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REVOGADA PELA LEI Nº 1.348/2017

 

LEI Nº 1316, DE 18 DE MAIO DE 2017

 

INSTITUI A CAMPANHA "NOTA RURAL", COMO PROMOÇÃO DE AUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º A campanha denominada "NOTA RURAL" promovida pelo Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, será regida pelas disposições legais aplicáveis e por este Regulamento.

 

Art. 2º A campanha "NOTA RURAL" tem por objetivo:

 

I - Conscientizar os produtores rurais do município quanto à importância da emissão das notas fiscais de seus produtos para comprovação de suas atividades, principalmente perante a serviço de seguridade social nacional;

 

II - Promover o aumento de emissão de notas fiscais de produtor rural com consequente crescimento do IPM (Índice de Participação Municipal);

 

III - Combater a evasão fiscal;

 

IV - Estimular o hábito de emitir documentos fiscais quando da vendas de seus produtos;

 

V - Proporcionar condições de obtenção de serviços mecanizados ofertados pelo município no ano posterior como forma de contrapartida.

 

DOS PARTICIPANTES E DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO

 

Art. 3º Poderão participar da campanha todos os produtores que possuem inscrição estadual de produtor rural ATIVA junto ao Governo do Estado do Espírito Santo (Secretaria da Fazenda) e bloco de produtor rural do Município de Presidente Kennedy, que tenham emitido nota fiscal de venda, sendo válidas as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2017 à 22 dezembro do mesmo ano.

 

§ 1º A concorrência se dará entre os produtores do Município de Presidente Kennedy, gerando ao produtor direito ao(s) cupom(ns), que serão depositados em urna junto ao NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte.

 

§ 2º A cada R$ 1.000,00 (um mil reais) em notas fiscais emitidas, terá o produtor direito a 1 (um) cupom, que será depositado em urna junto ao NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, para concorrer aos prêmios descritos nos incisos I a V do artigo 9º deste Decreto.

 

§ 3º Para as notas com valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o produtor terá direito a tantos cupons quantos forem múltiplos de 1.000,00 (dois mil reais) sem critério de aproximação.

 

DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS

 

Art. 4º Terão validade, para efeito de participação na Campanha, os seguintes documentos fiscais:

 

I - Nota Fiscal de Produtor Rural apresentadas na Secretaria de Desenvolvimento Econômico para emissão dos respectivos cupons:

 

a) De venda de produtor rural para empresas registradas com informações do CNPJ e/ou Inscrição Estadual;

b) De venda de produtor rural para pessoas físicas estabelecidas dentro ou fora do Estado do Espírito Santo;

c) De entrada de empresas que detenham o Regime Especial de Obrigação Acessória - REOA.

 

Art. 5º Poderão ser utilizados na campanha as notas fiscais de produtor rural modelo 4 (quatro), que atendam a todas as exigências previstas às especificações abaixo relacionados:

 

I - Nota Fiscal de Produtor Rural:

 

a) O nome do emitente e número de seu cadastro como produtor rural;

b) O número da nota e da via (Nº e 1ª Via);

c) A data de emissão (dia, mês e ano);

d) A discriminação do produto comercializado;

e) O valor total da nota.

 

DOS PRAZOS ESTABELECIDOS

 

Art. 6º A Campanha terá seu início a partir do mês de março de 2017, ficando seu término previsto para o dia 22 de dezembro do ano em curso.

 

Art. 7º Fica estabelecido o dia 21 de dezembro do ano em curso para a realização do sorteio e entrega dos prêmios, observando os princípios que norteiam a Administração Pública.

 

Art. 8º O local de sorteio e entrega da premiação será programado para este fim na Praça Olegário Fricks Jordão, divulgado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

DOS PRÊMIOS

 

Art. 9º Serão disponibilizados pelo Município de Presidente Kennedy, 5 (cinco) prêmios, conforme consta abaixo, para realização de sorteios, em que o ganhador fará jus ao seu respectivo prêmio:

 

I - Uma Picape utilitária;

 

II - Uma moto 160 cilindradas;

 

III - Uma geladeira duplex;

 

IV - Uma roçadeira lateral;

 

V - Uma antena com Receptor de TV livre;

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 A divulgação da campanha será feita pelo Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 11 Os participantes da Campanha fazem automaticamente cessão dos direitos de uso de imagem e voz ao Município de Presidente Kennedy, para a divulgação institucional da campanha "NOTA RURAL".

 

Art. 12 Os casos omissos ou especiais serão resolvidos em primeira estância pela equipe designada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

I - Assim que o cupom for sorteado, ele não voltará a urna, ficará retido para prestação de contas.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 18 de maio de 2017.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.