O PREFEITO
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 67,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal; tendo em vista o disposto no
Art. 225º da Constituição Federal, Lei Federal 9.605/98, arts.
70º e 73º; Decreto Estadual 4.344/98, art. 6º, 8º e 9º, art. 66º; no intuito de
promover a conservação e defesa do meio ambiente e visando um desenvolvimento
sustentável CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 1º O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE PRESIDENTE KENNEDY - COMDEMA - órgão consultivo, normativo e deliberativo do Poder Público
Municipal; tem por finalidade propor, avaliar, acompanhar a execução da
política ambiental do Município de Presidente Kennedy-ES.
Art. 2º Compete ao
COMDEMA:
I - definir e consolidar a política municipal do meio
ambiente, supervisionando e coordenando a sua implementação;
II - colaborar na elaboração do Código Municipal do Meio
Ambiente bem como aprová-lo em primeira instância, além de acompanhar a sua
implantação;
III - auxiliar na definição e aprovar normas e padrões de
qualidade ambiental compatíveis com a Legislação Federal, Estadual e Municipal;
IV - fixar as diretrizes e normas de arrecadação e aplicação
do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, definindo prioridades e critérios
para a operacionalização;
V - o FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ficará com
autonomia financeira, podendo firmar convênios, receber donativos, cuja gestão
caberá ao Presidente do mesmo, obedecidas as normas
legais de prestação de contas;
VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação, Parques
e APAS (Áreas de Proteção Ambiental);
VII - sugerir e incentivar ações buscando a capacitação e
visando a educação ambiental;
VIII - acompanhar, supervisionar e encaminhar sugestões
para a reformulação do Plano Diretor Urbano, no que se refere às questões
ambientais;
IX - examinar e encaminhar parecer sobre matérias de cunho
ambiental que estejam
X - organizar, anualmente, a Conferência do Meio Ambiente
de Presidente Kennedy, com divulgação institucional, assegurando ampla
participação das empresas e da população, inclusive dos habitantes dos
Municípios vizinhos;
XI - acompanhar a implantação da Agenda 21 local;
XII - aprovar, acompanhar e supervisionar o Plano de Gestão
Ambiental a ser elaborado pela SEMMA;
XIII - auxiliar na definição de instrumentos e normas para
o licenciamento, controle e monitoramento de atividades econômicas, aprovando,
se necessário, as diretrizes para o estudo de impacto quando do licenciamento das
atividades potencialmente degradadoras do meio
ambiente, podendo aprovar estudos e projetos, respeitando o estabelecido nas
Legislações Federal, Estadual e Municipal;
XIV - encaminhar ao Chefe do Executivo
sugestões para adequação das leis e demais atos municipais às normas
vigentes sobre proteção e ocupação do solo;
XV - comunicar, fiscalizar e denunciar quaisquer atividades
que provoquem degradação ambiental;
XVI - exercer outras atividades correlatas não definidas
como de competências de outros órgãos ou colegiados.
Art. 3º O COMDEMA terá
composição paritária e contará com representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil.
§ 1º Cada
representante será indicado juntamente com um suplente que o substituirá nas
suas faltas ou impedimentos.
§ 2º A presidência
do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, que terá
voto especial decisório, devendo ser substituído nas suas faltas e
impedimentos, conforme determinado no Regimento Interno.
Art. 4º O COMDEMA terá
a seguinte composição:
a) Representação do Poder Público:
I - Titular da Secretaria do Meio Ambiente;
II - Titular da Secretaria da Agricultura;
III - Representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu
Presidente.
b) Representação da Sociedade Civil:
I - Representante da Comunidade Científica, de notória
especialização no campo da proteção ambiental;
II - Representante da Associação dos Empresários de
Presidente Kennedy;
III - Representante da Federação das Associações de
Moradores de Presidente Kennedy.
§ 1º Cada
representante, com mandato de 02 (dois) anos, será indicado juntamente com seu
suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º A nomeação
dos Membros do Conselho decorrerá de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As sessões do
Conselho serão públicas e abertas à participação popular e seus atos e decisões
amplamente divulgados.
Parágrafo
Único. Por decisão da maioria absoluta de seus membros os
presentes às reuniões do Conselho poderão se inscrever e manifestarem-se
oralmente, sobre os assuntos em pauta, por prazo previamente fixado pela
Presidência.
Art. 6º Os recursos
humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do COMDEMA serão
custeados pelo FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 7º O conselho
reunir-se-á ordinária, mensal e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou atendendo a requerimento da maioria absoluta de seus membros, com
a antecedência mínima de 72 horas.
Art. 8º Os Membros do
Conselho poderão convidar pessoas físicas e dirigentes de Órgãos Públicos e de
Pessoas Jurídicas para prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos de
interesse ambiental em sessões plenárias, em datas a serem programadas pela
Presidência.
Art. 9º Os Órgãos e
Entidades da Administração Municipal prestarão ao COMDEMA, bem como às suas
Câmaras especializadas, as informações que forem solicitadas.
Art. 10 O COMDEMA
manterá intercâmbio com Órgãos e Entidades congêneres Municipais, Estaduais,
Federais e Internacionais.
Art. 11 As deliberações
do COMDEMA terão força deliberativa dando-se imediato conhecimento às partes
interessadas, na forma e nos prazos previstos no seu Regimento Interno.
Art. 12 O COMDEMA
encaminhará ao órgão competente, para as devidas providências, as denúncias de
atividades que estejam produzindo degradações ou que apresentem potencial de
poluição capaz de causar impactos ambientais.
Art. 13 O COMDEMA
será instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14 Após sua
instalação, o COMDEMA terá um prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de seu
Regimento Interno, sendo obrigatória a maioria simples para abertura da
reunião, a maioria dos votos dos presentes para aprovação do aludido Regimento.
Art. 15 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de Março de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.