(REVOGADO PELO DECRETO Nº 60/2013)
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY-ES, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e
objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no
âmbito deste Poder.
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento do
Sistema de Controle Interno do Município, abrangendo as Administrações Direta e
Indireta do Poder Executivo, sujeita-se ao disposto na Lei
nº 1.076/2013, de 21 de março de 2013, à legislação e
normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções
normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle
desta administração e às regras constantes deste Decreto.
Art. 2º São órgãos e agentes
do Sistema de Controle Interno:
I - O órgão central do SCI: Unidade de Coordenação de Controle
Interno - UCCI;
II - Os órgãos setoriais do SCI: Unidades integrantes de estrutura
organizacional do Município; - SISTEMAS;
III - Os representantes setoriais do SCI: titular do órgão setorial
ou servidor por ele indicado; RESPONSÁVEL PELO SISTEMA;
IV - Os órgãos centrais das Unidades Administrativas: Unidade que
responde pelo gerenciamento das atividades afetas ao sistema administrativo; -
SECRETARIAS;
V - Os órgãos setoriais das Unidades Administrativas: Unidade que
se sujeita às instruções normativas relativas ao sistema administrativo. -
DEPARTAMENTOS, DIRETORIAS E DIVISÕES;
Art. 3º Os sistemas
administrativos a que se referem o inciso
I do artigo 6º da Lei nº 1.076/2013 e respectivas
unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos:
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Art. 4º A UCCI - Unidade de
Coordenação de Controle Interno expedirá até 11 de abril de 2013, instrução
normativa orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos de
controle nos respectivos sistemas administrativos.
§ 1º Os órgãos centrais
dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da UCCI, conforme
cronograma constante no anexo I, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder
Executivo, as Instruções Normativas relativas às rotinas de trabalho e
procedimentos de controle a serem observados em cada sistema administrativo.
§ 2º Os órgãos e
entidades da administração indireta como unidades executoras do Sistema de
Controle Interno sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de
trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos através de instruções
normativas pelos órgãos centrais dos diversos sistemas administrativos, cabendo
a seus gestores normatizar as demais atividades internas (finalísticas).
Art. 5º Na definição dos
procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos,
destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou
ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 6º As unidades
executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo
4º da Lei nº 1.076/2013 deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, o nome do
respectivo representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as
eventuais substituições.
Parágrafo Único - O representante de
cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema
de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade
executora e a UCCI, tendo como principais atribuições:
I - prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes
ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim
como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou
atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, ao quais
a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema
administrativo;
III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do
Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja
sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV - encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de
irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante
denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;
V - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal
de Contas do Estado afetas à sua unidade;
VI - atender às solicitações da UCCI quanto às informações,
providências e recomendações;
VII - comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as
situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de
desconformidades.
Art. 7º As atividades de
auditoria interna a que se refere o Inciso
V, do artigo 5º, da Lei nº 1.076/2013, terão como enfoque
a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos
diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores,
cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o
aprimoramento de tais controles.
§ 1º À UCCI caberá a
elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e
metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à
aprovação do Chefe do Poder Executivo, documento que deverá tomar como
orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria
Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de
Auditoria Interna - AUDIBRA.
§ 2º Até o último dia
útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder
Executivo, o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando
metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.
§ 3º À UCCI é assegurada
total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo,
no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo e demais gestores
e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando
maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 4º Para a realização de
trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas,
cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do
Chefe do Poder Executivo, colaboração técnica de servidores públicos ou a
contratação de terceiros.
§ 5º O encaminhamento dos
relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno
será efetuado através do Prefeito Municipal, ao qual, no prazo estabelecido,
também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as
providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas
pela UCCI.
Art. 8º Qualquer servidor
público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou
ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes
das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e
com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s)
pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação
dos fatos denunciados.
Parágrafo Único - É de
responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo
efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo
denunciante.
Art. 9º Para o bom
desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o
fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Art. 10. Se em decorrência
dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou
averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou
ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa
competente indicando as providências a serem adotadas.
Art. 11. Caberá à UCCI
prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos
dispositivos deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
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