DECRETO
Nº 55, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013.
REGULAMENTA O
ESTAGIO OBRIGATÓRIO PARA OS BOLSISTAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
SUPERIOR E TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, em especial a Lei
nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, e pela Lei
nº 1.075, de 21 de março de 2013, e o Decreto
nº 8, de 7 de fevereiro de 2013, que consolidou o Regulamento do Programa
de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente
Kennedy - PRODES/PK - e alterações, e considerando o objetivo de programa de
incentivar e viabilizar aos cidadãos que concluíram o Ensino Médio a ingressarem
no Ensino Superior ou Técnico;
DECRETA:
Art. 1º Para
manutenção do benefício o bolsista deverá cumprir, no mínimo, 20% (vinte por
cento) das horas do curso em estágio sem ônus e em favor do Município de
Presidente Kennedy ou a quem ele indicar, conforme definido neste regulamento.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O
estágio tem por objetivo a complementação de ensino-aprendizagem a estudantes
bolsistas do PRODES/PK regularmente matriculados e com frequência efetiva nos
cursos superiores e técnicos propiciando aos referidos estudantes treinamento
prático e aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e relacionamento
humano, não acarretando vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 3º O
estágio visa consolidar os conhecimentos adquiridos no curso e tem como
objetivo:
I - Propiciar ao estudante o
contato com o ambiente de trabalho profissional;
II - Possibilitar vivencia de
situações práticas que oportunize o questionamento de posições teóricas tanto
em relação ao conteúdo e quanto em relação à sociedade;
III - Ensejar ao aluno condições
de articulação entre o saber adquirido durante o curso e a realidade.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA E DO
CONTROLE
Art. 4º Compete
a Comissão de Controle e Avaliação do PRODES/PK:
I - Relacionar os estagiários por
curso e encaminhá-los aos órgãos, secretarias ou escola onde irão cumprir o
estágio;
II - Elaborar a ficha de controle
do estágio, termo de compromisso de estágio, acordo de cooperação com órgãos,
Secretarias e escolas, e declaração de conclusão de estágio;
III - Analisar e prestar as
informações de conclusão de cumprimento do estágio para atender o previsto no Decreto
nº 8, de 7 de fevereiro de 2013;
IV - Informar aos Órgãos,
Secretarias ou escolas casos de prorrogação ou cancelamento do estágio;
V - Elaborar cronograma para
execução de estágio;
VI - Expedir Edital para a
convocação para o estágio;
V - Manter a disposição dos
Órgãos, Secretarias e Escolas os documentos dos bolsistas do PRODES/PK;
VI - Outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO, DO
LOCAL E DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 5º A
convocação para o estágio será feita por Edital expedido pela Comissão de
Controle e Avaliação do PRODES/PK.
Art. 6º O
estágio será exercido por aluno bolsista do PRODES/PK que estiver regularmente
matriculado e que já tenha cursado 50% (metade) do curso.
Parágrafo Único. O cumprimento das horas de estágio vincula-se a aceitação das normas
deste regulamento e das exigências do PRODES/PK.
Art. 7º A
duração do estágio será cumprida conforme prevê o art.
15, III, do Decreto nº 8, de 07 de fevereiro de 2013.
Art. 8º O
estágio poderá ser realizado em Secretarias e órgãos públicos através de
observação, participação em atividades, projetos e pesquisa de interesse social
para a comunidade.
§ 1º Sendo
o estágio parte integrante do cumprimento do Decreto
nº 8, de 7 de fevereiro de 2013, deverá ser
acompanhado/supervisionado pelo PRODES/PK.
§ 2º Cabe
ao PRODES/PK encaminhar às Secretarias e órgãos afins pertencentes à
Administração Pública onde irão cumprir o estágio no horário de funcionamento
do respectivo setor em que está cumprindo o estágio.
§ 3º Somente
poderá ocorrer em outro horário mediante solicitação do estagiário à Comissão
do PRODES/PK e com permissão do setor correspondente ao campo de estágio.
§ 4º Compete
à Secretaria ou órgão em que o estagiário estiver lotado supervisionar o
estagiário por servidor especialmente designado para este fim.
§ 5º Cabe
à Secretaria ou órgão em que o estagiário estiver lotado o poder de decisão
sobre alterações no local e na modalidade de realização do estágio.
§ 6º O
aluno empregado deverá exercer sua atividade fora da carga horária regular de
trabalho.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 9º Ao
aluno bolsista/estagiário obriga-se:
I - Comparecer ao local do estágio
nos dias e horários programados;
II - Manter conduta ética
obedecendo às normas internas da secretaria/Escola ou órgão municipal e
preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
III - Comunicar à Secretaria/Escola
ou órgão a conclusão, interrupção ou modificação do Termo de compromisso, bem
como fatos de interesses;
IV - Informar de imediato e por
escrito à Comissão do PRODES/PK qualquer fato que interrompa, suspenda ou
cancele seu estágio e ou matrícula na Instituição de Ensino, arcando com
quaisquer ônus pela ausência dessa informação;
V - Empenhar-se na busca do
conhecimento necessário ao bom desempenho do estágio;
VI - Cumprir todas as atividades
determinadas pela Comissão do PRODES/PK, apresentando a ficha de controle de
frequência e relatório final do estágio à Comissão;
VII - Atualizar durante o período
de bolsista os dados cadastrais junto à Comissão do PRODES/PK para efeito de
acompanhamento;
VIII - Outras obrigações
correlatas.
Art. 10 O
estagiário tem direito:
I - A cumprir seu estágio dentro
de cada semestre;
II - Caso tenha algum problema de
saúde ou outro motivo que a Comissão do PRODES/PK considere relevante, terminar
ou cumprir seu estágio no semestre seguinte.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 11
A avaliação do estágio deverá atender aos 20% (vinte por cento) das horas do
curso em estágio sem ônus e em favor do município de Presidente Kennedy ou a
quem ele indicar.
Art. 12
A ficha de controle de freqüência é o documento indispensável para a manutenção
do estagiário no PRODES-PK.
Art. 13
O estágio deverá ser cumprido até o penúltimo semestre letivo.
Art. 14
O descumprimento da obrigação imporá a perda do benefício do PRODES/PK conforme
descrito no art.
17, inciso I, c/c o art.
15, inciso III do Decreto nº 8, de 7 de fevereiro de
2013 e sua alterações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 15
O estágio não poderá ser dispensado.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, para os bolsistas que concluirão o curso até
dezembro de
Art. 16
Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Avaliação e Controle, desde
que não viole regra do PRODES/PK descrita em lei e regulamentos.
Art. 17
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Presidente Kennedy - ES, 4 de setembro de 2013.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.