DECRETO Nº 72, DE 25 DE JULHO DE 2019

 

REGULAMENTA O FORNECIMENTOS DE RAÇÃO FARELADA AOS PRODUTORES RURAIS, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.100/2013 E LEI MUNICIPAL Nº 1.103/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal nº 1.103/2013, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o território do Município de Presidente Kennedy-ES, o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, que tem por finalidade ofertar ao Pequeno Produtor Rural mediante incentivos, o Programa de Produção Agropecuária por meio Aquisição, Doação e/ou Transporte de Suprimentos para Alimentação Animal (Ração Farelada) em sua propriedade no Município de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo único. Este Regulamento tem fundamento no art. 1º, incisos II e art. 6º da Lei Municipal nº 1.103/2013, e no art. 1º, Inciso V e art. 4º da Lei Municipal n° 1.100/2013.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2° Para efeito deste Regulamento considera-se:

 

I - Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

 

II - Módulo Fiscal:  unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município levando-se em conta o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);

 

III - Módulo Fiscal no Município de Presidente Kennedy: 30 (trinta) hectares (ha), definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o município de Presidente Kennedy;

 

IV - Fornecimento: ato de fornecer; abastecimento, aprovisionamento, provimento, provisão, alimentação, distribuição, entrega, guarnecimento, suprimento;

 

V - Unidade Produtiva: local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades agropecuárias bem como os serviços/produtos/insumos;

 

VI - SEMDAP: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, com base no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.100/2013 e artigo 6º da Lei Municipal n° 1.103/2013, e as normas previstas neste regulamento.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, será responsável pelo controle:

 

I - das solicitações e autorizações dos serviço/produtos e insumos;

 

II - dos serviços/produtos e insumos requisitados e prestados;

 

III - dos quantitativos a serem distribuídos.

 

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal n° 1.103/2013, e no presente Decreto, impondo as penalidades previstas.

 

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DOS INSUMOS E INCENTIVOS AO PRODUTOR RURAL

 

Art. 6º O fornecimento de incentivo ao Programa de produção Agropecuária por meio Aquisição, Doação e/ou Transporte de Suprimentos para Alimentação Animal (Ração Farelada) aos produtores rurais, cuja propriedade esteja localizada no Município de Presidente Kennedy, tem as seguintes finalidades:

 

I - incentivar o produtor rural no Município de Presidente Kennedy, na atividade de pecuária leiteira;

 

II - fomentar a produção de leite exclusiva em bovinos;

 

III - fomentar a geração de emprego e renda;

 

IV - produzir exclusivamente na unidade produtiva cadastrada no Programa de Incentivo à produção Agropecuária por meio de Aquisição, Doação e/ou Transporte de Suplementos para Alimentação Animal (Ração Farelada);

 

V - incentivar a movimentação tributária Municipal.

 

Art. 7º A participação do Município no Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Presidente Kennedy devidamente regulamentado no presente decreto, constará na oferta dos seguintes serviços/produtos e insumos:

 

I - transporte da suplementação para alimentação animal (Ração Farelada);

 

II - doação de Ração Farelada.

 

Parágrafo único. O transporte de Ração Farelada será realizado através de veículos de carga exclusivamente para a unidade produtiva cadastrada.

 

Seção I

Dos Beneficiários

 

Art. 8º Serão beneficiários do Programa, todo Pequeno Produtor Rural, estabelecido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, como sendo aquele que pratica atividade no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 120 (cento e vinte) hectares;

 

II - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos descritos no parágrafo anterior, será beneficiário, o Pequeno Produtor cuja Renda Bruta Agropecuária Anual (RBA) auferida ou, na falta dessa com a receita estimada, seja de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca ao realizar, mediante incentivos ao produtor rural, os serviços/produtos/insumos e transporte descritos no art. 7º, deverá respeitar as seguintes diretrizes:

 

I - o atendimento a agricultura familiar;

 

II - observar a situação Tributária regular do beneficiário;

 

III - a preservação do Meio Ambiente;

 

IV - a  promoção do desenvolvimento rural sustentável;

 

V - os critérios definidos neste Decreto.

 

Art. 10 Serão beneficiários, os produtores rurais, proprietários (posseiro) ou parceiro, comodatário, arrendatário, co-proprietário, condomínio, de áreas rurais, que ao solicitarem os serviços/produtos e insumos, apresentarem os seguintes documentos:

 

I - cadastro no NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) por meio de Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (FACA) emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/ES;

 

II - comprovante dos últimos 06 (seis) meses de produção leiteira, por meio de cópia do talão de produtor ou nota fiscal eletrônica, quando se tratar exclusivamente de proprietário/posseiro;

 

III - comprovante dos últimos 12 (doze) meses de produção leiteira, por meio de cópia do talão de produtor ou nota fiscal eletrônica, nas demais condições;

 

IV - comprovante de produção exclusiva na unidade produtiva cadastrada no Programa de Produção Agropecuária por meio Aquisição, Doação e/ou Transporte de Suprimentos para Alimentação Animal (Ração Farelada);

 

V - apresentar, na condição de arrendatário quando não sucessor, cópia do contrato com firma reconhecida no mínimo 12 (doze) meses, e Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (FACA), de acordo com o Inciso IV;

 

VI - comprovante de localização da propriedade rural localizada dentro dos limites geográficos do Município de Presidente Kennedy-ES;

 

VII - comprovante de sua produção mediante Nota Fiscal o vínculo do beneficiário à uma Cooperativa/Empresa/Agroindústria legalmente constituída.

 

§ 1º É vedada a comercialização da produção de leite entre produtores, a fim de enquadramento para este benefício.

 

§ 2º A despeito da comercialização da produção de itens de origem animal, é obrigatório o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - estar enquadrado nos parâmetros do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), ou do Serviço de Inspeção Estadual (SUSAF) ou similar;

 

II - apresentar as guias de sanidade animal.

 

§ 3º Para o atendimento dos benefícios descritos no artigo 7º, a ordem de atendimento será estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca, levando-se em conta a ordem dos trajetos de cada unidade produtiva, para agrupamento das solicitações, com vista a otimizar os serviços.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Concessão do Beneficio

 

Art. 11 Inicialmente os fornecimentos dos serviços/produtos e insumos serão requeridos mediante o cadastro realizado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, através do preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, na oportunidade em que informará os dados pessoais, local de residência, local de entrega dos serviços/produtos e insumos, devendo anexar toda a documentação exigida no artigo 10 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O requerimento da solicitação dos benefícios será efetuado através de um sistema informatizado próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca integrado ao NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), para que seja comprovada sua situação tributária.

 

Art. 12 Os incentivos descritos no artigo 7º, serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fundamentando sua decisão em relatório técnico emitido pela equipe técnica da SEMDAP comprovando se o mesmo se enquadra nas normas e requisito da lei vigente.

 

Seção III

Do Benefício e Enquadramento

 

Art. 13 Para a concessão dos benefícios decorrentes do Programa Municipal de aquisição, doação e/ou transporte da suplementação para alimentação animal (Ração Farelada) é obrigatório o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - O Proprietário da unidade produtiva e um herdeiro sucessor:

 

a) será cadastrada para receber o benefício da ração farelada somente uma unidade produtiva por produtor rural, podendo estender o seu cadastro nesta mesma unidade produtiva a um herdeiro sucessor com ou sem o uso de curral compartilhado, comprovado mediante contrato de arrendamento ou comodato;

 

b) O curral de uso compartilhado terá como principal beneficiário o proprietário do imóvel e o seu sucessor será contemplado com a segunda inscrição, de modo que as demais inscrições a ele vinculadas não serão contempladas como requisito de enquadramento para receber ração farelada.

 

II - O Arrendatário não sucessor:

 

a) caso o proprietário do imóvel não exerça a atividade leiteira e não esteja cadastrado no programa como beneficiário em qualquer unidade produtiva;

b) quando o tamanho da propriedade comporte a capacidade de lotação por animal que justifique a produção;

c) o curral não poderá ser compartilhado em hipótese alguma;

d) em caso de arrendamento não sucessor, é obrigatório ter a quantidade de área que comporte a quantidade de animais descritas na ficha sanitária do IDAF, no caso de vários arrendamentos em mesmo local, cuja capacidade de lotação, após análise e parecer conclusivo da Equipe Técnica da SEMDAP, exceda a lotação média por hectare, ficará vedada a concessão do benefício para todos os produtores indicados como os arrendatários.

 

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo, mesmo que as estruturas e pastos estejam totalmente separados por estruturas físicas visíveis, não será contemplado mais de um arrendamento por unidade produtiva.

 

§ 2º caso o produtor de leite, possua funcionários em sua propriedade, deverá comprovar o vínculo empregatício destes através de cópia da CTPS ou GFIP, em casos de contrato de parceria com a mão de obra, deverá trazer cópia do contrato de parceria.

 

§ 3º apresentar extrato da ficha sanitária do IDAF com data da última atualização efetuada na campanha de Vacinação de aftosa.

 

I - nos casos que não possuam animais adultos acima de 36 meses de idade na ficha sanitária do IDAF que comprovem a legitimidade de sua produção, será suspenso o recebimento do benefício.

 

§ 4º Após efetuado o cadastro, a equipe técnica da Secretaria deverá analisar o pedido em observância a necessidade e emitir relatório/despacho técnico para fins de apreciação e deliberação do Secretário, indicando se o produtor está apto ou não para receber o benefício.

 

§ 5º O disposto no inciso I, quando houver a segunda matrícula (herdeiro sucessor), o cálculo será de 50% da sua produção total de leite, dentro dos critérios de cálculo constantes no inciso II, do § 4º do artigo 14 deste Decreto.

 

Art. 14 Do critério de concessão do quantitativo por produtor.

 

§ 1º Os produtores terão o cálculo da ração balanceada a ser disponibilizada, pela média mensal dos últimos 12 (doze) meses de fornecimento de leite através de apresentação de nota fiscal de compra e venda ou boletim mensal fornecido pela Empresa/Cooperativa/Agroindústria compradora:

 

I - nos casos em que a produção seja paralisada, a ração será suspensa para verificação das causas;

 

II - nos casos de redução ou acréscimo repentino da produção, a propriedade estará passível a ser vistoriada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca para análise, comparando o número de animais cadastrados na ficha sanitária do IDAF, com a existente na propriedade e o volume de leite produzido.

 

§ 2º Os produtores na condição de Proprietários que tiverem iniciando as atividades de produção de leite, terão o cálculo da ração balanceada a ser disponibilizada, pela média mensal dos últimos 6 (seis) meses de fornecimento de leite, comprovada através de apresentação de nota fiscal de compra e venda ou boletim mensal fornecido pela Empresa/Cooperativa/Agroindústria compradora.

 

§ 3º Os produtores na condição de arrendatários que tiverem iniciando as atividades de produção de leite, terão o cálculo da ração balanceada a ser disponibilizada, pela média mensal dos últimos 12 (doze) meses de fornecimento de leite, comprovada através da apresentação de nota fiscal de compra e venda ou boletim mensal fornecido pela Empresa/Cooperativa/Agroindústria comprovadora.

 

§ 4º A quantidade de ração farelada destinada à alimentação de matrizes leiteiras será distribuída pelos seguintes critérios:

 

I - serão disponibilizados 300 (trezentos) gramas de ração farelada (com 20% a 22% de proteína) por litro de leite oficialmente comercializado (100% da produção total), até o limite de 2.000 (dois mil) quilogramas por produtor;

 

II - o cálculo para herdeiro sucessor em uso compartilhado de curral será de 300 (trezentos) gramas de ração farelada (com 20% a 22% de proteína) por meio litro de leite oficialmente comercializado, (50% da produção total) até o limite de 1.000 (um mil) quilogramas por produtor.

 

I - serão disponibilizados 300 (trezentos) gramas de ração farelada (com 20% a 22% de proteína) por litro de leite oficialmente comercializado (100% da produção total), até o limite de 1.000 (mil) quilogramas por produtor; (Redação dada pelo Decreto n° 97/2020)

 

II - o cálculo para herdeiro sucessor em uso compartilhado de curral será de 300 (trezentos) gramas de ração farelada (com 20% a 22% de proteína) por meio litro de leite oficialmente comercializado, (50% da produção total) até o limite de 600 (seiscentos) quilogramas por produtor. (Redação dada pelo Decreto n° 97/2020)

 

Art. 15 Novos produtores que estiverem iniciando a atividade no município, terão para efeito de recebimento de ração balanceada, a certificação da produção bem como o exercício de sua atividade, através de vistoria e laudo técnico ou diagnóstico emitido pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, desde que comprove sua produção de no mínimo 06 (seis) meses para o proprietário e 12 (doze) meses para arrendatário.

 

Art. 16 Será pré-agendada a prestação do serviço definido neste Decreto, as áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao transporte dos serviços/produtos e insumos oriundo de fatores climáticos que desfavoreçam sua locomoção.

 

Art. 17 A Ração Farelada a ser disponibilizada, será entregue na unidade produtiva de cada produtor, que deverá disponibilizar local adequado para a armazenagem, sem riscos de danos causados por água ou animais.

 

Art. 18 Em casos de suspensão da concessão do benefício até a regularização, o produtor não terá direito de receber o período em que permanecer suspenso, até sua regularização, bem como requerer o somatório do benefício destes períodos, nos de suspensão, conforme art. 20, ou em havendo interrupção do fornecimento por parte da Secretaria, vez que a concessão do benefício regulamento por este Decreto não é cumulativo.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 19 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe o presente regulamento e não o aplicar para o fim requerido e concedido, ficará sujeito as seguintes sanções:

 

I - aplicação de multa, que corresponda ao total de unidade (saco de 40 kg) do produto ofertado pelo Município x UMP/PK vigente a época da penalização;

 

II - impedimento de receber novos incentivos criados pelo presente regulamento.

 

§ 1º O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no inciso I, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2º Nos casos descritos nos incisos I e II, ao produtor rural será garantido o contraditório e ampla defesa.

 

I - apurada a prática constante no caput deste artigo, a fim de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviado ao produtor uma Notificação, podendo no prazo de até 05 (cinco) dias, após o recebimento da notificação, apresentar defesa prévia a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca que analisará o caso e acolherá ou não as razões expostas pelo produtor;

 

II - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, mantendo a intenção de aplicar as sanções constantes nos incisos I e II, aplicará inicialmente o inciso I, havendo reincidência do produtor no mau uso do benefício será aplicada a sanção constante no inciso II.

 

§ 3º Para efeitos de base de cálculo constante no inciso I, considera-se UPM/PK a Unidade Fiscal Municipal do Município de Presidente Kennedy, calculada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, regulamentada por Decreto Municipal, cuja base legal consta nos artigos 314 da LC nº 02/2008 e artigo 337 do Decreto Municipal nº 013/2009.

 

Art. 20 Fica estabelecida penalização para o produtor que fizer mau uso do benefício com a SUSPENSÃO até a regularização.

 

I - Entenda-se por mau uso:

 

a) estocar em locais úmidos ou com predisposição a umidade;

b) deixar ao acesso livre de ratos, galinhas, ou outro animal;

c) promover o desperdício, com a alimentação de animais de subsistências que não produzam leite e não foram definidas pelo programa;

d) transportar de forma irregular o benefício para locais adversos;

e) realizar a venda ou troca do benefício;

f) transferir de forma irregular o benefício;

g) realizar transações de comercialização com o benefício;

h) simular a quantidade de animal por área, para fins de concessão de maior quantidade de Ração Farelada;

i) fraudar ou manipular quaisquer informações a fim de criar ou aumentar a concessão deste benefício.

 

Parágrafo único. O produtor que não atender as exigências constantes no art. 21 deste regulamento, também estará sujeito a suspensão constante no caput deste artigo.

 

CAPITULO VI

DA CONTRAPARTIDA DO PRODUTOR

 

Art. 21 O Produtor Rural, será submetido a avaliação inicial de diagnóstico da propriedade leiteira, que conterá informações inerentes as instalações, volumoso plantado e equipamentos da atividade leiteira, após um ano de recebimento deste benefício, o produtor deverá em contrapartida, apresentar melhoramento das instalações, ou manejos, ou no plantio de volumosos, instalações adequadas para manuseio, assim como demonstrar o crescimento da produção leiteira.

 

Parágrafo único. Dentro deste prazo, o produtor deverá estar com a área do curral com cobertura, calçado, com réguas de madeira ou cordoalha lisa, adequado para uso e em bom estado de conservação.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 22 O Município de Presidente Kennedy através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos deste regulamento, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada.

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca poderá rever a qualquer tempo o presente regulamento e resolver casos não previstos no mesmo.

 

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a resolução CMDRS 003/2015 aprovada em 20 de fevereiro de 2015.

 

Presidente Kennedy/ES, 25 de julho de 2019.

 

Dorley Fontão da Cruz

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de presidente kennedy.