REGULAMENTADO PELO dECRETO Nº 89/2022

 

LEI Nº 1348, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI A CAMPANHA "NOTA LEGAL" E "NOTA RURAL", COMO PROMOÇÃO DE AUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha denominada "NOTA LEGAL" e "NOTA RURAL" promovida pelo Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, será regida pelas disposições legais aplicáveis e por este Regulamento.

 

Art. 1º Fica instituída a campanha denominada "NOTA LEGAL" e "NOTA RURAL" promovida pelo Município de Presidente Kennedy, através da Secretaria Municipal da Fazenda, que será regida pelas disposições legais aplicáveis e pelo regulamento. (Redação dada pela Lei n° 1488/2020)

 

Art. 2º A campanha "NOTA LEGAL" e "NOTA RURAL" tem por objetivo:

 

I - Conscientizar os munícipes quanto a importância da emissão de Notas Fiscais de produtos e/ou serviços;

 

II - Promover o aumento da emissão de Notas Fiscais no Município;

 

III - Estimular o hábito de emitir documentos fiscais quanto da realização de operações comerciais e de serviços;

 

IV - Conscientizar os produtores rurais do município quanto à importância da emissão das notas fiscais de seus produtos para comprovação de suas atividades, principalmente perante a serviço de seguridade social nacional;

 

V - Promover o aumento de emissão de notas fiscais de produtor rural com consequente crescimento do IPM (Índice de Participação Municipal);

 

VI - Combater a evasão fiscal;

 

VII - Estimular o hábito de emitir documentos fiscais quando da venda de seus produtos;

 

VIII - Proporcionar condições de obtenção de serviços mecanizados ofertados pelo município no ano posterior como forma de contrapartida.

 

DOS PARTICIPANTES E DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO

 

Art. 3º A Campanha "NOTA LEGAL" será realizada através de uma parceria entre a Secretaria Municipal de Fazenda, os prestadores de serviço inscritos no município e os estabelecimentos comerciais do município de Presidente Kennedy.

 

Art. 4º Todas as empresas legalmente constituídas no Município de Presidente Kennedy, prestadoras de serviços e/ou comerciais, estarão aptas para participarem da campanha.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que apresentarem o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no ano da ocorrência dos sorteios quitado, estarão aptos a participarem do “Nota Legal. (Incluído pela lei nº 1.368/2018)

 

Parágrafo único. Os contribuintes que apresentarem o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quitado, estarão aptos a participarem do “Nota Legal” na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 1488/2020)

 

Art. 5º O sistema de premiação do "NOTA LEGAL" será através de CUPONS FISCAIS, adquiridos mediante apresentação de Notas Fiscais ou Cupons Fiscais emitidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Presidente Kennedy e, quando tratar-se de comércio e/ou indústria, também possuírem Inscrição Estadual ativa na SEFAZ-ES, onde a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) de documentos fiscais apresentados dará direito a 01 (um) cupom ou seus múltiplos que, deverão ser trocados e depositados, devidamente preenchidos, na urna instalada na Praça Manoel Fricks Jordão ou em outro local segundo regulamentado por Decreto Executivo.

 

Art. 5º O sistema de premiação do "NOTA LEGAL" será mediante apresentação de Notas Fiscais ou Cupons Fiscais emitidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Presidente Kennedy e, quando tratar-se de comércio e/ou indústria, também possuírem Inscrição Estadual ativa na SEFAZ-ES. (Redação dada pela Lei n° 1488/2020)

 

Parágrafo único. O valor do documento fiscal para troca por cupom ou benefício, o local de depósito ou recebimento do prêmio e outros critérios serão definidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1488/2020)

 

Art. 6º Poderão participar da campanha "NOTA RURAL" todos os produtores rurais do Município de Presidente Kennedy devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes ativos do Estado do Espírito Santo, que tenham emitido notas fiscais de produtor de venda, emitidas no período de 1º de janeiro até 01 (um) dia antes da data do sorteio.

 

Art. 6º Poderão participar da campanha "NOTA RURAL" todos os produtores rurais do Município de Presidente Kennedy, aqui abrangidos os Pescadores e os Armadores de Pesca, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes ativos do Estado do Espírito Santo, que tenham emitido notas fiscais de produtor de venda no período de 1º de janeiro até 01 (um) dia antes da data do sorteio. (Redação dada pela lei nº 1.368/2018)

 

§ 1º A concorrência se dará entre os produtores do Município de Presidente Kennedy, gerando ao produtor direito aos cupons, que serão depositados em local previamente estabelecido regulamentado por Decreto Executivo.

 

§ 2º A quantidade de cupons que o produtor terá direito em relação às Notas emitidas será regulamentado através de Decreto Executivo.

 

§ 3º Para as notas com valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o produtor terá direito a tantos cupons quantos forem múltiplos de 500,00 (quinhentos reais) sem critério de aproximação.

 

DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS E DOS PRAZOS

 

Art. 7º Para concorrer à Campanha "NOTA LEGAL" o contribuinte poderá utilizar-se das Notas Fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro até as 17:00h (dezessete horas) do dia do sorteio dos prêmios.

 

Art. 7º Para concorrer à Campanha "NOTA LEGAL" o contribuinte poderá utilizar-se das Notas Fiscais emitidas nas datas aplicáveis pelo Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 1488/2020)

 

§ 1º Os cupons ou Notas Fiscais deverão conter necessariamente: Data de Emissão; Número de CNPJ; Descrição e valor da mercadoria ou serviço prestado e em formato Original.

 

§ 2º Os prêmios a serem sorteados serão conforme o estabelecido em Decreto do Poder Executivo e será expedido a cada ano. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1488/2020)

 

§ 3º As datas dos sorteios serão regulamentadas por Decreto Executivo, conforme as particularidades de cada ano. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1488/2020)

 

Art. 8º No "NOTA RURAL" terão validade, para efeito de participação na Campanha, os seguintes documentos fiscais:

 

I - Nota Fiscal de Produtor Rural apresentadas em local estabelecido em Decreto Executivo, para emissão dos respectivos cupons:

 

a) de venda de produtor rural para empresas registradas com informações do CNPJ e/ou Inscrição Estadual;

b) de venda de produtor rural para pessoas físicas estabelecidas dentro ou fora do Estado do Espírito Santo;

c) de entrada de empresas que detenham o Regime Especial de Obrigação Acessória - REOA.

 

Art. 9º Poderão ser utilizados na campanha "NOTA RURAL" as Notas Fiscais de produtor rural modelo 4 (quatro) e a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica NFA-e, que atendam a todas as exigências previstas às especificações abaixo relacionados:

 

I - Nota Fiscal de Produtor Rural do Município de Presidente Kennedy-ES:

 

a) o nome do emitente e número de seu cadastro como produtor rural;

b) o número da nota e da via (Nº e 1ª Via);

c) a data de emissão (dia, mês e ano);

d) a discriminação do produto comercializado;

e) o valor total da nota.

 

DO LOCAL ESTABELECIDO

 

Art. 10 O local de sorteio e entrega da premiação será na Praça Manoel Fricks Jordão ou em outro local programado conforme o regulamentado por Decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1488/2020)

 

§ 1º A apuração dos contemplados será realizada através da retirada aleatória de 01 (um) cupom para cada prêmio. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1488/2020)

 

§ 2º Assim que o cupom for sorteado, ele não voltará a urna, ficará retido para prestação de contas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1488/2020)

 

DOS PRÊMIOS

 

Art. 11 Serão disponibilizados pelo Município de Presidente Kennedy, 5 (cinco) prêmios regulamentado anualmente por Decreto Executivo.

 

Art. 11 Serão disponibilizados pelo Município de Presidente Kennedy, 5 (cinco) prêmios para o “Nota Legal” e 5 (cinco) prêmios para o “Nota Rural” regulamentado anualmente por Decreto Executivo. (Redação dada pela lei nº 1.368/2018)

 

Art. 11 Serão disponibilizados pelo Município de Presidente Kennedy, prêmios para cada uma das modalidades de “Nota Legal” e de “Nota Rural” na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 1488/2020)

 

Parágrafo único. Excepcionalmente nas premiações sorteadas na última quinta-feira do ano, poderá ser sorteado um prêmio extra, regulamentado anualmente por Decreto Executivo. (Incluído pela lei nº 1.368/2018)

 

Art. 11-A Os prêmios poderão ser distribuídos segundo critérios estabelecidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1488/2020)

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 A divulgação da campanha será feita pelo Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 13 Os participantes da Campanha fazem automaticamente cessão dos direitos de uso de imagem e voz ao Município de Presidente Kennedy, para a divulgação institucional da campanha "NOTA LEGAL" e "NOTA RURAL".

 

Art. 14 Os casos omissos ou especiais serão resolvidos por Comissão composta pelo Secretário Municipal da Fazenda, pelo Coordenador do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) e pela Chefe da Divisão de Arrecadação Tributária.

 

Parágrafo único. Assim que o cupom for sorteado, ele não voltará a urna, ficará retido para prestação de contas.

 

Parágrafo único. O cupom utilizado na forma desta lei e regulamento ficará retido para prestação de contas. (Redação dada pela Lei n° 1488/2020)

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.316 e nº 1.317, ambas de 18 de maio de 2017.

 

Presidente Kennedy, 14 de novembro de 2017.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.