LEI Nº 1.072, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e para cumprimento do disposto no inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Considera-se excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, ao meio ambiente e à continuidade do serviço público.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer, nos seguintes casos:

 

I - Calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

 

IV - Atendimento ou suprimento de docentes em regência de classe e pessoal especializado na área da saúde, bem como nas instalações de novas unidades sanitárias, novos estabelecimentos de ensino ou criação de novas classes, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, se houver, obedecida a ordem de classificação;

 

V - Atendimento de situações que exijam acréscimo periódico de servidores, atividades com características de personalidade ou eventualidade; e

 

VI - Atendimento de situações de urgência ou emergência que possam comprometer a segurança de bens ou pessoas.

 

Art. 3º As contratações temporárias fundamentadas no inciso IV, do Art. 2º, desta Lei, poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Nas hipóteses de licenças e afastamentos descritos no art. 86 da Lei Complementar nº 3/2009:

 

II - Demissão, exoneração, aposentadoria e/ou falecimento de servidores;

 

III - Para preenchimento de vagas de funções públicas temporárias, já definidas em lei; e

 

IV - Demais situações que implicar ausência do servidor efetivo de suas funções que cause a necessidade no setor solicitante da contratação.

 

Art. 4º As contratações a que se refere esta lei serão realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos no Termo de Edital específico, que compreenderá, obrigatoriamente, análise de tempo de serviço na área pretendida e/ou avaliação de títulos, obedecendo sempre aos princípios de publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.

 

Art. 4º-A O desempate na classificação obedecerá a seguinte ordem de prioridade: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.568/2022)

 

I - Em caso de empate na nota final terá preferência o candidato com a maior idade superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.568/2022)

 

II - Persistindo o empate e nos demais casos, prevalecerão os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.568/2022)

 

a) O candidato que obtiver maior número de pontos em tempo de serviço na função pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.568/2022)

b) O candidato que obtiver maior pontuação em escolaridade/títulos, compreendendo Doutorado, Mestrado e Pós-Graduação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.568/2022)

c) O candidato que obtiver maior pontuação em cursos de capacitação/aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.568/2022)

d) O candidato de maior idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.568/2022)

 

Art. 5º O Processo Seletivo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes informações:

 

I - Exposição de motivos que justifiquem a contratação;

 

II - Autorização do Chefe do Executivo para abertura de Processo Seletivo Simplificado;

 

III - Lei autorizativa criando a vaga para o cargo/função temporária a ser preenchido na seleção simplificada, no caso de existência de lei que disponha sobre a criação de função temporária, esta deverá ser anexada aos autos do procedimento;

 

IV - Comissão Especial para execução, acompanhamento e fiscalização do processo Seletivo Simplificado a ser criada por Decreto Municipal; e

 

V - O Edital, que deverá conter todos os critérios de seleção necessários a garantir o equilíbrio, isonomia, moralidade, impessoalidade e publicidade.

 

§ 1º A Comissão instituída pelo inciso IV deste artigo poderá ser auxiliada por subcomissão composta por até 03 (três) servidores efetivos de Unidades Gestoras (UG’s) vinculadas ao processo seletivo de contratação, indicada pelo Secretário Municipal e designada e remunerada por ato do Chefe do Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.568/2022)

 

§ 2º A Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processos Seletivos Simplificados terá por objetivo a execução, acompanhamento e fiscalização dos Processos Seletivos Simplificados do Município, bem como a criação e manutenção de banco de dados relativas as contratações temporárias de profissionais para exercerem as funções descritas em regulamento próprio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.568/2022)

 

Art. 6º O Edital do Processo Seletivo Simplificado deverá ser divulgado e disponibilizado na íntegra no site oficial da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy (http://www.presidentekennedy.es.gov.br).

 

Art. 6º O Edital do Processo Seletivo Simplificado deverá ser divulgado e disponibilizado na íntegra no site oficial da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy (http://www.presidentekennedy.es.gov.br) e publicado na forma da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.544/2021)

 

Parágrafo Único. O Edital deverá ser publicado de forma reduzida, por afixação em local próprio e de acesso ao público na sede da Prefeitura e da Câmara, como também deverá ser feita no Diário Oficial do Estado, e em órgão da imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações:

 

Parágrafo único. O Edital poderá ser divulgado de forma abreviada com as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 1.544/2021)

 

a) Nome da Secretaria que está efetuando o Processo Seletivo;

b) Local, horário, período e valor de inscrição;

b) Local, horário, período e valor de inscrição, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 1.544/2021)

c) Se é possível realizar inscrição por meio eletrônico;

d) Número de profissionais a serem contratados por cargo; e

d) número de funções públicas e/ou cargos segundo a sua disponibilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.544/2021)

e) Período do contrato;

 

Art. 7º O prazo de inscrição do Processo Seletivo Simplificado a que se refere esta Lei deverá ser de 10 (dez) dias úteis.

 

Parágrafo Único. O prazo de inscrição definido no caput deste artigo poderá ser de 05 (cinco) dias úteis, desde que a realização da seleção tenha caráter de urgência, cuja situação emergencial deverá ser devidamente justificada, caracterizada e comprovada em processo administrativo pertinente.

 

§ 1º O prazo de inscrição definido no caput deste artigo poderá ser de 05 (cinco) dias úteis, desde que a realização da seleção tenha caráter de urgência, cuja situação emergencial deverá ser devidamente justificada,  caracterizada e comprovada em processo administrativo pertinente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1.544/2021)

 

§ 2º Quando a inscrição for por meio eletrônico os prazos descritos neste artigo serão contados em dias úteis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

§ 3º Em todos os casos não será contado o dia da publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

Art. 8º É expressamente vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.

 

Art. 8º Fica vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, exceto sua lotação em órgão que melhor atenda ao interesse público, desde que mantida a natureza da função. (Redação dada pela Lei nº 1.544/2021)

 

Art. 8º Fica vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, exceto sua lotação em órgão que melhor atenda ao interesse público, desde que mantida a natureza da função. (Redação dada pela Lei nº 1.557/2021)

 

§ 1º É vedada a contratação, nos termos desta Lei de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.

 

§ 2º A proibição a que se refere o § 1º, deste artigo não se aplica àqueles casos de acumulação lícita prevista no art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 3º Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

§ 3º Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários. (Redação dada pela Lei nº 1.557/2021)

 

§ 4º Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

I - ausência sobreposição de horários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

III - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

§ 4º Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários: (Redação dada pela Lei nº 1.557/2021)

 

I - ausência sobreposição de horários; (Redação dada pela Lei nº 1.557/2021)

 

II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção; (Redação dada pela Lei nº 1.557/2021)

 

III - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros; (Redação dada pela Lei nº 1.557/2021)

 

IV - a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta e cinco (65) horas semanais, não se aplicando as funções que atuam em regime de escala. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

Art. 9º As contratações com base nesta Lei serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços, com duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.

 

Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar a proibição de celebração de novo contrato com o Município de Presidente Kennedy por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A inadimplência do contratado dará lugar a proibição de celebração de novo contrato com o Município de Presidente Kennedy por um período mínimo de até 02 (dois) anos. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1.544/2021)

 

§ 2º Considera-se inadimplência do contratado para os fins desta lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

I - A constatação de insuficiência de desempenho profissional, que acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

II – outros definidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

Art. 10 Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os demais servidores públicos do Município de Presidente Kennedy, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 003/2009.  

 

Art. 11 Nas contratações previstas nesta Lei serão observados para o efeito de remuneração os padrões de vencimentos aplicados ao quadro de pessoal do órgão contratante, para cargos/funções temporárias de atribuições iguais ou semelhantes.

 

Art. 11 Na forma descrita em lei específica, a remuneração, a carga horária e as atribuições das funções públicas para o pessoal contratado nos termos desta lei são iguais ou semelhantes às previstas para os cargos no Plano de Carreira e Salários dos Servidores Municipais, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.544/2021)

 

§ 1º A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação, baseada na maior titulação apresentada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

§ 2º Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

Art. 12 O resultado final do Processo Seletivo Simplificado será submetido a homologação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12 Os atos praticados no Processo Seletivo Simplificado serão submetidos à homologação do Secretário Municipal vinculado. (Redação dada pela Lei nº 1.544/2021)

 

Art. 13 A rescisão do Contrato Administrativo para prestação de serviços previsto no art. 9º, desta Lei, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - A pedido do servidor contratado;

 

II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III - Quando o servidor contratado incorrer em falta indisciplinar;

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - Quando o servidor contratado sofrer duas advertências;

 

V - Quando o servidor contratado sofrer duas (2) advertências; (Redação dada pela Lei nº 1.544/2021)

 

VI - Em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo.

 

VII - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

VIII - Quando firmado em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais, na hipótese de extinção do objeto contratado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

IX - Pelo término do prazo contratual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, é dever respectivamente do servidor/contratado e da Administração/Secretaria vinculada comunicar o desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao interessado direto e ao órgão de Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

§ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

§ 3º Para a hipótese do inciso VII, o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (2) faltas injustificadas no mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

§ 4º Para garantia da qualidade da prestação dos serviços, o contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior terá o seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

Art. 14 É dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato referido no art. 9º, excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município, observado o termino de vigência da contratação.

 

Art. 15 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

I - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade de outro ente federado; (Redação dada pela Lei nº 1.544/2021)

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 15-A Os contratados na forma desta lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.544/2021)

 

Art. 16 Esta Lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes leis municipais: Lei nº 307, de 1º de julho de 1991 e Lei nº 625, de 14 de fevereiro de 2005.

 

Presidente Kennedy - ES, 14 de fevereiro de 2013.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.