DECRETO Nº 55, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013.

 

REGULAMENTA O ESTAGIO OBRIGATÓRIO PARA OS BOLSISTAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada pela Lei nº 890, 15 de maio de 2010, e pela Lei nº 1.075, de 21 de março de 2013, e o Decreto nº 8, de 7 de fevereiro de 2013, que consolidou o Regulamento do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK - e alterações, e considerando o objetivo de programa de incentivar e viabilizar aos cidadãos que concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino Superior ou Técnico;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para manutenção do benefício o bolsista deverá cumprir, no mínimo, 20% (vinte por cento) das horas do curso em estágio sem ônus e em favor do Município de Presidente Kennedy ou a quem ele indicar, conforme definido neste regulamento.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O estágio tem por objetivo a complementação de ensino-aprendizagem a estudantes bolsistas do PRODES/PK regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos superiores e técnicos propiciando aos referidos estudantes treinamento prático e aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e relacionamento humano, não acarretando vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 3º O estágio visa consolidar os conhecimentos adquiridos no curso e tem como objetivo:

 

I - Propiciar ao estudante o contato com o ambiente de trabalho profissional;

 

II - Possibilitar vivencia de situações práticas que oportunize o questionamento de posições teóricas tanto em relação ao conteúdo e quanto em relação à sociedade;

 

III - Ensejar ao aluno condições de articulação entre o saber adquirido durante o curso e a realidade.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETENCIA E DO CONTROLE

 

Art. 4º Compete a Comissão de Controle e Avaliação do PRODES/PK:

 

I - Relacionar os estagiários por curso e encaminhá-los aos órgãos, secretarias ou escola onde irão cumprir o estágio;

 

II - Elaborar a ficha de controle do estágio, termo de compromisso de estágio, acordo de cooperação com órgãos, Secretarias e escolas, e declaração de conclusão de estágio;

 

III - Analisar e prestar as informações de conclusão de cumprimento do estágio para atender o previsto no Decreto nº 8, de 7 de fevereiro de 2013;

 

IV - Informar aos Órgãos, Secretarias ou escolas casos de prorrogação ou cancelamento do estágio;

 

V - Elaborar cronograma para execução de estágio;

 

VI - Expedir Edital para a convocação para o estágio;

 

V - Manter a disposição dos Órgãos, Secretarias e Escolas os documentos dos bolsistas do PRODES/PK;

 

VI - Outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO, DO LOCAL E DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 5º A convocação para o estágio será feita por Edital expedido pela Comissão de Controle e Avaliação do PRODES/PK.

 

Art. 6º O estágio será exercido por aluno bolsista do PRODES/PK que estiver regularmente matriculado e que já tenha cursado 50% (metade) do curso.

 

Parágrafo Único. O cumprimento das horas de estágio vincula-se a aceitação das normas deste regulamento e das exigências do PRODES/PK.

 

Art. 7º A duração do estágio será cumprida conforme prevê o art. 15, III, do Decreto nº 8, de 07 de fevereiro de 2013.

 

Art. 8º O estágio poderá ser realizado em Secretarias e órgãos públicos através de observação, participação em atividades, projetos e pesquisa de interesse social para a comunidade.

 

§ 1º Sendo o estágio parte integrante do cumprimento do Decreto nº 8, de 7 de fevereiro de 2013, deverá ser acompanhado/supervisionado pelo PRODES/PK.

 

§ 2º Cabe ao PRODES/PK encaminhar às Secretarias e órgãos afins pertencentes à Administração Pública onde irão cumprir o estágio no horário de funcionamento do respectivo setor em que está cumprindo o estágio.

 

§ 3º Somente poderá ocorrer em outro horário mediante solicitação do estagiário à Comissão do PRODES/PK e com permissão do setor correspondente ao campo de estágio.

 

§ 4º Compete à Secretaria ou órgão em que o estagiário estiver lotado supervisionar o estagiário por servidor especialmente designado para este fim.

 

§ 5º Cabe à Secretaria ou órgão em que o estagiário estiver lotado o poder de decisão sobre alterações no local e na modalidade de realização do estágio.

 

§ 6º O aluno empregado deverá exercer sua atividade fora da carga horária regular de trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 9º Ao aluno bolsista/estagiário obriga-se:

 

I - Comparecer ao local do estágio nos dias e horários programados;

 

II - Manter conduta ética obedecendo às normas internas da secretaria/Escola ou órgão municipal e preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

 

III - Comunicar à Secretaria/Escola ou órgão a conclusão, interrupção ou modificação do Termo de compromisso, bem como fatos de interesses;

 

IV - Informar de imediato e por escrito à Comissão do PRODES/PK qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele seu estágio e ou matrícula na Instituição de Ensino, arcando com quaisquer ônus pela ausência dessa informação;

 

V - Empenhar-se na busca do conhecimento necessário ao bom desempenho do estágio;

 

VI - Cumprir todas as atividades determinadas pela Comissão do PRODES/PK, apresentando a ficha de controle de frequência e relatório final do estágio à Comissão;

 

VII - Atualizar durante o período de bolsista os dados cadastrais junto à Comissão do PRODES/PK para efeito de acompanhamento;

 

VIII - Outras obrigações correlatas.

 

Art. 10 O estagiário tem direito:

 

I - A cumprir seu estágio dentro de cada semestre;

 

II - Caso tenha algum problema de saúde ou outro motivo que a Comissão do PRODES/PK considere relevante, terminar ou cumprir seu estágio no semestre seguinte.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 11 A avaliação do estágio deverá atender aos 20% (vinte por cento) das horas do curso em estágio sem ônus e em favor do município de Presidente Kennedy ou a quem ele indicar.

 

Art. 12 A ficha de controle de freqüência é o documento indispensável para a manutenção do estagiário no PRODES-PK.

 

Art. 13 O estágio deverá ser cumprido até o penúltimo semestre letivo.

 

Art. 14 O descumprimento da obrigação imporá a perda do benefício do PRODES/PK conforme descrito no art. 17, inciso I, c/c o art. 15, inciso III do Decreto nº 8, de 7 de fevereiro de 2013 e sua alterações.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 O estágio não poderá ser dispensado.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, para os bolsistas que concluirão o curso até dezembro de 2013 a Comissão de Controle e Avaliação do PRODES/PK poderá implementar projetos ou outras atividades, podendo declinar sua execução para atingir o cumprimento deste Decreto.

 

Art. 16 Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Avaliação e Controle, desde que não viole regra do PRODES/PK descrita em lei e regulamentos.

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Presidente Kennedy - ES, 4 de setembro de 2013.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.