LEI Nº 1.557, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA AS LEIS Nº 546/2001 E 1.072/2013, DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 546, de 1 de junho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

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Art. 12-A A acumulação lícita de cargos públicos está sujeita à compatibilidade de horários, cuja comprovação pode ser exigida a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. Entende-se como compatibilidade de horários: 

 

I - ausência sobreposição de horários; 

 

II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção; 

 

III - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros.

 

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Art. 2º A Lei nº 1.072, de 14 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 8º Fica vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, exceto sua lotação em órgão que melhor atenda ao interesse público, desde que mantida a natureza da função. (NR)

 

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§ 3º Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.

 

§ 4º Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários:

 

I - ausência sobreposição de horários;

 

II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção;

 

III - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros;

 

.......................................................................................................”

 

Art. 3º Aplicam-se aos contratos administrativos temporários em vigor as disposições descritas nesta lei quanto a possibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, derrogando dispositivo legal que exija o mínimo de 65 horas.

 

Parágrafo único. Valida as contratações temporárias realizadas na forma desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 16 de dezembro de 2021.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.