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(REVOGADO PELO DECRETO Nº 8/2017)

DECRETO Nº 60, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.076/2013, DE 21 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo, sujeita-se ao disposto na Lei nº 1.076/2013, de 21 de março de 2013, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle da administração e às regras constantes deste Decreto.

 

Art. 2º São órgãos e agentes do Sistema de Controle Interno:

 

I - O órgão central do SCI: Unidade de Coordenação de Controle Interno - UCCI;

 

II - Os órgãos setoriais do SCI: Unidades integrantes de estrutura organizacional do Município; - SISTEMAS;

 

III - Os representantes setoriais do SCI: titular do órgão setorial ou servidor por ele indicado; RESPONSÁVEL PELO SISTEMA;

 

IV - Os órgãos centrais das Unidades Administrativas: Unidade que responde pelo gerenciamento das atividades afetas ao sistema administrativo; - SECRETARIAS;

 

V - Os órgãos setoriais das Unidades Administrativas: Unidade que se sujeita às instruções normativas relativas ao sistema administrativo. - DEPARTAMENTOS, DIRETORIAS E DIVISÕES.

 

Art. 3º Os sistemas administrativos a que se referem o inciso I do artigo 6º da Lei nº 1.076/2013 e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos:

 

Sistema Administrativo

Órgão Central

SCI - Sistema de Controle Interno

Unidade de Coordenação de Controle Interno

SPO - Sistema de Planejamento e Orçamento

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

SCP - Sistema de Controle Patrimonial

Secretaria de Administração

SCO - Sistema de Contabilidade

Divisão de Contabilidade

SED - Sistema de Educação

Secretaria de Educação

SCCM - Sistema de Controle da Câmara Municipal

Setor Administrativo da Câmara Municipal

SCL - Sistema de Compras, Licitações e Contratos

Secretaria de Administração

SSP - Sistema de Saúde Pública

Secretaria de Saúde

STB - Sistema de Tributos

Divisão de Arrecadação Tributária

SFI - Sistema Financeiro

Secretaria da Fazenda

STR - Sistema de Transportes

Secretaria de Transporte e Frota

SRH - Sistema de Administração de Recursos Humanos

Diretoria de Recursos Humanos

SCC - Sistema de Convênios e Consórcios

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

SPOP - Sistema de Projetos e Obras Públicas

Secretaria de Obras

SAP - Sistema de Agricultura e Pesca

Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca

SAS - Sistema de Assistência Social

Secretaria de Assistência Social

SHA - Sistema de Habitação

Divisão de Habitação

SCS - Sistema de Comunicação Social

Gabinete do Prefeito

SJU - Sistema Jurídico

Procuradoria Geral

SSG - Sistema de Serviços Gerais

Secretaria de Administração

SSPM - Sistema de Segurança Pública Municipal

Secretaria Municipal de Segurança Pública

STI - Sistema de Tecnologia da Informação

Secretaria de Administração

 

Art. 4º A Unidade de Coordenação de Controle Interno (UCCI) expedirá instrução normativa orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos.

 

§ 1º Os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da UCCI, conforme cronograma constante no anexo I, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Executivo, as Instruções Normativas relativas às rotinas de trabalho e procedimentos de controle a serem observados em cada sistema administrativo.

 

§ 2º Os órgãos e entidades da administração indireta como unidades executoras do Sistema de Controle Interno sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos através de instruções normativas pelos órgãos centrais dos diversos sistemas administrativos, cabendo a seus gestores normatizar as demais atividades internas (finalísticas).

 

Art. 5º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

 

Art. 6º As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1.076/2013 deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, o nome do respectivo representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais substituições.

 

Parágrafo Único. O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como principais atribuições:

 

I - prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

 

II - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, ao quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;

 

III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

 

IV - encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

 

V - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;

 

VI - atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências e recomendações;

 

VII - comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

 

Art. 7º As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 1.076/2013, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

§ 1º À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna - AUDIBRA.

 

§ 2º Até o último dia útil de cada ano, após a implantação de todos os Sistemas, a UCCI deverá elaborar e dar ciência aos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.

 

§ 3º À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo, Chefe do Poder Legislativo e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

§ 4º Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do Chefe do Poder Executivo, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

 

§ 5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através do Prefeito Municipal, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.

 

Art. 8º Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

 

Parágrafo Único. é de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

 

Art. 9º Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.

 

Art. 10. Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.

 

Art. 11. Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 018/2013 de 26 de março de 2013.

 

Presidente Kennedy-ES, 27 de setembro de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.