LEI Nº 1.321, DE 30 DE MAIO DE 2017

 

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE, SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona o CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, nos seguintes termos da lei.

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, restauração, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável e o equilíbrio ambiental.

 

Parágrafo único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Presidente Kennedy compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previsto na Lei Orgânica e legislação correlata.

 

Art. 2º São as seguintes definições que regem este Código:

 

I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

II - áreas verdes públicas: Áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado;

 

III - corredores ecológicos: Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação e/ou fragmentos florestais, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a re-colonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

 

IV - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

V - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente, processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade da água, a capacidade produtiva das florestas;

 

VI - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;

 

VII - agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por ocasionar degradação ou poluição ambiental;

 

VIII - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

 

IX - auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;

 

X - audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;

 

XI - compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;

 

XII - diversidade biológica: Variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

XIII - ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;

 

XIV - controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;

 

XV - extrativismo: Sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XVI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos - assegurado racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;

 

XVII - desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;

 

XVIII - manejo: Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

XIX - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XX - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

 

XXI - educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;

 

XXII - esgotos: de acordo com a sua origem os esgotos ou efluentes, podem ser classificados em esgotos domésticos, esgotos industriais, esgotos sanitários e esgotos pluviais, e assim definidos pela Norma Brasileira - NBR:

 

a) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas;

b) esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;

c) esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos, industriais, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária (NBR 7229-1993);

d) esgoto pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva;

 

XXIII - fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;

 

XXIV - gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;

 

XXV - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais;

 

XXVI - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto originado e restrito na área territorial do município;

 

XXVII - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;

 

XXVIII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação, preservação, recuperação, restauração e defesa ambiental da natureza;

 

XXIX - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXX - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

 

XXXI - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XXXII - padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que, ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;

 

XXXIII - padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;

 

XXXIV - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;

 

XXXV - uso sustentável: Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidades dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XXXVI - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da lei 12.651/12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

 

XXXVII - saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;

 

XXXVIII - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:

 

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

XXXIX - sistema de tratamento sanitário individual e coletivo: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;

 

XL - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA: declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na classe simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.

 

Parágrafo único - Os termos de referência dos estudos de Avaliação Ambiental serão elaborados e disponibilizados pelo órgão Ambiental Municipal;

 

XLI - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação ou restauração do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XLII - termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade;

 

XLIII - zoneamento: instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implementação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Deve estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade;

 

XLIV - zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais da sócia economia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos;

 

XLV - zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo receptor.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º A Política de Meio Ambiente do Município de Presidente Kennedy orienta-se pelos seguintes princípios:

 

I - a ação municipal na conservação, manutenção e garantia dos ambientes naturais, em áreas urbanas e rurais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;

 

II - a prevalência do interesse público;

 

III - a participação da sociedade na sua formulação e implementação, bem como nas instâncias de decisão do Município, conforme estabelecido neste Código;

 

IV - a integração com as políticas de meio ambiente da União e do Estado;

 

V - o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;

 

VI - a proteção dos ecossistemas, através da preservação, conservação, restauração e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de interesse ambiental;

 

VII - a promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de: eólica, solar, maré-motriz, biomassa ou alternativas de baixo impacto ambiental;

 

VIII - assegurar a função social e ambiental da propriedade;

 

IX - a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;

 

X - garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente;

 

XI - a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;

 

XII - o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;

 

XIII - o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;

 

XIV - a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;

 

XV - o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;

 

XVI - imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;

 

XVII - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

XVIII - a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água), das nascentes e as águas subterrâneas.

 

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente relacionadas à proteção do meio ambiente;

 

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

 

III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

 

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;

 

VII - identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

VIII - controlar e inspecionar a produção, o armazenamento, a comercialização, uso, transporte, manipulação de bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

 

IX - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, emissões atmosféricas, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;

 

X - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;

 

XI - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;

 

XII - preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental e turísticas, localizadas no Município;

 

XIII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

 

XIV - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente;

 

XV - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;

 

XVI - promover o zoneamento e o controle das atividades potencial, ou efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;

 

XVII - instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;

 

XVIII - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

 

XIX - monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;

 

XX - criar condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade, por meio do provimento de infraestrutura sanitária, processos educativos, inclusive, de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

 

XXI - defender e proteger a região costeira e áreas de interesse ecológico e turístico do sul do Espírito Santo, mediante convênios e consórcios com municípios da região;

 

XXII - cadastrar as atividades que utilizam energia nuclear ou qualquer de suas formas e manifestações, armazenagem, transporte e destinação final de resíduos e adoção de medidas de proteção à população envolvida, respeitadas as normas vigentes;

 

XXIII - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;

 

XXIV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

 

XXV - observadas as atribuições dos demais entes federativos, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

 

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

 

XXVI - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

 

XXVII - observadas as atribuições dos demais entes federativos, aprovar:

 

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

 

XXVIII - preservar, conservar, restaurar e recuperar os rios, os lagos e lagunas, os alagados, as matas ciliares, as dunas e a vegetação rasteira que dá proteção às mesmas;

 

XXIX - impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

XXX - proteger o patrimônio artístico, arqueológico, cultural, paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do município;

 

XXXI - promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas formas eólica, solar, maré-motriz, biomassa, assim como alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera;

 

XXXII - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites da Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes.

 

Capítulo III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º São instrumentos da Política de Meio Ambiente do Município de Presidente Kennedy:

 

I - o Planejamento e o zoneamento ambientais;

 

II - o Plano Municipal de Saneamento;

 

III - o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;

 

IV - os padrões de emissões e qualidade ambiental;

 

V - a criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;

 

VI - a Auditoria Ambiental;

 

VII - monitoramento, controle e fiscalização ambiental;

 

VIII - o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais;

 

IX - cadastro de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;

 

X - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;

 

XI - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA;

 

XII - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

 

XIII - Estudos de avaliação ambiental;

 

XIV - Estudo de Impacto Ambiental - EIA;

 

XV - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

 

XVI - Educação ambiental;

 

XVII - Compensação Ambiental;

 

XVIII - benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;

 

XIX - o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA;

 

XX - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

 

XXI - Audiência Pública.

 

§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.

 

§ 2º Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, poderão ser tratados em legislação municipal específica.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Capítulo I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a preservar, conservar, defender, recuperar, controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Presidente Kennedy - SIMMA:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

 

III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - outras Secretarias e Órgãos Municipais afins;

 

V - o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA;

 

§ 1º O COMDEMA é o órgão superior, normativo, consultivo e deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código.

 

§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, observada a competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Capítulo II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA

 

Art. 8º A SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e faz parte integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:

 

I - promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, restauração, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

II - propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Presidente Kennedy, implementando e revisando os planos de manejo;

 

III - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;

 

VI - participar do planejamento das demais políticas públicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, agricultura e pesca, saneamento básico e transportes;

 

VII - elaborar o Plano Municipal Quadrienal de Meio Ambiente, a respectiva proposta orçamentária e as diretrizes da política municipal do meio ambiente;

 

VIII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

IX - elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;

 

X - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

XI - articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais e organizações não governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação, restauração e recuperação dos recursos naturais;

 

XII - gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

 

XIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação, restauração e controle da qualidade do meio ambiente, notadamente, aqueles que se coadunam com o Plano Municipal Quadrienal de Meio Ambiente;

 

XIV - propor ao COMDEMA a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;

 

XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;

 

XVI - fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;

 

XVII - atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;

 

XVIII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XIX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;

 

XX - colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

XXI - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadora a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;

 

XXII - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais;

 

XXIII - executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal;

 

XXIV - fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

 

XXV - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

 

XXVI - administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas.

 

Parágrafo único. Para atendimento às necessidades organizacionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá ser criado os cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas.

 

Capítulo III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE PRESIDENTE KENNEDY - COMDEMA

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Presidente Kennedy - COMDEMA, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Poder Público Municipal, que tem por finalidade propor, avaliar e acompanhar a execução da política ambiental do Município de Presidente Kennedy-ES.

 

Art. 10 O COMDEMA exercerá as seguintes atribuições:

 

I - colaborar com o Município de Presidente Kennedy na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;

 

II - analisar, opinar e emitir parecer quando necessário, sobre matérias de interesse ambiental, que estejam em tramitação no município e que forem submetidas a sua apreciação, atendendo a pedido do Poder Executivo, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou ainda da maioria dos membros do próprio COMDEMA;

 

III - opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;

 

IV - propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;

 

V - analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;

 

VI - solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;

 

VII - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;

 

VIII - decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela SEMMA;

 

IX - deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMMA no que concerne às questões ambientais;

 

X - aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;

 

XI - apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela SEMMA em análise de EIA/RIMA;

 

XII - aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

XIII - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

 

XIV - auxiliar na definição e aprovar normas e padrões de qualidade ambiental compatíveis com a Legislação Federal, Estadual e Municipal;

 

XV - sugerir a criação de Unidades de Conservação, Parques e APAS (Áreas de Proteção Ambiental);

 

XVI - sugerir e incentivar ações buscando a capacitação e visando a educação ambiental;

 

XVII - aprovar, acompanhar e supervisionar o Plano de Gestão Ambiental a ser elaborado pela SEMMA;

 

XVIII - auxiliar na definição de instrumentos e normas para o licenciamento, controle e monitoramento de atividades econômicas, aprovando, se necessário, as diretrizes para o estudo de impacto quando do licenciamento das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, podendo aprovar estudos e projetos, respeitando o estabelecido nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;

 

XIX - encaminhar ao Chefe do Executivo, sugestões para adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção e ocupação do solo;

 

XX - comunicar, fiscalizar e denunciar ao órgão competente, quaisquer atividades que provoquem degradação ambiental;

 

XXI - determinar, mediante representação da SEMMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos em caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

 

XXII - outras atividades correlatas.

 

Art. 11 O COMDEMA será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num total de 08 (oito) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.

 

§ 1º O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º O Presidente do COMDEMA exercerá seu direito de voto em casos de empate.

 

§ 3º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo considerado serviço relevante para o Município.

 

§ 4º A indicação a que se refere o § 3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do COMDEMA, a teor do § 1º.

 

Art. 12 O quórum mínimo das reuniões plenárias do COMDEMA será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.

 

Parágrafo único. Em segunda chamada, o Conselho poderá ser reunir ordinariamente com número inferior ao quorum para encaminhamentos de caráter consultivo.

 

Art. 13 O COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.

 

Art. 14 O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.

 

Art. 15 As sessões do Conselho serão públicas e abertas à participação popular, bem como, os atos do COMDEMA são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.

 

Art. 16 A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será disponibilizada pela S EMMA.

 

Art. 17 Os integrantes do COMDEMA serão nomeados por instrumento do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 11.

 

Art. 18 As demais normas de funcionamento do COMDEMA serão definidas por decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal e pelo seu Regimento Interno.

 

Capítulo IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 19 As Organizações Não Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

Parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Presidente Kennedy.

 

Capítulo V

DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇAO AMBIENTAL

 

Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, destinado à implementação de projetos de interesse ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal de administração direta e indireta, bem como para custeio de suas atividades específicas da política administrativa, gerido pela SEMMA, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Presidente Kennedy, com recursos provenientes de:

 

I - produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;

 

II - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

III - empréstimo, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;

 

IV - rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;

 

V - transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

VI - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental definidas em lei;

 

VII - recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;

 

VIII - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

 

Art. 21 O FMCA, tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, e a fiscalização, a defesa e a recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 22 Os recursos do FMCA serão depositados, em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas para a contabilidade pública.

 

Art. 23 O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 24 Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhado.

 

LIVRO II -

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 25 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 26 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II - reserva legal;

 

III - as unidades de conservação;

 

IV - áreas de interesse ambiental e cultural;

 

V - as áreas verdes especiais;

 

VI - lagoas e das nascentes;

 

VII - morros e afloramentos rochosos;

 

VIII - as praias, lagos, lagunas, alagados, rios, manguezais, dunas e a orla marítima do Município de Presidente Kennedy;

 

IX - a território marítimo do município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da SEMMA, visando exigir sua recuperação pelo responsável.

 

§ 2º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da SEMMA se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público.

 

§ 3º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a SEMMA deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.

 

Art. 27 A SEMMA definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

Capítulo I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 28 São áreas de preservação permanente em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

 

I - as faixas marginais de qualquer curso d`água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

 

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d`água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.

 

III - as áreas no entorno dos reservatórios d`água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d`água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

 

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d`água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

 

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

 

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

 

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

 

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

 

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;

 

XII - outras áreas declaradas por lei.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente incentivará a conservação das áreas com remanescentes de mata atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas, topo de morro e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, as mudas, necessárias.

 

Art. 29 Observadas às atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, é lícito ao Município, aprovar:

 

I - a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

 

II - a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

 

Art. 30 O órgão ambiental municipal competente poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

 

I - utilidade pública:

 

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;

d) a implantação de área verde pública em área urbana;

e) pesquisa arqueológica;

f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e

g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados, observado a legislação federal e estadual pertinentes.

 

II - interesse social:

 

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

b) o manejo agro florestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;

c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;

d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.

 

III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observada a legislação em vigor.

 

Parágrafo único. As atividades consideradas de utilidade pública e interesse social com impacto local poderão ser normatizadas por resolução do COMDEMA.

 

Art. 31 A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada, observada as legislações federais e estaduais pertinentes, quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:

 

I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;

 

II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;

 

III - averbação da área de reserva legal;

 

IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

 

Parágrafo único. O órgão ambiental competente indicará previamente a emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

 

Capítulo II

DA RESERVA LEGAL

 

Art. 32 Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

 

§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos legalmente estabelecidos.

 

§ 2º Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

 

Capítulo III

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS

 

Art. 33 Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.

 

Art. 34 Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.

 

Seção I

Das Categorias de Unidades de Conservação

 

Art. 35 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I - Unidades Municipais de Proteção Integral;

 

II - Unidades Municipais de Uso Sustentável.

 

§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

 

Art. 36 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I - Estação Ecológica Municipal;

 

II - Reserva Biológica Municipal;

 

III - Parque Natural Municipal;

 

IV - Monumento Natural Municipal;

 

V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.

 

Art. 37 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

 

I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

 

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

 

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

 

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

 

Art. 38 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

 

§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 39 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

 

§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 40 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 41 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

 

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

 

§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 42 Constituem o Grupo das Unidades Municipais de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:

 

I - Área de Proteção Ambiental Municipal;

 

II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;

 

III - Reserva de Fauna Municipal;

 

IV - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal;

 

V - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM;

 

VI - Reserva Extrativista Municipal.

 

Art. 43 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.

 

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

 

§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.

 

§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

 

§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

 

Art. 44 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

Parágrafo único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.

 

Art. 45 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

 

§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

 

§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.

 

§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.

 

Art. 46 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

 

§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

 

§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 3º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

 

§ 4º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal obedecerão às seguintes condições:

 

I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;

 

II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;

 

III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e

 

IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.

 

§ 5º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.

 

Art. 47 A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

 

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

 

§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:

 

I - a pesquisa científica;

 

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

 

Art. 48 A Reserva Extrativista Municipal é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

 

§ 1º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

 

§ 2º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

 

§ 3º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

 

§ 4º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

 

§ 5º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

 

§ 6º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

 

Seção II

Da criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação Municipais.

 

Art. 49 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.

 

Art. 50 A lei será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.

 

Art. 51 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.

 

§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

 

§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

 

§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

 

Art. 52 As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

 

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

 

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

 

Art. 53 Ficam proibidas as atividades de extração mineral nas Unidades de Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual.

 

Seção III

Dos Conselhos das Unidades de Conservação

 

Art. 54 Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, serão criados por lei específica, observada sua natureza de atuação, conforme o seguinte:

 

I - de caráter consultivo;

 

II - de caráter deliberativo.

 

Art. 55 Os Conselhos das Unidades de Conservação serão presididos pelo Chefe da Unidade de Conservação e conselheiros indicados pelos setores a serem representados e terão no mínimo a seguinte composição:

 

I - representantes dos Órgãos Governamentais:

 

a) um titular e um suplente da esfera estadual com atuação na área ambiental;

b) cinco titulares e cinco suplentes da esfera municipal.

 

II - representantes da sociedade civil serão:

 

a) um titular e um suplente de entidades ambientalistas com atuação no entorno e na Unidade de Conservação;

b) um titular e um suplente do Conselho Comunitário;

c) um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da Unidade de Conservação;

d) um titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados a área ambiental com atuação no Município;

e) dois titulares e dois suplentes do setor privado.

 

§ 1º Com exceção das Secretarias Municipais, as demais entidades de que trata este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, atuação no Município e preferencialmente no entorno da Unidade, em consonância com os objetivos para os quais a Unidade foi criada, que estão em dia com suas obrigações civis, administrativas e tributárias.

 

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, resguardado aos órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.

 

Art. 56 A representação dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil de que trata o artigo anterior, será feita mediante:

 

I - a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes das Secretarias do Município de Presidente Kennedy;

 

II - a indicação pelos titulares dos órgãos do Poder Público Estadual;

 

III - a indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de convocação a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).

 

Parágrafo único. O Gerente da Unidade de Conservação será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.

 

Art. 57 Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades representativas da sociedade civil e o Gerente de cada Unidade de Conservação, serão nomeados por Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 58 As despesas decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este Código serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal.

 

Capítulo IV

DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL E CULTURAL

 

Art. 59 São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do Município de Presidente Kennedy com características naturais e culturais diferenciadas, que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades com repercussão de nível macro no Município.

 

Capítulo V

DAS ÁREAS VERDES ESPECIAIS

 

Art. 60 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos e rurais do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 60 Considera-se área verde urbanaespaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; (Redação dada pela Lei nº 1.686/2023)

 

Art. 60-A O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.686/2023)

 

I - O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.686/2023)

 

II - A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.686/2023)

 

III - Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.686/2023)

 

Art. 61 A SEMMA definirá e o COMDEMA aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.

 

Art. 62 O Município de Presidente Kennedy não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.

 

Art. 63 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.

 

Art. 64 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Art. 65 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".

 

Capítulo VI

DAS LAGOAS E DAS NASCENTES

 

Art. 66 As nascentes e cursos d`água são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:

 

I - quanto às lagoas:

 

a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas, só será permitido se no processo de licenciamento ambiental, após análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de atividades que possam provocar poluição de suas águas ou o seu assoreamento, preservando uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d`água, que será medida a partir do seu nível mais alto, alcançado em períodos de maiores precipitações, cuja distância a ser definida após análise dos estudos, com parecer técnico da SEMMA e aprovação do COMDEMA, obedecendo-se as normas estadual e federal;

b) caso seja considerado de relevante interesse ambiental a sua preservação, o Poder Público poderá desapropriar para criar uma unidade de conservação.

 

II - quanto às nascentes:

 

a) cadastrar as nascentes existentes no Município;

b) monitorar a qualidade de suas águas;

c) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;

d) estimular a recuperação da vegetação natural na área de recarga de nascentes;

e) promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das nascentes;

f) incluir a faixa de proteção das nascentes conforme legislação federal.

 

Capítulo VII

DOS MORROS E AFLORAMENTOS ROCHOSOS

 

Art. 67 Os morros e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

Capítulo VIII

DAS PRAIAS

 

Art. 68 As praias e a orla marítima no Município de Presidente Kennedy são áreas de proteção ambiental e paisagística.

 

Capítulo IX

DO TERRITÓRIO MARÍTIMO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

Art. 69 O Poder Público adotará medidas preventivas e de precaução do meio ambiente marinho do município com vista a impedir, reduzir e controlar sua degradação, de forma a manter sua capacidade de sustentar e produzir recursos vivos e melhorar o nível de vida e saúde das populações costeiras.

 

Parágrafo único. Caberá a SEMMA, elaborar os estudos necessários à instrução, junto ao Órgão competente da União, de pedido de revisão da demarcação do território marítimo de Presidente Kennedy.

 

TÍTULO II

DAS AÇÕES PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Capítulo I

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

 

Art. 70 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e regularização de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.

 

Art. 71 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos naturais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.

 

Art. 72 A SEMMA determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental - RCA.

 

Parágrafo único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela SEMMA, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.

 

Art. 73 Serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os prazos máximos para manifestação da SEMMA sobre o deferimento ou indeferimento de licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações complementares que poderão ser solicitadas, caso se faça necessário.

 

Art. 74 Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, RCA ou outras categorias de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.

 

Art. 75 O EIA, além de obedecer aos princípios vigentes na legislação, obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

 

II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

 

III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

 

IV - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

V - considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.

 

Art. 76 No EIA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

 

a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d`água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;

c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

II - análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

 

III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;

 

IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

 

Parágrafo único. A SEMMA fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

 

Capítulo II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 77 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental - SEMMA - licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições gerais regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

§ 1º Dependerá de prévio licenciamento da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, caracterizadas como de impacto local.

 

§ 2º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 78 Compete à SEMMA o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes federativos.

 

§ 1º As atividades de impacto local previstas no "caput" deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à SEMMA:

 

I - disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental;

 

II - disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.

 

§ 3º Quando o licenciamento ambiental de um novo empreendimento se realizar por intermédio de órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Público Municipal a verificação de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município, expedindo declaração ao requerente no caso de se encontrar regular.

 

§ 4º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo em conformidade com as suas atribuições.

 

§ 5º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

 

§ 6º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

 

§ 7º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.

 

Art. 79 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:

 

I - APM- Anuência Prévia Municipal;

 

II - LMS - Licença Municipal Simplificada;

 

III - LMU - Licença Municipal Única;

 

IV - LMP - Licença Municipal Prévia;

 

V - LMI - Licença Municipal de Instalação;

 

VI - LMO - Licença Municipal de Operação;

 

VII - LMAR - Licença Municipal Ambiental de Regularização;

 

VIII - AMA - Autorização Municipal Ambiental.

 

IX – LME – Licença Municipal Específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.514/2021)

 

Art. 80 A Anuência Prévia Municipal - APM - é a permissão para localização e avaliação prévia de viabilidade de instalação, pelo município, para empreendimentos, atividades e serviços, considerados efetiva ou potencialmente poluidores e ou degradadoras de meio ambiente, cujo o licenciamento não seja de competência do município, devendo ser realizado por outras esferas administrativas.

 

Art. 81 A Licença Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMMA, bem como em resoluções do COMDEMA.

 

Parágrafo único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LMAR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.

 

Art. 82 A Licença Municipal Única - LMU - é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem Autorização Ambiental.

 

Art. 83 As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento simplificado e no licenciamento Único, deverão realizar o processo de licenciamento em três fases distintas, a seguir discriminadas.

 

Art. 84 A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.

 

Parágrafo único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

 

Art. 85 A Licença Municipal de Instalação - LMI - é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

 

Parágrafo único. A SEMMA definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.

 

Art. 86 A Licença Municipal de Operação - LMO autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMMA.

 

Art. 87 A Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR, é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Art. 88 Autorização Municipal Ambiental - AMA - é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 88-A Licença Municipal Específica – LME, ato administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver, estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.514/2021)

 

Art. 89 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.

 

Art. 90 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 91 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.

 

Capítulo III

DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 92 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.

 

Parágrafo único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:

 

I - consulta técnica;

 

II - consulta pública;

 

III - audiência pública.

 

Art. 93 A definição das formas de participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.

 

Capítulo IV

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 94 A SEMMA poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor e degradador, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada.

 

Parágrafo único. O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.

 

Art. 95 A auditoria ambiental municipal objetiva:

 

I - identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

 

III - capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;

 

IV - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;

 

V - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;

 

VI - verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimento auditados.

 

Art. 96 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá a SEMMA dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.

 

Parágrafo único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização de auditoria ambiental ocasional.

 

Art. 97 A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua frequência, método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.

 

Capítulo V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 98 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

 

Art. 99 A política municipal de educação ambiental será efetivada por meio de Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

 

Art. 100 O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Art. 101 São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 

II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

 

III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

IV - o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

 

V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;

 

VI - a garantia de democratização das informações ambientais;

 

VII - o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade.

 

Art. 102 O Poder Público Municipal incentivará:

 

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

 

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;

 

IV - a sensibilização da sociedade para importância das unidades de conservação;

 

V - o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;

 

VI - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

 

VII - a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;

 

VIII - o ecoturismo e a agroecologia;

 

IX - a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental;

 

X - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.

 

Capítulo VI

DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 103 O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado pela SEMMA, com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.

 

Art. 104 O Cadastro referido no art. 103 organizará:

 

I - o registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental;

 

II - o registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município de Presidente Kennedy;

 

III - o registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental.

 

Capítulo VII

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 105 A compensação ambiental constitui instrumento da política municipal de meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis mediante o financiamento de despesas com a implantação e manutenção das unidades de conservação.

 

Art. 106 A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 105, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

 

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

 

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

 

IV - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento; e

 

V - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação.

 

Art. 107 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.

 

Art. 108 Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.

 

Parágrafo único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no Município.

 

Art. 109 A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:

 

I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

IV - início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI, conforme o termo de compromisso.

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Instalação - LMI, ou da Licença Municipal de Operação - LMO, em caso de descumprimento.

 

Art. 110 Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, os investimentos na compensação ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.

 

Art. 111 A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI até a data de seu efetivo pagamento.

 

Art. 112 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, serão definidos em decreto do Executivo Municipal, observado o disposto na legislação pertinente.

 

Capítulo VIII

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 113 O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinadas casos, auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo.

 

Art. 114 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela SEMMA e aprovado pelo COMDEMA.

 

Art. 115 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas neste Código.

 

Seção II

Do ar

 

Art. 116 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.

 

Art. 117 Quando da implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no Município, especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;

 

II - otimização do balanço energético considerando a substituição ou melhoria da fonte de energia;

 

III - proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;

 

IV - adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da SEMMA;

 

V - reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela SEMMA;

 

VI - adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;

 

VII - realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 118 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste Código.

 

Seção III

Do solo

 

Art. 119 A proteção do solo no Município visa:

 

I - garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas existentes no Município e das atividades rurais;

 

II - garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas;

 

V - garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.

 

Art. 120 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.

 

Seção IV

Dos recursos minerais

 

Art. 121 Cabe à SEMMA registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no Município de Presidente Kennedy, por meio do licenciamento ambiental dessas atividades, observadas as competências federal e estadual.

 

Art. 122 A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.

 

Parágrafo único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral.

 

Art. 123 A exploração de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pela SEMMA para a concessão de licenciamento ambiental.

 

Art. 124 No exercício da fiscalização das atividades de mineração, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a SEMMA poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.

 

Art. 125 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na SEMMA.

 

Seção V

Do transporte de produtos ou resíduos perigosos

 

Art. 126 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Presidente Kennedy obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código.

 

Art. 127 São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

 

Art. 128 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

Art. 129 O uso de vias urbanas, rurais, férreas e marítimas do Município para o transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

 

Seção VI

Dos recursos hídricos

 

Art. 130 A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos de água;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d`água e da rede pública de drenagem;

 

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em norma especifica;

 

VII - assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;

 

VIII - estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.

 

Art. 131 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Presidente Kennedy, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 132 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 133 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto nas zonas de mistura.

 

Art. 134 Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela SEMMA e realizadas em laboratórios credenciados no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.

 

§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.

 

Art. 135 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação específica pela SEMMA, visando a sua recuperação, para atendimento dos padrões estabelecidos.

 

Art. 136 A captação de água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da SEMMA.

 

Art. 137 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água.

 

Parágrafo único. A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou semi-artesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após consulta prévia e autorização da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH.

 

Art. 138 A critério da SEMMA, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

Seção VII

Do saneamento básico

 

Art. 139 As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.

 

Art. 140 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da SEMMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.

 

Parágrafo único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela SEMMA.

 

Art. 141 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.

 

Art. 142 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.

 

Art. 143 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário individual ou coletivo, estando sujeitos à aprovação da SEMMA, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

 

Art. 144 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.

 

Art. 145 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.

 

Art. 146 É expressamente proibido:

 

I - a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;

 

II - a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;

 

III - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.

 

Art. 147 É obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.

 

Art. 148 A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

 

§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.

 

§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.

 

Art. 149 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SEMMA ou no órgão ambiental competente.

 

Seção VIII

Da poluição sonora

 

Art. 150 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.

 

Art. 151 O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Presidente Kennedy visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e municipais.

 

Art. 152 Compete à SEMMA o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º A emissão de som, ruídos e/ou vibrações em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais, recreativas, de propaganda e marketing, manifestações populares, entre outras, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

 

§ 2º A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º A utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que produza ruídos além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, fica condicionada à observância das disposições contidas em Lei.

 

§ 4º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir injustificadamente para a produção de ruídos.

 

Art. 153 Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

 

Art. 154 São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:

 

I - de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;

 

II - de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e logradouros públicos;

 

III - de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;

 

IV - de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos;

 

V - de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou obras em geral;

 

VI - de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;

 

VII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;

 

VIII - do exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades;

 

IX - nos casos de calamidade pública e alerta à população de perigos eminentes.

 

Art. 155 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA:

 

I - estabelecer o programa de controle dos ruídos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II - aplicar sanções e penalidades previstas nesta Lei e demais normas e legislações vigentes;

 

III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições, estudos, projetos e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

IV - impedir a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a causar poluição sonora em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

V - organizar programas de educação e conscientização a respeito da poluição sonora.

 

Seção IX

Da poluição visual

 

Art. 156 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Presidente Kennedy que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia Autorização Municipal Ambiental da SEMMA.

 

Art. 157 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 158 São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.

 

Art. 159 A SEMMA definirá, observando-se o Código Municipal de Postura, por meio de instrumento legal, os parâmetros para fixação de outdoor de acordo com a localização da área, bem como sua autorização, exceto às margens das Unidades de Conservação.

 

Seção X

Da fauna e da flora

 

Subseção I

Disposições gerais

 

Art. 160 Compete ao Poder Executivo Municipal:

 

I - proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade e provoquem extinção das espécies;

 

II - promover a restauração de ecossistemas de interesse ambiental e a recuperação de áreas degradadas utilizando espécies nativas, sempre que possível, objetivando a proteção de encostas, vales, alagados, corpos de água superficiais;

 

III - preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em território municipal;

 

IV - a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;

 

V - adotar medidas de proteção de espécies nativas da fauna e da flora, em especial, daquelas ameaçadas de extinção;

 

VI - garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.

 

Subseção II

Da fauna

 

Art. 161 As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 162 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I - animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;

 

II - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região de Presidente Kennedy;

 

III - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região de Presidente Kennedy;

 

IV - mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.

 

Art. 163 A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.

 

Art. 164 É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação, transporte e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

 

Parágrafo único. Fica proibida a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestre ou exótico, domesticados ou não, em espetáculos circenses.

 

Art. 165 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de Conservação, respeitado o disposto no Plano de Manejo.

 

Parágrafo único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.

 

Art. 166 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d`água.

 

Art. 167 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.

 

Art. 168 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação municipais, considerando os dispositivos legais previstos, a categoria de manejo e as normas da unidade, excetuados os animais-guias que acompanhem portadores de necessidades especiais.

 

Art. 169 São protegidas as áreas naturais de pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.

 

Subseção III

Da flora

 

Art. 170 A flora nativa encontrada no território do Município de Presidente Kennedy e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por legislação correlata.

 

Art. 171 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua regulamentação.

 

Art. 172 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato do Secretário de Meio Ambiente.

 

§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da SEMMA, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.

 

§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 10 (dez) a 100 (cem) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da SEMMA.

 

Art. 173 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos, salvo para realização de combate a incêndios por meio de técnicas reconhecidas por órgão competente.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades civis e penais.

 

LIVRO III - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 174 Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.

 

Capítulo II

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 175 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais será exercido pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente e pelas demais autoridades ambientais, assim considerados os agentes fiscais e servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

 

§ 2º O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.

 

§ 3º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades.

 

Art. 176 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Parágrafo único. O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 177 Aos agentes fiscais compete:

 

I - efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;

 

II - verificar a ocorrência da infração;

 

III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - elaborar relatório de vistoria;

 

V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.

 

Capítulo III

DOS TIPOS DE PENALIDADES

 

Art. 178 Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - embargo de obra;

 

IV - interdição de atividade;

 

V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

VI - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;

 

VII - suspensão da licença ou autorização;

 

VIII - cassação da licença ou autorização;

 

IX - perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos em caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

 

X - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos.

 

§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

Art. 179 As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.

 

§ 1º A SEMMA analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.

 

§ 2º Cumpridas às obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90 % (noventa por cento), conforme avaliação do COMDEMA.

 

§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto a SEMMA.

 

§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha Licença ou Autorização Municipal Ambiental emitida pela SEMMA, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.

 

§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.

 

Art. 180 As penalidades previstas nos incisos IX e X do art. 178 serão impostas pela autoridade administrativa competente.

 

Parágrafo único. A SEMMA comunicará o fato à autoridade administrativa ou financeira competente e dará ciência da comunicação ao infrator.

 

Art. 181 Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. A indenização a que se obrigará o infrator se dará pelo desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental de vida na forma a ser estabelecida pela SEMMA ou com aprovação da mesma, caso seja proposta pelo infrator.

 

Seção I

Da Advertência

 

Art. 182 A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor.

 

§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.

 

§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.

 

§ 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente atuante certificará o ocorrido nos autos.

 

§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente atuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente da advertência.

 

§ 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 183 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental.

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

 

§ 2º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo sancionatório à Secretaria Municipal de Fazenda, para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.

 

§ 3º Poderá ser procedido, no âmbito da SEMMA, o parcelamento do valor da multa, acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento), desde que devidamente justificado pelo infrator e requerido no prazo do § 2º deste artigo.

 

§ 4º Para a gradação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível identificar:

 

I - atenuantes:

 

a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

c) comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;

d) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

 

II - agravantes, por ter sido a infração cometida:

 

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

k) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

m) mediante fraude ou abuso de confiança;

n) mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental;

o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

 

Art. 184 No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

 

Parágrafo único. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

 

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza;

 

II - genérica: cometimento de infração de natureza diversa.

 

Art. 185 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.

 

Art. 186 Reparado o dano, o infrator comunicará o fato a SEMMA e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de compromisso, sendo concedida redução de multa em 90% (noventa por cento).

 

§ 1º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Decorridos os dias determinados para multa diária sem que haja correção da irregularidade, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.

 

Art. 187 A pessoa física ou jurídica que houver sido autuada por cometimento de infrações administrativas ambientais perante a SEMMA, poderá requerer que o valor da multa seja convertido em prestação de serviços ou doação de bens.

 

§ 1º A conversão do valor da multa poderá ser proposta a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão em segunda instância administrativa.

 

§ 2º A proposta encaminhada após a expiração do prazo previsto no § 1º será desconsiderada.

 

§ 3º A conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pela SEMMA, da seguinte forma:

 

I - o autuado deverá informar se aceita a proposta de conversão em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após seu recebimento;

 

II - caso o autuado não aceite a proposta de conversão, deverá recolher o valor da multa em até 15 (quinze) dias contados da protocolização da resposta;

 

III - o silêncio do autuado será interpretado como negativa;

 

IV - a aceitação da proposta de conversão suspenderá o prazo para recolhimento do valor da multa pelo prazo assinalado no § 8º deste artigo, podendo haver prorrogação a critério da autoridade administrativa competente.

 

§ 4º Os serviços ambientais apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.

 

§ 5º A proposta apresentada pelo interessado será submetida à análise e aprovação da autoridade administrativa competente.

 

§ 6º A proposta aceita pelo autuado e aprovada pela SEMMA, será objeto de termo de compromisso na forma dos parágrafos seguintes.

 

§ 7º O Termo de Compromisso deverá conter obrigatoriamente:

 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;

 

II - descrição detalhada de seu objeto;

 

III - número do processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser firmado;

 

IV - previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título extrajudicial;

 

V - prazo de vigência;

 

VI - em caso de conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico-financeiro de execução e estabelecimento de metas a serem atingidas, além de indicação de técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços;

 

VII - em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação exata do bem a ser doado;

 

VIII - valores totais do investimento;

 

IX - indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;

 

X - prazo de vigência e previsão de rescisão;

 

XI - foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;

 

XII - data, local e assinatura das partes;

 

XIII - nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.

 

§ 8º O Termo de Compromisso deverá ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade administrativa competente, sendo que:

 

I - o Termo de Compromisso será lavrado em 04 (quatro) vias, e uma delas será arquivada para controle;

 

II - antes da assinatura, o Termo deverá ser submetido à análise e apreciação de comissão interna formada por servidores designados pela SEMMA.

 

§ 9º No caso de doação de bens, o interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação.

 

§ 10 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, a SEMMA providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município.

 

§ 11 Caso o valor da conversão seja inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo.

 

§ 12 Caso seja descumprida qualquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério da Administração.

 

§ 13 Após a rescisão de que trata o § 12, o interessado será notificado a pagar o total ou o remanescente do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.

 

§ 14 O valor a ser pago deverá ser cobrado após sua devida atualização monetária.

 

§ 15 Após a comprovação de cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será considerado cumprido e o processo de defesa arquivado.

 

§ 16 Eventual alteração no Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após aprovação pela SEMMA.

 

§ 17 A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso de ocorrência de nova infração ambiental.

 

Seção III

Do Embargo

 

Art. 188 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:

 

I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da infração;

 

II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.

 

Seção IV

Da Interdição

 

Art. 189 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares, e poderá ser aplicada nos seguintes casos:

 

I - de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;

 

II - a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;

 

III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.

 

§ 1º A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

 

§ 2º A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

 

Seção V

Da Apreensão

 

Art. 190 Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMMA.

 

§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando custeados pelo Poder Público.

 

§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.

 

§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.

 

§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

 

§ 5º Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.

 

§ 6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.

 

§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.

 

§ 8º No caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na forma que segue:

 

I - os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;

 

II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, a expensas do infrator;

 

III - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes;

 

IV - o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

 

V - caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doadas a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

 

Seção VI

Da Demolição

 

Art. 191 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.

 

§ 1º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de infração ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

 

§ 2º O não atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição, ensejará na aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.

 

§ 3º Em situações emergenciais, a demolição poderá ser efetuada pelo agente atuante, correndo as despesas à custa do infrator.

 

Seção VII

Suspensão de Licença ou Autorização

 

Art. 192 A licença ou autorização emitida pela SEMMA poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.

 

Parágrafo único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.

 

Seção VIII

Cassação de Licença ou Autorização

 

Art. 193 A autorização ou licença ambiental emitida pela SEMMA será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.

 

§ 1º A cassação de licença emitida pela SEMMA se dará após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.

 

§ 3º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.

 

Seção IX

Perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos em caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito

 

Art. 194 Ao infrator poderá ser aplicada a sanção de perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos em caráter geral ou condicional, e/ou a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

 

§ 1º A sanção descrita no caput será aplicada diretamente pelo Município quando tratar-se de financiamento municipal.

 

§ 2º A SEMMA comunicará aos órgãos ambientais estaduais e federal sobre a sanção aplicada em razão deste artigo.

 

Seção X

Proibição de contratar com a administração pública municipal pelo período de até três anos

 

Art. 195 Pela violação dos dispositivos desta lei a Administração Municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao infrator a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a 3 (três) anos, quando:

 

I - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Municipal em virtude de atos ilícitos praticados, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos municipais ambientais.

 

II - tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da política municipal de meio ambiente;

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, até que seja promovida a reabilitação perante a SEMMA, que será concedida sempre que o Infrator ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e quando não mais perdurarem os motivos determinantes da sanção, fica o infrator sob os efeitos da sanção aplicada.

 

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 196 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de:

 

I - auto de notificação;

 

II - auto de intimação;

 

III - auto de interdição;

 

IV - auto de infração;

 

V - auto de embargo;

 

VI - auto de apreensão;

 

VII - auto de demolição.

 

Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - a primeira, ao autuado;

 

II - a segunda, ao processo administrativo;

 

III - a terceira, ao arquivo.

 

Art. 197 As infrações ambientais poderão incidir sobre:

 

I - o autor material;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo conhecimento, se beneficie.

 

Seção I

Da lavratura dos autos

 

Art. 198 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 03 (três) vias, destinando-se a primeira via ao autuado e as demais à instrução do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - o fundamento legal da autuação;

 

IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;

 

V - nome, função e/ou cargo e assinatura do atuante;

 

VI - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.

 

§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda de produto, no auto de infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.

 

§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do atuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.

 

Art. 199 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.

 

Art. 200 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.

 

Art. 201 Do auto será intimado o infrator:

 

I - pelo atuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - por via postal, com aviso de recebimento;

 

III - por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado em região não atendida pelos Correios.

 

Parágrafo único. O edital referido no item III será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 202 Deve ser considerado pelo atuante na classificação da infração a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.

 

Seção II

Dos meios de defesa e do procedimento

 

Art. 203 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 204 O autuado poderá interpor defesa por meio de impugnação e recurso em face de quaisquer atos ou sanções administrativas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo é contínuo e contar-se-á na forma do art. 208 do Código Tributário do Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 205 Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação.

 

Art. 206 Caberá ao autuado à promoção e custeio de provas que entenda necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos e laudo emitidos.

 

Art. 207 Tendo sido apresentada defesa e recurso, somente após trânsito em julgado da respectiva decisão poderão ser efetivadas as penalidades constantes dos incisos II, VI, VIII, IX e X do art. 178, sendo que para as demais penalidades a efetivação é imediata.

 

Art. 208 No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa.

 

Seção III

Da Junta De Julgamento Do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA

 

Art. 209 Fica criada a Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA -, composta por servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, que serão nomeados por Portaria do Secretário Municipal, para o julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a seguinte composição:

 

I - 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros titulares responsáveis pelo julgamento dos processos;

 

II - 02 (dois) membros suplentes, que serão designados eventualmente quando do acúmulo de processos fiscais, e substituirão os membros titulares em suas faltas eventuais;

 

III - 01 (uma) Secretária, responsável pelos trabalhos internos, atas, notificações, entre outros.

 

Art. 210 O Presidente em seus impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo membro mais idoso.

 

Parágrafo único. A Vice-Presidência da JCAA será exercida por um dos seus Membros, eleito pelos demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira reunião ordinária realizada em cada ano.

 

Art. 211 A JCAA reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Art. 212 O Regimento Interno da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA - será aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 213 A JCAA recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de multa, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 400 (quatrocentos) Unidade Fiscal do Município de Presidente Kennedy - UPMPK.

 

Art. 214 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental por meio de processo administrativo:

 

I - 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II - 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração pela JCAA da SEMMA, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;

 

III - 15 (quinze) dias para o infrator recorrer da decisão ao COMDEMA;

 

IV - 15 (quinze) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMDEMA é de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º será suspensa nos períodos de recesso do COMDEMA, bem como para a realização de diligências.

 

Capítulo V

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 215 São infrações administrativas ambientais aquelas previstas nesta Lei e na legislação federal e estadual vigente.

 

Art. 216 Se constatado pela fiscalização e controle da SEMMA, práticas de infração administrativa ambiental que não constem da legislação municipal, deverão ser aplicadas penalidades específicas previstas na legislação estadual e federal vigentes.

 

Art. 217 Em caso de infração prevista nesta legislação, o valor da multa aplicada terá como base a Unidade Fiscal do Município - UPMPK.

 

Seção I

Das infrações e das penalidades

 

Art. 218 Constituem infrações administrativas ambientais as condutas listadas a seguir com suas respectivas penalidades, sem prejuízo daquelas previstas na legislação estadual e federal vigente.

 

I - depositar, lançar ou permitir o depósito ou lançamento de rejeitos provenientes de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente em áreas não licenciadas:

 

Penalidade - multa de 53 (cinquenta e três) UPMPK, com acréscimo de:

 

a) 21 (vinte e um) UPMPK por hectare ou fração, quando causar contaminação de área cultivada em índices que tornem os produtos cultivados impróprios para consumo ou perigosos para a saúde;

b) 53 (cinquenta e três) UPMPK por hectare ou fração, quando tornar área urbana imprópria para ocupação humana;

c) 53 (cinquenta e três) UPMPK por hectare ou fração, quando provocar destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas ou à criação de animais;

d) 53 (cinquenta e três) UPMPK por hectare ou fração, quando tornar o solo impróprio para cultivo ou adverso à biota nativa.

 

II - lançar no meio ambiente efluentes sólidos, líquidos e gasosos, provenientes de empreendimentos, atividades e serviços, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

 

Penalidade - multa no valor de 40 (quarenta) UPMPK;

 

III - movimentar terra (corte/aterro) em área não licenciada:

 

Penalidade - multa no valor de 2 (dois) UPMPK por m³ (metro cúbico) ou fração;

 

IV - realização de queimadas em matas ou florestas:

 

Penalidade - multa no valor de 27 (vinte e sete) UPMPK por hectare ou fração;

 

V - desmatamento ou remoção da cobertura vegetal

 

Penalidade - multa no valor de 160 (cento e sessenta) UPMPK por hectare ou fração.

 

VI - suprimir árvores nas zonas urbanas do Município, sem licença da SEMMA, cujo descumprimento acarretará as seguintes penalidades:

 

a) multa no valor de 7 (sete) UPMPK por supressão realizada em área privada e reposição de 02 (duas) a 10 (dez) unidades, por cada unidade suprimida, no mesmo local ou em local apropriado, designado pela SEMMA;

b) multa no valor de 8 (oito) UPMPK por supressão realizada em logradouros públicos e reposição de 02 (duas) a 10 (dez) unidades, por cada unidade suprimida, no mesmo local ou em local apropriado, designado pela SEMMA;

c) multa no valor de 53 (cinquenta e três) UPMPK por supressão de espécie declarada imune ao corte e/ou porta-semente e/ou citada na lista oficial das espécies ameaçadas de extinção e reposição de 10 (dez) unidades da(s) mesma(s) espécie(s) por cada unidade suprimida.

 

VII - danificar árvores nas sedes dos distritos e do Município:

 

Penalidade - multa no valor de 9 (nove) UPMPK por unidade danificada e/ou sacrificada e reposição de 02 (duas) a 10 (dez) unidades, por cada unidade danificada, no mesmo local ou em local apropriado, designado pela SEMMA;

 

VIII - praticar o uso de fogo para controle de vegetação infestante na área urbana:

 

Penalidade - multa no valor de 9 (nove) UPMPK;

 

IX - não possuir recipientes apropriados para a coleta das unidades usadas, aqueles estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias portáteis e similares, bem como a rede de assistência técnica desses produtos:

 

Penalidade - multa no valor de 13 (treze) UPMPK;

 

X - produzir ruídos os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que ultrapassem os níveis estabelecidos nas normas vigentes:

 

Penalidade - multa no valor de 20 (vinte) UPMPK;

 

XI - operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado ou com eficiência reduzida:

 

Penalidade - multa no valor de 40 (quarenta) UPMPK;

 

XII - operar empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, em desacordo com as condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento:

 

Penalidade - multa no valor de 27 (vinte e sete) UPMPK.

 

Parágrafo único. As infrações identificadas neste artigo cometidas em área de preservação permanente terão a penalidade duplicada, sem considerar os agravantes.

 

Art. 219 Toda ação ou omissão do empreendedor que dificulte a fiscalização estará sujeita às seguintes sanções, segundo a ação praticada:

 

I - se regularmente advertido, por irregularidades, deixar de saná-las, por culpa ou dolo:

 

Penalidade - multa de 7 (sete) UPMPK;

 

II - se deixar de atender notificação e/ou intimação da SEMMA para regularização de atividades:

 

Penalidade - multa de 9 (nove) UPMPK por cada infração cometida;

 

III - se sonegar informações solicitadas:

 

Penalidade - multa de 7 (sete) UPMPK;

 

IV - se prestar informações falsas ou alterar dados técnicos:

 

Penalidade - multa de 15 (quinze) UPMPK.

 

Art. 220 Os empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - não possuir ou não apresentar Anuência Prévia Municipal - APM ou Licença Municipal Simplificada - LMS ou Licença Municipal Única - LMU ou Autorização Municipal Ambiental - AMA no ato da fiscalização - multa de 5 (cinco) UPMPK;

 

II - não possuir ou não apresentar Licença Municipal Prévia - LMP no ato da fiscalização - multa de 27 (vinte e sete) UPMPK;

 

III - não possuir ou não apresentar Licença Municipal de Instalação - LMI no ato da fiscalização - multa de 40 (quarenta) UPMPK;

 

IV - não possuir ou não apresentar Licença Municipal de Operação - LMO ou Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR no ato da fiscalização - multa de 53 (cinquenta e três) UPMPK;

 

V - ampliar sem a devida licença da SEMMA - multa de 53 (cinquenta e três) UPMPK.

 

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 221 Para melhor administrar as receitas decorrentes da aplicação deste Código, provenientes de multas, licenciamentos, compensação ambiental e outros atos, o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá as normas de funcionamento, administração e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental.

 

Art. 222 Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - compete baixar resoluções, aprovando normas, diretrizes e outros atos complementares necessários à fiel execução desta lei.

 

Art. 223 As pessoas físicas e jurídicas existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não superiores a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 224 Enquanto o COMDEMA não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto neste Código.

 

Art. 224 Enquanto o CONDEMA não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto neste Código, autorizando a emissão de atos normativos complementares pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 1.514/2021)

 

Art. 225 Fica revogada a Lei Municipal nº 532, de 29 de março de 2000, que criou o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Conservação ambiental.

 

Art. 226 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy, ES, 30 de maio de 2017.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

LEANDRO DA COSTA RAINHA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.