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DECRETO Nº 64, DE 13 DE JULHO DE 2017

 

REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL INSTITUÍDO PELO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - Lei nº 1321/2017.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 1321, de 30 de maio de 2017, DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Licenciamento Ambiental descrito no Capítulo III do Livro II da Lei nº 1321, de 30 de maio de 2017, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente, observado a legislação vigente e demais normas regulamentares.

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Licenciamento Ambiental Municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras.

 

Parágrafo único. Dependerá de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA -, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, instalação, operação e regularização de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA - o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ou de outras atividades que lhe forem delegadas, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal.

 

Art. 4º O licenciamento ambiental de um novo empreendimento no Município de Presidente Kennedy que não couber ao Município e se realizar por meio de outras esferas administrativas, o órgão estadual ou federal responsável pelo licenciamento ambiental, deverá exigir do empreendedor, consulta ao poder público municipal sobre a conformidade do empreendimento com a legislação de uso e ocupação do solo do Município.

 

Parágrafo único. A manifestação sobre conformidade com as normas de uso e ocupação do solo será procedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de emissão de Anuência Prévia Municipal - APM -, em conformidade com o uso do solo ao requerente no caso de se encontrar regular.

 

Parágrafo único. A manifestação sobre conformidade com as normas de uso e ocupação do solo será procedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio de emissão de Anuência Prévia Municipal - APM -, em conformidade com o uso do solo ao requerente no caso de se encontrar regular. (Redação dada pelo Decreto nº 17/2018)

 

Capítulo II

DOS CONCEITOS

 

Art. 5º Para os fins deste Decreto consideram-se os seguintes conceitos:

 

I - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que ocorre na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que se restringe aos limites do Município.

 

II - Licença Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

Parágrafo único. Os tipos de Licenças Ambientais Municipal podem ser: Simplificada (LMS), Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Operação (LMO), Única (LMU) e, ainda, de Regularização (LMAR).

 

Art. 6º O licenciamento ambiental das atividades/empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadoras do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:

 

I - Autorização Municipal Ambiental - AMA - é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

II - Licença Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMMA, bem como em resoluções do COMDEMA.

 

a) as atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LMAR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.

 

III - Licença Municipal Única - LMU - é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem Autorização Ambiental.

 

IV - Licença Municipal Prévia - LMP - a licença prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do empreendimento ou atividade.

 

a) a concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

b) a Licença Municipal Prévia será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.

 

V - Licença Municipal de Instalação - LMI - autoriza a implantação ou ampliação do empreendimento/atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo apresentado pelo empreendedor e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e quando couber o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), observadas as condicionantes expressas no corpo da licença.

 

a) a Licença Municipal de Instalação é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

b) a SEMMA definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.

 

VI - Licença Municipal de Operação - LMO - ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

 

a) a Licença Municipal de Operação autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMMA.

 

VII - Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR -, é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Art. 7º As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento simplificado deverão realizar o processo de licenciamento em três fases distintas, a seguir discriminadas:

 

I - Licença Municipal Prévia;

 

II - Licença Municipal de Instalação;

 

III - Licença Municipal de Operação.

 

Art. 8º As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.

 

Art. 9º No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas na legislação vigente, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.

 

Capítulo III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 10 Poderão ser utilizados, conforme dispuser a legislação, os seguintes instrumentos para efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental:

 

I - a Certidão Negativa de Débito Municipal Ambiental - CNDMA;

 

II - os Estudos Ambientais;

 

III - o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;

 

IV - as Licenças Municipais Ambientais;

 

V - a Auditoria Municipal Ambiental;

 

VI - o Cadastro Municipal Ambiental e,

 

VII - as Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Art. 11 Os procedimentos de autorização e de licenciamento ambiental obedecerão às seguintes etapas:

 

I - definição fundamentada pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e avaliações ambientais e de outros comprovadamente exigidos por lei, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida.

 

II - Termo de Referência, quando couber, na forma da legislação pertinente e deste Decreto;

 

III - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

IV - análise pela SEMMA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e audiência pública, quando o prazo máximo será de até 12 (doze) meses;

 

V - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, em no máximo duas vezes, quando couber, e com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação apenas nos casos em que os esclarecimentos e complementações, a critério do órgão, não tenham sido satisfatórios, nos termos da lei e deste Decreto;

 

VI - consulta pública ou consulta técnica, na forma prevista neste Decreto e por meio de instruções normativas da SEMMA ou deliberações do COMDEMA;

 

VII - audiência pública, quando couber, de acordo com a lei e com este Decreto;

 

VIII - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, decorrentes de audiências e consultas públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios, nos termos da Lei e deste Decreto;

 

IX - emissão de pareceres técnicos e, quando necessário, jurídicos, conclusivos nos processos de licenciamento que exijam Avaliação Ambiental.

 

X - deferimento ou indeferimento do pedido de licença fundamentado em parecer técnico e/ou jurídico, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1º A publicação do requerimento do licenciamento ambiental deverá ser publicada em Jornal de Grande Circulação e Diário Oficial no prazo de 15 (quinze) dias após a formalização do processo e no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento das licenças, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

 

§ 2º A contagem do prazo previsto no inciso IV deste artigo será suspensa durante a elaboração de informações complementares aos estudos ambientais apresentados pelo empreendedor ou preparação de esclarecimentos pelo mesmo.

 

§ 3º Os prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença poderão ser definidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA -, desde que proposto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA -, em função de peculiaridades da atividade ou do empreendimento.

 

§ 4º O prazo estabelecido no parágrafo primeiro será de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto municipal ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados.

 

§ 5º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, prorrogável por igual período, desde que justificado pelo empreendedor e com a concordância do órgão municipal ambiental.

 

§ 6º A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente não pode exceder aos itens contemplados no termo de referência aprovado pelo órgão ambiental competente.

 

§ 7º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme parágrafos 5º e 6º, a SEMMA, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

 

§ 8º O não cumprimento dos prazos estipulados, por parte do empreendedor, poderá ensejar no arquivamento do pedido de licença municipal ambiental.

 

§ 9º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 11, mediante novo pagamento de custo de análise.

 

Art. 12 Do ato de indeferimento da licença municipal ambiental requerida caberá, defesa e recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação de indeferimento do pedido de licença.

 

§ 1º Compete em primeira instância a Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA -, da SEMMA, analisar os recursos apresentados ante ao indeferimento do pedido de licença.

 

§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando do indeferimento do recurso apresentado à JCAA, julgar em segunda e última instância administrativa, os recursos apresentados ante ao indeferimento do pedido de licenciamento, este observando o prazo de duas sessões, contado do recebimento na notificação da decisão de primeira instância.

 

Art. 13 O Poder Executivo definirá, ouvido o COMDEMA, procedimentos específicos para as licenças municipais ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou do empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

§ 1º Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados, a serem aprovados pelo COMDEMA, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

 

§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental municipal e renovação das licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo COMDEMA.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA -, não concederá licenças desacompanhadas da Certidão Negativa de Débito Municipal Ambiental, na forma da lei e de Decreto específico, salvo nos casos em que não haja decisão administrativa irrecorrível ou no curso de prazo para atendimento de exigência de obrigação de fazer ou não fazer, resultante de notificação formal do requerente da licença ou de condições que tenha acordado, em termos específicos, casos estes em que serão expedidas certidões positivas com efeito de negativas.

 

Art. 15 O Poder Executivo complementará por meio de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário a implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

Art. 16 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais, Relatório de Controle Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

 

Art. 17 Os empreendimentos e atividades licenciados pela SEMMA poderão ser suspensas, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

 

I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Relatório de controle Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;

 

II - descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV - superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V - infração continuada;

 

VI - eminente perigo à saúde pública.

 

§ 1º A cassação da licença municipal ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo COMDEMA.

 

§ 2º O ato de suspensão temporária ou cassação da licença municipal ambiental, caberá defesa e recurso administrativo à JCAA, em primeira instância, e ao COMDEMA em segunda instância.

 

Capítulo IV

DA VALIDADE DA LICENÇA

 

Art. 18 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

 

I - As Autorizações Municipais Ambientais serão concedidas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que, nos casos especiais, a exemplo de obras emergenciais de interesse público, não poderão ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou aquele fixado no respectivo cronograma operacional.

 

II - O prazo de validade da Licença Municipal Simplificada (LMS) será, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 06 (seis) anos;

 

III - O prazo de validade da Licença Municipal Única (LMU) será, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 06 (seis) anos;

 

IV - O prazo de validade da Licença Municipal Prévia (LMP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

 

V - O prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LMI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

 

VI - O prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LMO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 6 (seis) anos;

 

VIII - O prazo de validade da Licença Municipal Ambiental de Regularização (LMAR) será de, no máximo 02 (dois) anos, e será convertida para Licença Simplificada e Licença de Operação, mediante requerimento do empreendedor, desde que constatado, por meio de vistoria, que as obrigações fixadas no Termo de Compromisso Municipal Ambiental, além das demais obrigações decorrentes do próprio licenciamento, tenham sido cumpridas em conformidade com os prazos estabelecidos;

 

§ 1º A licença ambiental não exime o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis.

 

§ 2º Findo o prazo de validade da licença, sem o pedido de renovação, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o titular a firmar termo de compromisso e/ou requerer licença de regularização, sob pena de aplicação de sanções previstas em Lei.

 

§ 3º A Licença Municipal Prévia (LMP) e a Licença Municipal de Instalação (LMI) poderão ter seus prazos e validade prorrogados, mediante requerimento do empreendedor, por, no máximo, duas vezes. A decisão do órgão, em qualquer das hipóteses, será devidamente motivada e obedecerá aos limites estabelecidos nos itens IV e V, ficando a renovação condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais existentes quando de sua concessão.

 

§ 4º A LMP poderá ser requerida em conjunto com a LMI nas hipóteses nas quais a viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada pelo órgão ambiental.

 

§ 5º As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

 

§ 6º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passível de Autorização Ambiental prevista no item I, passe a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente em substituição à Autorização expedida.

 

§ 7º Os empreendimentos ou atividades não licenciados, ou licenciados cuja operação se processem em desacordo com a licença ambiental concedida ou cuja atividade esteja sendo exercida em desacordo com as normas ambientais vigentes, poderão ser objeto de adequação, por meio de termo de compromisso ambiental, do qual poderá constar a exigência de caução idônea, a ser firmado com o órgão ambiental competente para o licenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades/sanções cabíveis.

 

§ 8º As licenças aludidas no artigo 6º, II a VII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento, inclusive as dispostas no artigo 55 deste decreto.

 

§ 9º As Licenças Municipal Simplificada (LMS), Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Operação (LMO), Única (LMU) e de Regularização (LMAR) de uma atividade ou serviço enquadrados neste regulamento, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

 

§ 10 As licenças referidas no parágrafo 9º, cujos pedidos de renovação forem protocolizados depois do prazo do parágrafo 8º, mas durante o período de validade fixado na respectiva licença, também poderão ser consideradas automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

 

§ 11 Os pedidos de renovação de Licenças e Autorizações Ambientais ficam sujeitos ao recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme definido em legislação específica.

 

§ 12 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma Licença ou Autorização Municipal Ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:

 

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

 

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;

 

III - desvirtuamento da Licença ou Autorização Municipal Ambiental;

 

IV - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

 

Capítulo V

DO CADASTRO MUNICIPAL AMBIENTAL

 

Art. 19 O Cadastro Municipal Ambiental será organizado e mantido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA -, incluindo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadoras, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, e elaboração de projetos.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA - definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação e efetivação do Cadastro Municipal Ambiental.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Municipal Ambiental a cada 02 (dois) anos.

 

§ 2º O Cadastro Municipal Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores, constantes do titulo Do Enquadramento deste Decreto, atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.

 

§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela SEMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

 

§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Municipal Ambiental, a SEMMA determinará prazo para efetivação dos registros, o qual somente será aceito, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental EIA/RIMA, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.

 

Art. 21 Não será concedido registro no Cadastro Municipal Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam sub judice, respaldadas com medidas judiciais.

 

Art. 22 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas ao setor específico da SEMMA até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.

 

Art. 23 Mediante solicitação formal, a SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Parágrafo único. A SEMMA notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

 

Art. 24 A pessoa física ou jurídica, relacionadas no caput do artigo 19, que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão Negativa de Débito Municipal Ambiental junto à Dívida Ativa do Município.

 

Parágrafo único. A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Municipal Ambiental nos termos do caput deste artigo implica em funcionamento irregular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos neste decreto.

 

Art. 25 A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando em imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

 

Capítulo VI

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 26 A compensação ambiental constitui instrumento da política municipal de meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis mediante o financiamento de despesas com a implantação e manutenção das unidades de conservação.

 

Art. 27 O responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, observados os critérios definidos na legislação federal e estadual, deverá contribuir com o financiamento referido no artigo anterior.

 

Art. 28 Cabe a SEMMA aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.

 

Art. 29 É obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as indenizações das propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas.

 

Parágrafo único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área existam ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no Município.

 

Art. 30 A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:

 

I - definição do valor da compensação ambiental a ser definido pela Câmara de Compensação Ambiental, conforme resolução do CONAMA nº 371/06;

 

II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação (LMI);

 

III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

IV - início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação (LMI), conforme o termo de compromisso.

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Instalação (LMI) ou da Licença Municipal de Operação (LMO), em caso de descumprimento.

 

Art. 31 Concluída a implantação da atividade/empreendimento, os investimentos na compensação ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.

 

Art. 32 A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal de Instalação (LMI) até a data de seu efetivo pagamento.

 

Art. 33 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, observada a legislação estadual e federal.

 

Capítulo VII

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 34 A Audiência Pública, sob a presidência do Secretário Municipal de Meio Ambiente, tem por finalidade expor os resultados do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) das atividades/empreendimentos de elevado potencial poluidor, conforme constante do capitulo "Do Enquadramento" deste Decreto, prestando informações e colhendo subsídios dos interessados no processo de licenciamento.

 

Art. 35 Recebido o RIMA, o órgão ambiental fará publicar, em jornal oficial e outro de expressiva circulação na área de influência do empreendimento a abertura de prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para conhecimento e eventual requerimento, por terceiros legalmente habilitados, de audiência pública.

 

Art. 36 As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento.

 

§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário, duração, a denominação e endereço da atividade ou do empreendimento, bem como a identificação de seu titular.

 

§ 2º A convocação da audiência pública será fixada em edital e publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de expressiva circulação na área de influencia direta do empreendimento, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.

 

Art. 37 Em função da localização e complexidade do empreendimento poderá o órgão público fazer realizar mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto em licenciamento.

 

Parágrafo único. Desde que tenham participado da audiência, as entidades civis legalmente constituídas, o Ministério Público, 2/3 (dois terços) de pessoas presentes ou ainda 50 (cinquenta) ou mais cidadãos poderão requerer nova sessão de audiência pública fundamentando seu pedido, que será levado à apreciação do órgão ambiental competente, para decidir.

 

Art. 38 Nas audiências públicas será obrigatória à presença de:

 

I - representante legal do empreendimento ou atividade;

 

II - representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou a avaliação ambiental;

 

III - coordenador e membro da equipe técnica do órgão ambiental responsável pela análise das Avaliações Ambientais.

 

Art. 39 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando aquela à disposição dos interessados em local de acesso público nas dependências do órgão ambiental, após 10 (dez) dias úteis da realização da audiência.

 

Art. 40 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas ao órgão ambiental em até 10 (dez) dias úteis, contados da realização da audiência pública, sendo que não serão consideradas aquelas recebidas intempestivamente.

 

Art. 41 As intervenções consubstanciadas em ata da audiência pública e as manifestações tempestivas referidas no art. 40 serão conhecidas pelo órgão ambiental sem, no entanto, vincular suas conclusões.

 

Parágrafo único. O órgão ambiental, quando provocado por interessado legitimado por participação em audiência pública ou por manifestação tempestiva, emitirá parecer técnico ou jurídico acerca daquelas intervenções, obrigando-se a dar ciência ao interessado, por meio de correspondência registrada, de que o mesmo se encontra nos autos do processo administrativo.

 

Art. 42 As despesas necessárias à realização das reuniões preparatórias e das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em licenciamento.

 

Art. 43 Nos casos de omissão deste Decreto serão feitas as exigências previstas na Resolução do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente - vigente à época e aplicável ao caso.

 

Capítulo VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 44 As atividades industriais e as não industriais sujeitas ao processo de licenciamento serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador, observando-se o disposto neste Decreto e em outros atos normativos editados pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 45 O enquadramento quanto ao porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: pequeno porte, médio porte ou grande porte.

 

Art. 46 O enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: baixo potencial poluidor/degradador, médio potencial poluidor/degradador ou alto potencial poluidor/degradador.

 

Art. 47 Os empreendimentos serão classificados como Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, considerando a tabela abaixo e os critérios estabelecidos em outros atos normativos editados pelo órgão ambiental competente.


ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO

____________________________

 
| Porte |      Potencial     |

 
|       | Poluidor/Degradador|

 
|       |------+------+------|

 
|       | Baixo| Médio| Alto |

 
|=======|======|======|======|

 
|Pequeno|I     |I     |II    |

 
|-------|------|------|------|

 
|Médio  |I     |II    |III   |

 
|-------|------|------|------|

 
|Grande |III   |III   |IV    |

 
|_______|______|______|______|
 
Art. 48 O órgão ambiental exigirá do interessado na autorização e/ou no licenciamento ambiental, na renovação ou alteração de licença ou autorização já concedidas, considerado o seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do respectivo procedimento, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, observando-se as disposições deste Decreto e de Lei Específica.
 
Art. 49 Nos termos da lei, o órgão competente poderá cobrar custos adicionais ao empreendedor pela análise do EIA/RIMA.
 
Art. 50 As diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades orçamentárias, salvo se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.
 
Capítulo  IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 51 As obras, empreendimentos e atividades em fase de implantação no Município de Presidente Kennedy, até a data de publicação deste decreto, devem no que couber adequar-se ao disposto neste, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.
 
Art. 52 As atividades e empreendimentos em operação no Município até a data de publicação deste deverão, quando da renovação do seu licenciamento ambiental atender as suas disposições, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.
 
Art. 53 Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente, passando as atividades a submeterem-se ao regulamento municipal depois de expirada a validade das mesmas.
 
Art. 54 A critério da SEMMA poderão ser criadas novas modalidades de Licenciamento Ambiental Municipal e também a inclusão ou exclusão de ramos de atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental.
 
Art. 55 O descumprimento do disposto neste decreto torna o responsável pela atividade ou obra, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
 
Art. 56 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Presidente Kennedy/ES, 13 de julho de 2017.
 
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
 
LEANDRO DA COSTA RAINHA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.