O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal nº 1.103/2013, decreta:
Art. 1º Altera o Art. 14, § 4º, inciso I e II do Decreto Municipal nº 72, de 25 de julho de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 .............................
§ 4º ................................
I - serão disponibilizados 300 (trezentos) gramas de ração farelada (com 20% a 22% de proteína) por litro de leite oficialmente comercializado (100% da produção total), até o limite de 1.000 (mil) quilogramas por produtor;
II - o cálculo para herdeiro sucessor em uso compartilhado de curral será de 300 (trezentos) gramas de ração farelada (com 20% a 22% de proteína) por meio litro de leite oficialmente comercializado, (50% da produção total) até o limite de 600 (seiscentos) quilogramas por produtor.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Presidente Kennedy/ES, 28 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.