LEI Nº 1.406, DE 15 DE MARÇO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA – SNA/DNASUS CRIA A FUNÇÃO TEMPORÁRIA DE AUDITOR EM SAÚDE E AUTORIZA A REALIZAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.

 

Ficam mantidas as funções temporárias criadas por esta Lei, até 31 de dezembro de 2021, pela Lei nº 1.507/2020

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Autoriza a Implantação do Componente Municipal de Auditoria do Sistema Nacional de – SNA/DNASUS – previsto no art. 16, inciso XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, art. 49, inciso V, alínea “a”, item 1 da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, com redação dada pela Lei nº 1.279, de 27 de junho de 2016, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2º O componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:

 

I - Controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

 

II - Avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

 

Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.

 

Art. 3º Fica constituída a equipe de auditoria com nomeação de três membros, designados pelo Secretário Municipal de Saúde através de Portaria composta dos seguintes membros.

 

a) Gerente Operacional de Auditoria;

b) Coordenador de Auditoria;

c) Auditor de nível superior com formação e conhecimento em Saúde Pública.

 

§ 1º Pelo menos uma função descrita neste artigo deverá ser exercida preferencialmente por servidor do quadro efetivo do Município.

 

§ 2º A equipe de Auditoria terá plena autonomia e será subordinada ao Secretário Municipal de Saúde, que demandará suas ações em qualquer área no âmbito da secretaria municipal.

 

§ 3º Em situações que estejam além do conhecimento dos membros da equipe, o Secretário Municipal de Saúde designará um profissional de referência técnica da área exigida para dar o suporte necessário.

 

Art. 4º O Componente Municipal de Auditoria exercerá atividades de auditoria em todas as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a Secretaria Municipal de Saúde tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde dos munícipes de Presidente Kennedy.

 

Art. 5º É vedado aos membros nomeados para compor a equipe de auditores do SUS do componente municipal de auditoria, participar de atividades em qualquer setor da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar e demandar qualquer ação e/ou serviços que julgarem necessário para conhecimento e esclarecimento ao setor de auditoria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º Fica definido que o plano de ação da equipe de auditores do componente municipal de auditoria deverá estar embasado dentro das seguintes demandas:

 

a) Avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção dos desvios dos padrões estabelecidos.

b) Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados á população.

c) Produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de saúde e para a satisfação do usuário.

d) Avaliar a execução da atenção á saúde, programas, contratos convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres.

e) Avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção á saúde desenvolvida pelas unidades prestadoras de serviço ao município.

f) Levantar subsídios para análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos.

g) Prover ao auditado a oportunidade de aprimorar os processos de gestão na observação do cumprimento e execução dos princípios fundamentais da regulação, tais como, planejamento, controle, descentralização e delegação de competências.

h) Acompanhar o fechamento e o processamento dos dados e envio do faturamento do município.

i) Auditar o Relatório de Gestão apresentando parecer técnico de auditoria sobre investimentos em Saúde e Serviços executados no quadrimestre.

j) Realizar avaliações múltiplas a partir de relatórios de faturamento enviados pelo Fundo Municipal de Saúde, verificando se os valores investidos estão em conformidade com as necessidades e quantificações das ações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

k) Avaliar o serviço de saúde prestado aos munícipes internados em clínicas conveniadas.

l) Apurar denúncias de usuários sobre atendimento e encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das ações auditadas.

 

Art. 8º Fica autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º As contratações serão feitas por tempo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses. (Prezado prorrogado pelo período de até 90 dias, pela Lei nº 1.592/2022)

 

§ 2º O exercício da função pública mediante designação temporária ocorrerá em caráter transitório e após processo seletivo simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no site eletrônico do município de Presidente Kennedy.

 

§ 3º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

§ 4º O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 5º O extrato do Edital poderá ser publicado em imprensa local e/ou regional, através do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal e conterá, necessariamente, as informações de período, local, horário e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

 

Art. 9º Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários:

 

I - Ausência sobreposição de horários;

 

II - Intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção;

 

III - Intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros.

 

Art. 10 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será a definida no Anexo desta lei, respeitada a especificidade da função.

 

Art. 11 O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 12 Ao contratado na forma desta lei será segurado pelo Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 13 Aplicam-se ao contratado mediante designação temporária às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral (Lei Complementar nº 03/2009 e correlatas).

 

Art. 14 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 15 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Automaticamente, pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

 

V - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 16 Para efeito desta lei fica criada a função temporária descrita no Anexo.

 

Art. 17 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 18 Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 15 de março de 2019.

 

Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal

 

Valdinei Costa longa
Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

 DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REMUNERAÇÃO

REQUISITO

ATRIBUIÇÕES

VAGA

 

AUDITOR EM SAÚDE

 

40/200 horas (semanal/mensal)

 

CARREIRA 10 - CLASSE “A” nos termos do Anexo I da Lei nº 546/01

 

• Instrução: de nível superior privativo de profissional de saúde, contador, engenheiro e administrador com profissão regulamentada e especialização em auditoria (carga horária mínima de 360 horas);

• Registro: no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo.

• Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

a)           Conhecer e identificar os aspectos técnico-científicos da área que audita;

b)           Conhecer e identificar os aspectos que envolvam o ambiente no qual está inserido;

c)            Conhecer os acordos e situações que envolvem as diversas questões do trabalho;

d)           Trabalhar com honestidade, ponderação e bom senso;

e)           Não fazer julgamento prévio sem ter pleno conhecimento dos fatos;

f)            Trabalhar em parceria, buscando novas informações;

g)           Orientar os demais colegas de trabalho quando às novas situações, discutir e aprender com isso;

h)           Agir sempre dentro dos princípios éticos de sua profissão.

 

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