
reunidas em Assembléia, convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na
imprensa no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse
pelo Conselho.
§
3º - A designação dos membros do Conselho
compreenderá à dos respectivos suplentes.
§
4º - Os membros do Conselho e os
respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a
renovação apenas por 1 (uma) vez e por igual período.
§
5º - A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerado.
§
6º - A nomeação e posse do primeiro
Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecendo a origem das indicações.
§
7º - Poderão integrar ao Conselho, as
seguintes representações da sociedade:
I – Associação de moradores do
Município;
II – Conselhos Comunitários CPC e CPP
da Igreja Católica;
III – Núcleo de voluntários da LBA;
IV – EMATER;
V – Igreja Batista;
VI – Igreja Metodista;
VII – Igreja Metodista e outros.
Art.
8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I – formular Política Municipal dos
direitos da criança e do adolescente,
definindo propriedades e
controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das
políticas sociais básicas do interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre convivência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que
se referem os incisos II
e III do
artigo 2º desta
Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado o atendimento.
IV - elaborar o seu regimento
interno;
V - solicitar as indicações para o
preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância;
VI - nomear e dar posse aos membros
do Conselho;
VII - gerir o Fundo Municipal
alocando recursos para as programas das entidades governamentais e repassando
verbas para as entidades não governamentais;
VIII - propor modificações na
estrutura das secretarias e órgãos de administração ligados à promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX - opinar
sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem
como o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações
necessárias à consecução da política
formulada;
X - opinar sobre a destinação de
recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude;
XI - proceder a inscrição de
programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não
governamentais, na forma dos artigos 90 e 91
da Lei nº 8.069/90;
XII - fixar critérios de utilização, através
de planos de aplicação das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação
familiar;
XIII - fixar a remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no art. 35 desta Lei.
Art.
9º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral
destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento,
utilizando-as de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art.
10 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanecente e
autônomo, não-jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
da Criança
e do Adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 3 (três) anos,
permitida uma reeleição.
Art.
11 Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio e direito,
pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida
pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo
Único. Podem votar os maiores de: 16
(dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município até 3 (três) meses
anyes da eleição.
Art.
Seção II
Dos requisitos e do Registro das
Candidaturas
Art.
Art.
14 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os
seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III - residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
IV – estar
no gozo dos direitos políticos;
V - diploma em curso universitário ou
secundário;
VI - reconhecida experiência da área
de defesa ou atendimento dos direitos do adolescente.
Art.
Art.
16 O pedido de
registro será autuado pelo
cartório eleitoral, abrindo-as
vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias, o Juiz em igual prazo.
Art.
17 Terminado o prazo
para registro das candidaturas, o Juiz mandará publicar Edital
na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo
de (15) dias, contado da publicação para o recebimento de impugnação, por
qualquer eleitor.
Parágrafo
Único. Oferecida impugnação, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público para manifestação no
prazo de (cinco)
dias, contados da impugnação.
Art.
18 Vencida as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará
publicar edital com os nomes dos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art.
Art.
20 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art.
21 É proibida
a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público ou particular, com exceção dos
locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em
igualdade de condições.
Art.
22 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
prefeitura, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz.
Art.
23 Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral
em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos
votos.
Parágrafo Único. O Juiz poderá
determinar o agrupamento de elementos de seções eleitorais, para efeito de
votação, atento à facultatividade, voto e às peculiaridades locais.
Art.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos
Eleitos
Art.
25 Concluída a apuração dos
votos, o Juiz Proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos
candidatos e o número de sufrágios recebidos.
Parágrafo
1º - Os 5 (cinco) primeiros mais votados
serão considerados eleitores, ficando os demais, pela ordem de votação, como
suplentes.
Parágrafo
2º - Havendo empate na votação será
considerado eleito o candidato mais idoso.
Parágrafo
3º - Os eleitos serão nomeados peio Juiz
Eleitoral tomando posse no cargo de conselho no dia seguinte ao término de
mandato de seus antecessores.
Parágrafo
4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior
número de votos.
Seção V
Dos Impedimentos
Art.
26 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo
Único. Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
justiça da infância e da juventude em
exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do
Conselho
Art.
27 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 93 e 135 da Lei Federal nº 6.069/90.
Art.
28 O Presidente do Conselho será
escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a
presidência das sessões.
Parágrafo
Único. Na falta ou impedimento do
Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo
ou mais idoso.
Art.
29 As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três)
conselheiros.
Art.
30 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo
registro das providências adotadas em cada caso e fazendo considerar em ata
apenas o essencial.
Parágrafo
Único. As decisões serão tomadas por maioria
dos votos, cabendo ao Presidente o voto desempate.
Art.
31 As sessões serão realizadas em dias úteis, em horário pré-fixado pelo Conselho
Tutelar.
Parágrafo
Único. Nos fins
de semana e feriados,
será realizado plantão permanente.
Art.
32 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário
ao funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela
Prefeitura Municipal.
Seção VII
Da Competência
Art.
I - Pelo domicílio dos pais ou
responsáveis;
II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou
o adolescente, a falta dos pais responsável;
Parágrafo
1º - Nos casos de ato infracional
praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas às regras
de conexão, contingência e prevenção.
Parágrafo
2º - A execução de medidas de proteção
poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis,
ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou
adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração e da Perda de Mandato
Art.
34 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos
membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e
oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades
locais.
Parágrafo
1º - A remuneração eventualmente fixada
não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma
hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao
funcionalismo municipal de nível superior.
Parágrafo
2º - Sendo eleito o funcionário público
municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de
vencimentos.
Art.
35 - Os recursos necessários a eventual
remuneração, dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo
administrativo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo Único.
Por solicitação do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, o Prefeito Municipal poderá fixar gratificação mensal
a 01(um) Presidente do Conselho Tutelar no valor equivalente a 150% (cento e
cinqüenta por cento) do salário mínimo e aos demais membros tutelares, no total
de 04(quatro), no valor equivalente a um salário mínimo para cada um. (Incluído pela
Lei nº 563/2002)
Art.
36 Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar
injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas,
no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal.
Parágrafo
Único. A perda do mandato será declarada
pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação
do Ministério Público, do Próprio Conselho ou qualquer eleitor,
assegurada, assegurada
ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Das disposições Finais e Transitórias
Art.
37 No prazo de 7 (sete) meses contados da publicação, desta
Lei, realizar-se-á a primeira eleição para
o Conselho Tutelar observando-se quanto a convocação do
disposto no artigo 20 desta Lei.
Art.
38 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias de nomeação dos
seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro
Presidente, e decidirá quanto a eventual remuneração ou gratificação dos
membros do Conselho Tutelar.
Art.
39 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
Especial ou Suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art.
40 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 20 de dezembro de 1990
Paulo
dos Santos Burguês
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.