DECRETO Nº 6, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA
SPOP Nº 002/2015 - VERSÃO 02, QUE DISPÕE SOBRE METODOLOGIA PARA ANÁLISE DOS
PREÇOS DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto nº 60, de 27 de setembro de 2013, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SPOP nº 002/2015 - versão 02, referente ao Sistema de Projetos e Obras Públicas (SPOP), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, que dispõe sobre a metodologia para análise dos preços das obras e serviços de engenharia.
Art. 2º Caberá à Unidade Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Obras) a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, 11 de janeiro de 2017.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA DE PROJETOS E OBRAS PÚBLICAS
– SPOP
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOP nº 002/2015
DISPÕE
SOBRE A METODOLOGIA PARA ANÁLISE DOS PREÇOS DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Versão:
02.
Data:
11/01/2017.
Ato
de Aprovação: Decreto Municipal nº 006/2017.
Unidade
Setorial Responsável: Secretaria Municipal de Obras (SEMOB).
Art. 1° A presente Instrução
Normativa dispõe sobre a metodologia a ser adotada para análise dos preços das
obras e serviços de engenharia, estabelecendo parâmetros no âmbito do Município
de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2° Esta Instrução Normativa
abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração Direta, Indireta e/ou
Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos padrões ora estabelecidos
no que se refere ao Sistema de Projetos e Obras Públicas.
Art. 3° Para os fins desta Instrução
Normativa considera-se:
I
- Sistema: conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado
II - Benefício de Despesas Indiretas (BOI): é o
elemento orçamentário destinado a cobrir todas as despesas que, num empreendimento
(obra ou serviço), segundo critérios claramente definidos, classificam-se como
indiretas (por simplicidade, as que não expressam diretamente nem o custeio do
material nem o dos elementos operativos sobre o material - mão-de-obra,
equipamento-obra, instrumento-obra etc.) e, também, necessariamente, atender o
lucro.
III - Obras Rodoviárias: são obras de
terraplenagens, pavimentação, drenagem, obras de artes correntes, obras de
artes especiais, obras de conservação preventiva e/ou corretiva etc.
IV - Obras de Pequeno Porte: obras cujo valor seja
inferior ao limite da dispensa de licitação, prevista no Art. 24, da Lei
Federal nº 8.666/93;
V - Obras com características especiais: são obras
e serviços de pequeno e/ou grande porte que por si só apresentem projeto
executivo diferenciado.
VI - Obras executadas em condições adversas: são
obras e serviços de pequeno e/ou grande porte que são
executadas sob regime de grandes periculosidades; condições
desfavoráveis de tempo e temperatura; condições de locais estreitos e
confinados; condições de grandes inundações; etc.
Art. 4° Os preços referenciais
utilizados pelo Município de Presidente Kennedy/ES para orçamentação de obras e
serviços de engenharia serão obtidos por intermédio das seguintes Tabelas de
Preços:
I
- Para obras rodoviárias: das instituições abaixo relacionadas, nesta ordem:
a)
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER/ES),
atualizando-a com base em índices adequados da Revista
Conjuntura Econômica, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), para o mês da
base dos preços da obra analisada;
b)
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), atualizando-a
com base no índices de Reajustamento de Obras
Rodoviárias do período.
II
- Para as demais obras: das instituições abaixo relacionadas, nesta ordem
a)
Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
b)
Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP);
c)
PINI Sistemas;
d)
Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo (IOPES);
e)
Sistema Nacional de Preços Custos e lndices (SINAPI),
da Caixa Econômica Federal S/A;
§1° Mantem-se o disposto pela
Instrução Normativa nº 015/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, que admitirá, para obras e serviços de engenharia, valores orçamentários
superiores, em até 12% (doze por cento), aos preços referenciais verificados
com base nas tabelas referidas.
§ 2° Excepcionalmente, em função
das particularidades de cada caso, e desde que devidamente justificados no relatório
técnico, serão admitidos valores superiores ao percentual constante no
parágrafo anterior.
Art. 5° O Benefício de Despesas
Indiretas (BOI) padrão adotado é de 23,32% (vinte e três virgula
trinta e dois por cento) sem desoneração e/ou de 26,05% (vinte e seis virgula
zero cinco por cento) com desoneração para obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. Percentuais diversos do
estabelecido no caput deste artigo; inferiores ou superiores, poderão ser excepcionalmente considerados em função das particularidades
de cada caso, desde que devidamente justificados no relatório técnico.
Art.
6° As obras
de pequeno porte realizadas fora da sede do Município, as de características
especiais ou ainda aquelas executadas em condições adversas, terão seus custos
analisados considerando as peculiaridades de cada caso.
Parágrafo
único. As
justificativas para a adoção de critérios diferenciados para esses casos
deverão estar contidas em relatório técnico elaborado por Engenheiro Civil
Municipal.
Art.
7° Esta
Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais,
legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos
requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº
001/2013, aprovada através do Decreto Municipal nº 27/2013),
bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art.
8° Esta
Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula
a atuação de todos os
servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de Presidente
Kennedy
Art.
9° Caberá à
Unidade Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Obras) a ampla divulgação
de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art.
10 E por
estar de acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 três vias de igual
teor e forma, para todos os efeitos legais.
Presidente
Kennedy/ES, 11 de janeiro de 2017.