O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.072, de 14 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º-A (VETADO)
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Art. 6º O Edital do Processo Seletivo Simplificado deverá ser divulgado e disponibilizado na íntegra no site oficial da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy (http://www.presidentekennedy.es.gov.br) e publicado na forma da Lei Orgânica Municipal. (NR)
Parágrafo único. O Edital poderá ser divulgado de forma abreviada com as seguintes informações:
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b) Local, horário, período e valor de inscrição, quando houver;
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d) número de funções públicas e/ou cargos segundo a sua disponibilidade;
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Art. 7º .............................................................................................
§ 1º O prazo de inscrição definido no caput deste artigo poderá ser de 05 (cinco) dias úteis, desde que a realização da seleção tenha caráter de urgência, cuja situação emergencial deverá ser devidamente justificada, caracterizada e comprovada em processo administrativo pertinente. (NR)
§ 2º Quando a inscrição for por meio eletrônico os prazos descritos neste artigo serão contados em dias úteis.
§ 3º Em todos os casos não será contado o dia da publicação.
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Art. 8º Fica vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, exceto sua lotação em órgão que melhor atenda ao interesse público, desde que mantida a natureza da função. (NR)
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§ 3º Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.
§ 4º Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários:
I - ausência sobreposição de horários;
II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção;
III - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros;
IV - a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta e cinco (65) horas semanais, não se aplicando as funções que atuam em regime de escala.
Art. 9º ....................................................................................... (NR)
§ 1º A inadimplência do contratado dará lugar a proibição de celebração de novo contrato com o Município de Presidente Kennedy por um período mínimo de até 02 (dois) anos.
§ 2º Considera-se inadimplência do contratado para os fins desta lei:
I - A constatação de insuficiência de desempenho profissional, que acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
II – outros definidos em regulamento.
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Art. 11 Na forma descrita em lei específica, a remuneração, a carga horária e as atribuições das funções públicas para o pessoal contratado nos termos desta lei são iguais ou semelhantes às previstas para os cargos no Plano de Carreira e Salários dos Servidores Municipais, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (NR)
§ 1º A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação, baseada na maior titulação apresentada.
§ 2º Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
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Art. 12 Os atos praticados no Processo Seletivo Simplificado serão submetidos à homologação do Secretário Municipal vinculado. (NR)
Art. 13 ...................................................................................... (NR)
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V - Quando o servidor contratado sofrer duas (2) advertências;
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VII - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
VIII - Quando firmado em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais, na hipótese de extinção do objeto contratado.
IX - Pelo término do prazo contratual.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, é dever respectivamente do servidor/contratado e da Administração/Secretaria vinculada comunicar o desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao interessado direto e ao órgão de Recursos Humanos.
§ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos.
§ 3º Para a hipótese do inciso VII, o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (2) faltas injustificadas no mês.
§ 4º Para garantia da qualidade da prestação dos serviços, o contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior terá o seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
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Art. 15 ...................................................................................... (NR)
I - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade de outro ente federado;
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Art. 15-A Os contratados na forma desta lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da Constituição da República Federativa do Brasil. (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 21 de setembro de 2021.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.