A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e
objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento do Sistema de
Controle Interno do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta
do Poder Executivo e Poder Legislativo, sujeita-se ao disposto na Lei nº 1.076/2013, de
21 de março de 2013, à legislação e normas
regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas
que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle da
administração e às regras constantes deste Decreto.
Art. 2º São órgãos e agentes do Sistema
de Controle Interno:
I - O órgão central do SCI:
Unidade de Coordenação de Controle Interno - UCCI;
II - Os órgãos setoriais do SCI:
Unidades integrantes de estrutura organizacional do Município; - SISTEMAS;
III - Os representantes
setoriais do SCI: titular do órgão setorial ou servidor por ele indicado;
RESPONSÁVEL PELO SISTEMA;
IV - Os órgãos centrais das
Unidades Administrativas: Unidade que responde pelo gerenciamento das
atividades afetas ao sistema administrativo; - SECRETARIAS;
V - Os órgãos setoriais das
Unidades Administrativas: Unidade que se sujeita às instruções normativas
relativas ao sistema administrativo. - DEPARTAMENTOS, DIRETORIAS E DIVISÕES.
Art. 3º Os sistemas administrativos a
que se referem o inciso I do artigo 6º da Lei nº 1.076/2013
e respectivas
unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos:
Sistema
Administrativo |
Órgão
Central |
SCI -
Sistema de Controle Interno |
Unidade de
Coordenação de Controle Interno |
SPO -
Sistema de Planejamento e Orçamento |
Secretaria
de Desenvolvimento Econômico |
SCP -
Sistema de Controle Patrimonial |
Secretaria
de Administração |
SCO -
Sistema de Contabilidade |
Divisão de
Contabilidade |
SED -
Sistema de Educação |
Secretaria
de Educação |
SCCM -
Sistema de Controle da Câmara Municipal |
Setor
Administrativo da Câmara Municipal |
SCL -
Sistema de Compras, Licitações e Contratos |
Secretaria
de Administração |
SSP -
Sistema de Saúde Pública |
Secretaria
de Saúde |
STB -
Sistema de Tributos |
Divisão de
Arrecadação Tributária |
SFI -
Sistema Financeiro |
Secretaria
da Fazenda |
STR -
Sistema de Transportes |
Secretaria
de Transporte e Frota |
SRH -
Sistema de Administração de Recursos Humanos |
Diretoria de
Recursos Humanos |
SCC -
Sistema de Convênios e Consórcios |
Secretaria
de Desenvolvimento Econômico |
SPOP -
Sistema de Projetos e Obras Públicas |
Secretaria
de Obras |
SAP -
Sistema de Agricultura e Pesca |
Secretaria
de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca |
SAS -
Sistema de Assistência Social |
Secretaria
de Assistência Social |
SHA -
Sistema de Habitação |
Divisão de
Habitação |
SCS -
Sistema de Comunicação Social |
Gabinete do
Prefeito |
SJU -
Sistema Jurídico |
Procuradoria
Geral |
SSG -
Sistema de Serviços Gerais |
Secretaria
de Administração |
SSPM -
Sistema de Segurança Pública Municipal |
Secretaria
Municipal de Segurança Pública |
STI -
Sistema de Tecnologia da Informação |
Secretaria
de Administração |
Art. 4º A Unidade de Coordenação de
Controle Interno (UCCI) expedirá instrução normativa orientando a elaboração do
manual de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas
administrativos.
§ 1º Os órgãos centrais dos sistemas
administrativos deverão submeter à apreciação da UCCI, conforme cronograma
constante no anexo I, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Executivo,
as Instruções Normativas relativas às rotinas de trabalho e procedimentos de
controle a serem observados em cada sistema administrativo.
§ 2º Os órgãos e entidades da
administração indireta como unidades executoras do Sistema de Controle Interno
sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e dos
procedimentos de controle estabelecidos através de instruções normativas pelos
órgãos centrais dos diversos sistemas administrativos, cabendo a seus gestores
normatizar as demais atividades internas (finalísticas).
Art. 5º Na definição dos procedimentos
de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a
evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades,
sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 6º As unidades executoras do
Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo 4º da Lei
nº 1.076/2013 deverão informar à UCCI, para
fins de cadastramento, o nome do respectivo representante de cada unidade
executora, comunicando de imediato as eventuais substituições.
Parágrafo Único. O representante de cada unidade
executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle
Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a
UCCI, tendo como principais atribuições:
I - prestar apoio na
identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao
qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos
respectivos procedimentos de controle;
II - coordenar o processo de
desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e
Procedimentos de Controle, ao quais a unidade em que está vinculado atua como
órgão central do sistema administrativo;
III - exercer o acompanhamento
sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle
a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV - encaminhar à UCCI, na forma
documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu
conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de
provas;
V - adotar providências para as
questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;
VI - atender às solicitações da
UCCI quanto às informações, providências e recomendações;
VII - comunicar à chefia
superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para
a apuração e/ou regularização de desconformidades.
Art. 7º As atividades de auditoria
interna a que se refere o Inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 1.076/2013, terão como
enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle
adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e
executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo
recomendações para o aprimoramento de tais controles.
§ 1º À UCCI caberá a elaboração do
Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de
trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do
Chefe do Poder Executivo, documento que deverá tomar como orientação as Normas
Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo
Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna -
AUDIBRA.
§ 2º Até o último dia útil de cada
ano, após a implantação de todos os Sistemas, a UCCI deverá elaborar e dar
ciência aos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, o Plano Anual de Auditoria
Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos
no Manual de Auditoria Interna.
§ 3º À UCCI é assegurada total
autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no
entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo, Chefe do Poder
Legislativo e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de
Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 4º Para a realização de trabalhos
de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja
complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do
Chefe do Poder Executivo, colaboração técnica de servidores públicos ou a
contratação de terceiros.
§ 5º O encaminhamento dos relatórios
de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será
efetuado através do Prefeito Municipal, ao qual, no prazo estabelecido, também
deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências
adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.
Art. 8º Qualquer servidor público é
parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades,
podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes das unidades
executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara
identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou
unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos
denunciados.
Parágrafo Único. é de responsabilidade da UCCI,
de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para
confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
Art. 9º Para o bom desempenho de suas
funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações
ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Art. 10. Se em decorrência dos trabalhos
de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações
executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta
caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as
providências a serem adotadas.
Art. 11. Caberá à UCCI prestar os
esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste
Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 018/2013 de 26 de março de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.